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Despacho 9873/2012, de 20 de Julho

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Sumário

Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9873/2012

Nos termos do artigo 92.º, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e do artigo 29.º n.º 2, alínea q), dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), auscultado o Senado da UTL, através da sua Comissão para os Assuntos Científicos, aprovo o Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade Técnica de Lisboa, o qual, ao abrigo do disposto no artigo 62.º dos Estatutos da UTL, vai publicado em anexo ao presente despacho.

9 de julho de 2012. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade Técnica de Lisboa

A Universidade Técnica de Lisboa reconhece a importância que o conhecimento criado pelas atividades de investigação tem para o desenvolvimento e benefício da Sociedade. Cabe-lhe, através das suas unidades orgânicas, assegurar a inovação constante e o progresso consistente da sociedade do conhecimento, da cultura, da ciência e da tecnologia, num quadro de valores humanistas.

Compete à Universidade encorajar e sensibilizar, em especial, os docentes, investigadores e estudantes, para a importância do desenvolvimento de atividades de investigação científica e para a necessidade de promover formas sustentadas de valorização do conhecimento, nomeadamente com base numa política estruturada de apoio à proteção e valorização da propriedade intelectual.

A valorização do conhecimento deverá ser feita através duma utilização eficaz dos direitos de propriedade intelectual assentes em princípios de transparência e equidade, como forma de contribuir para o progresso económico e social do País através da transferência de tecnologia, da inovação e da promoção do empreendedorismo.

O apoio inequívoco à transferência de tecnologia passa também, pela criação de incentivos aos criadores e às unidades de investigação a que estejam associados, que estimulem a sua participação ativa no processo de valorização dos resultados da investigação.

O presente documento regula a gestão da propriedade intelectual na UTL, enquadrado nas disposições constantes da legislação em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 59.º do Código da Propriedade Industrial, nos artigos 13.º e 14.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no artigo 3.º do Decreto-Lei 252/94, de 20 de outubro.

Obedecendo ao disposto nestas normas legais, o regulamento fixa as condições do exercício do direito de opção por parte da UTL e suas unidades orgânicas, identifica as circunstâncias em que estas assumirão a titularidade de direitos de propriedade intelectual, condiciona a utilização de recursos da UTL e suas unidades orgânicas à transmissão de direitos de propriedade intelectual resultantes dessa utilização, estabelece os critérios para a determinação de remunerações especiais previstas nas disposições legais atrás referidas, impõe deveres de participação na prospeção de eventuais interessados e regula as condições de valorização da propriedade intelectual.

O presente regulamento só contribuirá para a persecução dos objetivos propostos se for acompanhado de normas específicas para a sua efetiva implementação nas unidades orgânicas da UTL e se houver da parte dos agentes envolvidos no processo criativo a preocupação de produzir atempadamente os documentos que garantam a proteção legal da propriedade intelectual.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - É objetivo do presente regulamento definir uma política de propriedade intelectual que salvaguarde os interesses e a missão da Universidade, estabelecendo regras que, para além do desenvolvimento e proteção da propriedade intelectual, incentivem a criatividade, o conhecimento e sirvam para proteger o interesse público, da Universidade e dos que nela trabalham.

2 - O presente regulamento aplica-se à Universidade Técnica de Lisboa, doravante designada por UTL, incluindo as suas unidades orgânicas, doravante designadas por UO.

3 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, reporta-se ao Código da Propriedade Industrial, adiante designado CPI, e ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, os conceitos de invenção, criação e obra.

Artigo 2.º

Recursos da UTL e das suas unidades orgânicas

1 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, salvo estipulação em contrário, entende-se por recursos da UTL e das UO todos os ativos corpóreos e incorpóreos detidos, ou administrados, pela UTL e pelas UO, e ainda pelos departamentos e unidades de investigação próprias, identificados nos Estatutos das UO, incluindo, mas não se limitando a, infraestruturas, equipamentos (incluindo materiais, laboratórios, bibliotecas, computadores, todo e qualquer bem móvel), propriedade intelectual e reputação no mercado nacional e internacional.

2 - Salvo estipulação em contrário, entre as UO e uma unidade de investigação associada, o presente regulamento aplica-se à utilização de recursos de unidades de investigação associadas das UO.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - Consideram-se abrangidos pelas disposições do presente regulamento as seguintes pessoas, doravante designadas inventores, criadores ou autores da UTL e das UO:

a) Docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, alunos e bolseiros da UTL, das UO ou das unidades identificadas nos Estatutos das UO;

b) Docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, alunos e bolseiros de outras entidades de ensino e de investigação que desenvolvam atividade a qualquer título na UTL ou nas UO, utilizando recursos da UTL ou das UO, sem prejuízo de qualquer disposição legal que, de modo imperativo, determine regime diverso ou estipulação em contrário;

c) Outras pessoas cuja atividade implique a utilização de recursos da UTL ou suas UO, sem prejuízo de qualquer disposição legal que, de modo imperativo, determine regime diverso ou estipulação em contrário.

2 - A aplicação do presente regulamento estende-se até ao final do ano civil seguinte ao do termo do vínculo contratual de qualquer pessoa com a UTL ou as UO, ou com as unidades identificadas nos Estatutos das UO, no que concerne às invenções ou criações divulgadas durante esse período e derivadas de trabalho realizado enquanto ainda vigorava o vínculo contratual com as UO ou com as referidas unidades.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, aos estudantes e a todas as outras pessoas que desenvolvam atividade na Universidade, incluindo as suas UO, sem vínculo contratual com estas, deverá ser solicitada, pelo responsável direto vinculado à Universidade, declaração escrita de que conhecem e aceitam o presente regulamento bem como os regulamentos específicos das UO, quando seja previsível a obtenção de resultados passíveis de proteção pela utilização dos direitos de propriedade industrial.

CAPÍTULO II

Propriedade Industrial

Artigo 4.º

Titularidade de Direitos de Propriedade Industrial

1 - A UTL estabelece, como princípio geral, o de que lhe pertence a si ou às UO a titularidade de direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou às demais criações passíveis de serem protegidas pelo CPI, bem como a propriedade de informações técnicas com valor económico, adiante designadas por trade secrets, concebidas e realizadas, no todo ou em parte, pelos sujeitos referidos no artigo 3.º e com a utilização de recursos definidos no artigo 2.º

2 - A titularidade prevista no n.º 1 pode ser afastada mediante contrato, protocolo ou outro instrumento de colaboração similar, subscrito pelas UO ou por uma das unidades identificadas nos Estatutos das UO, aprovados pelo Reitor.

3 - A titularidade, pela UTL ou pelas UO, dos direitos de propriedade industrial e de propriedade dos trade secrets referidos no número anterior, pode também resultar:

a) Do exercício do direito de opção, previsto no n.º 3 do artigo 59.º do CPI, em relação a invenções ou a criações passíveis de proteção por este Código, concebidas ou realizadas por docentes e funcionários não docentes, vinculados à UTL ou às UO, ou a alguma das unidades identificadas nos Estatutos das UO, por uma relação jurídica de emprego público, e sempre que as UO, dando cumprimento ao disposto na alínea a) do mencionado n.º 3 do artigo 59.º do CPI, os entendam remunerar, nos termos previstos no presente artigo;

b) Nos casos em que não seja legalmente admissível o exercício do direito de opção referido na alínea anterior, da transmissão onerosa, em favor das UO, da quota-parte ou da totalidade dos direitos de propriedade industrial ou da propriedade dos trade secrets detidos, com contrapartida no pagamento da remuneração que se encontra prevista no presente artigo.

4 - A utilização, por parte de inventores ou criadores da UTL e das UO que não se encontrem sujeitos ao exercício do direito de opção referido na alínea a) do número anterior, de recursos da UTL ou das UO, tal como definidos no artigo 2.º, em iniciativas onde se preveja a realização de atividades inventivas ou criativas, está condicionada à sua aceitação do presente regulamento e à assunção da obrigação de transmitir, onerosamente e em favor das UO, os direitos de propriedade industrial e a propriedade de trade secrets que lhes advenham da utilização desses recursos, tal como previsto na alínea b) do número anterior, através de uma declaração por aqueles subscrita.

5 - Cabe ao regulamento próprio das UO determinar a forma como deverão ser preparadas as declarações a que se refere a parte final do n.º 4.

Artigo 5.º

Direito pessoal do inventor

Os direitos a que a UTL, incluindo as suas UO se arrogam, não prejudicam o direito do inventor ou criador a ser designado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação intelectual, salvo quando solicite por escrito o contrário.

Artigo 6.º

Remunerações

1 - Por cada invenção ou criação protegida pelo CPI bem como por cada trade secret, a remuneração, a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, que as UO devem processar, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, seja pelo exercício do direito de opção seja pela transmissão onerosa de direito, corresponderá a 80 % das receitas que vierem a auferir com a valorização económica desse direito, depois de deduzidas todas as despesas que suportaram, ou que se estima irão suportar, com a constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização desse direito. As UO podem determinar uma forma diferente de remuneração em regulamento próprio.

2 - Sendo vários os inventores ou criadores da UTL ou das UO que contribuíram para a conceção e realização de uma invenção ou de uma criação protegida pelo CPI ou de um trade secret, a remuneração referida no número anterior será distribuída equitativamente entre todos eles, salvo se outra distribuição constar de regulamento próprio das UO ou resultar de um acordo estabelecido entre aqueles e o(s) responsável(eis) da(s) respetiva(s) unidade(s). Este acordo deve ser formalmente comunicado às UO, nos termos previstos no artigo 6.º do presente regulamento.

3 - Para assegurar o disposto no número anterior, e sem prejuízo de disposição em contrário constante do regulamento das UO ou de contrato ou protocolo celebrado ou a celebrar pela UTL ou pelas UO, ou por uma das unidades identificadas nos Estatutos das UO, nos casos em que as UO forem apenas cotitulares de um direito de propriedade industrial ou cotitulares de trade secrets com uma outra instituição e se verificar uma assimetria na distribuição das remunerações, previstas no anterior n.º 1, entre os inventores ou criadores da UTL e das UO, como resultado da atribuição de proventos a apenas alguns deles por outra entidade cotitular desse mesmo direito, as UO reservam-se a faculdade de conservar e distribuir a parte que lhes couber entre os restantes inventores ou criadores das UO. É da responsabilidade dos inventores ou criadores das UO informarem as UO, nos termos do artigo 8.º, sobre os regimes remuneratórios, similares ao regulado no presente regulamento, a que estão sujeitos por força da sua vinculação a uma outra entidade.

4 - O direito a receber as remunerações, a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, previstos nos números anteriores, mantém-se mesmo após a cessação do vínculo laboral ou da colaboração entre as UO, ou entre uma das unidades identificadas nos Estatutos das UO, e o inventor ou criador da UTL ou das UO.

5 - A subscrição da declaração referida na parte final do n.º 4 do artigo 4.º, determina o reconhecimento, pelo respetivo subscritor, de que nenhuma outra qualquer quantia ou vantagem económica, para além da remuneração prevista no presente artigo, lhe é ou será devida pelo exercício do direito de opção ou pela transmissão do seu direito a favor das UO.

6 - Um inventor ou criador da UTL ou das UO, que seja simultaneamente funcionário da UTL ou das UO, ou de uma das unidades identificadas nos Estatutos das UO, pode ceder definitivamente à unidade de investigação à qual esteja associado, ou às UO, a totalidade ou parte da remuneração que lhe couber a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, prevista nos números anteriores, desde que esta cedência de destine a investimento em atividades de investigação e de transferência de tecnologia. Para o efeito, o inventor ou criador deverá declarar por escrito esta sua intenção, preferencialmente, aquando do cumprimento do dever de informação referido no artigo 8.º

7 - Os remanescentes 20 % das receitas referidas no n.º 1 do presente artigo, retidas a título de justa compensação pela utilização de recursos das UO, constituirão uma receita das UO, que em regulamento próprio poderão especificar uma percentagem diferente, desde que superior, ou determinar a forma como a receita beneficiará as unidades de investigação, às quais os inventores ou criadores estejam ligados, ou será utilizada para investimento em atividades de transferência de tecnologia.

8 - A transmissão do direito ou o anterior exercício do direito de opção, previstos no n.º 3 do artigo 4.º, podem ser revogados, por despacho dos Presidentes das UO, proferidos a requerimento de um inventor ou criador das UO, com fundamento em que uma tal revogação maximiza a valorização económica da invenção ou criação protegida pelo CPI em cuja conceção ou realização esteve envolvido.

9 - Sendo o requerimento referido no número anterior, apenas subscrito por parte dos inventores ou criadores da UTL ou das UO envolvidos na conceção ou realização da invenção ou da criação protegida pelo CPI a que o requerimento se reporta, devem os Presidentes das UO, antes de proferir qualquer despacho, dar a possibilidade, aos restantes inventores ou criadores das UO envolvidos, de subscreveram aquele requerimento.

10 - O despacho a que alude o número anterior pode impor condições, nomeadamente o estabelecimento de compropriedade, aos subscritores do respetivo requerimento e a sua prolação deve ter em conta a sustentabilidade do processo de transferência de tecnologia.

Artigo 7.º

Contratos e Protocolos

1 - Todos os contratos e protocolos realizados entre a UTL, as UO, ou as unidades identificadas nos Estatutos da UO, e outras entidades deverão conter normas sobre a propriedade industrial, tendo em conta o disposto no presente regulamento, sempre que se prevejam atividades das quais possam resultar direitos de propriedade industrial ou trade secrets.

2 - Nos contratos e protocolos deverá constar:

a) A titularidade de invenções ou criações resultantes;

b) A assunção dos encargos com o processo de constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização dos direitos referidos no n.º 1;

c) O processo decisório para a definição ou alteração da forma de proteção, nomeadamente para a extensão territorial;

d) A exploração comercial da invenção ou criação e a divisão de proventos financeiros;

e) A salvaguarda dos direitos das UO e dos inventores ou criadores da ULT ou das UO, nomeadamente no caso de licenciamento ou transmissão a terceiros;

f) A confidencialidade e as condições de divulgação e publicação dos resultados obtidos;

g) A identificação dos potenciais inventores ou criadores das UO, a caracterização da sua participação no processo de criação ou invenção, e a identificação de quem os representa junto do Presidente da UO.

3 - Alguns dos elementos referidos no número anterior poderão ser disciplinados em termo adicional ao contrato ou protocolo.

4 - Os direitos morais dos inventores ou criadores da UTL ou das UO deverão ser sempre salvaguardados.

5 - Cabe ao responsável pela execução do contrato ou protocolo, por parte da UTL ou das UO, o cumprimento do estipulado neste artigo.

Artigo 8.º

Deveres de Informação, de Colaboração e de Confidencialidade

1 - Nos termos dos n.os 3 e 8 do artigo 59.º do CPI, os inventores ou criadores da UTL ou das UO, vinculados à UTL ou às UO ou a uma das unidades identificadas nos Estatutos das UO, estão obrigados a comunicar às UO a existência de uma invenção ou criação protegida pelo CPI em que, tendo utilizado recursos das UO, tenham participado na respetiva conceção ou realização, no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta for considerada como concluída, devendo abster-se de quaisquer divulgações ou publicações de dados ou informações sobre a invenção ou criação, antes de para tal serem autorizados por escrito pelos presidentes das UO, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção da invenção ou criação, e sem prejuízo do disposto no n.º 10.

2 - A obrigação dos inventores ou criadores da UTL ou das UO referida no número anterior não se aplica sempre que os mesmos interpretem, de boa-fé, e se necessário recorrendo aos serviços competentes da UTL ou das UO, que tal invenção ou criação não tem qualquer possibilidade de exploração económica.

3 - Para permitir aferir da possibilidade de exploração económica da invenção ou criação comunicada às UO, podem os respetivos inventores ou criadores informar do interesse de terceiros na utilização da mesma, e das condições que se dispõem a oferecer às UO pela sua transmissão ou licenciamento.

4 - Sempre que a informação referida no número anterior seja insuficiente, devem os respetivos subscritores fazer chegar às UO toda a documentação e informação que lhes for solicitada ou que considerem relevante para as decisões relativas à proteção e valorização económica da invenção ou criação comunicada.

5 - O dever de informar, previsto nos números anteriores, abrange todos inventores ou criadores da UTL ou das UO, não vinculados à UTL ou às UO, ou a uma das unidades identificadas nos Estatutos das UO, a quem será vedado, em caso de incumprimento, o acesso e a utilização de recursos das UO, tal como definidos no artigo 2.º, sem prejuízo do dever de indemnizar as UO e a UTL.

6 - A comunicação referida no n.º 1 deve vir acompanhada da declaração mencionada no artigo 4.º e ainda conter as informações referidas nesse mesmo artigo, quando aplicável.

7 - O dever de colaborar na prospeção de potenciais interessados na valorização económica de invenções ou criações protegidas pelo CPI mantém-se, em relação aos respetivos inventores ou criadores da UTL ou das UO, mesmo depois de por eles efetuada a comunicação a que se refere o n.º 1.

8 - O dever de colaboração dos inventores ou criadores da UTL ou das UO estende-se ao fornecimento atempado às UO de todas as informações técnicas necessárias à constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização dos direitos de propriedade industrial que incidam sobre as invenções ou criações em cuja conceção ou realização estiveram envolvidos.

9 - No caso de pluralidade de inventores ou criadores da UTL ou das UO, deverá ser nomeado um responsável pelo cumprimento do disposto no presente artigo.

10 - Os sujeitos abrangidos pelo presente regulamento, até à formalização do pedido de proteção jurídica ou até que seja tomada a decisão de não se proceder ao pedido de proteção, bem como outros envolvidos no processo de proteção e valorização económica da propriedade industrial das UO, estão obrigados ao dever de confidencialidade, sem prejuízo de em alguns casos poder ser exigida a celebração de acordos de confidencialidade específicos.

Artigo 9.º

Proteção Jurídica

1 - Cabe à UTL e às UO definir a forma de proteção mais adequada para as invenções e criações cuja titularidade lhe pertença, assumindo os custos inerentes ao processo de proteção jurídica e manutenção dos direitos outorgados na proporção da sua titularidade, exceto quando tenha sido decidido de forma diversa, nomeadamente no que se refere ao disposto no n.º 8 do artigo 6.º, no artigo 7.º ou no n.º 2 do artigo 10.º

2 - A UTL e a UO podem optar por não proteger juridicamente como direitos de propriedade industrial os resultados de investigação comunicados conforme disposto no artigo 8.º, quando a valorização económica dos mesmos for maximizada através da exploração comercial de trade secrets.

Artigo 10.º

Valorização da Propriedade Industrial

1 - A UTL tem como objetivo central das suas atividades de transferência de tecnologia criar condições para que os agentes do mercado criem valor económico a partir dos direitos de propriedade industrial e de trade secrets que a UTL ou as suas unidades orgânicas detiverem.

2 - Os instrumentos contratuais (tais como licenças de exploração e outros) a estabelecer com os agentes do mercado, com vista à valorização económica dos direitos de propriedade industrial e de trade secrets da UTL e das UO, terão como princípios orientadores:

a) A maximização do valor económico da propriedade industrial e de trade secrets das UO;

b) A sustentabilidade do processo de transferência de tecnologia das UO.

3 - Nos termos do número anterior, as UO incentivarão a criação de spin-offs como via de valorização económica dos direitos de propriedade industrial e de trade secrets detidos pelas UO.

4 - Com a mesma finalidade do n.º 3 do artigo 8.º, podem os inventores ou criadores da UTL ou das UO manifestar a vontade de constituírem uma spin-off, que se encarregue da exploração económica da invenção ou criação comunicada às UO.

5 - Caso algum inventor ou criador das UO não surja associado à criação duma spin-off destinada a explorar economicamente uma invenção ou criação em cuja conceção ou realização tenha participado, devem os Presidentes das UO assegurar, no despacho que vierem a proferir, que as UO conservam a parte da remuneração, a título de pagamento de direito de propriedade industrial, conforme disposto no n.º 1 do artigo 6.º, que couber aos inventores ou criadores da UTL ou das UO que se associem à dita spin-off, destinando essa remuneração àquele inventor ou criador da UTL ou das UO.

6 - O despacho dos Presidentes das UO que autorize a exploração económica duma invenção ou criação protegida pelo CPI através de um spin-off deve acautelar, na medida do possível, os benefícios económicos para as UO referidos no artigo 6.º

Artigo 11.º

Processo de Decisão

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da receção da informação completa, conforme previsto no artigo 6.º, os presidentes das UO decidirão sobre a proteção dos resultados de investigação e informarão os inventores ou criadores da UTL ou das UO relativamente à possibilidade de publicação de resultados relacionados com a invenção ou criação.

2 - Nos casos em que as UO decidam solicitar proteção jurídica, os inventores ou criadores da UTL ou das UO colaborarão com as UO em todo o processo administrativo.

3 - Nos casos em que as UO decidam não solicitar proteção jurídica, poderão conceder essa opção aos inventores ou criadores da UTL ou das UO, salvo nas situações previstas no artigo 9.º

4 - Nos casos em que as UO decidam alterar a forma de proteção de um direito de propriedade industrial, nomeadamente no que respeite à extensão territorial, deve ter-se em consideração o artigo 4.º

5 - Os Presidentes das UO decidirão sobre todas as matérias relativas à gestão da propriedade industrial das UO, podendo delegar tais competências num membro do Conselho de Gestão se assim o entenderem.

6 - As disposições previstas no presente artigo não prejudicam o disposto no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º

CAPÍTULO III

Direito de autor e direitos conexos

Artigo 12.º

Titularidade do Direito de Autor

1 - A UTL estabelece, como princípio geral, a atribuição, aos autores da UTL ou das UO, da titularidade do direito de autor sobre as obras literárias, científicas ou artísticas por eles realizadas, salvo quando aquelas obras hajam sido criadas por encomenda da UTL ou das UO, ou para serem divulgadas ou publicadas em nome da UTL ou das UO, que organizarão e dirigirão a sua criação, casos em que o direito de autor sobre essas obras é atribuído à UTL ou às UO.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres decorrentes do artigo 8.º

3 - Tratando-se da execução duma obra por encomenda, os direitos morais sobre a mesma permanecem no autor da UTL ou das UO que a realizou.

4 - No caso de obras realizadas no âmbito e em execução de um contrato ou protocolo celebrado entre a UTL ou as UO, ou as unidades identificadas nos estatutos das UO, e outras entidades, aplicam-se as disposições vigentes no contrato para o efeito, tendo em conta o disposto no artigo 13.º

Artigo 13.º

Direito de Autor e Direitos Conexos nos Contratos e Protocolos

1 - Todos os contratos e protocolos realizados entre a UTL, as suas UO, ou as unidades identificadas nos estatutos das UO, e outras entidades devem conter previsões relativas ao direito de autor e direitos conexos, tendo em conta o disposto no presente regulamento, sempre que se prevejam atividades das quais possam resultar direitos de autor e direitos conexos.

2 - Cabe ao responsável pela execução do contrato ou protocolo, por parte da UTL ou das UO, o cumprimento do estipulado neste artigo.

Artigo 14.º

Dever de Informação

1 - Sempre que um sujeito abrangido pelo presente regulamento realize uma obra cuja titularidade do direito de autor, nos termos legais ou contratuais, deva considerar-se como pertencente à UTL ou às UO, deverá comunicar tal facto às UO.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, o Reitor e os presidentes das UO, respetivamente, decidirão relativamente à proteção e valorização económica da obra.

Artigo 15.º

Publicação, Divulgação e Remunerações

1 - A UTL e as UO são responsáveis pela publicação das obras literárias e artísticas sobre as quais detêm a titularidade do direito de autor.

2 - A UTL e as UO devem efetuar a promoção das obras literárias e artísticas realizadas pelos seus docentes, bolseiros ou alunos, por forma a incrementar o desenvolvimento da criação intelectual.

3 - A UTL e as UO, com a colaboração dos autores da UTL e das UO, devem promover a valorização económica das obras literárias, científicas e artísticas sempre que aqueles autorizem, através de uma declaração por estes subscrita, a sua utilização pelo pela UTL e UO, incluindo nesta a cedência dessa utilização a terceiros. Colaboração idêntica à prevista no artigo 8.º será exigida aos autores da UTL e das UO que estejam associados à realização de uma obra literária ou artística de que a UTL e as UO sejam titulares do direito de autor.

4 - Sempre que se verifique uma cedência de utilização às UTL ou às UO, o autor da UTL ou das UO terá direito a uma remuneração, a título de pagamento de direitos de autor, correspondente a 80 % das receitas que vier as UO vierem a auferir com a valorização económica dessa utilização, depois de deduzidas todas as despesas que suportou, ou que se estima que suportará, com a promoção e defesa desse direito. Igual percentagem será também atribuída, a título de pagamento de direitos de autor, ao autor da UTL ou das UO chamado a realizar uma obra por encomenda da UTL ou das UO. Aplica-se, com as necessárias adaptações, a estas remunerações o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 6.º As UO poderão determinar uma forma diferente de remuneração em regulamento próprio.

5 - Os remanescentes 20 % das receitas referidas no número anterior são distribuídos, com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 6.º

6 - Sendo vários os autores da UTL ou das UO duma obra literária, científica ou artística de que as UO detenham o respetivo direito de autor ou uma quota-parte desse direito ou apenas o direito de utilização, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º, 6.º e 8.º

CAPÍTULO IV

Outras Disposições

Artigo 16.º

Invenções implementadas por computador e programas de computador

1 - Às invenções implementadas por computador e programas de computador que possam ser registadas e protegidas pela propriedade industrial aplica-se integralmente o disposto no Capítulo II. As normas desse mesmo Capítulo II aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos programas de computador que sejam protegidos por Direito de Autor.

2 - Cabe às UO definir a estratégia de proteção e valorização económica dos resultados de investigação que possam dar origem a invenções implementadas por computador ou a programas de computador, cuja titularidade lhes pertença, tendo em conta os diferentes regimes legais a que ambos estão sujeitos.

3 - A titularidade dos programas de computador criados pelos sujeitos abrangidos pelo presente regulamento pertence às UO, sem prejuízo da aplicação de qualquer disposição legal ou contratual que determine regime diverso ou estipulação em contrário. Essa titularidade, pelas UO, resultará:

a) Estando o programador contratado pelas UO para a carreira de informática, do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 252/94, de 20 de outubro;

b) Nos restantes casos, da transmissão onerosa, em favor das UO, da quota-parte ou da totalidade dos direitos de autor, com contrapartida no pagamento da remuneração prevista no Capítulo II, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Regulamento das Unidades orgânicas

Cabe às unidades orgânicas da UTL estabelecer em regulamento próprio, sujeito a homologação pelo Reitor:

a) A forma de cálculo da remuneração dos inventores ou criadores, pelos direitos de opção ou transmissão onerosa dos direitos, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 15.º, caso as UO optem por uma forma de cálculo diferente;

b) A forma como deverão ser preparadas as declarações a que se refere o artigo 4.º;

c) Os procedimentos específicos de forma a clarificar a qualidade de inventores, criadores ou autores da UTL e das UO das pessoas mencionadas no artigo 3.º, aquando do início de uma atividade potencialmente geradora de direitos de propriedade industrial conforme o n.º 1 do artigo 4.º ou de direitos de autor conforme o n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 18.º

Interpretação e Casos Omissos

1 - A interpretação e integração do presente regulamento, far-se-á de acordo com a lei geral e com os princípios gerais de direito.

2 - O Reitor da UTL poderá, por despacho, esclarecer quaisquer questões referentes à aplicação do presente regulamento.

3 - Em caso de eventuais incompatibilidades ou procedimentos diferenciados entre este regulamento e os regulamentos próprios das UO, prevalece o estipulado no presente regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

206251429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1342780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-20 - Decreto-Lei 252/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/250/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA A PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR, AOS QUAIS SE APLICAM AS REGRAS SOBRE AUTORIA E TITULARIDADE VIGENTES PARA O DIREITO DE AUTOR. A REFERIDA PROTECÇÃO INICIA-SE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, E OS PROGRAMAS ANTERIORMENTE CRIADOS SAO PROTEGIDOS DURANTE O TEMPO QUE GOZARIAM AINDA DE PROTECÇÃO SE ESTA LEI FOSSE JÁ VIGENTE AO TEMPO DA SUA CRIAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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