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Decreto-lei 365/97, de 20 de Dezembro

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Sumário

Possibilita aos licenciados em psicologia a transição para o ramo de psicologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde, prevista no artigo 3º do Decreto Lei nº 241/94, de 22 de Setembro. O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Lei nº 241/94, de 22 de Setembro, à excepção dos remuneratórios, que apenas vigoram a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 365/97
de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, incluiu nos ramos de actividade da carreira dos técnicos superiores de saúde o ramo de psicologia clínica, ao qual fez corresponder a licenciatura em Psicologia Clínica.

Constatando-se que a maioria das instituições de ensino de Psicologia optou por omitir no respectivo diploma qualquer adjectivação de especialidade, a Portaria 1109/95, de 9 de Setembro, veio considerar adequada ao ingresso na referida carreira a licenciatura em Psicologia.

Há que adoptar idêntica medida no que concerne à transição do pessoal provido em lugares da carreira técnica superior do regime geral, prevista no artigo 3.º do referido Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, permitindo-se que tal transição abranja os licenciados em Psicologia, independentemente das áreas ou ramos de especialização, desde que se encontrem no exercício efectivo de funções próprias da Psicologia Clínica.

De igual modo se prevê a transição de profissionais habilitados com as antigas licenciaturas em Filosofia e em Ciências Histórico-Filosóficas obtidas até 1979, data em que se concluíram os primeiros cursos de Psicologia em instituições de ensino superior, atendendo a que esses licenciados podiam aceder à carteira profissional de psicólogo, de acordo com o previsto no respectivo regulamento da carteira profissional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Transição do pessoal da área de psicologia clínica
1 - O pessoal provido em lugares da carreira técnica superior ou técnica do regime geral e que, sendo possuidor de licenciatura em Psicologia Clínica, em Psicologia, em Filosofia ou em Ciências Histórico-Filosóficas, estas duas últimas obtidas até 1979, se encontre no exercício efectivo de funções próprias do ramo de psicologia clínica há, pelo menos, três anos, à data da publicação do presente diploma, comprovado por documento emitido pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento, pode transitar para a carreira de técnico superior de saúde, ramo de psicologia clínica, após parecer favorável de uma comissão técnica a designar por despacho ministerial composta por três individualidades de reconhecida competência.

2 - A transição a que se refere o número anterior efectua-se por listas de transição homologadas por despacho ministerial e publicadas no Diário da República.

3 - (Actual n.º 2.)
a) Os técnicos superiores de 2.ª classe e de 1.ª classe e os técnicos de 2.ª classe, de 1.ª classe, principais e especialistas para a categoria de assistente;

b) Os técnicos superiores principais e técnicos especialistas principais para a categoria de assistente principal;

c) ...
d) ...
4 - (Actual n.º 3.)»
Artigo 2.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, à excepção dos remuneratórios, que apenas vigoram a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Alfredo Jorge Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Decreto-Lei 241/94 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro (visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-09 - Portaria 1109/95 - Ministério da Saúde

    CONSIDERA ADEQUADA, PARA EFEITOS DE INGRESSO NO RAMO DE PSICOLOGIA CLINICA DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE A QUE SE REFERE O ART 1 DO DECRETO LEI 241/94, DE 22 DE SETEMBRO, A LICENCIATURA EM PSICOLOGIA CLINICA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Portaria 479/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, de acordo com o mapa anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Portaria 1218/2000 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria, no quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Alentejo, Sub-Região de Saúde de Beja, a carreira de técnico superior de saúde, área funcional de psicologia clínica, extinguindo idêntica carreira no Centro de Saúde de Moura, pertencente ao mesmo quadro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Portaria 125/2002 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia, na parte respeitante à carreira técnica superior de saúde - área funcional de psicologia clínica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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