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Portaria 1254/97, de 19 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rustico denominado "Herdade da Favaqueira", sito na freguesia de São Facundo, município de Abrantes.

Texto do documento

Portaria 1254/97
de 19 de Dezembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º e do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Favaqueira», sito na freguesia de São Facundo, município de Abrantes, com uma área de 788,12 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 16 anos, a Abel Matias Grosso, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 813545358 e sede na Rua do General Humberto Delgado, São Vicente, Abrantes, a zona de caça turística da Herdade da Favaqueira (processo 2020 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Abel Matias Grosso, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Abel Matias Grosso fica ainda obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado condicionado à aprovação por parte da Direcção-Geral do Turismo do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à conclusão da obra, no prazo de 12 meses após a publicação da presente portaria.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 568/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

7.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

8.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 21 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 568/89 - Ministério da Justiça

    Alarga a área de competência dos centros de observação e acção social, criados pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, a outras comarcas para além daquelas que constituem a área de jurisdição dos tribunais de menores e sua sede.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-25 - Portaria 849-I/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria nº 1254/97, de 19 de Dezembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale das Mós, município de Abrantes.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Portaria 1118/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça turística da Herdade da Favaqueira o prédio rústico denominado «Carvalhal», sito na freguesia de Vale das Mós, município de Abrantes (processo n.º 2020-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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