Considerando a necessidade da alienação por via de desmilitarização, desmantelamento e recolha com destino a sucata de 91 Peças AA 40 mm, 22 Viaturas AML PANHARD e 82 Carros de Combate M48A5 do Exército Português (EP) que atingiram o fim do ciclo de vida útil por incapacidade resultante de desgaste e obsolescência;
Considerando o cumprimento de todas as formalidades determinadas no Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro;
Considerando a competência da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional no processamento da referida alienação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, através da DSPIL, à qual compete promover, coordenar e executar os processos de alienação de armamento, equipamentos e sistemas de defesa, nos termos do artigo 3.º, alínea c), da Portaria 92/2012, de 2 de abril;
Considerando que o ato de alienação compreenderá igualmente o ato de desmilitarização/destruição de todo o material de guerra, uma vez que é uma obrigação legal, nos termos do artigo 4.º, alínea a), do referido diploma;
Considerando que as regras a que deve obedecer o processo de desmilitarização/destruição deste material constam do Protocolo sobre Procedimentos que Regulam a Redução de Armamentos e Equipamento Convencionais Limitados pelo Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa (parte integrante do próprio Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa - TFACE -, em vigor desde 17 de julho de 1992, do qual Portugal é signatário, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17/92, de 15 de julho, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/92, de 15 de julho);
Considerando que resulta também deste Tratado que Portugal deverá notificar todos os Estados Partes, através da UNAVE/EMGFA, da intenção de alienar material militar, antes da data em que tiver efeito a tal alienação e que a UNAVE/EMGFA confirma que este material apenas poderá ser alienado por via da destruição com destino a sucata ou por via da conversão para fins civis;
Considerando que o material de guerra a alienar tem um peso total aproximado de 3.860.000,00 kg;
Considerando que o Preço Base é de 0,10(euro)/Kg, ou seja, aproximadamente 386.000,00(euro) [valores sem IVA], valor a ser ajustado após aferição final do peso;
Considerando que foram respeitados os princípios gerais da atividade administrativa prescritos no Código do Procedimento Administrativo (CPA);
Considerando, por fim, o teor da informação n.º 517, da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, de 20 de maio de 2015, respetivos despachos nela exarados e anexos.
Assim, determino o seguinte:
a) Autorizo o lançamento do Procedimento de alienação por via de desmilitarização, desmantelamento e recolha com destino a sucata de material de guerra obsoleto, por Concurso Público sem publicação no JOUE, para a alienação de 91 Peças AA 40 mm, 22 Viaturas AML PANHARD e 82 Carros de Combate M48A5 do EP;
b) Autorizo que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/89, o produto resultante da venda deste material dê entrada nos cofres do Estado e seja consignado à inscrição ou reforço das verbas afetas ao EP para aquisição de novos materiais mais adequados às necessidades ou beneficiações das infraestruturas;
c) Aprovo o Programa do Procedimento e as Condições de Alienação;
d) Aprovo a constituição da Comissão, a nomeação dos elementos para assistir ao ato público e a delegação da competência para prestar esclarecimentos na Comissão com a seguinte composição:
Elementos efetivos:
Presidente: COR Fernando Pedro Teixeira Araújo Albuquerque;
1.º Vogal: TCOR Américo Marques Garção Cara d'Anjo;
2.º Vogal: MAJ Manuel Fortunato Mendes Marques;
Secretário: Jurista Teresa José de Jesus Correia Falcão.
Elementos suplentes:
Vogal suplente: CTEN João Paulo Simões Madeira;
Vogal suplente: Luís Alberto Fernandes Pimentel.
e) Nos termos das disposições conjugadas do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, e artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego no Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional a competência para alienação, aprovação da minuta do contrato, prosseguimento da restante tramitação e outorga do contrato;
f) Nos termos das disposições dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, delego no Chefe do Estado-Maior do Exército, com faculdade de subdelegação, as competências de acompanhamento e controlo técnico da execução da desmilitarização.
3 de junho de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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