de 26 de Novembro
As profundas transformações que se continuam a verificar no sector das telecomunicações, motivadas por razões tecnológicas e organizacionais, as metas estabelecidas em matéria de liberalização e concorrência e, bem assim, os desafios da globalização em curso constituem desafios com que as empresas do sector têm de se confrontar.Há, assim, que promover os ajustamentos adequados, nomeadamente no domínio dos seus recursos humanos, por forma que a respectiva produtividade atinja padrões internacionais.
É neste quadro que se insere a necessidade de redimensionamento e de recomposição qualitativa do quadro de pessoal da Portugal Telecom, S. A.
Para o efeito, tem a empresa à sua disposição, neste momento, o regime de pré-reforma estabelecido no Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, o qual, todavia, não é aplicável aos trabalhadores oriundos da ex-Telecom Portugal, S.A., subscritores da Caixa Geral de Aposentações, que representam cerca de 50% dos efectivos da Portugal Telecom, S. A.
Considera-se, nessa medida e à semelhança do que já aconteceu em 1995 - Decreto-Lei 13/95, de 21 de Janeiro -, oportuno recorrer, em relação aos trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., subscritores da Caixa Geral de Aposentações, à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem, até 31 de Dezembro de 2005, nos termos dos números seguintes, aposentar-se sem submissão a junta médica, desde que reúnam, em alternativa, uma das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 13/95, de 21 de Janeiro.2 - A faculdade prevista no número anterior deve, sob pena de caducidade, ser exercida através da apresentação do respectivo requerimento pelo trabalhador, no prazo de 60 dias contados a partir da primeira data em que, em relação ao mesmo, se encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos nalguma das alíneas mencionadas no número anterior.
3 - O prazo fixado no número anterior não é aplicável aos trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., que, à data estabelecida para apresentação do requerimento para aposentação antecipada, exerçam funções públicas ou em qualquer sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
4 - Nas situações a que se refere o número anterior a aposentação deverá ser requerida nos 60 dias subsequentes ao termo do mandato ou requisição.
5 - No caso de as situações previstas no n.º 3 cessarem entre o momento da entrada em vigor do presente diploma e a data em que seriam preenchidas as condições fixadas no n.º 1, a aposentação poderá, a pedido do trabalhador, ser antecipada, sem que se tenha de aguardar pelo decurso do prazo necessário para que o trabalhador reúna aquelas condições.
6 - A aposentação ao abrigo do presente diploma depende da prévia concordância da empresa, fundamentada na inexistência de prejuízo para o serviço.
1 - As pensões a atribuir aos trabalhadores que venham a aposentar-se serão determinadas em função do número de anos e meses de serviço, nos termos da legislação aplicável.
2 - As pensões referidas no número anterior beneficiarão de uma bonificação de 20% em relação ao tempo de serviço prestado na Administração-Geral dos CTT, nos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., nos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., na Telecom Portugal, S.
A., e na Portugal Telecom, S. A., com descontos para efeitos de aposentação, não podendo, em caso algum, o tempo de serviço relevante ser superior ao correspondente a 36 anos completos de serviço.
Artigo 3.º
1 - Os encargos com a pensão de aposentação dos trabalhadores aposentados serão suportados integralmente, de forma directa ou indirecta, pela Portugal Telecom, S. A., até à data em que o aposentado atingiria 36 anos de serviço e 60 anos de idade, se se mantivesse no activo, ou perfaça 70 anos de idade, quando esta condição se verifique previamente àquela.2 - A Portugal Telecom, S. A., entregará à Caixa Geral de Aposentações, mensalmente, em relação a cada trabalhador aposentado ao abrigo do presente diploma, uma importância correspondente a 2,5% da remuneração considerada no cálculo da pensão de aposentação, até ao limite da bonificação do tempo de serviço.
Artigo 4.º
É revogado o Decreto-Lei 13/95, de 21 de Janeiro, salvo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do seu artigo 1.º, que passa a reportar-se a 31 de Dezembro de 2005, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres