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Despacho 6473/2015, de 11 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, em regime de substituição Miguel Domingos Silva Tavares

Texto do documento

Despacho 6473/2015

Delegação de competências

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 62.º, n.º 1 da lei geral tributária (LGT), artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, o chefe do serviço de finanças do Porto 5, Miguel Domingos da Silva Tavares em regime de substituição, delega e subdelega a competência para prática de atos próprios da chefia que exerce nos chefes de finanças adjuntos abaixo identificados:

1 - Chefia das Secções

1.ª Secção - Tributação do Património - chefe de finanças adjunta N1, Maria Cândida Sousa Nércio, técnica de administração tributária nível 2;

2.ª Secção - Imposto Sobre o Rendimento e Despesa - chefe de finanças adjunta N1, em regime de substituição, Isabel Efigénia Lopes, técnica de administração tributária nível 2;

3.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças adjunta N1, Maria Elisa Silva Oliveira Ramos, técnica de administração tributária nível 2;

4.ª Secção - Cobrança - chefe de finanças adjunta N1, em regime de substituição Marília Fernanda Cordeiro Trigo, técnica de administração tributária nível 2.

2 - Competências de caráter geral

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, compete:

a) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Providenciar para que sejam prestadas com rapidez todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

d) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

e) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões e de cadernetas prediais, controlando também a respetiva cobrança de emolumentos e a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais;

f) Assinar toda a correspondência expedida pela secção, com exceção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores e dos ofícios/respostas aos Tribunais que envolvam matéria reservada e ou confidencial;

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

h) Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita a atempada execução;

i) A instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

j) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Gerir e disciplinar o atendimento pronto e responsável do público no que respeita à secção;

m) Exercer a ação formativa aos respetivos trabalhadores, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos trabalhadores das mesmas.

n) Controlar a execução e produção da sua Secção, para que sejam alcançados os objetivos previstos no plano de atividades e outras determinações superiores;

o) Tomar as providências adequadas à substituição de trabalhadores nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

p) Propor ao chefe do serviço, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respetivos trabalhadores.

3 - Competências de caráter específico

1.ª Secção - Na chefe de finanças adjunta N1, Maria Cândida Sousa Nércio, compete:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e praticar todos os atos a ele relacionados;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e praticar todos os atos a ele relacionados;

c) Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de Isenção de IMI;

d) Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de não sujeição de IMI;

e) Praticar todos os atos respeitantes às reclamações das matrizes apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

f) Orientar e fiscalizar o serviço a cargo dos peritos, de conformidade com o disposto no artigo 67.º do CIMI;

g) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo relacionado com as transmissões gratuitas de bens.

h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, e praticar os atos a eles relacionados;

i) Praticar todos os atos respeitantes aos processos de avaliação instaurados nos termos do Regime do Arrendamento Urbano (RAU);

j) Praticar todos os atos respeitantes aos processos administrativos de liquidação de IMT e IS, quando a competência pertença a este Serviço de Finanças;

k) Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução dos serviços não tributários, nomeadamente o serviço relacionado com gestão de impressos e cadastro dos bens do Estado;

l) Coordenar e controlar o regime de faltas e licenças dos trabalhadores do serviço e promover a respetiva recolha mensal.

2.ª Secção - chefe de finanças adjunta N1, em regime de substituição, Isabel Efigénia Lopes, compete:

a) Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

c) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes, incluindo a elaboração de proposta de decisão com vista à sua apreciação para decisão;

d) Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção da direção da instrução e investigação, aplicação de coimas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória; e) Coordenar e controlar o cadastro das pessoas singulares e coletivas;

f) Assinar despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos.

g) Assinar despachos de registo e autuação dos processos de impugnação judicial e promover a instrução dos mesmos.

h) Assinar despachos de registo e autuação dos recursos hierárquicos e promover a instrução dos mesmos.

i) Coordenar e controlar o registo de toda a correspondência entrada e saída;

3.ª Secção - chefe de finanças adjunta N1, Maria Elisa Silva Oliveira Ramos, compete:

a) Praticar todos os atos relacionados com os processos de execução fiscal, incluindo a coordenação e controlo dos mesmos;

b) Assinar mandados de citação e penhora, emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar via postal;

c) Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargo de terceiros, graduação de créditos, reclamação de créditos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente;

d) Coordenar e controlar todo o serviço externo, a realizar pelos trabalhadores na área da execução fiscal.

4.ª Secção - chefe de finanças adjunta N1, em regime de substituição Marília Fernanda Cordeiro Trigo, compete:

a) Autorizar o funcionamento das caixas de SLC;

b) Efetuar o encerramento informático da Tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada pelo IGCP;

d) Efetuar requisições de valores selados e Impressos à INCM;

e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

g) Realização de balanços previstos na Lei;

h) Notificação de autores materiais de alcance;

i) Elaboração do auto de ocorrências no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

k) Proceder ao estorno de receitas motivadas por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, sendo caso disso;

l) Registar entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

m) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturado, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

o) Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes ao serviço adstrito à Secção;

p) Organizar a conta gerência nos termos das instruções em vigor;

q) Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC);

r) Imposto de Selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens;

s) Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infração ao Código do Imposto Único de Circulação (IUC), ao Código do Imposto do Selo (IS), exceto quanto ao imposto relativo a transmissões gratuitas de bens e ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), quanto aos pequenos retalhistas e ao imposto a entregar nos termos do n.º 2 do artigo 26.º deste código.

4 - Subdelegação de competências

Subdelego ainda na chefe de finanças adjunta N1, em regime de substituição Marília Fernanda Cordeiro Trigo, da secção de cobrança e pela mesma ordem as competências que me foram delegadas pelo Diretor de Finanças do Porto, conforme o disposto nas alíneas N) n.º 1 da parte I do despacho de 30 de setembro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2010, e que são os seguintes: «apresentar ou propor a desistência de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, e do parecer 132/2001, do Procurador-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de março de 2003.

5 - Observações

Considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do CPA, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou derrogação dos atos praticados pelo delegado;

c) Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão «Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto» indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho;

d) Nas minhas ausências e ou impedimentos serão meus substitutos legais, sucessivamente e pela ordem indicada, os adjuntos Maria Elisa Silva Oliveira Ramos, Maria Cândida Sousa Nércio, Isabel Efigénia Lopes e Marília Fernanda Cordeiro Trigo;

6 - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015, ficando ratificados, por este meio, todos os atos, entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

2 de abril de 2015. - O Chefe de Finanças do Porto 5, em regime de substituição, Miguel Domingos Silva Tavares.

208701825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/885499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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