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Portaria 1256/97, de 19 de Dezembro

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Sumário

Suspende a exploração cinegética na zona de caça associativa da fegfuesia de Avelãs de Cima (processo nº 1180-DGF), concedida pela Portaria 722-V11/92, de 15 de Julho.

Texto do documento

Portaria 1256/97
de 19 de Dezembro
Pela Portaria 722-V11/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caça e Pesca do Pereiro a zona de caça associativa da freguesia de Avelãs de Cima, processo 1180-DGF, situada no município de Anadia, com uma área de 1400 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º a 76.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.

Por força da declaração de inconstitucionalidade e para regularização da situação, a entidade concessionária, em cumprimento de determinação nesse sentido, apresentou acordos prévios com titulares e gestores de terrenos para uma área igual à concessionada pela Portaria 722-V11/92, de 15 de Julho.

Constatou-se entretanto continuarem a existir prédios incluídos na área da zona de caça para os quais não foi obtido acordo.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 84.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, o seguinte:

1.º É suspensa a exploração cinegética na zona de caça associativa da freguesia de Avelãs de Cima, processo 1180-DGF, devendo a entidade concessionária, no prazo máximo de 180 dias, proceder à identificação e delimitação de todos os prédios para os quais não disponha de acordo por parte dos respectivos titulares e gestores e apresentar planta referente à nova proposta de limites para a zona de caça.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 14 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto-Lei 311/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-V11/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE AVELÃS DE CIMA, MUNICÍPIO DE ANADIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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