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Regulamento 334/2015, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Ciclos de Estudo Conducentes ao Grau de Mestre do Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Regulamento 334/2015

Regulamento dos Ciclos de Estudo Conducentes ao Grau de Mestre do Instituto Superior de Agronomia

Ao abrigo do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, assim como do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho 2950/2015, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março, e dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia, publicados pelo Despacho 339/2014, de 20 de dezembro de 2013, o Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia (ISA) aprova o seguinte regulamento dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre do ISA.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre do ISA, estabelecendo as normas gerais comuns a que estes devem obedecer.

2 - O grau académico de mestre é conferido numa especialidade existente no ISA e, caso estejam definidas, numa área de especialização.

3 - O ISA pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para oferta de ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre. Neste caso, os regulamentos específicos serão aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada uma das unidades orgânicas ou instituições envolvidas.

Artigo 2.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao acesso a um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ISA:

a) Titulares do grau de licenciado, ou equivalente legal, obtido no ISA ou noutras instituições de ensino superior, nas áreas definidas para cada mestrado;

b) Titulares de um grau académico de ensino superior estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos, nas áreas de cada mestrado, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo conselho científico do ISA;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do ciclo de estudos pelo conselho científico do ISA.

Artigo 3.º

Normas de candidatura

As candidaturas de acesso aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre são apresentadas online em data a fixar anualmente pelo conselho de gestão do ISA, mediante submissão da seguinte documentação:

a) Foto atual;

b) Documento de identificação pessoal: bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);

c) Cartão de contribuinte, exceto para quem apresenta cartão de cidadão;

d) Certidão comprovativa das habilitações requeridas (artigo 2.º) com as classificações obtidas nas diferentes unidades curriculares e respetivos créditos ECTS, exceto para candidatos que tenham obtido essas habilitações no ISA. Os alunos estrangeiros devem apresentar declaração da universidade de origem com a devida conversão de classificação das unidades curriculares para a escala numérica inteira de 0 a 20, ou para a escala europeia de comparabilidade de classificações;

e) Curriculum vitae do candidato, no formato EuroPass;

f) Formulário de candidatura online.

Artigo 4.º

Critérios de seleção e seriação dos candidatos

1 - É da competência de cada Comissão de Curso de segundo ciclo do ISA a elaboração da proposta de seleção e seriação dos candidatos abrangidos pelas condições descritas no artigo 2.º, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Currículo académico;

b) Currículo científico;

c) Experiência profissional, apenas para o caso da alínea d) do artigo 2.º;

2 - Poderão ser tidos em consideração outros elementos julgados necessários, tais como eventuais provas ou entrevistas que avaliem a motivação do candidato e o seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao ciclo de estudos a que se candidatam.

3 - Após a seleção, será elaborada a lista ordenada de candidatos admitidos e não admitidos, que será homologada pelo Conselho Científico do ISA, e publicitada.

Artigo 5.º

Fixação e divulgação de vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo presidente do ISA, ouvidos os conselhos científico e pedagógico e os coordenadores dos ciclos de estudos, tendo em conta o número mínimo de alunos indispensável ao funcionamento de cada um dos cursos.

2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais em local público do ISA, na página do ISA em www.isa.ulisboa.pt e no portal da Universidade de Lisboa, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas.

Artigo 6.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura são fixados anualmente pelo presidente do ISA e divulgados pelos meios habituais, na página do ISA em www.isa.ulisboa.pt e no portal da Universidade de Lisboa.

Artigo 7.º

Duração dos ciclos de estudo

1 - Os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre têm 120 créditos e funcionam em regime semestral, com uma duração normal de quatro semestres.

2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a concretização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre numa especialidade podem ter uma duração de dois semestres, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

Artigo 8.º

Estrutura dos ciclos de estudo

1 - Os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre integram:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, de acordo com o plano de estudos e com o número de créditos definido para cada curso, a que corresponde um mínimo de 60 créditos;

b) Uma dissertação de natureza científica, ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, correspondente a um mínimo de 30 créditos.

2 - A conclusão do curso de especialização, referido no número anterior, confere o direito à obtenção de um diploma de especialização na área ou domínio em que é ministrada a formação.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que usufruam das situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º

4 - O grau de mestre é conferido aos alunos que obtenham aprovação, ou creditação, em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

Artigo 9.º

Processo de creditação

A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) e o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.

Artigo 10.º

Inscrição em unidades curriculares e condições de funcionamento

1 - Um aluno pode inscrever-se, em cada semestre, em unidades curriculares que totalizem no máximo 42 créditos, com exceção do previsto nos números 1 e 2 do artigo 11.º

2 - A inscrição em cada unidade curricular pode estar condicionada à aplicação do regime de precedências, conforme indicado no plano de estudos de cada curso.

3 - Depois de iniciado um semestre, o aluno tem o prazo máximo de quatro semanas para alterar a sua inscrição em unidades curriculares opcionais.

4 - Os créditos a obter em unidades curriculares opcionais podem ser realizados em qualquer semestre (par ou ímpar).

5 - Um aluno poderá inscrever-se em unidades curriculares que não integrem o plano de estudos, sendo devido pagamento de acordo com a tabela de emolumentos e regulamentos em vigor.

6 - A inscrição em unidades curriculares que não integrem o plano de estudos não está sujeita ao regime de precedências, não é contabilizada para os créditos necessários para obtenção do grau de mestre (embora a unidade curricular venha listada no suplemento ao diploma, se o aluno obtiver aprovação), mas conta para o limite semestral de créditos a que o aluno se pode inscrever.

Artigo 11.º

Inscrição na dissertação, trabalho de projeto ou estágio

1 - A inscrição na dissertação, trabalho de projeto ou estágio profissional, pode ser realizada no início do ano letivo desde que o aluno tenha apenas 2 unidades curriculares em atraso do 1.º ano.

2 - O aluno que não cumpra as condições de inscrição referidas no ponto anterior, no início do ano letivo, poderá inscrever-se na dissertação, no trabalho de projeto, ou no estágio profissional no semestre par, desde que tenha em atraso nesse momento apenas 3 unidades curriculares.

3 - O registo do título, do tema e da modalidade do trabalho deverá ser realizado no prazo máximo de 45 dias úteis, nos casos previstos no n.º 1, e de 30 dias úteis nos casos previstos no n.º 2, e deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho científico, ou em quem ele delegar, mencionando a área científica do curso, a área de especialização se existir, o tema da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio profissional e o nome do orientador ou orientadores;

b) Declaração de aceitação do orientador ou orientadores.

4 - Compete a cada uma das comissões de curso dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre elaborar, até ao final de cada ano letivo, uma lista de temas de dissertação, ou de trabalhos de projeto, ou de estágios profissionais, que possam ser disponibilizadas aos alunos antes do ato de inscrição, sem prejuízo de outros temas que possam vir a ser propostos.

Artigo 12.º

Regime de prescrições

Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre do ISA aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição, de acordo com a Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e os regulamentos em vigor.

Artigo 13.º

Orientação da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio profissional

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio profissional são orientadas por doutor ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico do ISA, nacional ou estrangeiro.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, num máximo de dois orientadores.

3 - A equipa de orientação deverá incluir obrigatoriamente um professor ou investigador com vínculo ao ISA.

Artigo 14.º

Apresentação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio profissional deverão obrigatoriamente respeitar as seguintes regras:

a) A capa deve incluir o nome da Universidade de Lisboa e o do Instituto Superior de Agronomia, com os respetivos logótipos, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome dos orientadores, a designação do ciclo de estudos do mestrado e, se aplicável, a área de especialização, a modalidade do trabalho que se apresenta (dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio), o ano de conclusão do trabalho e, nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação das instituições parceiras;

b) Os trabalhos escritos devem incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia até 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices;

c) Quando o conselho científico autorizar a redação do trabalho final em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras;

d) Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho final, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital;

e) As informações referidas anteriormente no que respeita a capa, formatação e número de páginas da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional, devem respeitar as regras definidas pelo ISA, que serão publicadas anualmente.

2 - Os prazos para a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional são os definidos anualmente no calendário escolar do ISA.

3 - A apresentação em data posterior ao estipulado obriga a nova inscrição na dissertação, no trabalho de projeto ou no estágio profissional, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º

4 - As dissertações de mestrado ficam sujeitas a depósito obrigatório, da responsabilidade do ISA, de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta no Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 15.º

Admissão a provas

1 - Apenas poderão requerer admissão às provas públicas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, os alunos que tenham concluído o curso de mestrado e tenham regularizado todos os pagamentos de propina inerentes à frequência do curso.

2 - O aluno deverá solicitar na divisão académica do ISA a realização das provas para apreciação e discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico no prazo reservado para o mesmo.

3 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas o aluno deve entregar os seguintes documentos:

a) Parecer do orientador ou orientadores confirmando que a dissertação, trabalho de projeto, ou relatório de estágio profissional está em condições de ser apresentado em provas públicas;

b) Três exemplares do documento escrito em suporte de papel (documento provisório); poderá ser solicitada a entrega de exemplares suplementares, caso o júri venha a integrar mais do que três membros;

c) Um exemplar em suporte digital (CD/DVD);

d) Três exemplares do curriculum vitæ do candidato atualizado;

e) Declaração referente à disponibilização do documento para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

4 - A admissão a provas de mestrado está sujeita ao pagamento de emolumento, conforme tabela de emolumentos do ISA.

Artigo 16.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio profissional são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo conselho científico e designado pelo presidente do ISA, sob proposta da respetiva comissão de curso, no prazo de 30 dias úteis após a receção do requerimento de admissão a provas apresentado pelo aluno.

2 - O despacho de nomeação do júri deverá ser comunicado ao aluno e afixado em local público do ISA e divulgado na página do ISA em www.isa.ulisboa.pt, no prazo de cinco dias úteis após a sua nomeação.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o coordenador do curso ou outro membro em quem ele delegue, que presidirá, e um elemento da equipa de orientação. O orientador nunca poderá presidir ao júri.

4 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

5 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico.

6 - O júri reunirá no prazo máximo de 15 dias úteis, após a sua nomeação, para proferir um despacho liminar sobre a aceitação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional ou, em alternativa, para recomendar de forma fundamentada a sua reformulação.

7 - A reunião de júri referida no número anterior poderá ser substituída por declarações escritas dos membros do júri subscrevendo um parecer de aceitação ou fundamentando a necessidade de alterações.

8 - No caso da reformulação prevista no n.º 6, o candidato dispõe de um prazo improrrogável de 60 dias úteis para proceder às alterações propostas, salvo se declarar por escrito que prescinde de as efetuar.

9 - Não tendo o candidato prescindido de efetuar alterações, deve apresentar, no prazo regulamentar, os seguintes documentos:

a) Um número de exemplares do documento reformulado, em suporte de papel, correspondente ao número de elementos do júri;

b) Um exemplar do documento reformulado em suporte digital (CD/DVD).

10 - As provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio terão lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após o parecer positivo do júri, ou após a apresentação dos documentos referidos no número anterior.

11 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

12 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

Artigo 17.º

Defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto de apresentação, apreciação e discussão pública pelo júri nomeado de acordo com o artigo 16.º deste regulamento.

2 - As provas públicas podem realizar-se, na totalidade ou parcialmente, em português, inglês ou noutra língua oficial da União Europeia, desde que compreendidas pelo candidato e pelos membros do júri.

3 - As provas públicas têm a duração máxima de 90 minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, devendo o candidato dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri. O candidato deverá fazer uma apresentação de, no máximo, 20 minutos, seguindo-se a discussão.

4 - Imediatamente após as provas públicas, o júri reúne para apreciação e atribuição da classificação das mesmas, de acordo com o seguinte procedimento:

a) A apreciação final da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é expressa através das menções de Aprovado (com ou sem alterações) ou Reprovado;

b) No caso de aprovação, a classificação é a que resultar da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

5 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual constam a classificação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio profissional, os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri e as alterações a efetuar, se aplicável.

6 - O presidente do júri assinará a ata após o cumprimento do estipulado nos números 4 e 5 deste artigo.

7 - Eventuais alterações à dissertação, ao trabalho de projeto ou ao relatório de estágio, propostas pelo júri, deverão ser efetuadas pelo candidato no prazo máximo de 30 dias úteis após a data da discussão.

8 - O orientador deverá emitir uma declaração escrita comprovando que as alterações requeridas pelo júri foram efetuadas, para ser entregue pelo candidato na Divisão Académica juntamente com as versões definitivas do documento, para homologação pelo presidente de júri.

9 - O candidato procede à entrega de um exemplar da versão definitiva do documento em suporte de papel e dois exemplares em suporte digital (CD/DVD);

10 - Para cursos em associação com outras instituições, deverá o candidato entregar mais um exemplar da versão definitiva em suporte de papel, assim como em formato digital (CD/DVD) dos documentos referidos no número anterior, para que possam ser enviados à outra instituição.

Artigo 18.º

Atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa como um inteiro entre 10 e 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - O cálculo da classificação final do mestrado é efetuado pela determinação da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), da classificação das unidades curriculares do curso de mestrado com classificação quantitativa e da classificação atribuída à dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio profissional (trabalho final), cujo coeficiente de ponderação corresponde ao número de créditos de cada unidade curricular e ao número de créditos do trabalho final.

3 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações finais no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

4 - A classificação final do ciclo de estudos é acompanhada das seguintes menções qualitativas: suficiente (10-13), bom (14-15), muito bom (16-17) e excelente (18-20).

Artigo 19.º

Titulação do grau de mestre

1 - A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente pela certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada pelo suplemento ao diploma.

2 - Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso obedecem ao disposto no Despacho 9753/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho.

3 - A certidão de registo e a carta de curso são requeridas pelos interessados no ISA e emitidas pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis após a sua requisição, após pagamento do respetivo emolumento.

4 - A emissão de qualquer outra certidão que ateste a conclusão da formação conferente de grau é facultativa e está dependente do requerimento da certidão de registo.

Artigo 20.º

Diploma de curso de especialização

1 - Aos alunos que terminem com sucesso o curso de mestrado a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º será emitido um diploma de especialização na área a que o curso se refere.

2 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior é acompanhada do respetivo suplemento ao diploma.

3 - A classificação a constar no diploma será obtida pela determinação da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), da classificação das unidades curriculares do curso de mestrado com classificação quantitativa, cujo coeficiente de ponderação corresponde ao número de créditos de cada unidade curricular.

Artigo 21.º

Processo de acompanhamento

1 - O acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre do ISA processa-se conforme o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa e dos artigos 13.º e 14.º dos Estatutos do ISA.

2 - O acompanhamento é ainda assegurado pelos Departamentos e Comissões de Curso, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 19.º dos Estatutos do ISA, e demais competências que lhes sejam atribuídas ou delegadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

Artigo 22.º

Propriedade intelectual e confidencialidade

1 - Estão abrangidas pelo Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa todas as atividades que utilizem recursos da Universidade ou do ISA, de acordo com o Despacho 873/2015 de 14 de janeiro.

2 - Alguns trabalhos, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, podem implicar a necessidade de garantir confidencialidade em determinadas componentes da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

3 - A situação de confidencialidade prevista no número anterior deverá ser requerida à comissão de curso, até 60 dias após o ato de inscrição na dissertação, no trabalho de projeto, ou no estágio profissional, identificando os motivos e a entidade que requer a confidencialidade.

4 - Após despacho favorável da comissão de curso, será celebrado um protocolo de confidencialidade entre as entidades envolvidas, equipa de orientação e estudante, que deverá ser assinado por todos os intervenientes, do qual constará obrigatoriamente a discriminação das partes sujeitas a confidencialidade e o respetivo período de vigência.

5 - A apresentação, entrega e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional, abrangida por cláusula de confidencialidade, obedece ao seguinte:

a) O título, resumo e as palavras-chave (tanto em língua portuguesa como em língua inglesa) não podem ter carácter confidencial;

b) O coordenador de curso e todos os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade (em modelo aprovado pelos órgãos de gestão do ISA e disponibilizado na sua página na internet);

c) O texto da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, que se tornará público, deve ser revisto e autorizado pela entidade que requer a confidencialidade, em conjunto com a comissão de curso;

d) As partes do texto consideradas confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri, devendo ser devolvido à entidade que requereu a confidencialidade no final das provas;

e) A defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é efetuada em ato público.

Artigo 23.º

Propinas

1 - A fixação do montante das propinas está sujeita ao definido no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008 de 25 de Junho, n.º 230/2009 de 14 de Setembro e n.º 115/2013 de 7 de agosto, e é da competência do conselho geral da ULisboa, sob proposta do reitor.

2 - O regime de pagamento de propinas de cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre do ISA é definido anualmente pelo conselho de gestão ou, no caso de cursos ministrados em associação, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das unidades orgânicas ou instituições envolvidas.

Artigo 24.º

Casos omissos

Às situações não contempladas no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, assim como o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho 2950/2015, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março, e demais legislação em vigor, sendo os casos omissos decididos pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do ISA.

Artigo 25.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o regulamento anterior e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27/04/2015. - A Presidente do Instituto Superior de Agronomia, Professora Doutora Amarílis de Varennes.

208702116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/888721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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