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Lei 19/97, de 19 de Junho

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Sumário

Cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição, por forma a permitir-lhes o exercício dos direitos cívicos, nos termos e com as limitações de Constituição, das leis eleitorais, da lei do recenseamento e desta lei.

Texto do documento

Lei 19/97

de 19 de Junho

Cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento

eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de

idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de

inscrição.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição, por forma a permitir-lhes o atempado exercício dos seus direitos cívicos, nos termos e com as limitações da Constituição, das leis eleitorais, da lei do recenseamento e da presente lei.

Artigo 2.º

Âmbito e regime do recenseamento provisório

1 - Os cidadãos que, tendo 17 anos de idade, não venham a completar 18 até final do período legal de inscrição no recenseamento têm o direito e o dever de promover a sua inscrição nos respectivos cadernos a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 - O recenseamento provisório rege-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas legais sobre o recenseamento efectivo.

Artigo 3.º

Prazos

O recenseamento provisório decorre nos prazos definidos nos n.º 1 e 2 do artigo 18.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), na sua redacção actual.

Artigo 4.º

Ficheiro de inscrições provisórias

1 - As inscrições provisórias constituirão, em cada comissão recenseadora, um ficheiro próprio, organizado pela ordem etária decrescente.

2 - O ficheiro é organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.

Artigo 5.º

Cadernos de recenseamento provisório

1 - A inscrição provisória de cidadãos consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos idênticas às do recenseamento efectivo, pela ordem de entrada com a inscrição «PROV.» e, no local reservado ao número de eleitor, a data de efectivação do recenseamento.

2 - A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afectea legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica tenham sido transferidos para os cadernos de recenseamento efectivo ou que tenham perdido qualquer outro requisito para capacidade eleitoral, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição provisória.

3 - São igualmente aplicados a estes cadernos os n.º 4, 6, 8 e 9 do artigo 25.º da Lei do Recenseamento Eleitoral, na sua redacção actual.

Artigo 6.º

Verbetes provisórios

Os verbetes relativos ao recenseamento provisório serão diferenciados pela inscrição visível de «PROVISÓRIO», que será eliminada aquando da sua transposição para os ficheiros de recenseamento efectivo, sendo nessa altura efectuada a respectiva numeração, cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 7.º

Cartão provisório

1 - Ao cidadão recenseado provisoriamente será igualmente entregue um cartão de eleitor no qual constará a inscrição «PROV.» e, no local reservado ao número de eleitor, a indicação da data de efectivação do recenseamento, funcionando como prova de inscrição.

2 - O cartão de eleitor definitivo é emitido e entregue logo que a inscrição se torne efectiva.

Artigo 8.º

Informação obrigatória

1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei do Recenseamento Eleitoral, as conservatórias do registo civil enviam mensalmente à Comissão Recenseadora da Freguesia de Naturalidade ou Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de 17 anos, no fim do período de inscrição imediatamente anterior.

2 - Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo 28.º da Lei do Recenseamento Eleitoral dos cidadãos que, tendo completado 17 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 17 anos até ao fim do período de inscrição.

Artigo 9.º

Transposição para o recenseamento efectivo

1 - Um cidadão recenseado a título provisório torna-se recenseado efectivo quando obtenha capacidade eleitoral, sendo a sua inscrição no caderno de recenseamento efectivo automática.

2 - A elaboração do caderno eleitoral para qualquer acto eleitoral deve englobar todos os cidadãos que, estando inscritos no recenseamento provisório, completem 18 anos de idade até ao próprio dia da realização do acto eleitoral.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a transposição dos inscritos do registo provisório para o efectivo será efectuada até 60 dias antes do acto eleitoral.

4 - Nos casos em que a marcação de um referendo ou acto eleitoral, nos termos da lei, ocorrer com uma antecedência inferior a 70 dias, a transposição referida no número anterior realizar-se-á até ao 10.º dia útil posterior a essa marcação.

Artigo 10.º

Eliminação de inscrições provisórias

1 - O disposto no artigo 31.º da Lei do Recenseamento Eleitoral, na sua redacção actual, é aplicável, com as devidas adaptações, ao recenseamento provisório.

2 - São ainda eliminados do registo provisório os cidadãos cujos nomes forem sendo transpostos para o registo efectivo, sendo os verbetes respectivos transpostos para os ficheiros efectivos e processada a respectiva inscrição e emissão de cartão.

3 - Os cidadãos inscritos no registo provisório que não tenham sido transpostos para o registo efectivo até ao início do período de recenseamento sê-lo-ão até ao 5.º dia posterior ao início deste.

4 - Os cartões de eleitor definitivos poderão ser levantados pelos respectivos titulares nas juntas de freguesia da sua área de recenseamento.

5 - As comissões recenseadoras tornam igualmente públicas, através de editais, as relações dos cidadãos cuja inscrição foi transposta para o caderno efectivo, consoante os casos:

a) Até 55 dias antes de cada acto eleitoral ou até ao 15.º dia posterior à marcação, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 9.º;

b) Até ao final do período de actualização anual do recenseamento eleitoral.

6 - Relativamente à alínea a) do número anterior, decorrerão prazos de reclamação e recursos por inscrições ou omissões indevidas idênticos aos consagrados para a alínea b).

Artigo 11.º

Infracções

Nas disposições legais respeitantes a infracções em matéria de recenseamento eleitoral a referência a recenseamento entende-se como feita tanto ao recenseamento efectivo como ao provisório, sendo aplicáveis as respectivas sanções.

Artigo 12.º

Exclusão da antecipação do voto

Os cidadãos inscritos provisoriamente não têm, em qualquer caso, direito ao exercício antecipado de voto definido na lei.

Artigo 13.º

Período extraordinário de recenseamento

No ano de 1997, e apenas para efeitos de recenseamento provisório e em território nacional, ocorrerá um período extraordinário de recenseamento entre 1 e 15 de Julho, com vista à inscrição de todos os cidadãos que tenham completado 17 anos até ao final do período legal de inscrição do ano em curso.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 3 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/19/plain-82626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Lei 130-A/97 - Assembleia da República

    Regulamenta o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-13 - Lei 47/2018 - Assembleia da República

    Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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