de 31 de Dezembro
Processo extraordinário de actualização das inscrições no
recenseamento eleitoral através da criação de um
ficheiro central informatizado.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea a), e 166.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei regula os procedimentos relativos à criação de uma base de dados de recenseamento eleitoral, constituída a partir dos ficheiros de eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento.2 - A base de dados visa permitir a regularização das situações de inscrição indevida ou múltipla e manter permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.
3 - As inscrições dos eleitores estrangeiros recenseados no território nacional são reguladas em lei própria definidora do regime aplicável à respectiva base de dados e da interconexão entre esta e a prevista pela presente lei.
Artigo 2.º
Gestão, acompanhamento e fiscalização pela CNPDPI e CNE
1 - A organização, manutenção e gestão da base de dados do recenseamento eleitoral compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, adiante designado STAPE, em articulação com a Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
2 - As operações de constituição, organização, manutenção e gestão da base de dados são acompanhadas e fiscalizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, adiante designada CNPDPI, que verificará também as condições de segurança das operações a realizar.
3 - No exercício das competências previstas no número anterior a CNPDPI pode solicitar ao STAPE a prestação de esclarecimentos, informações e listagens de inscrições indevidas ou múltiplas detectadas, bem como realizar acções de fiscalização quanto aos procedimentos adoptados para constituição de base de dados.
4 - A CNE exerce no tocante às questões de relevância eleitoral as suas competências legais próprias.
Artigo 3.º
Comissão parlamentar de acompanhamento
1 - Na Assembleia da República, que exerce as suas competências de fiscalização sobre o sistema instituído pela presente lei nos termos constitucionais, é constituída uma comissão parlamentar de acompanhamento do processo de actualização do recenseamento eleitoral.
2 - À comissão referida no número anterior são facultados todos os elementos que entenda necessários para o exercício das suas funções, devendo ser-lhe enviado pelo STAPE um relatório mensal pormenorizando todas as acções desencadeadas e o estado de realização dos trabalhos.
Artigo 4.º
Recolha de informação
1 - Para a constituição inicial da base de dados do recenseamento eleitoral, o STAPE, a partir da data do apuramento geral do processo eleitoral para as eleições autárquicas de 1997, procede à recolha junto das comissões recenseadoras, em articulação com as câmaras municipais e sob coordenação dos governos civis e dos Ministros da República, do corpo principal do verbete de inscrição e, quando existam, dos correspondentes ficheiros informatizados respeitantes aos cidadãos eleitores inscritos na área de cada município, devidamente organizados por freguesia e postos de recenseamento, quando os houver.2 - São também recolhidas cópias fiéis dos cadernos de recenseamento eleitoral.
3 - No caso das comissões recenseadoras do estrangeiro a recolha é feita através dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 5.º
Base de dados do recenseamento eleitoral
1 - Os dados identificativos dos eleitores constantes dos elementos referidos no artigo 4.º são elementos constitutivos da base de dados do recenseamento eleitoral.
2 - Os procedimentos técnicos adoptados para a criação da base de dados são sujeitos a parecer prévio da CNPDPI.
3 - Para verificação da identificação e detecção de situações irregulares procede-se à interconexão com a base de dados da identificação civil.
4 - Compete ao STAPE assegurar as condições de segurança adequadas nas operações de recolha, tratamento, gestão e acesso dos dados de recenseamento eleitoral previstos na presente lei.
Artigo 6.º
Inscrições múltiplas
1 - Quando sejam detectados casos de inscrição múltipla, é considerada válida a inscrição mais recente, prevalecendo, em caso de dúvida:a) Quanto a cidadãos recenseados apenas no território nacional, a inscrição cujo local de recenseamento coincida com o local de residência indicado na base de dados de identificação civil;
b) Quanto a cidadãos recenseados no território nacional e no estrangeiro, a inscrição do local de recenseamento no estrangeiro.
2 - Se, ainda assim, não for possível apurar qual a inscrição que deve subsistir, o STAPE promove a notificação do eleitor, por carta registada endereçada a todas as moradas constantes dos verbetes de inscrição, a fim de este indicar a inscrição que pretende manter, utilizando o sobrescrito de resposta que lhe for remetido:
a) No prazo de 15 dias, quando se trate de eleitores apenas recenseados em território nacional;
b) No prazo de 30 dias, quando se trate de eleitores recenseados no estrangeiro.
3 - No caso previsto no número anterior, se a notificação se frustrar ou o eleitor não der qualquer resposta, o STAPE procede à escolha da inscrição que deve subsistir, dando preferência, quando tal for possível, à que coincidir com o local onde foi exercido o direito de voto nas últimas eleições, procedendo posteriormente à respectiva comunicação para as diferentes moradas.
4 - Para efeitos no número anterior, será remetida ao STAPE uma das cópias dos cadernos eleitorais utilizados nas operações de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais de 14 de Dezembro de 1997.
5 - São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento das eliminações efectuadas, com menção do respectivo fundamento.
6 - Quando detectadas situações de inscrição múltipla em comissões recenseadoras do estrangeiro, é sempre anotada a qualidade de eleitor do Presidente da República na inscrição que prevalecer, se as eliminadas forem anteriores a 31 de Dezembro de 1996 e a que prevalecer for posterior a essa data.
Artigo 7.º
Inscrições indevidas
1 - Quando sejam detectados casos de inscrição indevida, por motivo de óbito ou outro, procede-se à respectiva eliminação.2 - São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento, das eliminações efectuadas, com menção do respectivo fundamento.
Artigo 8.º
Permanência da inscrição
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, em caso algum são eliminadas inscrições sobre as quais se suscitem dúvidas que não sejam esclarecidas pela interconexão de ficheiros ou intervenção dos eleitores em causa.
Artigo 9.º
Elaboração de cadernos eleitorais
Concluídas as operações de actualização de inscrições no recenseamento através da constituição da base de dados do recenseamento eleitoral, procede-se à produção dos caderno eleitorais dela resultantes, que são remetidos, no prazo de oito dias, às respectivas comissões recenseadoras.
Artigo 10.º
Exposição de cópia dos cadernos
1 - Nos 2 dias subsequentes à recepção dos cadernos eleitorais, a comissão recenseadora procede, pelo período de 10 dias úteis, à exposição na sua sede e outros locais especialmente escolhidos para esse fim, nomeando para eles delegados seus, das cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.2 - São também expostas, nos termos e prazos definidos no número anterior, cópias das listagens de eliminações referidas nos artigos 6.º, n.º 5, e 7.º, n.º 2.
Artigo 11.º
Reclamação e recurso
Durante o período de exposição pública dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar e recorrer das omissões e inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento, nos termos e prazos consagrados nos artigos 35.º e 36.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei 81/88, de 20 de Julho.
Artigo 12.º
Correcção da base de dados do recenseamento eleitoral
1 - Não havendo reclamações, ou decididas estas, a comissão recenseadora nos dois dias seguintes comunica tal facto ao STAPE, bem como as alterações a introduzir na base de dados do recenseamento eleitoral, em resultado do provimento de reclamações.
2 - Havendo interposição de recurso, a respectiva decisão judicial será de imediato comunicada ao STAPE e à comissão recenseadora.
Artigo 13.º
Eliminação e transposição de inscrições
No decurso das operações relativas ao processo extraordinário objecto deste diploma continuam a realizar-se as eliminações e comunicações previstas nos artigos 31.º, n.º 1, e 32.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 3/94, de 28 de Fevereiro, e Lei 50/96, de 4 de Setembro, bem como a transposição de inscrições prevista no artigo 9.º da Lei 19/97, de 19 de Junho, devendo em qualquer caso ser igualmente comunicado ao STAPE.
Artigo 14.º
Fim das operações e inalterabilidade dos cadernos
1 - Terminadas todas as operações de actualização e correcção da base de dados constituída ao abrigo da presente lei, o STAPE informa as comissões recenseadoras para efeitos de encerramento dos cadernos de recenseamento.
2 - Os cadernos de recenseamento decorrentes da actualização extraordinária determinada pela presente lei são inalteráveis nos 30 dias anteriores à realização de qualquer acto eleitoral ou referendo.
Artigo 15.º
Despesas
1 - Na realização de despesas destinadas a suportar os encargos com as operações previstas na presente lei é dispensada a precedência de formalidades na aquisição de bens e serviços e de visto prévio do Tribunal de Contas, assegurando-se parecer prévio do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, quanto à aquisição de equipamentos informáticos e informação à comissão parlamentar prevista no artigo 3.º 2 - As despesas efectuadas pelas comissões recenseadoras e câmaras municipais são suportadas pelo Orçamento do Estado, nomeadamente através de transferência de verbas para o orçamento das autarquias locais.
Artigo 16.º
Perturbação do processo de actualização das inscrições no
recenseamento eleitoral
Quem, como membro da comissão recenseadora, praticar ou omitir a prática de actos que impliquem:a) Não facultar os elementos necessários para a prossecução normal do processo de actualização das inscrições no recenseamento, desrespeitando o artigo 3.º do presente diploma;
b) Não expor a cópia dos cadernos eleitorais e das listagens de eliminação nos termos e nos prazos definidos no artigo 10.º do presente diploma;
c) Não comunicar ao STAPE as alterações efectuadas nos cadernos eleitorais nos termos dos artigos 6.º, n.º 4, e 12.º da presente lei; é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 17.º
Responsabilidade dos titulares de órgãos públicos e dos
funcionários públicos
Os titulares de órgãos com intervenção no processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral que não cumpram culposamente o disposto na presente lei, designadamente as normas respeitantes a prazos e outras formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente.
Artigo 18.º
Normalização do regime
A base de dados instituída pela presente lei será actualizada nos termos da legislação em vigor, devendo as comissões recenseadoras praticar os actos legalmente previstos e comunicar ao STAPE, no mais curto prazo, todas as informações relativas às operações realizadas.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Dezembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres