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Regulamento 328/2015, de 11 de Junho

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Sumário

Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade

Texto do documento

Regulamento 328/2015

Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade

Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim torna público que o Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 18/02/2015 e, posteriormente, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 24/02/2015, tendo sido objeto de apreciação pública, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a respetiva publicação de Edital 303/2015, no Diário da República, 2.ª série, N.º 71, de 13 de abril de 2015.

O Regulamento entra em vigor nos termos previstos no disposto no seu artigo 32.º

02 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Preâmbulo

A entrada em vigor do regime do Licenciamento Zero, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e demais legislação complementar foi a oportunidade para dotar o Município de Castro Marim com um regulamento administrativo adequado aos desafios da boa gestão do espaço público, que prossiga a requalificação daquele espaço e promova a integração e articulação harmoniosa do mobiliário urbano e dos suportes publicitários na valorização da imagem global, da qualidade urbana das localidades e da mobilidade pedonal facilitada.

Para melhor atingir aquelas integração e articulação de elementos que estão forçosamente associados e ainda para simplificar a consulta por parte dos destinatários e dos decisores, optou-se por prever num único instrumento regulamentar a ocupação do espaço público e a afixação de mensagens publicitárias.

Em nome da simplificação normativa optou-se por reduzir ao mínimo a reprodução de conceitos e regras já previstas noutras sedes legais.

O Regulamento foi sujeito a discussão pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 2110/61, de 19 de agosto, no Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime, as condições e os critérios a que fica sujeita a afixação ou a inscrição das mensagens publicitárias sempre que estas sejam visíveis ou audíveis do espaço público, bem como a ocupação privativa do espaço público, semipúblico e privado municipal por quaisquer suportes publicitários e mobiliário urbano no Concelho de Castro Marim.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e propaganda, a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaço publico, semipúblico e privado municipal, incluindo as mensagens difundidas, inscritas ou instaladas em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos.

2 - Aplica-se, ainda a todo o tipo de mobiliário urbano, seja propriedade privada seja pública, ainda que explorado por concessão.

3 - Ficam excluídas:

a) as placas indicativas das instalações de profissionais liberais com dimensão máxima de 0,60 x 0,40 m.

b) a ocupação da via pública por motivos de obras;

c) os suportes com o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

d) os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;

e) as mensagens publicitárias de natureza comercial quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, desde que não visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

4 - A propaganda de natureza político partidária rege-se por legislação especial.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) "Mensagem publicitária" - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, iniciativas ou instituições sinais e ainda quaisquer sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração;

b) "Mobiliário urbano" - todo o elemento ou conjunto de elementos, nomeadamente floreiras, bancos, papeleiras, pilaretes, relógios, parquímetros, suportes informativos, balões, expositores, corrimãos, gradeamentos de proteção, focos de luz, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, contentores, abrigos, toldos, palas, sanefas, guarda-ventos, coberturas de terminais, estrados, vitrinas e sanitários amovíveis e outros elementos congéneres que, a título precário, pode ser instalado na via pública com vista à valorização dos espaços urbano e rural atendendo a critérios estéticos, de funcionalidade e polivalência nas suas componentes ambiental, cultural e social;

c) "Domínio público municipal" - bens que como tal são classificados, quer pela Constituição ou por lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos, quer por deliberação municipal;

d) "Domínio semipúblico municipal" - Aptidão dos espaços públicos municipais para permitir a visibilidade de mensagens publicitárias ainda que fixadas em propriedade privada.

e) "Domínio privado municipal" - todos os restantes bens do Município, quer estejam afetos ou não ao serviço público.

2 - Ainda para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Anúncio", o suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita luz própria;

b) "Anúncio eletrónico e eletromagnético", o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

c) "Anúncio iluminado", o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) "Anúncio luminoso", o suporte publicitário que emita luz própria;

e) "Bandeira", a insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

f) "Bandeirola", o suporte rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

g) "Cartaz", o suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

h) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

i) "Dispositivos publicitários aéreos cativos"- os dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

j) "Dispositivos publicitários aéreos não cativos" - os dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas e semelhantes, que não estejam fixados ao chão;

k) "Esplanada aberta", a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

l) "Esplanada Fechada", esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, através de qualquer tipo de proteção fixa ao solo, para efeitos de delimitação e cobertura, ainda que qualquer dos elementos da estrutura /cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

m) "Estrado", a estrutura de suporte a uma esplanada;

n) "Expositor" - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

o) "Faixa/fita", suporte de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

p) «Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

q) «Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

r) "Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

s) "Lona/tela", dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

t) "Mastro", estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo destinada a ostentar bandeiras ou similares;

u) "Mobiliário urbano", as estruturas ou equipamentos instalados, projetados ou apoiados no espaço publico, destinadas a uso publico, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário.

v) "Mupi", o suporte construído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a afixação ou rotação de mensagens publicitárias;

w) "Painel", o dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

x) "Pala", elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

y) "Pendão", o suporte publicitário, não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura semelhante;

z) "Placa", o suporte não luminoso, aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não exceda 1,50 m.

aa) "Publicidade sonora", a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

bb) "Sanefa" - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

cc) "Sinalização direcional" - placas de sinalização, implantadas sucessivamente ao longo de um trajeto estabelecido, com mensagens ordenadas, pictogramas e setas direcionais;

dd) "Suporte publicitário", o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

ee) "Tabuleta", o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

ff) "Toldo", elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível ou fixo, aplicável em vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

gg) "Vitrina/moldura" - mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos para venda ou consumo ou se afixam informações.

3 - Também para os efeitos previstos no presente Regulamento, entende-se por "área contígua junto à fachada":

a) para efeitos de ocupação de espaço público, a área imediatamente contigua junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até ao limite de 0,80 m;

b) para efeitos de colocação ou afixação de publicidade de natureza comercial, a área corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até ao limite de 0,30 m.

Artigo 5.º

Natureza das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo do presente Regulamento bem como as ocupações do espaço público ou semipúblico municipal com mensagens publicitárias ou com mobiliário urbano abrangida ou não pelo regime do Licenciamento Zero têm natureza precária, podendo o Município de Castro Marim proceder à sua revogação ou suspensão.

2 - A revogação e a suspensão de uma licença, por motivo não imputável ao seu titular, apenas dá lugar à devolução do valor das taxas correspondentes ao período não utilizado.

Artigo 6.º

Validade das licenças

1 - O prazo de validade das licenças não pode ser superior

a 1 ano.

2 - A renovação das licenças pode ser requerida nos termos constantes do Regulamento de Cobrança de taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - Para a renovação das licenças, devem ser aproveitados os documentos utilizados no licenciamento inicial, desde que se mantenham válidos e atualizados.

CAPÍTULO II

Limites

Artigo 7.º

Limites à ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal com suportes publicitários ou mobiliário urbano

1 - É interdita a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal com suportes publicitários ou mobiliário urbano sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária e ferroviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, nomeadamente por produzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego e/ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

d) Diminua a eficácia da iluminação pública;

e) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;

f) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade e salubridade dos espaços públicos;

g) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho;

h) Prejudique a visibilidade ou a leitura ou se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo de edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico ou cultural;

i) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção, de edifícios classificados ou em vias de classificação, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável;

2 - É ainda interdita a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Em sinais de trânsito, semáforos, postes públicos e candeeiros, placas toponímicas e números de polícia e em placas informativas sobre edifícios com interesse público;

b) Em edifícios classificados ou em vias de classificação, exceto quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida e de quem a exerce e desde que não exceda as dimensões de 0,20 m x 0,30 m e seja colocada junto à porta principal do imóvel, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal de Castro Marim e parecer favorável do IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, ou da entidade/organismo que o suceda nas respetivas competências.

c) Em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública.

d) Em imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

e) Em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões;

f) Em construções e em estabelecimentos comerciais não licenciados;

Artigo 8.º

Outros limites

São expressamente interditos:

a) Os letreiros de natureza comercial, diretamente pintados sobre a fachada dos imóveis, com exceção de letras pintadas nas fachadas dos edifícios, desde que compatíveis com a estética e a envolvente urbana e quando as condições de localização dos mesmos não permitam ou dificultem outras soluções;

b) As inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, sinais de trânsito, placas de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais situados em Núcleos Históricos Urbanos;

c) Os "grafitis" de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, exceto nos locais que se encontrem para o efeito definidos pelo Município de Castro Marim;

d) As faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público, semipúblico ou privado municipal, ainda que autorizadas por outras entidades;

e) Os cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;

f) A ocupação do espaço público, semipúblico ou privado municipal com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

g) A utilização de panfletos publicitários ou semelhantes projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

h) O exercício de comércio do ramo alimentar em roulottes ou carrinhas-bar, fora dos espaços previamente fixados por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim;

i) A ocupação do domínio público ou privado municipal com grelhadores e afins.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 9.º

Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal com elementos de mobiliário urbano e com suportes de mensagens publicitárias

1 - Aplica-se o procedimento de mera comunicação prévia para a ocupação do espaço público, junto à fachada do estabelecimento ou em área contígua à fachada do estabelecimento, conforme definida neste Regulamento e de acordo com os limites e critérios fixados no Regime do Licenciamento Zero, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Aplica-se o procedimento da comunicação prévia com prazo para a ocupação do espaço público, nos casos em que a localização ou as características do mobiliário urbano previsto no número anterior, não respeitarem os limites e critérios fixados no regime do Licenciamento Zero.

3 - A ocupação do domínio municipal para fins distintos dos mencionados no n.º 1 está sujeita a licença municipal.

4 - Pela ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal com elementos de mobiliário urbano e com suportes de mensagens publicitárias, serão devidas as taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas municipais em vigor no Município de Castro Marim.

Artigo 10.º

Mensagens publicitárias

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio municipal, salvo o disposto no n.º 2.

2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público, semipúblico e privado municipal e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 11.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer ao Município de Castro Marim informação sobre os elementos que possam condicionar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal, para determinado local, ao abrigo do presente Regulamento.

2 - O pedido de informação prévia deverá ser instruído com os elementos necessários à apreciação e decisão sobre o pedido.

3 - Com a apresentação do pedido de informação prévia para licenciamento de publicidade ou para ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal é devido o valor correspondente a 50 % da taxa prevista no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas municipais para a licença em causa.

4 - A informação prévia deve ser prestada no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.

Artigo 12.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é formulado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, acompanhado dos documentos instrutórios referidos nos artigos seguintes e os que lhe forem aplicáveis por força da legislação em vigor, bem como de todos os elementos que o requerente considere úteis para a apreciação da sua pretensão.

2 - O requerimento e documentos anexos devem ser apresentados preferencialmente em formato digital.

3 - Salvo nos casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

4 - Se a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exigirem a execução de obras de construção civil, o licenciamento destas deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação específica aplicável.

5 - A emissão de licença para a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal ou para a afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias, não dispensa a obtenção das demais licenças ou autorizações exigíveis, quer municipais, quer da competência de outras entidades.

Artigo 13.º

Instrução do pedido de licenciamento de ocupação de espaço público, semipúblico e privado municipal

1 - O pedido de licenciamento, deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, data e local da respetiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e código de acesso à certidão permanente, no caso destas últimas;

c) A menção da legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) No caso do requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

e) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal ata de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

f) Identificação do alvará de licença ou de autorização de utilização emitido pelo Município de Castro Marim, quando for caso disso;

g) Planta de localização atualizada (esc. 1:2000) com o local a ocupar ou para o qual se pretende efetuar o licenciamento devidamente assinalado;

h) Indicação da área total para a qual se pretende a ocupação;

i) Memória descritiva dos equipamentos a colocar complementada, sempre que possível, com a respetiva representação gráfica;

j) Termo de responsabilidade do técnico, acompanhado de estudo de estabilidade, caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4,00 metros do solo.

k) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido;

l) Outros elementos que visem demonstrar o cumprimento das regras previstas na legislação aplicável;

m) Pareceres obrigatórios de entidades externas ao Município de Castro Marim, em função do objeto do pedido.

2 - Nos 15 dias subsequentes à entrada do requerimento e por uma única vez, o Município de Castro Marim poderá ainda exigir ao requerente a junção de outros elementos que se revelem necessários para a apreciação do pedido, fixando o prazo para a sua apresentação.

3 - A não junção, pelo requerente e no prazo que para o efeito lhe for fixado, dos elementos que forem solicitados pelo Município de Castro Marim será fundamento para o indeferimento liminar da pretensão.

Artigo 14.º

Instrução do pedido de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias

1 - O pedido de licenciamento de mensagens publicitárias deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, data e local da respetiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e código de acesso à certidão permanente, no caso destas últimas;

c) A menção da legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) Planta de localização atualizada (esc. 1:2000) com o local para o qual se pretende efetuar o licenciamento devidamente assinalado;

e) Indicação das dimensões e "lay out" da mensagem publicitária;

f) O período de difusão ou visualização pretendido.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, os pedidos de licenciamento de publicidade devem ainda ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos: Declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de 5 dias úteis após o acontecimento, a retirar toda a publicidade, deixando o espaço ocupado totalmente limpo, sob pena de assumir todas as despesas inerentes à remoção e depósito se a tal houver lugar;

b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos: Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;

c) Para a publicidade exibida em reboques: Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;

d) Para publicidade exibida em transportes aéreos e não cativos: Plano de voo da aeronave e declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas;

e) Para a publicidade exibida em dispositivos aéreos cativos: Declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação;

f) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: licença especial de ruído;

g) Para a publicidade em mupis: planta de localização;

h) Para a publicidade em mastros e bandeiras: descrição ou esquema da bandeira;

i) Campanha publicitária de rua: Maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos;

Artigo 15.º

Notificação da decisão final

A notificação do ato de deferimento do pedido licenciamento de ocupação de espaço público, semipúblico e privado municipal e de afixação de mensagens publicitárias deve conter:

a) o prazo para requerer o levantamento do alvará e pagamento da taxa respetiva;

b) O valor da taxa a pagar;

c) a forma e o montante da caução a prestar a favor do Município de Castro Marim;

d) a exigência de contratação de seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos causados a terceiros ou ao Município Castro Marim bem como o seu montante mínimo.

Artigo 16.º

Conteúdo do alvará

O alvará deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) O âmbito da licença;

b) Prazo de vigência;

c) Prazo para comunicar a não intenção de renovação;

d) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com a identidade do titular;

e) A forma e o montante da caução;

f) O montante do seguro de responsabilidade civil, se exigido;

g) Outros elementos específicos.

Artigo 17.º

Caução e seguro de responsabilidade civil

1 - O Município de Castro Marim poderá exigir ao titular da licença de ocupação de espaço público, semipúblico e privado municipal e de afixação de mensagens publicitárias uma caução idónea por forma e em montante a fixar caso a caso.

2 - O Município de Castro Marim poderá exigir a constituição de um seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos causados a terceiros ou ao Município, em montante a determinar.

CAPÍTULO IV

Exercício da atividade ou da ocupação

Artigo 18.º

Obrigações do titular

1 - Constituem obrigações do titular da licença de ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal:

a) conservar os elementos de mobiliário urbano e de suporte de mensagens publicitárias nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

b) respeitar os termos e condições que constem do alvará;

c) proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas ou no prazo que lhe for coercivamente fixado pelo Município de Castro Marim, à realização de obras de conservação daqueles elementos ou suportes;

d) manter em vigor, nos termos fixados no alvará, o seguro de responsabilidade civil;

e) manter em vigor todas as demais licenças necessárias ao exercício da ocupação;

f) fazer uma utilização continuada da atividade licenciada, sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o seu exercício, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior.

g) dar início à utilização nos 15 dias seguintes à emissão do alvará ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação;

h) colocar nos suportes publicitários uma tela de cor branca ou neutra, sempre que esteja em fase de substituição das mensagens publicitárias;

i) comunicar previamente ao Município de Castro Marim a suspensão da atividade;

j) remover os elementos de mobiliário urbano ou os suportes de mensagens publicitárias quando e no prazo que lhe for determinado pelo Município de Castro Marim;

k) remover os cartazes temporários relativos a eventos no prazo de 5 dias úteis após o acontecimento, deixando o espaço ocupado totalmente limpo.

2 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 19.º

Obras coercivas

1 - O Município de Castro Marim pode determinar a realização coerciva de obras de conservação dos elementos de mobiliário urbano e dos suportes de mensagens publicitárias, fixando o prazo e a natureza das mesmas.

2 - Quando o titular não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do n.º 1 do presente artigo ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode Município de Castro Marim tomar posse administrativa do elementos de mobiliário urbano ou dos suportes para lhes dar execução imediata.

3 - Em alternativa, pode o Município de Castro Marim proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará sem prejuízo da instauração do competente processo de Contraordenação.

4 - À posse administrativa e à execução coerciva aplica-se, com as devidas adaptações e em tudo o que não seja contrariado no presente ou noutros regulamentos municipais, o disposto nos artigos 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 20.º

Intransmissibilidade

1 - A licença para ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal e para afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias é intransmissível, ficando vedada ao seu titular a cedência da sua utilização, a qualquer título, exceto em caso de trespasse do estabelecimento ou ainda se o Município de Castro Marim expressamente o autorizar.

2 - A autorização prevista no número anterior depende da apresentação, pelo transmissário, dos documentos previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento com as devidas adaptações.

Artigo 21.º

Revogação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a licença para ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal ou para afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada, a todo o tempo, pelo Município de Castro Marim sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Não se proceda à ocupação no tempo devido, tal como definido nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento;

c) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença ou que conste da mera comunicação prévia;

e) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença ou que conste da mera comunicação prévia, salvo no caso em que tenha procedido à substituição por novo objeto, com as mesmas características, designadamente material, forma, texto, imagem, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do anterior suporte;

f) Sejam violados direitos ou posta em causa a segurança de pessoas e bens.

2 - O Município de Castro Marim poderá ordenar a transferência de qualquer elemento de mobiliário urbano ou elemento de afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias para outro local quando imperativos de reordenamento do espaço ou razões de interesse público o justifiquem, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar.

3 - A revogação da licença ao abrigo da alínea a) do n.º 1 implica a devolução do valor da taxa correspondente ao período não utilizado.

4 - Verificando-se a revogação prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Caducidade

1 - A licença para ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal e para afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias caduca:

a) Em caso de insolvência, dissolução, extinção ou morte do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Por não ter sido requerida a mudança de titularidade nos termos do previsto no presente Regulamento;

d) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

2 - A caducidade da licença não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.

3 - A caducidade carece de ser declarada.

4 - Declarada a caducidade prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Remoção de Suportes Publicitários e Outro Mobiliário Urbano

1 - Sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação, o Município de Castro Marim poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários e outro mobiliário urbano quando:

a) Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes do presente Regulamento;

b) Se verifique ter existido desrespeito pelo licenciado;

c) Ocorra a revogação da licença ou seja declarada a caducidade da mesma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Castro Marim deverá notificar o infrator, fixando-lhe o prazo para proceder à remoção do suporte publicitário ou do outro mobiliário urbano.

3 - Caso exista desrespeito da notificação, poderá o Município de Castro Marim proceder à respetiva remoção, a expensas do titular da licença ou do infrator, imputando-lhe ainda as despesas de depósito, indemnizações e sanções pecuniárias exigíveis.

4 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença, a expensas do infrator.

5 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pelo Município de Castro Marim e o montante da taxa diária de depósito.

6 - A restituição dos bens pode ser solicitada ao Município de Castro Marim, no prazo de 15 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção, o depósito e a limpeza do local.

7 - Caso o titular não requeira a restituição referida no número anterior dentro do prazo ali previsto, o Município de Castro Marim pode declarar a perda, a seu favor, dos bens.

8 - Para ressarcimento dos encargos com a remoção e depósito, caso não sejam voluntariamente pagos e na medida em que não se achem cobertos pela caução prestada, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas municipais em vigor no Município de Castro Marim.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 24.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação:

a) A falta de remoção dos suportes publicitários, dos cartazes temporários ou de outros elementos de mobiliário urbano, dentro do prazo de remoção imposto, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2.000;

b) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais elementos de mobiliário urbano, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1.500;

b) d) A falta de manutenção das condições de higiene e limpeza no espaço circundante, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1.500;

c) A inexistência de seguro de responsabilidade civil, nos termos fixados no alvará, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2.500;

d) A inexistência das demais licenças necessárias ao exercício da atividade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3.500;

e) A não utilização continuada da atividade licenciada ou o não início da atividade no prazo de 15 dias seguintes à emissão do alvará ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para a realização de obras de instalação ou de conservação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1.500;

f) A não colocação nos suportes publicitários de uma tela de cor branca ou neutra, sempre que esteja em fase de substituição das mensagens publicitárias, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500;

g) i) A não comunicação ao Município de Castro Marim da suspensão da atividade, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750;

h) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500;

i) A violação das interdições estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500.

2 - Para além das contraordenações referidas no número anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - Sempre que a contraordenação for praticada por pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo da coima é elevado para o dobro.

4 - Em caso de reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente Regulamento os montantes mínimo e máximo da coima dão agravados para o dobro, sem prejuízo dos limites legais.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que os limites mínimos acima previstos são reduzidos a metade.

6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, com possibilidade de delegação de competências em Vereador ou Dirigente, ordenar a instauração de processos de contraordenação, nomear o instrutor e aplicar as coimas e as sanções acessórias.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição do exercício no Concelho de Castro Marim da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) Encerramento do estabelecimento;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município de Castro Marim;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 26.º

Extensão da responsabilidade contraordenacional

São considerados coagentes da conduta contraordenacional, aqueles a quem, em violação das normas previstas no presente Regulamento, aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

Artigo 28.º

Prazos

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo.

2 - As matérias atinentes às taxas, nomeadamente no que aos prazos e sua contagem respeita, obedecem ao disposto no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas municipais em vigor no Município de Castro Marim.

Artigo 29.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos de licenciamento e comunicações que forem formulados após a sua entrada em vigor.

2 - As ocupações do espaço público, semipúblico e privado municipal existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento deverão adaptar-se ao agora regulamentado no prazo de 6 meses ou no termo do prazo da licença ou autorização, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 30.º

Legislação e regulamentação subsidiária e casos omissos

1 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal estabelecida, nomeadamente nos Regulamentos Municipais em vigor e, só na sua insuficiência, os princípios gerais de Direito.

2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas neste Regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal de Castro Marim, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria contrárias ao presente Regulamento, nomeadamente as constantes do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Castro Marim.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação, nos termos da lei.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência e funcionamento em pleno do "Balcão do Empreendedor" entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

208699291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/886518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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