Decreto-Lei 365/97
de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, incluiu nos ramos de actividade da carreira dos técnicos superiores de saúde o ramo de psicologia clínica, ao qual fez corresponder a licenciatura em Psicologia Clínica.
Constatando-se que a maioria das instituições de ensino de Psicologia optou por omitir no respectivo diploma qualquer adjectivação de especialidade, a Portaria 1109/95, de 9 de Setembro, veio considerar adequada ao ingresso na referida carreira a licenciatura em Psicologia.
Há que adoptar idêntica medida no que concerne à transição do pessoal provido em lugares da carreira técnica superior do regime geral, prevista no artigo 3.º do referido Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, permitindo-se que tal transição abranja os licenciados em Psicologia, independentemente das áreas ou ramos de especialização, desde que se encontrem no exercício efectivo de funções próprias da Psicologia Clínica.
De igual modo se prevê a transição de profissionais habilitados com as antigas licenciaturas em Filosofia e em Ciências Histórico-Filosóficas obtidas até 1979, data em que se concluíram os primeiros cursos de Psicologia em instituições de ensino superior, atendendo a que esses licenciados podiam aceder à carteira profissional de psicólogo, de acordo com o previsto no respectivo regulamento da carteira profissional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Transição do pessoal da área de psicologia clínica
1 - O pessoal provido em lugares da carreira técnica superior ou técnica do regime geral e que, sendo possuidor de licenciatura em Psicologia Clínica, em Psicologia, em Filosofia ou em Ciências Histórico-Filosóficas, estas duas últimas obtidas até 1979, se encontre no exercício efectivo de funções próprias do ramo de psicologia clínica há, pelo menos, três anos, à data da publicação do presente diploma, comprovado por documento emitido pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento, pode transitar para a carreira de técnico superior de saúde, ramo de psicologia clínica, após parecer favorável de uma comissão técnica a designar por despacho ministerial composta por três individualidades de reconhecida competência.
2 - A transição a que se refere o número anterior efectua-se por listas de transição homologadas por despacho ministerial e publicadas no Diário da República.
3 - (Actual n.º 2.)
a) Os técnicos superiores de 2.ª classe e de 1.ª classe e os técnicos de 2.ª classe, de 1.ª classe, principais e especialistas para a categoria de assistente;
b) Os técnicos superiores principais e técnicos especialistas principais para a categoria de assistente principal;
c) ...
d) ...
4 - (Actual n.º 3.)»
Artigo 2.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, à excepção dos remuneratórios, que apenas vigoram a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Alfredo Jorge Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.