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Despacho 873/2015, de 28 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 873/2015

A Universidade de Lisboa reconhece nos termos da sua missão estatutária que uma das suas obrigações é a criação de conhecimento que contribua para o progresso da sociedade.

Com este objetivo figura entre as atribuições da Universidade de Lisboa a realização de investigação científica de alto nível, promovendo a difusão dos seus resultados, a valorização social e económica do conhecimento, nomeadamente através da adoção de uma política estruturada de apoio à proteção da propriedade intelectual.

Com o presente regulamento estabelecem-se as regras e procedimento a observar na Universidade de Lisboa na proteção e valorização dos bens intelectuais.

O presente regulamento foi objeto de discussão pública nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e foram ouvidos o Conselho de Coordenação Universitária e o Senado da Universidade de Lisboa, este último através da sua Comissão para os Assuntos Científicos.

Assim, nos termos da alínea o) do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho normativo 5-A/2013, aprovo o Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante.

14 de janeiro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - É objeto do presente regulamento definir uma política de propriedade intelectual que salvaguarde os interesses e a missão da Universidade, estabelecendo regras que, para além do desenvolvimento e proteção da propriedade intelectual, incentivem a criatividade e o conhecimento e sirvam para proteger o interesse público da Universidade e dos que nela trabalham.

2 - O presente regulamento aplica-se à Universidade de Lisboa, doravante designada por ULisboa, incluindo as suas unidades orgânicas, doravante designadas por Escolas, e outras unidades ou estruturas.

3 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, reportam-se ao Código da Propriedade Industrial, adiante designado CPI, e ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, os conceitos de invenção, criação e obra.

4 - O presente regulamento aplica-se igualmente com as necessárias adaptações aos Trade Secrets e à informação técnica não patenteada.

Artigo 2.º

Regulamentos das Unidades Orgânicas

O presente regulamento pode ser objeto de regulamentação específica aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes das Escolas da ULisboa.

Artigo 3.º

Recursos da ULisboa e das suas Escolas

1 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, salvo estipulação em contrário, entende-se por recursos da ULisboa e das Escolas todos os ativos corpóreos e incorpóreos detidos, ou administrados, pela ULisboa e pelas Escolas, e ainda pelos departamentos e unidades de investigação próprias, identificados nos Estatutos das Escolas, incluindo, mas não se limitando a, infraestruturas, equipamentos (englobando materiais, laboratórios, bibliotecas, computadores e todo e qualquer outro tipo de bem móvel), propriedade intelectual e reputação no mercado nacional e internacional.

2 - Salvo estipulação em contrário entre as Escolas e uma unidade de investigação associada, o presente regulamento aplica-se ainda à utilização de recursos das unidades de investigação associadas das Escolas.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

1 - Consideram-se abrangidos pelas disposições do presente regulamento as seguintes pessoas, doravante designadas inventores, criadores ou autores da ULisboa e das Escolas:

a) Docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, alunos e bolseiros da ULisboa, das Escolas ou das unidades identificadas nos Estatutos das Escolas;

b) Docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, alunos e bolseiros de outras entidades de ensino e de investigação que desenvolvam atividade a qualquer título na ULisboa ou nas Escolas, utilizando recursos da ULisboa ou das Escolas, sem prejuízo de qualquer disposição legal que, de modo imperativo, determine regime diverso ou estipulação em contrário;

c) Outras pessoas cuja atividade implique a utilização de recursos da ULisboa ou das suas Escolas, sem prejuízo de qualquer disposição legal que, de modo imperativo, determine regime diverso ou estipulação em contrário.

2 - A aplicação do presente regulamento estende-se até ao final do ano civil seguinte ao do termo do vínculo contratual de qualquer pessoa com a ULisboa ou suas Escolas, ou com as unidades identificadas nos Estatutos das Escolas, no que concerne às invenções ou criações divulgadas durante esse período e derivadas de trabalho realizado enquanto ainda vigorava o vínculo contratual com as Escolas ou com as referidas unidades.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, aos estudantes e a todas as outras pessoas que desenvolvam atividade na Universidade, incluindo as suas Escolas, sem vínculo contratual com estas, deverá ser solicitada, pelo responsável direto vinculado à Universidade, declaração escrita de que conhecem e aceitam o presente regulamento bem como os regulamentos específicos das Escolas, quando seja previsível a obtenção de resultados passíveis de proteção pela utilização dos direitos de propriedade industrial.

CAPÍTULO II

Propriedade Industrial

Artigo 5.º

Titularidade de Direitos de Propriedade Industrial

1 - A ULisboa estabelece, como princípio geral, o de que lhe pertence, a si ou às Escolas, a titularidade de direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou às demais criações passíveis de serem protegidas pelo CPI, bem como a propriedade de informações técnicas com valor económico, adiante designadas por trade secrets, concebidas e realizadas, no todo ou em parte, pelos sujeitos referidos no artigo 4.º e com a utilização de recursos definidos no artigo 3.º

2 - A titularidade prevista no n.º 1 pode ser afastada mediante disposição que conste dos regulamentos das Escolas, contrato, protocolo ou outro instrumento de colaboração similar, subscrito pelas Escolas ou por uma das unidades identificadas nos Estatutos das Escolas.

3 - A titularidade, pela ULisboa ou pelas Escolas, dos direitos de propriedade industrial e de propriedade dos trade secrets pode também resultar:

a) Do exercício do direito de opção, previsto no n.º 3 do artigo 59.º do CPI, em relação a invenções ou a criações passíveis de proteção por este Código, concebidas ou realizadas por docentes e funcionários não docentes, vinculados à ULisboa ou às Escolas, ou a alguma das unidades identificadas nos Estatutos das Escolas, por uma relação jurídica de emprego, qualquer que seja a sua natureza jurídica, e sempre que as Escolas, dando cumprimento ao disposto na alínea a) do mencionado n.º 3 do artigo 59.º do CPI, os remunerem, nos termos previstos no presente regulamento;

b) Da transmissão onerosa, em favor das Escolas, da quota-parte ou da totalidade dos direitos de propriedade industrial ou da propriedade dos trade secrets detidos, com contrapartida no pagamento da remuneração, nos casos em que não seja legalmente admissível o exercício do direito de opção referido na alínea anterior.

4 - A utilização de recursos da ULisboa ou das Escolas em iniciativas onde se preveja a realização de atividades inventivas ou criativas, por parte de inventores ou criadores da ULisboa e das Escolas que não se encontrem sujeitos ao exercício do direito de opção referido na alínea a) do número anterior, está condicionada à sua aceitação do presente regulamento e à assunção da obrigação de transmitir, onerosamente e em favor das Escolas, os direitos de propriedade industrial e a propriedade de trade secrets que lhes advenham da utilização desses recursos, tal como previsto na alínea b) do número anterior, através de uma declaração por aqueles subscrita.

Artigo 6.º

Direito pessoal do inventor

Os direitos a que a ULisboa, incluindo as suas Escolas, se arrogam, não prejudicam o direito do inventor ou criador a ser designado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação intelectual, salvo quando solicite por escrito o contrário.

Artigo 7.º

Remunerações

1 - Por cada invenção ou criação protegida pelo CPI bem como por cada trade secret, a remuneração do inventor ou criador, a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, seja a que título for, é de 50 % das receitas auferidas com a valorização económica desse direito, depois de deduzidas todas as despesas que suportaram, ou que se estima irão suportar, nomeadamente com a constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização desse direito.

2 - Os remanescentes 50 % das receitas referidas no n.º 1, constituem receita das Escolas.

3 - O disposto nos números anteriores pode ser regulamentado de forma diversa pelas Escolas, não podendo em qualquer caso o respetivo regulamento, prever que a remuneração do inventor ou criador ultrapasse os 80 % daquelas receitas.

4 - Sendo vários os inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas que contribuíram para a conceção e realização de uma invenção ou de uma criação protegida pelo CPI ou de um trade secret, a remuneração auferida será distribuída equitativamente entre todos eles, salvo se outra distribuição resultar de um acordo estabelecido entre aqueles e as Escolas ou a ULisboa.

5 - O direito a receber as remunerações, a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, previstos nos números anteriores, mantém-se mesmo após a cessação do vínculo laboral ou da colaboração entre as Escolas, ou entre uma das unidades identificadas nos Estatutos das Escolas, e o inventor ou criador da ULisboa ou das Escolas.

6 - A subscrição da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º determina o reconhecimento, pelo respetivo subscritor, de que nenhuma outra quantia ou vantagem económica, para além da remuneração prevista no presente artigo, lhe é ou será devida pelo exercício do direito de opção ou pela transmissão do seu direito a favor das Escolas.

7 - Um inventor ou criador da ULisboa ou das Escolas, que seja simultaneamente membro de equipa de investigação de uma das unidades identificadas nos Estatutos das Escolas, pode ceder definitivamente à unidade de investigação à qual esteja associado, à Universidade, ou à Escola, a totalidade ou parte da remuneração que lhe couber a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, mediante declaração por escrito desta decisão.

8 - A transmissão do direito ou o anterior exercício do direito de opção, previstos no n.º 3 do artigo 5.º, podem ser revogados, por despacho dos Presidentes ou Diretores das Escolas, proferidos a requerimento de um inventor ou criador das Escolas, com fundamento em que uma tal revogação maximiza a valorização económica da invenção ou criação protegida pelo CPI em cuja conceção ou realização esteve envolvido.

9 - Sendo o requerimento referido no número anterior apenas subscrito por parte dos inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas envolvidos na conceção ou realização da invenção ou da criação protegida pelo CPI a que o requerimento se reporta, devem os Presidentes ou Diretores das Escolas, antes de proferir qualquer despacho, dar a possibilidade, aos restantes inventores ou criadores das Escolas envolvidos, de subscreveram aquele requerimento.

10 - O despacho a que alude o número anterior pode impor condições, nomeadamente o estabelecimento de compropriedade, aos subscritores do respetivo requerimento e a sua prolação deve ter em conta a sustentabilidade do processo de transferência de tecnologia.

Artigo 8.º

Contratos e Protocolos

1 - Todos os contratos e protocolos realizados entre a ULisboa, as Escolas, ou as unidades identificadas nos Estatutos da Escolas, e outras entidades devem conter normas sobre a propriedade industrial, tendo em conta o disposto no presente regulamento e nos regulamentos das Escolas, sempre que se prevejam atividades das quais possam resultar direitos de propriedade industrial ou trade secrets.

2 - Nos contratos e protocolos deve constar:

a) A titularidade de invenções ou criações resultantes;

b) A assunção dos encargos com o processo de constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização dos direitos referidos no n.º 1;

c) O processo decisório para a definição ou alteração da forma de proteção, nomeadamente para a extensão territorial;

d) A exploração comercial da invenção ou criação e a divisão de proventos financeiros;

e) A salvaguarda dos direitos das Escolas e dos inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas, nomeadamente no caso de licenciamento ou transmissão a terceiros;

f) A confidencialidade e as condições de divulgação e publicação dos resultados obtidos;

g) A identificação dos potenciais inventores ou criadores das Escolas, a caracterização da sua participação no processo de criação ou invenção, e a identificação de quem os representa junto do Presidente ou Diretor da Escola.

3 - Alguns dos elementos referidos no número anterior podem ser disciplinados em termo adicional ao contrato ou protocolo.

4 - Os direitos morais dos inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas devem ser sempre salvaguardados.

5 - Cabe ao responsável pela execução do contrato ou protocolo, por parte da ULisboa ou das Escolas, o cumprimento do estipulado neste artigo.

Artigo 9.º

Deveres de Informação, de Colaboração e de Confidencialidade

1 - Nos termos dos n.os 3 e 8 do artigo 59.º do CPI, os inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas, vinculados à ULisboa ou às Escolas ou a uma das unidades identificadas nos Estatutos das Escolas, estão obrigados a comunicar às Escolas a existência de uma invenção ou criação protegida pelo CPI em que, tendo utilizado recursos das Escolas, tenham participado na respetiva conceção ou realização, no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta for considerada como concluída, devendo abster-se de quaisquer divulgações ou publicações de dados ou informações sobre a invenção ou criação antes de para tal serem autorizados por escrito pelos Presidentes ou Diretores das Escolas, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção da invenção ou criação, e sem prejuízo do disposto no n.º 10.

2 - A obrigação dos inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas referida no número anterior não se aplica sempre que os mesmos interpretem, fundamentadamente e de boa-fé, e se necessário recorrendo aos serviços competentes da ULisboa ou das Escolas, que tal invenção ou criação não tem qualquer possibilidade de exploração económica.

3 - Para permitir aferir da possibilidade de exploração económica da invenção ou criação comunicada às Escolas, podem os respetivos inventores ou criadores informar do interesse de terceiros na utilização da mesma, e das condições que se dispõem a oferecer às Escolas pela sua transmissão ou licenciamento.

4 - Sempre que a informação referida no número anterior seja insuficiente, devem os respetivos subscritores fazer chegar às Escolas toda a documentação e informação que lhes for solicitada ou que considerem relevante para as decisões relativas à proteção e valorização económica da invenção ou criação comunicada.

5 - O dever de informar, previsto nos números anteriores, abrange todos inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas, os não vinculados à ULisboa ou às Escolas, ou a uma das unidades identificadas nos Estatutos das Escolas, a quem pode ser vedado, em caso de incumprimento, o acesso e a utilização de recursos das Escolas, tal como definidos no artigo 3.º, sem prejuízo do dever de indemnizar as Escolas e a ULisboa.

6 - A comunicação referida no n.º 1 deve vir acompanhada da declaração mencionada no artigo 5.º e ainda conter as informações referidas nesse mesmo artigo, quando aplicável.

7 - O dever de colaborar na prospeção de potenciais interessados na valorização económica de invenções ou criações protegidas pelo CPI mantém-se, em relação aos respetivos inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas, mesmo depois de por eles efetuada a comunicação a que se refere o n.º 1.

8 - O dever de colaboração dos inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas estende-se ao fornecimento atempado às Escolas de todas as informações técnicas necessárias à constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização dos direitos de propriedade industrial que incidam sobre as invenções ou criações em cuja conceção ou realização estiveram envolvidos.

9 - No caso de pluralidade de inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas, participantes no processo de invenção, deverá ser nomeado um responsável pelo cumprimento do disposto no presente artigo.

10 - Todos os abrangidos pelo presente regulamento, até à formalização do pedido de proteção jurídica ou até que seja tomada a decisão de não se proceder ao pedido de proteção, bem como outros envolvidos no processo de proteção e valorização económica da propriedade industrial das Escolas, estão obrigados ao dever de confidencialidade, sem prejuízo de em alguns casos poder ser exigida a celebração de acordos de confidencialidade específicos.

11 - Os prazos constantes no presente artigo podem ser alterados no regulamento das Escolas.

Artigo 10.º

Proteção Jurídica

1 - Cabe à ULisboa e às Escolas definir a forma de proteção mais adequada para as invenções e criações cuja titularidade lhes pertença, assumindo os custos inerentes ao processo de proteção jurídica e manutenção dos direitos outorgados na proporção da sua titularidade, exceto quando tenha sido decidido de forma diversa, nomeadamente no que se refere ao disposto no n.º 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, ou no n.º 2 do artigo 11.º

2 - A ULisboa e a Escolas podem optar por não proteger juridicamente como direitos de propriedade industrial os resultados de investigação comunicados conforme disposto no artigo 9.º, quando a valorização económica dos mesmos for maximizada através da exploração comercial de trade secrets, e sem prejuízo da proteção que a estes é devida.

Artigo 11.º

Valorização da Propriedade Industrial

1 - A ULisboa tem como objetivo central das suas atividades de transferência de tecnologia criar condições para que os agentes do mercado criem valor económico a partir dos direitos de propriedade industrial e de trade secrets que a ULisboa ou as suas unidades orgânicas detiverem.

2 - Os instrumentos contratuais (tais como licenças de exploração e outros) a estabelecer com os agentes do mercado, com vista à valorização económica dos direitos de propriedade industrial e de trade secrets da ULisboa e das Escolas, têm como princípios orientadores:

a) A maximização do valor económico da propriedade industrial e de trade secrets das Escolas;

b) A sustentabilidade do processo de transferência de tecnologia das Escolas.

3 - Nos termos do número anterior, as Escolas incentivarão a criação de spin-offs como uma via de valorização económica dos direitos de propriedade industrial e de trade secrets detidos pelas Escolas.

4 - Com a mesma finalidade do n.º 3 do artigo 9.º, podem os inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas manifestar a vontade de constituírem uma spin-off, que se encarregue da exploração económica da invenção ou criação comunicada às Escolas.

5 - Os Presidentes ou Diretores das Escolas devem pronunciar-se, por despacho, sobre a remuneração a conservar nas Escolas, a título de pagamento de direito de propriedade industrial, conforme disposto no n.º 1 do artigo 7.º, aquando da criação de uma spin-off destinada a explorar economicamente uma invenção ou criação em cuja conceção ou realização tenham participado inventores ou criadores das Escolas.

Artigo 12.º

Processo de Decisão

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da receção da informação completa, conforme previsto no artigo 9.º, os Presidentes ou Diretores das Escolas decidem sobre a proteção dos resultados de investigação e informam os inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas relativamente à possibilidade de publicação de resultados relacionados com a invenção ou criação.

2 - Nos casos em que as Escolas decidam solicitar proteção jurídica, os inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas colaboram com as Escolas em todo o processo administrativo.

3 - Nos casos em que as Escolas decidam não solicitar proteção jurídica, podem conceder essa opção aos inventores ou criadores da ULisboa ou das Escolas, salvo nas situações previstas no artigo 10.º

4 - Nos casos em que as Escolas decidam alterar a forma de proteção de um direito de propriedade industrial, nomeadamente no que respeite à extensão territorial, deve ter-se em consideração o artigo 5.º

5 - Os Presidentes ou Diretores das Escolas decidem sobre todas as matérias relativas à gestão da propriedade industrial das Escolas, podendo delegar tais competências.

6 - As disposições previstas no presente artigo não prejudicam o disposto no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 11.º

CAPÍTULO III

Direito de autor e direitos conexos

Artigo 13.º

Titularidade do Direito de Autor

1 - A ULisboa estabelece, como princípio geral, a atribuição, aos autores da ULisboa ou das Escolas, da titularidade do direito de autor sobre as obras literárias, científicas, culturais ou artísticas por eles realizadas, salvo quando aquelas obras hajam sido criadas por encomenda da ULisboa ou das Escolas, ou para serem divulgadas ou publicadas em nome da ULisboa ou das Escolas, que organizarão e dirigirão a sua criação, casos em que o direito de autor sobre essas obras é atribuído à ULisboa ou às Escolas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres decorrentes do artigo 9.º

3 - Tratando-se da execução duma obra por encomenda, os direitos morais sobre a mesma permanecem no autor que a realizou.

4 - No caso de obras realizadas no âmbito e em execução de um contrato ou protocolo celebrado entre a ULisboa ou as Escolas, ou as unidades identificadas nos estatutos das Escolas, e outras entidades, aplicam-se as disposições vigentes no contrato para o efeito, tendo em conta o disposto no artigo 14.º

Artigo 14.º

Direito de Autor e Direitos Conexos nos Contratos e Protocolos

1 - Todos os contratos e protocolos realizados entre a ULisboa, as suas Escolas, ou as unidades identificadas nos estatutos das Escolas, e outras entidades devem conter previsões relativas ao direito de autor e direitos conexos, tendo em conta o disposto no presente regulamento, sempre que se prevejam atividades das quais possam resultar direitos de autor e direitos conexos.

2 - Cabe ao responsável pela execução do contrato ou protocolo, por parte da ULisboa ou das Escolas, o cumprimento do estipulado neste artigo.

Artigo 15.º

Dever de Informação

1 - Sempre que alguém abrangido pelo presente regulamento realize uma obra cuja titularidade do direito de autor, nos termos legais ou contratuais, deva considerar-se como pertencente à ULisboa ou às Escolas, deve comunicar tal facto à entidade a quem pertença a titularidade.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, o Reitor e os Presidentes ou Diretores das Escolas, respetivamente, decide relativamente à proteção e valorização económica da obra.

Artigo 16.º

Publicação, Divulgação e Remunerações

1 - A ULisboa e as Escolas são responsáveis pela publicação das obras literárias, científicas, culturais e artísticas sobre as quais detêm a titularidade do direito de autor.

2 - A ULisboa e as Escolas devem efetuar a promoção das obras literárias, científicas, culturais e artísticas realizadas pelos seus docentes, investigadores, não docentes, bolseiros ou alunos, por forma a incrementar o desenvolvimento da criação intelectual.

3 - A ULisboa e as Escolas, com a colaboração dos autores, devem promover a valorização económica das obras literárias, científicas, culturais e artísticas sempre que aqueles autorizem, através de uma declaração por estes subscrita, a sua utilização pela ULisboa e Escolas, incluindo nesta a cedência dessa utilização a terceiros. Colaboração idêntica à prevista no artigo 9.º será exigida aos autores que estejam associados à realização de uma obra literária, científica, cultural ou artística de que a ULisboa e as Escolas sejam titulares do direito de autor.

4 - Sempre que se verifique uma cedência de utilização à ULisboa ou às Escolas, bem como nos casos em que seja realizada uma obra por encomenda da ULisboa ou das Escolas, o respetivo autor, será remunerado nos termos previstos no artigo 7.º

5 - Sendo vários os autores duma obra literária, científica, cultural ou artística de que as Escolas detenham o respetivo direito de autor ou uma quota-parte desse direito ou apenas o direito de utilização, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 5.º, 7.º e 9.º

CAPÍTULO IV

Outras Disposições

Artigo 17.º

Invenções implementadas por computador e programas de computador

1 - Às invenções implementadas por computador e programas de computador que possam ser registadas e protegidas pela propriedade industrial aplica-se integralmente o disposto no Capítulo II. As normas desse mesmo Capítulo II aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos programas de computador que sejam protegidos por Direito de Autor.

2 - Cabe às Escolas definir a estratégia de proteção e valorização económica dos resultados de investigação que possam dar origem a invenções implementadas por computador ou a programas de computador, cuja titularidade lhes pertença, tendo em conta os diferentes regimes legais a que ambos estão sujeitos.

3 - A titularidade dos programas de computador criados pelos sujeitos abrangidos pelo presente regulamento pertence às Escolas, sem prejuízo da aplicação de qualquer disposição legal ou contratual que determine regime diverso ou estipulação em contrário. Essa titularidade, pelas Escolas, resultará:

a) Estando o programador contratado pelas Escolas para a carreira de informática, do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 252/94, de 20 de outubro;

b) Nos restantes casos, da transmissão onerosa, em favor das Escolas, da quota-parte ou da totalidade dos direitos de autor, com contrapartida no pagamento da remuneração prevista no Capítulo II, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Interpretação e Casos Omissos

1 - A interpretação e integração do presente regulamento é feita de acordo com a lei geral e com os princípios gerais de direito.

2 - Em caso de eventuais incompatibilidades ou procedimentos diferenciados entre este regulamento e os regulamentos próprios das Escolas, prevalece o estipulado no presente regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 20.º

Aplicação no tempo

1 - O presente regulamento não é aplicável às situações em que a constituição, dos títulos de propriedade intelectual sobre quaisquer criações, invenções ou obras, independentemente dos sujeitos ou da forma de participação ou envolvimento da Universidade, tenha ocorrido em data anterior à sua entrada em vigor.

2 - O presente regulamento não é igualmente aplicável aos acordos, convenções, contratos ou protocolos, celebrados, antes da sua entrada em vigor, entre a Universidade, ou qualquer das suas unidades, e que, independentemente da sua natureza, prevejam formas de exploração e de repartição de proveitos derivados de direitos de propriedade intelectual.

3 - No caso dos números anteriores aplicam-se os regulamentos em vigor nas Universidades anteriores à fusão que deram origem à ULisboa e respetivas unidades orgânicas.

Artigo 21.º

Revogação

1 - Na data de entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o regulamento aprovado pelo Despacho 9873/2012, de 9 de julho, publicado no DR, 2.ª série de 20 de julho de 2012, e o Regulamento aprovado pelo Despacho 29433/2008, de 28 de outubro, publicado no DR, 2.ª série de 14 de novembro de 2008, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os regulamentos das Escolas em vigor à data da publicação do presente regulamento mantêm-se em vigor até à sua substituição, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º

208367685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-20 - Decreto-Lei 252/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/250/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA A PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR, AOS QUAIS SE APLICAM AS REGRAS SOBRE AUTORIA E TITULARIDADE VIGENTES PARA O DIREITO DE AUTOR. A REFERIDA PROTECÇÃO INICIA-SE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, E OS PROGRAMAS ANTERIORMENTE CRIADOS SAO PROTEGIDOS DURANTE O TEMPO QUE GOZARIAM AINDA DE PROTECÇÃO SE ESTA LEI FOSSE JÁ VIGENTE AO TEMPO DA SUA CRIAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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