Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 568/89, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Alarga a área de competência dos centros de observação e acção social, criados pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, a outras comarcas para além daquelas que constituem a área de jurisdição dos tribunais de menores e sua sede.

Texto do documento

Portaria 568/89
de 22 de Julho
A Portaria 2/79, de 3 de Janeiro, alargou a área de competência dos centros de observação e acção social, criados pelo Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, a outras comarcas para além daquelas que constituem a área de jurisdição do tribunal de menores da sua sede.

O n.º 2 do artigo 81.º deste decreto-lei prevê a possibilidade de os centros de observação e acção social instalarem núcleos de acção local ou subcentros em zonas onde se verifique uma maior incidência de casos de delinquência ou inadaptação, em consonância com uma das funções complementares daquelas instituições, que é a de proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os, bem como suas famílias.

Estando prevista para o dia 15 de Setembro a entrada em funcionamento do Subcentro de Vale de Cambra, como núcleo de acção local do Centro de Observação e Acção Social do Porto, torna-se necessário alargar a área em que este Centro pode exercer a sua competência de instituição oficial não judiciária de protecção a menores, com competência própria para a aplicação de medidas.

Assim, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º O Centro de Observação e Acção Social do Porto, para além da área de jurisdição do tribunal de menores da sua sede, exerce as atribuições conferidas pelo artigo 76.º do Decreto-Lei 314/78 também na área das seguintes comarcas:

Arouca;
Espinho;
Estarreja;
Oliveira de Azeméis;
Paços de Ferreira;
Paredes;
Penafiel;
Póvoa de Varzim;
Santo Tirso;
São João da Madeira;
Vale de Cambra;
Vila do Conde.
2.º Mantém-se em vigor, em tudo o que não for contrariado pela presente portaria, o disposto na Portaria 2/79, de 3 de Janeiro.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça.
Assinada em 10 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-18 - Portaria 1245/97 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município de Alvito, e na freguesia e município de Viana do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-19 - Portaria 1254/97 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rustico denominado "Herdade da Favaqueira", sito na freguesia de São Facundo, município de Abrantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda