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Despacho 339/2014, de 8 de Janeiro

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Despacho 339/2014

Considerando que nos termos do artigo 46.º n.º 1 dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 de 18 de abril, publicados no Diário da República, II série n.º 77, de 19 de abril, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que o Instituto Superior de Agronomia, aprovou os respetivos Estatutos submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, homologo os Estatutos do Instituto Superior de Agronomia os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

20 de dezembro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

Estatutos do ISA

Preâmbulo

1 - O Instituto Superior de Agronomia (ISA) constitui uma Escola da Universidade de Lisboa (ULisboa) que se dedica ao ensino universitário e à investigação científica no domínio das Ciências e Engenharias Agronómica, Zootécnica, Florestal e Alimentar, do Ambiente, da Arquitetura Paisagista e de Biologia. As áreas de ensino e de investigação desenvolvem-se de uma forma integrada e interdisciplinar, em torno do uso do território e dos seus recursos biológicos para a produção de bens e serviços - alimentos, materiais lenhocelulósicos, energia, qualidade da paisagem - preservando ou melhorando a qualidade do habitat humano, a biodiversidade e os recursos hídricos. O ISA assegura elevados padrões de exigência e uma constante atualização, integrando o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a disseminação da informação, deste modo contribuindo para melhorar a competitividade e a sustentabilidade ambiental, económica e social do país. Numa época em que o conhecimento se tornou a base principal do desenvolvimento económico e social, fazendo crescer a inovação e a competitividade, o ISA pretende continuar a ocupar um espaço de excelência na criação e difusão de conhecimento nas suas áreas de atividade, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade científica.

2 - O ISA foi criado em 1910, consolidando um percurso que tem origem no séc. XVIII. É atualmente uma das Escolas da Universidade de Lisboa, criada nos termos da fusão entre a Universidade de Lisboa e a Universidade Técnica de Lisboa, aprovada pelo Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, como previsto no Despacho normativo 5-A/2013, de 19 de abril, que homologou os seus Estatutos.

3 - Os presentes Estatutos enquadram-se num modelo de escola universitária adequado para responder aos desafios do espaço europeu de ensino superior e de investigação. É um modelo que, tendo em conta os Estatutos da ULisboa, reforça a articulação entre a orientação estratégica definida para a Escola e a sua realização pelos seus órgãos de governo. O ISA adota uma organização matricial, baseada em três vetores - ensino, ciência e ligação à sociedade - com uma articulação entre os diferentes órgãos de governo da Escola.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Superior de Agronomia, adiante designado por ISA, é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa (ULisboa), dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo no disposto nos estatutos da ULisboa.

Artigo 2.º

Missão

É missão do ISA ministrar formação avançada e desenvolver o conhecimento através de investigação científica nos domínios das Ciências e Engenharias da Agricultura, Florestas, Alimentação e de outras Ciências da Vida e do Ambiente, assim como realizar processos de inovação, transferência de tecnologia e de disseminação de informação, com elevados padrões de exigência e qualidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a competitividade do país.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, o ISA tem como atribuições:

a) Criar conhecimento científico através da investigação nas áreas incluídas na sua missão;

b) Ministrar ensino baseado no conhecimento científico e tecnológico atual, diferenciado, estruturado em cursos de 1.º Ciclo (Licenciatura), 2.º Ciclo (Mestrado) e 3.º Ciclo (Doutoramento), e em cursos de pós-graduação, de formação ao longo da vida e cursos livres, que não conferem graus académicos;

c) desenvolver tecnologias e promover a inovação em resposta a exigências atuais e necessidades da Administração Pública e do setor empresarial, com vista à solução os problemas nas áreas da sua missão, disseminando e partilhando com a sociedade os resultados obtidos;

d) Estimular sinergias entre as áreas científicas desenvolvidas no seu seio, com outras Unidades Orgânicas da ULisboa, ou com instituições exteriores à ULisboa;

e) Desenvolver as capacidades intelectuais e a formação humana, cultural, científica e técnica dos seus estudantes, fomentando a sua autonomia e capacidade empreendedora, assim como valores de ética e deontologia profissionais;

f) Promover e acompanhar a inserção dos seus estudantes na vida ativa, como agentes de inovação e desenvolvimento económico da sociedade;

g) Promover a internacionalização através da mobilidade de estudantes, docentes e investigadores;

h) Promover a cooperação para o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural;

i) Promover critérios de avaliação e garantia de qualidade a aplicar na investigação e investigadores, no ensino e docentes, na aprendizagem e estudantes, assim como no funcionamento organizacional;

j) Divulgar publicamente os conhecimentos científicos, tecnológicos e pedagógicos criados, garantindo à sociedade a boa aplicação do financiamento público e demais receitas;

k) Criar ou participar em associações, sociedades, consórcios e em fundações, nacionais ou estrangeiras e internacionais cujas atividades sejam compatíveis com a sua missão e atribuições;

l) Assegurar as restantes atribuições de acordo com a sua natureza e missão, incluindo as definidas no Artigo 4.º dos Estatutos da ULisboa.

Artigo 4.º

Património

1 - Os bens imóveis referidos no Anexo II do Decreto-Lei 266-E/2013, de 31 de dezembro que determina a fusão da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa, fazem parte integrante do património do ISA.

2 - O ISA administra os seus bens do domínio público ou privado que o Estado ou outra pessoa coletiva pública lhes ceda, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.

3 - O ISA pode, nos termos da lei, adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

4 - O ISA dispõe do seu património, nos termos da lei, dos Estatutos da ULisboa e dos seus Estatutos.

Artigo 5.º

Direitos, deveres e garantias

O ISA promove a igualdade de oportunidades entre os seus membros, estando os deveres e garantias que decorrem das suas atividades consignados na Carta de Direitos e Garantias, Código de Conduta e Boas Práticas e no Regulamento Disciplinar.

Artigo 6.º

Associações de Estudantes e de Antigos Alunos

1 - O ISA reconhece e apoia as associações de estudantes, nomeadamente a Associação dos Estudantes do ISA (AEISA).

2 - O ISA reconhece e apoia as associações de antigos alunos do ISA, conforme protocolo assinado entre as partes.

3 - O reconhecimento previsto no n.º 1 compreende, designadamente, os direitos a serem ouvidas acerca do plano estratégico, assim como a instalar-se em espaços da escola e a poderem ser associadas à gestão de espaços e de atividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 7.º

Avaliação e Garantia da Qualidade

1 - O ISA assegura a realização de processos de avaliação, incluindo a autoavaliação, no quadro do regime jurídico do Ensino Superior e das unidades de investigação, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação.

2 - O ISA promove o funcionamento de um Sistema Interno de Gestão da Qualidade.

3 - Os resultados dos processos de avaliação serão tidos em conta na organização e funcionamento do ISA e na afetação dos seus recursos humanos e materiais.

Artigo 8.º

Sede e Polos

1 - A sede do ISA é em Lisboa.

2 - O ISA pode criar polos e delegações em Portugal e no estrangeiro, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Órgãos da escola

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos de gestão do ISA:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

2 - A Assembleia de Escola é o órgão consultivo do ISA.

3 - Os órgãos previstos nestes estatutos devem ser dotados dos meios humanos e materiais necessários ao exercício das suas atribuições.

Artigo 10.º

Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola é o órgão que aprova a estratégia e fiscaliza o cumprimento da lei e dos Estatutos.

2 - O Conselho de Escola é composto por quinze membros: nove representantes dos docentes e investigadores, dois representantes dos estudantes, um representante dos trabalhadores não docentes e três personalidades exteriores ao ISA.

3 - Os membros exteriores ao ISA são cooptados pelos restantes membros, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sob proposta fundamentada de pelo menos um terço daqueles membros.

4 - Os membros não cooptados são eleitos pelos respetivos corpos pelo método de representação proporcional de Hondt, de acordo com a lei e os Estatutos da ULisboa.

5 - O mandato dos membros não estudantes é de quatro anos sendo o mandato dos membros estudantes de dois anos.

6 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em órgãos de gestão do ISA, de governo da ULisboa, ou de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, nem ser eleitos consecutivamente para mais de dois mandatos.

7 - O Presidente do ISA participa nas reuniões do Conselho de Escola sem direito a voto, não podendo estar presente na situação prevista na alínea c) do n.º 10.

8 - Os Presidentes dos restantes órgãos do ISA e o Presidente da Direção da AEISA podem ser convidados para as reuniões do Conselho de Escola participando sem direito a voto.

9 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação do Presidente do ISA ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

10 - São competências do Conselho de Escola:

a) Aprovar a estratégia do ISA aos níveis científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

b) Aprovar o regulamento da eleição, organizar o processo eleitoral e eleger o Presidente do ISA após apresentação pública da candidatura e renúncia expressa ao mandato quando o candidato integrar o Conselho de Escola;

c) Suspender ou destituir o Presidente do ISA;

d) Apreciar os atos do Presidente do ISA e do Conselho de Gestão;

e) dar parecer sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos demais regulamentos;

f) deliberar sobre a conveniência da eleição de um novo Presidente do ISA, caso se verifique situação de incapacidade do Presidente por mais de 90 dias;

g) Aprovar alterações aos Estatutos sem prejuízo do disposto no artigo 20.º;

h) Aprovar o seu regimento e eleger o seu presidente de entre os elementos docentes e investigadores, e cooptados;

i) Exercer outras competências previstas na lei, nos Estatutos da ULisboa ou nos presentes Estatutos.

11 - São ainda competências do Conselho de Escola, por proposta do Presidente do ISA:

a) Aprovar o plano estratégico, o plano quadrienal do Presidente do ISA e o plano e o relatório anuais de atividades da Escola, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão, nas matérias das respetivas competências;

b) Aprovar a proposta de orçamento e as contas anuais;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades constituintes da Escola com base em relatório fundamentado e ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

d) Aprovar propostas de criação ou extinção de cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

e) Aprovar propostas das propinas devidas pelos estudantes de cursos conducentes a grau;

f) Autorizar, conforme o disposto na lei e nos Estatutos da ULisboa, a aquisição ou alienação de património imobiliário, bem como as operações de crédito;

g) Aprovar o Código de Conduta do ISA;

h) Pronunciar-se acerca dos assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do ISA.

12 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria relativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

13 - As deliberações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 10, são aprovadas por maioria absoluta, e as deliberações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 10 e c) do n.º 11 são aprovadas por maioria de dois terços, em todos os casos dos membros em efetividade de funções.

Artigo 11.º

Presidente do ISA

1 - O Presidente é o órgão de representação do ISA, que assegura a execução das linhas estratégicas definidas pelo Conselho de Escola.

2 - O Presidente é eleito pelo Conselho de Escola, de entre professores e investigadores do ISA em efetividade de funções ou de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, por um mandato de quatro anos, não podendo exercer consecutivamente mais de dois mandatos.

3 - São competências do Presidente do ISA:

a) Representar o ISA perante a ULisboa e perante o exterior, vinculando-o;

b) Presidir ao Conselho de Gestão, organizar e dirigir os serviços centrais e de apoio da Escola e aprovar os correspondentes regulamentos;

c) Proceder à elaboração do plano quadrienal do ISA, do relatório anual de atividades, do seu programa de atividades e do orçamento anual e relatório de contas, a apresentar ao Conselho de Escola;

d) Proceder à afetação dos recursos humanos e materiais às unidades constituintes;

e) Propor ao Conselho de Escola a criação ou extinção de cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

f) Homologar o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares e a distribuição do serviço docente, propostos pelo Conselho Científico;

g) Propor os números máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

h) Regulamentar todos os processos de admissão a cursos do ISA, ouvido o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

i) Aprovar o regime de prescrições ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

j) Aprovar o calendário letivo e o calendário de exames elaborado em conjunto com o Conselho Pedagógico;

k) Aprovar o horário letivo elaborado em colaboração com o Conselho Pedagógico;

l) Executar as deliberações dos Conselhos Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

m) Exercer o poder disciplinar nos termos da delegação de poderes do Reitor;

n) Elaborar e submeter ao Conselho de Escola as propostas correspondentes às competências do n.º 11 do artigo 10.º;

o) Aprovar a criação ou participação nas entidades previstas na alínea k) do artigo 3.º;

p) Designar e exonerar os Vice-Presidentes e os restantes membros do Conselho de Gestão e neles delegar competências;

q) Designar e exonerar o Secretário;

r) Nomear os Presidentes dos Departamentos por proposta do respetivo Departamento, neles delegar competências e demiti-los após parecer favorável ou por proposta do respetivo Conselho de Departamento;

s) Nomear os Coordenadores das Unidades de Investigação, por proposta da respetiva Unidade, ouvido o Conselho Científico, neles delegar competências e exonerá-los após parecer favorável do Conselho Científico;

t) Nomear e exonerar o Coordenador das Unidades de Apoio Tecnológico e delegar competências nas Unidades de Apoio Tecnológico;

u) Nomear os Coordenadores das Comissões de Curso por proposta do Conselho Científico;

v) Propor prémios escolares aos alunos, ouvido o Conselho Pedagógico;

w) Propor ao Conselho de Escola a atribuição de prémios a docentes e não docentes.

4 - São ainda competências do Presidente, as previstas na lei, nos Estatutos da ULisboa e nos Estatutos do ISA, bem como as que, por estes, não sejam atribuídas a outros órgãos da escola, nomeadamente:

a) Designar júris de provas académicas de mestrado sob proposta do Conselho Científico;

b) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado, sob proposta do Conselho Científico;

c) Designar júris de equivalência ao grau de mestre, sob proposta do Conselho Científico;

d) Designar júris de provas de doutoramento, sob proposta do Conselho Científico, nos termos dos Estatutos da Universidade;

e) Designar júris de equivalência ao grau de doutor, sob proposta do Conselho Científico, nos termos dos Estatutos da Universidade;

f) Designar júris de reconhecimento ao grau de doutor, sob proposta do Conselho Científico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

g) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

h) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

i) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não-docente.

5 - Nas suas ausências e impedimentos ou quando se verificar a incapacidade temporária do Presidente do ISA, assume as suas funções o Vice-Presidente do Conselho de Gestão por si designado ou, na falta de indicação, o Vice-Presidente docente mais antigo na categoria mais elevada.

Artigo 12.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão encarregado da gestão administrativa, patrimonial e financeira do ISA bem como dos seus recursos humanos.

2 - O Conselho de Gestão é composto por um número máximo de cinco elementos: o Presidente do ISA, que preside, três vice-Presidentes, e um vogal.

a) Os Vice-Presidentes são designados pelo Presidente de entre os docentes e investigadores.

b) O vogal, será o Secretário, caso exista, ou designado de entre os funcionários não docentes.

3 - Compete ao Conselho de Gestão propor ao Conselho de Escola os regulamentos de organização e de funcionamento dos serviços de natureza administrativa e de apoio técnico do ISA, a fixar em regulamento orgânico próprio a aprovar pelo Conselho de Gestão.

4 - Compete ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares previstas na lei.

5 - Compete ao Secretário, caso exista, dar execução às decisões do Presidente e do Conselho de Gestão, superintendendo o funcionamento dos Serviços administrativos ou outros, sem prejuízo das competências que nele vierem a ser delegadas.

6 - É aplicável ao Conselho de Gestão a legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 13.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é o órgão responsável pela coordenação e orientação científica da Escola.

2 - O Conselho Científico é constituído por quinze membros, dos quais:

a) Dez são professores e investigadores de carreira do ISA, ou docentes e investigadores doutorados, com contrato com o ISA, em regime de tempo integral e de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo;

b) Cinco são membros doutorados integrados em Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, com vínculo ao ISA ou às unidades de investigação associadas ao ISA ou tendo o ISA como instituição de acolhimento, por contrato não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

3 - Os membros do Conselho Científico referidos na alínea a), do n.º 2, são eleitos por votação secreta, pelos respetivos corpos, em listas próprias, pelo método de representação proporcional de Hondt, de acordo com a lei e os Estatutos da ULisboa.

4 - Os membros do Conselho Científico referidos na alínea b), do n.º 2, são eleitos por votação secreta, pelo conjunto de membros integrados doutorados (com vínculo ao ISA ou às unidades de investigação associadas ao ISA ou tendo o ISA como instituição de acolhimento) de todas as unidades de investigação do ISA reconhecidas e avaliadas nos termos da lei, através de listas próprias pelo método de representação proporcional de Hondt, de acordo com a lei e os Estatutos da ULisboa.

5 - O Presidente do Conselho Científico é o primeiro elemento da lista mais votada dos elementos previstos na alínea a) do n.º 2.

6 - O Presidente do Conselho Científico nomeia, de entre os membros do Conselho Científico, um Vice-Presidente e um Secretário, que terão funções de substituição e de apoio ao Presidente, respetivamente, de acordo com o previsto no regimento do órgão.

7 - O Presidente do Conselho Científico tem voto de qualidade.

8 - Os membros do Conselho Científico não podem exercer funções nos outros órgãos de gestão.

9 - As reuniões do Conselho Científico são convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou de pelo menos um terço dos seus membros, com indicação da ordem de trabalhos.

10 - O Presidente do Conselho Científico pode ser destituído por deliberação de pelo menos dois terços dos seus membros, em reunião especialmente convocada para o efeito.

11 - O mandato do Presidente do Conselho Científico é de quatro anos e não pode ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos.

12 -O Presidente do ISA e o Presidente do Conselho Pedagógico são convidados para as reuniões do Conselho Científico, nas quais participam sem direito de voto.

13 - Sempre que necessário, podem ser convidadas outras personalidades para as reuniões do Conselho Científico, sem direito de voto.

14 - Compete ao Conselho Científico:

a) Definir a estratégia científica do ISA, a propor ao Conselho de Escola;

b) Apreciar o plano de atividades científico da Escola a integrar no Plano de Atividades da Escola;

c) Propor ao Presidente alterações à organização e atividade científica da Escola;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades constituintes da Escola;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente e o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares, proposta dos Departamentos e submetê-la a homologação pelo Presidente do ISA;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de cursos e ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos correspondentes, ouvidos o Departamento respetivo e o Conselho Pedagógico;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares e científicos;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

j) Aprovar a composição dos júris de provas de doutoramento e de equivalência de doutoramento, por proposta das respetivas Unidades de Investigação e submete-los para designação ao Presidente do ISA;

k) Aprovar a composição dos júris de provas de mestrado e de equivalência de mestrado, por proposta das respetivas Comissões de Curso e submete-los para designação ao Presidente do ISA;

l) Propor a composição dos júris para concursos académicos e submetê-los para aprovação ao Presidente do ISA;

m) Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, ouvidas as unidades envolvidas;

n) Propor a nomeação dos Coordenadores das Comissões de Curso, e submetê-la a homologação do Presidente do ISA;

o) Elaborar e aprovar o regulamento das Comissões de Curso;

p) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação dos estudantes, proposto pelo Conselho Pedagógico;

q) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

r) Exercer as competências previstas na lei relativas ao acesso aos cursos e ciclos de estudo, ao reconhecimento de graus, estabelecimento de equivalências e de percursos académicos, em colaboração com as Comissões de Curso e com o Conselho Pedagógico, sempre que necessário;

s) Apreciar o plano estratégico, o plano quadrienal do Presidente do ISA e o plano e o relatório anuais de atividades da Escola, nas matérias da sua competência;

t) Elaborar e aprovar o seu regimento;

u) Desempenhar as demais competências atribuídas pela lei, pelos Estatutos da ULisboa e pelos presentes Estatutos.

Artigo 14.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão responsável pela coordenação e orientação pedagógica do ISA.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído por catorze membros dos quais sete são docentes e sete são alunos.

3 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos em listas próprias de cada corpo pelo método proporcional de Hondt.

4 - Cada lista dos representantes dos alunos deverá incluir obrigatoriamente quatro alunos de licenciatura, dois alunos de mestrado e um aluno de doutoramento.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico é o docente primeiro elemento da lista mais votada.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade.

7 - Os membros do Conselho Pedagógico não podem exercer funções nos outros órgãos de gestão.

8 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia, de entre os membros do Conselho Pedagógico, dois Vice-Presidentes, sendo obrigatoriamente um docente e um aluno, que terão funções de auxiliar o presidente de acordo com o previsto no regimento do órgão.

9 - As reuniões do Conselho Pedagógico são convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou de pelo menos um terço dos seus membros, com indicação da ordem de trabalhos.

10 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode ser destituído por deliberação de pelo menos dois terços dos seus membros, em reunião especialmente convocada para o efeito.

11 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos para os docentes e dois anos para os alunos.

12 - O Presidente do Conselho Pedagógico não pode ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos.

13 - O Presidente do ISA, o Presidente do Conselho Científico, e o Presidente da Direção da AEISA são convidados para as reuniões do Conselho Pedagógico nas quais participam sem direito de voto.

14 - Podem ser convidadas outras personalidades, nomeadamente os coordenadores das Comissões de Curso, para as reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito de voto, sempre que considerado necessário.

15 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação dos estudantes, propondo melhorias sempre que necessário;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a assuntos pedagógicos e propor as providências necessárias, ouvidos os Departamentos em articulação com as Comissões de Curso;

e) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes, ouvido o Conselho Científico e os Departamentos;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e o calendário de exames;

j) Colaborar com o Conselho Científico nas atividades previstas na alínea p) do n.º 14 do artigo 13.º;

k) Elaborar, em colaboração com o Presidente do ISA, os horários das atividades letivas;

l) Apreciar o plano estratégico, o plano quadrienal do Presidente do ISA e o plano e o relatório anuais de atividades da Escola, nas matérias da sua competência;

m) Elaborar e aprovar o seu regimento;

n) Exercer as demais competências atribuídas pela lei, pelos Estatutos da ULisboa e pelos presentes Estatutos.

16 - O Presidente do Conselho Pedagógico é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente docente.

Artigo 15.º

Assembleia de Escola

1 - A Assembleia de Escola é o órgão consultivo do ISA chamado a dar parecer sobre os assuntos relevantes para a estratégia e para a vida do ISA.

2 - A Assembleia de Escola é composta por todos os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores e representantes dos estudantes.

3 - A representação dos estudantes é assegurada pelos membros dos órgãos diretivos da Associação dos Estudantes do ISA (AEISA), pelos eleitos para os órgãos de gestão do ISA e da Universidade de Lisboa, e pelos elementos das Comissões de Curso. Além destes, qualquer aluno pode participar na Assembleia de Escola sem direito a voto.

4 - A presidência da Assembleia de Escola cabe a um membro docente ou investigador, por ela eleito para mandatos de duração igual ao do Presidente do Conselho de Escola.

5 - A Assembleia de Escola é convocada pelo seu Presidente pelo menos anualmente;

6 - A Assembleia de Escola pode ser convocada extraordinariamente por solicitação do Presidente do ISA, do Presidente do Conselho de Escola ou por pelo menos um terço dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores, ou pela maioria dos representantes dos estudantes.

7 - O Presidente da Assembleia de Escola promove a eleição de uma comissão constituída por representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores para aconselhamento do Presidente do ISA.

CAPÍTULO III

Unidades constituintes

Artigo 16.º

Unidades Constituintes

1 - São Unidades Constituintes do ISA:

a) Os Departamentos;

b) As Unidades de Investigação;

c) As Comissões de Curso;

d) As Unidade de Apoio Tecnológico.

2 - Poderão ser criadas outras unidades constituintes por proposta do Presidente do ISA e aprovação pelo Conselho de Escola.

Artigo 17.º

Departamentos

1 - O ISA compreende os Departamentos constantes no Anexo I aos presentes Estatutos.

2 - Os Departamentos asseguram o ensino do 1.º, 2.º e 3.º ciclos.

3 - Cada Departamento é constituído pelos não docentes que lhe estão afetos, pelos docentes, a tempo integral ou convidados, e pelos investigadores, que desenvolvam investigação e docência nas áreas científicas e disciplinares incluídas no Departamento.

4 - Os Departamentos coordenam as suas atividades com a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade.

5 - Os Departamentos gerem os meios humanos e materiais que lhe tenham sido afetos pelo Presidente do ISA e pelo Conselho de Gestão.

6 - O Presidente do Departamento é eleito pelos membros do Departamento, por sufrágio direto, de entre os Professores e Investigadores a tempo integral.

7 - O mandato do Presidente do Departamento é de quatro anos, não podendo ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos.

8 - O regulamento dos Departamentos é aprovado pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do ISA, ouvidos os Departamentos respetivos.

9 - Do regulamento previsto no número anterior deve necessariamente constar:

a) A denominação do Departamento;

b) A orgânica interna, incluindo um Presidente, o Conselho Executivo, o Conselho Coordenador do Departamento que integra necessariamente os coordenadores das Comissões de Curso das áreas dos respetivos departamentos e o Conselho de Departamento que integra todos os elementos professores e investigadores a tempo integral do Departamento;

10 - O Presidente do Departamento pode ser destituído por deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Departamento, em reunião especialmente convocada para o efeito.

11 - O Presidente do Departamento não pode fazer parte do Conselho de Gestão do ISA.

12 - São competências dos Departamentos:

a) Apresentar ou pronunciar -se sobre propostas de atualização e de reformulação dos planos de estudo;

b) Harmonizar, em articulação com as Comissões de Curso, os programas das unidades curriculares que forem afetas ao Departamento;

c) Pronunciar-se sobre a constituição das Comissões de Curso ao nível do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos afetas ao Departamento;

d) Propor ao Conselho Científico a nomeação dos coordenadores das unidades curriculares e a distribuição do serviço docente em articulação com as Comissões de Curso afetas ao Departamento;

e) Pronunciar-se sobre pedidos de equiparação a bolseiro, dispensas de serviço docente e licenças sabáticas;

f) Propor a contratação e substituição de pessoal docente e não docente;

g) Pronunciar-se sobre júris de provas académicas, por solicitação do Conselho Científico.

h) Propor iniciativas com vista a contribuir para o reforço da imagem interna e externa, nomeadamente através de iniciativas que possam atrair potenciais estudantes do ISA.

i) Apresentar ao Presidente do ISA o plano anual de atividades e respetivo relatório de execução.

Artigo 18.º

Unidades de Investigação

1 - As Unidades de Investigação do ISA são centros de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e disseminação científica, assim como de formação científica avançada, nas suas áreas de competência.

2 - As Unidades de Investigação do ISA compreendem os centros reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) e integrados no Sistema Científico Nacional.

3 - Poderão existir outras Unidades de Investigação no ISA, desde que se enquadrem no seu programa científico estratégico e tenham aprovação pelo Conselho Científico.

Artigo 19.º

Comissões de Curso

1 - As Comissões de Curso têm como missão coordenar as atividades de ensino dos cursos de licenciatura (1.º ciclo), mestrado (2.º ciclo) e doutoramento (3.º ciclo) em articulação com os Departamentos.

2 - A cada licenciatura, mestrado ou doutoramento corresponderá uma Comissão de Curso, podendo esta coordenar mais do que um curso.

3 - Cada Comissão de Curso é presidida pelo respetivo Coordenador de Curso, que é nomeado pelo Presidente do ISA sob proposta do Conselho Científico.

4 - Cada Comissão de Curso é constituída por um número máximo de quatro docentes, escolhidos pelo Coordenador, e um estudante, nomeado anualmente pela Associação dos Estudantes do ISA (AEISA), ouvido o núcleo do respetivo curso, caso exista.

5 - As Comissões de Curso promoverão a articulação com outras Escolas da Universidade de Lisboa ou de outras Universidades em conformidade com os estatutos das instituições envolvidas, nomeadamente no que respeita a ciclos de estudos comuns ou complementares.

6 - O mandato do Coordenador de Curso e dos membros docentes da Comissão de Curso é de 4 anos; o mandato do membro estudante é de 1 ano.

7 - As Comissões de Curso reúnem por iniciativa do seu Coordenador ou a pedido da maioria dos seus membros.

8 - Compete às Comissões de Curso zelar pela qualidade pedagógica e científica do respetivo curso, promover o curso junto da sociedade e elaborar propostas, no âmbito da atividade do Departamento, sobre:

a) Âmbito e articulação dos programas das unidades curriculares;

b) Atividades de natureza pedagógica;

c) Organização dos planos curriculares;

d) Relacionamento com as associações profissionais;

Artigo 20.º

Unidades de Apoio Tecnológico

1 - As Unidades de Apoio Tecnológico do ISA são vocacionadas para a transferência de tecnologia e para a prestação de serviços.

2 - As Unidades de Apoio Tecnológico do ISA apoiam as atividades de investigação científica dos centros e as atividades pedagógicas.

3 - Incluem-se nas Unidades de Apoio Tecnológico as unidades com estatuto próprio associadas ao ISA através de acordos ou contratos devidamente reconhecidos.

4 - Na sua gestão, as Unidades de Apoio Tecnológico sem estatuto próprio devem definir o seu próprio Regulamento, a aprovar pelo Presidente do ISA.

5 - O mandato dos Coordenadores das Unidades de Apoio Tecnológico é de quatro anos.

6 - As Unidades de Apoio Tecnológico preparam um plano de atividades anual, aprovado pelo Conselho de Escola que fará a respetiva avaliação da Unidade.

CAPÍTULO IV

Revisão dos estatutos

Artigo 21.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos do ISA podem ser revistos quadrienalmente, ou extraordinariamente a qualquer momento, por deliberação do Conselho de Escola, tomada por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros.

2 - A iniciativa de alterações aos Estatutos cabe a qualquer membro do Conselho de Escola, ao Presidente do ISA, ao Conselho Científico ou ao Conselho Pedagógico.

3 - Os projetos de alteração são submetidos a discussão pública na Escola, durante 20 dias.

4 - As alterações aos Estatutos são aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Escola.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - A entrada em vigor dos presentes Estatutos revoga os Estatutos anteriores.

Artigo 23.º

Mandatos e Processos Eleitorais

1 - Os mandatos dos órgãos do ISA e dos Departamentos iniciam-se em simultâneo, com exceção do Presidente e do Conselho de Gestão.

2 - O mandato do Presidente do ISA inicia-se até 30 dias úteis após a constituição do Conselho de Escola.

3 - As eleições para o Conselho de Escola, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, que devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, reger-se-ão, na parte não prevista nestes Estatutos, pelos regulamentos eleitorais já existentes, com as devidas adaptações.

Artigo 24.º

Serviços Administrativos e de apoio do ISA

1 - Os serviços administrativos e de apoio do ISA são objeto de regulamento orgânico próprio a aprovar pelo Conselho de Gestão do ISA.

2 - Os cargos dirigentes dos serviços administrativos e de apoio do ISA constam do Anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

ANEXO I

Unidades do Instituto Superior de Agronomia

1 - À data da aprovação dos presentes Estatutos, o ISA integra os seguintes departamentos: Departamento Ciências e Engenharias de Biossistemas Departamento de Recursos Naturais, Ambiente e Território

2 - À data da aprovação dos presentes Estatutos, o ISA integra as seguintes unidades de investigação: Centro de Botânica Aplicada à Agricultura Centro de Ecologia Aplicada Prof Baeta Neves Centro de Estudos de Engenharia de Biossistemas Centro de Estudos Florestais Centro de Estudos de Arquitetura Paisagista Caldeira Cabral Unidade de Investigação de Química Ambiental

3 - São atualmente unidades de apoio tecnológico do ISA: Laboratório de Estudos Técnicos Laboratório de Patologia Vegetal Veríssimo de Almeida Jardim Botânico da Ajuda

4 - São atualmente unidades de apoio tecnológico associadas ao ISA: Associação para o Desenvolvimento do ISA - ADISA Associação para a Inovação e o Desenvolvimento Empresarial - INOVISA Centro de Estudos Tropicais para o Desenvolvimento - CENTROP

ANEXO II

Pessoal Dirigente dos Serviços

Artigo 1.º

Cargos Dirigentes

A estrutura dirigente do ISA tem a seguinte composição:

a) Um Secretário, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de dirigente intermédio de 1.º grau.

b) Cinco Coordenadores de Divisão, equiparados para todos os efeitos remuneratórios a cargos de direção intermédia de 2.º

c) Vinte Coordenadores de Gabinete ou Núcleo, equiparados para todos os efeitos remuneratórios a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º, ou 5.º grau.

Artigo 2.º

Norma transitória

Durante o primeiro mandato do Reitor é aplicável o disposto no artigo 2.º e 12.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

207499398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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