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Despacho 29433/2008, de 14 de Novembro

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Sumário

Publica o despacho R-45-2008, de 28 de Outubro de 2008, Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 29433/2008

Pelo meu Despacho R-45-2008, de 28 de Outubro de 2008, mediante parecer favorável da Comissão Científica do Senado, Deliberação 57/2008, de 13 de Outubro de 2008, foi aprovado, nos termos do artigo 11.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o "Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa", pelo que se procede à sua publicação na íntegra.

Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

1 - Considerando que

A Universidade de Lisboa tem na investigação científica, básica e aplicada, na difusão dos seus resultados, na valorização social e económica do conhecimento, na inovação tecnológica e na criatividade um dos seus vectores fundamentais, a par da sua vocação para o ensino;

A investigação científica e a criatividade ocorrem nas unidades orgânicas de ensino e investigação e noutras unidades que a integram, em institutos e entidades por si constituídas e participadas, e em associação com entidades terceiras;

A Universidade de Lisboa deve poder identificar, avaliar, proteger e valorizar a sua produção científica, tecnológica e artística;

O permanente esforço no sentido de proporcionar as melhores condições de investigação, deve ter em conta a expectativa de dela poder retirar resultados capazes de contribuir para um modelo ao menos em parte auto-sustentável;

A participação do inventor ou criador nos proveitos líquidos resultantes da exploração e valorização dos resultados da investigação tem como fim estimular a investigação socialmente útil, a comunicação de invenções, a redacção dos pedidos de patente e ainda a indicação de potenciais interessados na obtenção de licenças;

A publicação e valorização dos resultados da investigação constituem meios de disseminar o conhecimento e de dar visibilidade à Universidade de Lisboa e à excelência do trabalho realizado pelos seus docentes, investigadores, estudantes, doutorandos, bolseiros e outros colaboradores;

A transferência dos resultados da investigação científica e da criatividade para a sociedade enquanto fim da Universidade de Lisboa, deve ser promovida utilizando os instrumentos que o Estado coloca à disposição, sem prejuízo pelo respeito da legítima posição de todas as partes intervenientes no processo;

A Universidade de Lisboa, gerando conhecimento aplicável aos processos de produção industrial, privilegia a colaboração com entidades terceiras, nomeadamente empresas, em modalidades como a investigação em colaboração, a investigação sob contrato e a consultoria, e incentiva a criação de empresas derivadas;

O estabelecimento de regras claras sobre a titularidade dos direitos intelectuais permite reduzir os custos de transacção, aumentar a transparência e facilitar a exploração da propriedade intelectual por terceiros.

2 - A Universidade de Lisboa deliberou elaborar um Regulamento de Propriedade Intelectual subordinado, entre outros, aos seguintes princípios:

Reivindicação da integração no seu património dos resultados da investigação, incluindo a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, realizada por pessoas a si vinculadas, realizada no seu seio ou através do uso de significativos recursos seus;

Salvaguarda concomitante do direito pessoal do inventor, criador ou autor à autoria sobre os resultados da investigação e do direito de participar nos proveitos deles emergentes;

Cooperação entre investigador, inventor ou criador e a Universidade de Lisboa, no sentido da protecção da propriedade industrial emergente, bem como da respectiva rentabilização económica;

Colaboração com entidades terceiras para efeitos de investigação e desenvolvimento, com base na prévia realização de convénios com fixação das regras relativas aos direitos de propriedade industrial emergentes da investigação realizada.

Parte I

Aspectos Gerais e Comuns

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras relativas à titularidade, protecção e valorização dos direitos intelectuais emergentes da investigação levada a cabo tanto na Universidade de Lisboa como em cooperação científica com outras instituições, e dos resultados materiais da investigação, sempre que essa investigação for realizada por pessoas a ela vinculadas ou utilizando recursos significativos seus.

Artigo 2.º

Âmbito objectivo

1 - O presente Regulamento é aplicável aos resultados emergentes da investigação, incluindo os direitos intelectuais nomeadamente:

a) Invenções protegíveis ou não protegíveis por patente de invenção ou modelo de utilidade e certificados complementares de protecção;

b) Topografias de produtos semicondutores;

c) Desenhos ou modelos industriais, registados ou não registados;

d) Obtenções vegetais;

e) Sinais distintivos registados ou não registados;

f) Obras geradas por programas de computador que sejam propriedade da Universidade de Lisboa ou que lhe estejam licenciados ou sejam por si utilizados;

g) Filmes, vídeos, obras multimédia, arranjos tipográficos, cadernos de laboratório e de campo e outros trabalhos criados com recurso a meios da Universidade de Lisboa;

h) Obras encomendadas pela Universidade de Lisboa não abrangidas pelas alíneas anteriores;

i) Bases de dados, programas de computador incluindo cursos para ensino à distância (courseware), programação em hardware (firmware) e materiais com estes relacionados não abrangidos pelas alíneas anteriores;

j) Informação técnica não protegível por Direito Industrial e outras informações associadas com as alíneas anteriores.

2 - Consideram-se ainda abrangidos os resultados materiais da investigação.

Artigo 3.º

Âmbito subjectivo

1 - O presente Regulamento aplica-se às seguintes pessoas:

a) Pessoas vinculadas à Universidade de Lisboa, por contrato de trabalho em execução do mesmo ou por contratos de prestação de serviços em geral, no decurso ou em consequência dos mesmos, sejam docentes, investigadores ou não docentes.

b) Estudantes no decurso dos seus estudos;

c) Pessoas com vínculo fundado em estudo ou investigação na Universidade de Lisboa que tenham aceite as condições do presente Regulamento como condição de acesso às instalações ou meios da Universidade de Lisboa.

d) Pessoas com outro vínculo contratual, independentemente da sua natureza.

2 - A aplicação às pessoas mencionadas na alínea a) do número 1 decorre da qualidade de empregado público ou de qualquer outro vínculo de Direito Administrativo.

3 - A Universidade de Lisboa pode exigir, por escrito, de outras pessoas mencionadas nas alíneas b) a d) no número 1 deste artigo:

a) a declaração de conhecimento e aceitação do presente Regulamento e de todos os instrumentos necessários ao seu cumprimento;

b) a celebração de acordo que modifique as disposições do presente Regulamento.

4 - A titularidade dos direitos intelectuais emergentes da actividade inventiva ou criativa por parte de pessoa simultaneamente vinculada à Universidade de Lisboa e a terceira entidade, deve ser sempre estabelecida mediante a celebração de acordo escrito regulamentador da titularidade dos direitos industriais dela emergentes.

5 - Na ausência do acordo referido no número anterior, quando o inventor ou criador estiver vinculado a terceira entidade em regime de acumulação previsto na lei, ou mediante autorização por parte da Universidade de Lisboa, a reivindicação da titularidade de direitos intelectuais não prevalece perante prova de que a invenção da qual emergem foi realizada no quadro da referida vinculação e cumulativamente, com recurso a meios estranhos à Universidade de Lisboa, fora de instalações que lhe pertençam e fora do horário de trabalho a que o inventor está para com ela obrigado.

6 - Para efeitos dos números anteriores é irrelevante a qualidade de professor, professor investigador, investigador, investigador convidado ou visitante, assistente ou estagiário de investigação, orientador, pós-doutorado, doutorando, bolseiro, estudante, colaborador e outra qualidade dos empregados públicos, consultores ou outros.

Artigo 4.º

Princípio da titularidade dos direitos intelectuais

1 - Cabe à Universidade de Lisboa a titularidade dos direitos intelectuais emergentes de qualquer resultado inventivo da investigação, ou outros resultados emergentes de investigação, tais como definidos nos números 1 e 2 do artigo 2.º, realizada pelas pessoas mencionadas no artigo 3.º no âmbito da qualquer actividade na Universidade de Lisboa.

2 - A Universidade de Lisboa integra ainda no seu património os resultados da investigação, incluindo a titularidade de todos os direitos intelectuais emergentes de investigação, tais como definidos nos números 1 e 2 do artigo 2.º, que tenham sido conseguidos utilizando recursos significativos seus financeiros ou materiais, salvo aqueles que estiverem genericamente à disposição do público.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos direitos intelectuais cuja protecção tenha sido requerida durante o ano seguinte à cessação de vínculo com a Universidade de Lisboa.

4 - O disposto nos números anteriores cede perante diferente estipulação escrita das partes.

Artigo 5.º

Outros princípios gerais

1 - A Universidade de Lisboa rege-se ainda pelos seguintes princípios:

a) Princípio da ordem e do interesse públicos;

b) Princípio da transparência, compreendendo a revelação de conflito de interesses, o registo da investigação individual, o controlo de custos e a comunicação dos resultados;

c) Princípio da compatibilização entre a investigação pública e as necessidades da actividade privada.

2 - A investigação deve ser dirigida à obtenção de resultados, sem prejuizo da liberdade de investigação.

Artigo 6.º

Competência do Reitor da Universidade de Lisboa

1 - Para dar execução ao presente Regulamento o Reitor da Universidade de Lisboa pode:

a) Definir as regras e procedimentos complementares que, para o efeito, se mostrem necessários;

b) Praticar todos os actos adequados para defesa da titularidade dos direitos, sua administração e exploração;

c) Mandatar terceiros para prepararem e executarem todos os actos de identificação, protecção, manutenção, defesa e exploração dos direitos de propriedade intelectual.

2 - Por designação do Reitor da Universidade de Lisboa, a avaliação dos resultados da investigação e protecção dos direitos intelectuais bem como a respectiva gestão e valorização e a preparação de contratos de investigação, de colaboração, de transferência de tecnologia e de contratos de transferência de materiais poderá ser realizada por unidade interna vocacionada para tal fim ou por entidade participada pela Universidade.

Artigo 7.º

Relações institucionais

No relacionamento com outras entidades, incluindo as do sistema académico, científico e de investigação, a Universidade de Lisboa deve acordar regras de articulação entre o presente Regulamento e os protocolos, convénios ou outros instrumentos de regulação celebrados com tais entidades, no sentido de garantir a adesão de todos os intervenientes às regras ora estabelecidas.

Artigo 8.º

Conflito de interesses

1 - Há conflito de interesses, de comunicação obrigatória e imediata à Universidade, sempre que uma pessoa nos termos do número 1 do artigo 3.º tem interesses pessoais ou financeiros num projecto específico, nomeadamente:

a) Tem interesses pessoais que prejudicam o desempenho das suas funções na Universidade de Lisboa.

b) É investigador principal num projecto e subcontrata empresa própria ou esta tem negócios com a Universidade de Lisboa;

c) Contrata um estudante para trabalhar em empresa própria, tendo a supervisão do estudante, tanto na empresa como na Universidade de Lisboa;

d) Tem interesse financeiro numa empresa que colabora em investigação no departamento em que trabalha ou que tem uma actividade próxima da sua linha de investigação;

e) Tem ligação financeira de qualquer natureza com o licenciado ou patrocinador;

f) É consultor de um licenciado;

g) É concedida licença a empresa sua ou em que tenha funções de direcção.

2 - Sempre que se verifiquem acordos com várias entidades terceiras, nomeadamente financiadoras, o investigador deve apresentar declaração especificando os eventuais conflitos de interesses.

3 - No prazo de um mês, a Universidade comunica ao investigador a decisão fundamentada sobre o eventual conflito de interesses.

Artigo 9.º

Direitos do inventor, criador ou autor

1 - O inventor, criador ou autor, consoante o caso, tem direito a ser identificado como tal relativamente aos resultados de investigação, incluindo os direitos intelectuais dela emergentes de acordo com o número 1 do artigo 2.º

2 - Se assim o solicitar por escrito, o inventor, criador ou autor pode não ser mencionado, como tal, nas publicações a que houver lugar.

3 - Caso não seja especialmente remunerado pela actividade inventiva ou criativa, o inventor ou criador tem o direito a remuneração de harmonia com a participação na invenção ou na criação industrial e a importância da invenção ou da criação, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 19.º

4 - Sem prejuízo da prossecução do interesse público como princípio geral de orientação de investigação, o inventor ou criador gozam de liberdade de investigação.

5 - O não cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento por parte do inventor, criador ou autor pode implicar responsabilidade civil, laboral, contra-ordenacional e penal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Confidencialidade

1 - A investigação e os seus resultados devem manter-se confidenciais até à efectivação da protecção jurídica da invenção ou da criação industrial, se a ela houver lugar.

2 - O inventor, o criador ou o coordenador da investigação, não pode divulgar a investigação e os seus resultados, nomeadamente quando possa haver uma invenção envolvida, nem prestar informação pública susceptível de prejudicar um eventual pedido de protecção antes de informar a Universidade de Lisboa e de transcorridos os prazos e condições previstos nos artigos 12.º a 14.º, salvo se esta o autorizar.

3 - O regime de confidencialidade previsto nos números anteriores é extensível a todas as pessoas com participação no processo de investigação ou de invenção.

Artigo 11.º

Investigação académica

1 - A investigação ou a criação académica enquadrável no presente Regulamento, realizada no contexto da obtenção de graus académicos ou da progressão na carreira académica ou por causa dela, por um docente, investigador, estudante ou bolseiro, é abrangida pelo presente Regulamento.

2 - Na ausência de decisão por parte da Universidade de Lisboa dentro dos prazos referidos no artigo 12.º, se circunstâncias específicas impuserem urgência na prestação de provas, os intervenientes com acesso à investigação, designadamente os membros do Júri, comprometer-se-ão por escrito a não divulgar ou de qualquer forma permitirem a divulgação dos resultados essenciais conexos com a invenção em causa, até a Universidade de Lisboa se pronunciar sobre o interesse na titularidade dos direitos sobre eles incidentes e, se for o caso, assegurar a respectiva protecção.

3 - A Universidade pode prorrogar a marcação de provas; mas se o candidato omitir a comunicação atempada nos termos do artigo 12.º, a Universidade não fica sujeita a qualquer prazo para a marcação das provas publicadas, sem prejuízo da legislação geral em vigor.

4 - Os elementos de suporte escrito da investigação em discussão não serão tornados públicos antes de transcorridos os prazos referidos no presente Regulamento, salvo autorização da Universidade de Lisboa.

Parte II

Direito Industrial

Capítulo I

Da avaliação e protecção da invenção e de outros resultados da investigação

Artigo 12.º

Comunicação confidencial

1 - O inventor, o criador ou o coordenador da investigação, se a invenção ou criação industrial for colectiva ou conjunta, tem o dever de comunicar sob confidencialidade à Universidade de Lisboa a invenção, ou outros resultados da investigação, no máximo, até um mês após a respectiva conclusão.

2 - O dever de comunicação mantém-se ainda que a invenção, ou outros resultados da investigação, não esteja concluída, sempre que os resultados intercalares da investigação sejam considerados potencialmente relevantes.

3 - Consideram-se potencialmente relevantes os resultados com interesse do ponto de vista científico ou da futura aplicação comercial ou industrial.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ainda que a investigação não se encontre concluída e deva prosseguir, o inventor, o criador ou o coordenador da investigação, continuarão a comunicar os novos resultados atingidos, sempre que relevantes.

5 - A comunicação deve ser feita por escrito e inclui, se a invenção estiver concluída, a descrição da invenção com todos os elementos considerados relevantes à eventual protecção jurídica e exploração económica, bem como os factos geradores do direito industrial e as condições e circunstâncias em que foi inventada ou criada.

6 - No caso previsto no número anterior a comunicação é havida como proposta de protecção.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Concluída a invenção, a Universidade de Lisboa, no prazo máximo de três meses após a comunicação referida no artigo anterior, decide do interesse da protecção da invenção por direito industrial ou da manutenção da titularidade sobre os resultados da investigação, e comunica de imediato a decisão em relatório fundamentado ao inventor, criador ou coordenador da investigação.

2 - A Universidade de Lisboa deve ainda analisar eventuais situações de co-invenção e de contitularidade, transmissão ou licenciamento do direito, caso a investigação resulte de consórcio, colaboração ou contrato de investigação e comunicar a invenção ou outros resultados da investigação a todas as partes interessadas.

3 - Se a especial complexidade da invenção ou dos resultados da investigação o exigirem, designadamente quando for indispensável a recolha de elementos adicionais, esse prazo pode prolongar-se até um máximo de seis meses, devendo a prorrogação ser comunicada fundamentadamente ao inventor ou criador.

Artigo 14.º

Devolução

1 - Caso a Universidade de Lisboa decida no sentido de não pretender promover a protecção ou manter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou a comunicação da decisão não se tenha realizado nos prazos previstos no artigo anterior, os direitos sobre a invenção ou a criação, bem como os de exploração podem ser cedidos total ou parcialmente ao inventor ou criador cabendo-lhe, neste caso, a satisfação de todos os custos com a protecção e manutenção e exploração dos direitos.

2 - Em derrogação do número 1, a Universidade de Lisboa pode decidir, no interesse público, controlar a divulgação da invenção ou de outro resultado da investigação.

Capítulo II

Da protecção legal

Artigo 15.º

Âmbito de protecção

1 - Cabe à Universidade de Lisboa fixar o âmbito da protecção jurídica a conferir às invenções ou criações de que é ou de que venha a ser titular.

2 - O inventor ou criador não pode interferir na solicitação da protecção jurídica pretendida pela Universidade de Lisboa ou obstar à mesma, nomeadamente pela divulgação de resultados da investigação, requerendo o direito para si próprio ou possibilitando que terceiro o faça.

3 - O inventor ou criador tem o direito de ser informado das diligências referentes ao estado do processo de protecção jurídica.

Artigo 16.º

Encargos

1 - A Universidade de Lisboa suporta os encargos inerentes à constituição, manutenção e defesa dos direitos de que for titular, acordando internamente a Reitoria com as unidades da Universidade e os inventores ou criadores envolvidos, uma repartição dos custos e dos direitos e obrigações.

2 - Caso a Universidade de Lisboa entenda associar-se a terceiro para a exploração dos direitos, a repartição de encargos deve ser objecto de acordo.

Capítulo III

Da exploração

Artigo 17.º

Competência

1 - Cabe exclusivamente à Universidade de Lisboa a decisão sobre todos os aspectos relativos ao modo de explorar e de valorizar os direitos de que é titular ou de outros resultados da investigação.

2 - O inventor ou criador não pode tratar directamente por si com terceiros interessados na exploração da invenção ou de outros resultados da investigação, salvo autorização da Universidade.

Artigo 18.º

Valorização económica

1 - No processo de valorização ou de exploração da invenção ou da criação a Universidade pode licenciar ou transmitir o direito de que seja titular a terceiros ou criar empresas derivadas.

2 - O inventor ou criador deve cooperar com a Universidade de Lisboa no processo de valorização ou de exploração da invenção à luz do princípio da boa-fé.

3 - O inventor ou criador tem o direito de ser informado das diligências referentes ao processo de valorização ou exploração e do estado do processo, designadamente quanto a eventuais propostas em apreciação.

4 - O inventor ou criador que deseje explorar a invenção ou criação pode solicitá-lo à Universidade de Lisboa que considera a viabilidade económica e o interesse dos proveitos previstos para a Universidade de Lisboa.

Capítulo IV

Dos proveitos

Artigo 19.º

Proveitos líquidos

1 - Sem prejuízo da remuneração especial a que eventualmente tenha direito, de acordo com o número 3 do artigo 9.º, o inventor ou criador participa nos proveitos líquidos resultantes da exploração dos resultados da investigação, incluindo os direitos intelectuais.

2 - Os proveitos líquidos a considerar para distribuição nos termos do número anterior, como resultantes da exploração ou valorização da invenção, são os apurados depois de deduzidos os custos inerentes à protecção, manutenção e defesa dos direitos industriais correspondentes, consultoria, taxas ou impostos devidos.

3 - Para fins de controlo dos custos da investigação consideram-se custos directos e custos administrativos incluindo os relativos a equipamentos e instalações.

4 - O inventor, criador ou o coordenador da investigação deve manter registo dos custos directos com a investigação de que seja responsável e ser mantido a par dos restantes.

Artigo 20.º

Participação nos proveitos líquidos

1 - Se o inventor ou criador tiver direito a remuneração especial nos termos do número 3 do artigo 9.º ser-lhe-ão entregues a esse título e de acordo com a importância do resultado, os primeiros (euro) 2.000 a (euro) 5.000 de proveitos líquidos.

2 - A subsequente repartição dos proveitos líquidos é feita da seguinte forma:

a) Primeiros (euro) 100.000:

75 % para o inventor ou criador;

25 % para a Universidade de Lisboa

b) Acima de (euro) 100.000:

25 % para o inventor ou criador;

75 % para a Universidade de Lisboa

3 - Caso existam outras entidades inseridas no processo a repartição estipulada no número anterior é fixada caso a caso.

Artigo 21.º

Pluralidade de inventores ou criadores ou de beneficiários

1 - Existindo pluralidade de inventores ou criadores, serão considerados em conjunto como um único, para efeito da repartição de proveitos referida no artigo anterior.

2 - A repartição dos proveitos entre os vários inventores ou criadores é igualitária, salvo se existir acordo escrito entre si que disponha de forma diversa, comunicado à Universidade de Lisboa.

3 - Caso os vários inventores ou criadores não cheguem a acordo, a Universidade de Lisboa procede à repartição dos proveitos, de acordo com o contributo de cada um para a invenção, criação ou outro resultado da investigação.

Capítulo V

Investigação em colaboração e sob contrato

Artigo 22.º

Conteúdo necessário

1 - Podem ser celebrados acordos entre a Universidade de Lisboa e entidades terceiras cujo objecto principal ou acessório implique actividade de investigação e desenvolvimento, e desde que esteja neles regulada a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e exploração dos resultados, independentemente da forma de financiamento, e estejam identificados os conhecimentos pré-existentes, os direitos de acesso, as regras de publicação e a partilha de receitas.

2 - A participação de docentes, investigadores, orientadores, doutorandos, alunos, bolseiros, funcionários ou outros elementos ligados à Universidade de Lisboa na execução do acordo deve ser precedida da celebração de um acordo específico no qual estes declaram reconhecer que os direitos de propriedade industrial pertencem à Universidade de Lisboa ou à entidade designada no acordo, nos termos nele regulados.

3 - Devem ser previstas as condições relativas à publicação e defesa oral de trabalhos académicos, quando aplicável.

4 - Todos os acordos devem incluir cláusulas de confidencialidade segundo as quais as partes intervenientes se obrigam a actuar de forma que a protecção dos resultados não seja prejudicada e a respeitar a matéria que constitua segredo comercial ou industrial, podendo para o efeito, ser exigida aos investigadores declaração escrita anexa ao acordo principal.

5 - Salvo acordo em contrário, a Universidade de Lisboa pode transmitir a terceiros os direitos de que é titular.

6 - Quaisquer conflitos relativos ao exercício de direitos que envolvam a Universidade podem ser resolvidos com recurso à arbitragem por iniciativa de qualquer das partes.

Parte III

Direito de Autor

Artigo 23.º

Direitos da Universidade de Lisboa

1 - A Universidade de Lisboa de Lisboa define como princípio geral a titularidade do respectivo criador sobre as criações intelectuais no domínio literário, artístico e científico, realizadas pelas pessoas mencionados no artigo 3.º, no âmbito da sua actividade.

2 - Exceptuam-se os direitos sobre as obras referidas no artigo 2.º que entram no regime geral de titularidade da Universidade e ainda os que tenham sido objecto de acordo específico entre a Universidade e o autor.

Artigo 24.º

Disponibilização das publicações académicas

1 - A Universidade de Lisboa promove a disponibilização dos trabalhos académicos e científicos em regime de acesso livre no seu Repositório, como meio de promover a visibilidade da produção intelectual da Universidade de Lisboa e do autor, tendo em vista a concretização progressiva dos princípios enunciados na Declaração de Berlim do acesso livre à literatura científica.

2 - O exercício do direito de divulgação da obra fica condicionado ao prazo mínimo que, atendendo às circunstâncias do caso, permita a protecção por direito industrial, quando tal divulgação prejudique a obtenção deste direito.

3 - A Universidade de Lisboa envidará esforços para evitar que os contratos celebrados com publicações nacionais ou internacionais envolvendo resultados da investigação realizada com recursos públicos não afastem a possibilidade, pelo menos após um período razoável, de disponibilização em regime de acesso livre.

Artigo 25.º

Remissão

O disposto nos artigos 12.º a 22.º aplica-se com as devidas adaptações, aos direitos de autor sobre as obras do número 1 do artigo 2.º, quando criadas por pessoas nas condições previstas no artigo 3.º

Parte IV

Resultados da investigação

Artigo 26.º

Regime específico

1 - São considerados resultados materiais da investigação, todos os elementos em que se concretize a investigação realizada nomeadamente:

a) Materiais biológicos, incluindo DNA e outros materiais biológicos humanos ou de origem humana;

b) Outros materiais ou produtos não biológicos;

c) Projectos de engenharia;

d) Programas de computador;

e) Circuitos integrados;

f) Conteúdo das bases de dados;

g) Protótipos;

h) Diagramas de circuitos;

i) Equipamento e dados de investigação associados.

2 - É responsabilidade de cada unidade orgânica, na ausência de regulamentação específica da Universidade de Lisboa, o controlo do desenvolvimento, armazenagem, uso e distribuição de materiais de investigação produzidos no decurso de actividades de investigação subordinadas às cláusulas de quaisquer acordos que regulem a investigação em questão.

3 - Cabe à Universidade estabelecer a regulamentação sectorial nos casos em que o considere necessário.

Artigo 27.º

Remissão

O disposto nos artigos 12.º, 17,.º e 18.º aplica-se com as devidas adaptações, aos resultados materiais da investigação do artigo anterior, quando produzidos por pessoas nas condições previstas no artigo 3.º

Artigo 28.º

Acordos de transferência de materiais

1 - A colaboração científica que implique transferência de materiais de investigação, tal como definidos no artigo 26.º, da Universidade de Lisboa para outras entidades, e destas para a Universidade, deve ser acordada por escrito e aprovada pela Universidade, mediante apresentação do projecto de investigação.

2 - Os acordos estão submetidos ao regime de confidencialidade.

3 - As regras relativas aos direitos intelectuais eventualmente emergentes de investigação realizada sobre os materiais referidos no artigo 26.º deverão constar dos acordos de transferência.

4 - Se for feito algum pagamento pelo material de investigação por uma entidade exterior, que não seja o pagamento relativo a propriedade intelectual relativa ao material de investigação, tal proveito é atribuído à unidade orgânica que produziu o material de investigação, na ausência de regulamentação específica da Universidade de Lisboa.

5 - Cabe a cada unidade estabelecer as regras de controlo sobre o material de investigação proveniente do exterior.

Artigo 29.º

DNA e materiais biológicos de origem humana e dados de saúde e genéticos

Aos bancos de DNA e de materiais biológicos de origem humana e às bases de dados de saúde e genéticas aplica-se o regime previsto na Lei 12/2005, de 26 de Janeiro, sobre informação genética e informação de saúde e a legislação que regula a protecção de dados pessoais.

Parte V

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo órgão competente da Universidade de Lisboa.

Artigo 31.º

Revisão

O presente Regulamento é revisto um ano após a entrada em vigor e sempre que haja evolução dos textos legislativos.

28 de Outubro de 2008. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1720825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 12/2005 - Assembleia da República

    Define o conceito de informação de saúde e de informação genética, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde, bem como as regras para a colheita e conservação de produtos biológicos para efeitos de testes genéticos ou de investigação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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