de 26 de Novembro
Quer o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários, designadamente dos fundos de investimento, quer o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários, constantes, respectivamente, do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, alterado, no seu artigo 44.º, pelo Decreto-Lei 308/95, de 20 de Novembro, e do Decreto-Lei 294/95, de 17 de Novembro, consagram um sistema de repartição de competências entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal no que respeita às funções de controlo da actividade dos fundos de investimento.A experiência de funcionamento do sistema instituído, neste aspecto de duplo controlo, tem vindo a demonstrar que a referida repartição de competências por duas entidades em nada contribui para a eficiência do controlo dos fundos.
Antes tem vindo a prejudicar, de algum modo, a celeridade desejável, os agentes económicos destinatários directos do mesmo e as duas entidades envolvidas. As experiências estrangeiras de sistemas de controlo de fundos em mercados desenvolvidos afastam-se, igualmente, da solução até agora vigente entre nós.
Considerou-se oportuno, por isso, modificar o sistema vigente, passando a conferir-se exclusivamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as funções de controlo das instituições de investimento colectivo, desde o momento da criação até ao da liquidação, permanecendo conferidas ao Banco de Portugal as funções de controlo das entidades gestoras, nomeadamente no que diz respeito às respectivas condições de solvibilidade e liquidez.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 13.º, 17.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º e 58.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Em casos excepcionais pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora, devendo esta comunicar aos participantes, individualmente, o teor da autorização e publicá-la em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação com a antecedência de 30 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.
5 - .....................................................................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - A substituição do depositário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a autorização ser publicada em boletim de cotações de bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.
Artigo 17.º
[...]
1 - A constituição de fundos de investimento depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante a apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão e dos contratos celebrados com o depositário e, sendo caso disso, com as entidades colocadoras a que se refere o artigo 28.º, ou dos respectivos projectos.2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir as alterações ao regulamento de gestão que considere necessárias.
3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 18.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo considerar-se tacitamente autorizadas se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notificar a entidade gestora no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de autorização.
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................
Artigo 23.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - As transacções referidas no número anterior são anuláveis caso não sejam comunicadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de três dias após a concretização da operação.
Artigo 25.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5- Quando, em virtude, designadamente, da reiterada violação do regulamento de gestão, ou da inobservância por períodos prolongados dos limites mínimos estabelecidos no n.º 8 do artigo 17.º, o interesse dos participantes o imponha, poderá ser ordenada a liquidação do fundo, por decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
Artigo 26.º
[...]
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.
Artigo 28.º
[...]
1 - As unidades de participação são subscritas nos balcões do depositário, em estabelecimento da sociedade gestora, ou através das entidades colocadoras previamente autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 31.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - A suspensão prevista nos n.º 1 e 2 e as razões que a determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta fixar um prazo máximo para a suspensão.
6 - .....................................................................................................................
7 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem o normal funcionamento das operações inerentes ao funcionamento do fundo ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação.
8 - .....................................................................................................................
9 - .....................................................................................................................
Artigo 32.º
[...]
1- As entidades gestoras que pretendam comercializar em países estrangeiros unidades de participação de fundos de investimento que administrem e que sejam domiciliados em Portugal devem informar previamente desse facto a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 58.º
[...]
1 - Poderão ser constituídos, em condições a regulamentar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, agrupamentos de fundos de investimento, administrados pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionarem aos participantes vantagens no resgate e subscrição simultânea de unidades de participação dos fundos que os integram.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................»
Artigo 2.º
Os artigos 7.º, 14.º, 18.º, 19.º, 26.º, 27.º, 31.º e 35.º do Decreto-Lei 294/95, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Em casos excepcionais pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora, devendo esta comunicar aos participantes, individualmente, o teor da autorização e publicá-la em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação no País com a antecedência de 30 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - A substituição do depositário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a autorização ser publicada em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação no País com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.
Artigo 18.º
[...]
1 - A constituição de fundos de investimento imobiliário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante a apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão e dos contratos celebrados com o depositário e, sendo caso disso, com as entidades colocadoras a que se refere o artigo 31.º, ou dos respectivos projectos.2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir as alterações ao regulamento de gestão que considere necessárias.
3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - No caso de a subscrição não ter início no prazo previsto no número anterior ou de nos seis meses subsequentes à data da constituição do fundo este não atingir o número mínimo de 30 participantes e o valor mínimo de 250000000$, poderá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários revogar a autorização.
Artigo 19.º
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo considerar-se tacitamente autorizadas se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notificar a entidade gestora no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de autorização.
6 - A alteração do regulamento de gestão que respeite apenas à denominação ou sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades colocadoras efectuar-se-á mediante mera comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
7 - .....................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................
Artigo 26.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 -Quando, em virtude, designadamente, da reiterada violação do regulamento de gestão ou da inobservância por períodos prolongados dos limites mínimos estabelecidos no n.º 8 do artigo 18.º, o interesse dos participantes o imponha, poderá ser ordenada a liquidação do fundo, por decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
Artigo 27.º
[...]
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, as medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.
Artigo 31.º
[...]
1 - As unidades de participação são subscritas nos balcões do depositário, em estabelecimento da sociedade gestora ou através de entidades colocadoras previamente autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 35.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - As suspensões previstas nos n.º 1 e 2 e as razões que as determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta fixar um prazo máximo para a suspensão.
6 - .....................................................................................................................
7 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem o normal funcionamento das operações inerentes ao funcionamento do fundo ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação.
8 - .....................................................................................................................
9 - .....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres