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Decreto-lei 294/95, de 17 de Novembro

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Sumário

Estabelece o novo regime dos fundos de investimento imobiliário.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 294/95

de 17 de Novembro

Os fundos de investimento mobiliários e imobiliários encontravam-se ambos regulados pelo Decreto-Lei n.° 229-C/88, de 4 de Julho, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 276/94, de 2 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, reformulando assim o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário constituídos em Portugal.

Torna-se agora necessário rever todo o regime dos fundos de investimento imobiliário, nomeadamente para o harmonizar com as soluções adoptadas para os fundos mobiliários, sem, no entanto, deixar de considerar de modo adequado a sua diferente natureza, que coloca problemas específicos de regime, em boa medida diversos dos suscitados pelos fundos mobiliários.

Com base na experiência adquirida, introduzem-se algumas modificações que visam, por um lado, o reforço da defesa dos investidores e, por outro, a adopção de um regime mais flexível no que respeita ao funcionamento dos fundos.

Relativamente ao primeiro aspecto, salienta-se um enquadramento mais rigoroso das operações vedadas, proibidas e condicionadas e o aumento das exigências de prestação de informação.

Quanto ao segundo aspecto, refira-se a possibilidade, ora consagrada, de reembolso periódico das unidades de participação dos fundos mobiliários abertos, que, no entanto, deverá ocorrer, pelo menos, numa base anual.

Trata-se de uma faculdade não consagrada no anterior regime, mas que se revela da maior importância num tipo de fundos em que a natureza dos investimentos efectuados melhor se concilia com uma perspectiva de aplicação de poupanças a prazo.

Em matéria de supervisão, adoptou-se um regime semelhante ao previsto nos fundos de investimento mobiliário, por se entender dever preservar a coerência na atribuição dos poderes de supervisão, fiscalização e regulamentação nos dois tipos de instituições de investimento colectivo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto do diploma

O presente diploma regula a constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário.

Artigo 2.°

Fundos de investimento imobiliário

1 - Os fundos de investimento imobiliário são instituições de investimento colectivo que têm por fim o investimento de capitais recebidos do público em carteiras diversificadas de valores fundamentalmente imobiliários, segundo um princípio de divisão de riscos.

2 - Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas e que não respondem pelas dívidas próprias dos participantes ou das entidades que asseguram a sua gestão.

3 - Os fundos são divididos em participações de igual valor, designadas por unidades de participação.

Artigo 3.°

Espécies de fundos

1 - Os fundos de investimento podem ser abertos ou fechados.

2 - São abertos os fundos cujas unidades de participação são em número variável.

3 - São fechados os fundos cujas unidades de participação são em número fixo.

Artigo 4.°

Valores imobiliários

1 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se valores imobiliários:

a) Os direitos de propriedade sobre bens imóveis que possam ser adquiridos para os fundos;

b) As participações superiores a 50% no capital social de sociedades cujo objecto seja exclusivamente a aquisição, venda, arrendamento, gestão e exploração de imóveis;

2 - A inscrição dos direitos de propriedade referidos na alínea a) do número anterior é feita nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Código do Registo Predial, com dispensa de identificação, substituindo-se esta pela simples menção do fundo.

Artigo 5.°

Composição

1 - O património dos fundos de investimento imobiliário só pode ser constituído por valores imobiliários, numerário, depósitos bancários, títulos da dívida pública, obrigações hipotecárias, títulos de participação e obrigações de empresas cotadas em bolsa que tenham sido objecto de notação, correspondente, pelo menos, à notação A ou equivalente, por uma empresa de rating registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou internacionalmente reconhecida, participações noutras instituições de investimento colectivo e aplicações no mercado interbancário.

2 - Tratando-se de fundos de investimento imobiliário abertos, observar-se-á o seguinte, sem prejuízo do disposto no n.° 4:

a) Um mínimo de 6% do valor líquido global do fundo será constituído por numerário, depósitos bancários, títulos da dívida pública e aplicações nos mercados interbancários;

b) Os valores imobiliários não podem representar menos de 75% do valor líquido global do fundo;

c) Até 10% do seu valor líquido global, o património do fundo poderá ser constituído por terrenos destinados à execução de programas de construção;

d) As participações no capital previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior não podem representar mais de 25 % do valor líquido global do fundo;

e) Não podem ser aplicados num único empreendimento mais de 20% do valor líquido global do fundo;

3 - As percentagens referidas nas alíneas b) a e) do número anterior devem ser respeitadas a partir do início do terceiro exercício do fundo, devendo ser regularizadas no prazo máximo de um ano as situações de desconformidade resultantes da alteração dos valores venais dos bens ou do exercício do direito de reembolso pelos participantes dos fundos abertos.

4 - Em casos devidamente fundamentados pela entidade gestora, poderá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar que os fundos detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que ultrapasse algum dos limites estabelecidos no n.° 2.

5 - O disposto nas alíneas b), c) e e) do n.° 2 e nos números 3 e 4 aplica-se aos fundos de investimento imobiliário fechados.

6 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá fixar regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos fundos.

SECÇÃO II

Das entidades gestoras e dos depositários

Artigo 6.°

Administração dos fundos

1 - A administração dos fundos de investimento imobiliário deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário.

2 - A administração de fundos de investimento imobiliário fechados pode ainda ser exercida por alguma das instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 1,5 milhões de contos.

3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário devem ter a sua sede e administração em Portugal.

Artigo 7.°

Entidades gestoras

1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário devem ter por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário.

2 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes de administração dos fundos que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre investimentos e de execução, sob sua orientação e responsabilidade, das operações que não estejam reservadas por lei aos depositários.

3 - Em casos excepcionais, pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, ouvido o Banco de Portugal e obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora, devendo esta comunicar aos participantes, individualmente, o teor da autorização e publicá-la em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação no País com a antecedência de 30 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

4 - Para efeitos do número anterior, no caso de fundos de investimento fechados, a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é precedida apenas das publicações previstas no número anterior, nas quais se conterá um convite aos participantes para, num prazo não inferior a 30 dias, se pronunciarem perante a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a substituição, que não será autorizada se a esta se opuserem os participantes que sejam titulares de, pelo menos, um terço das unidades de participação.

Artigo 8.°

Constituição

1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento devem adoptar a forma de sociedade anónima, sendo o respectivo capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao portador registadas.

2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com as mesmas mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções noutras sociedades gestoras.

Artigo 9.°

Funções da entidade gestora

A entidade gestora actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em especial:

a) Adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os bens do fundo;

b) Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso;

c) Determinar o valor das unidades de participação;

d) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimentos prevista no respectivo regulamento de gestão, e efectuar ou dar instruções ao depositário para que este efectue as operações adequadas à execução dessa política;

e) Manter em ordem a escrita do fundo;

f) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão.

Artigo 10.°

Fundos próprios

Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem:

a) Até 15 milhões de contos - 1 %;

b) No excedente - 1o/oo.

Artigo 11.°

Acesso ao mercado interbancário

As entidades gestoras poderão, no exercício das respectivas funções, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.

Artigo 12.°

Operações vedadas

1 - Às entidades gestoras é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos por conta própria;

b) Contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem, salvo com carácter não permanente e até ao limite de 10% do valor global do fundo;

c) Onerar por qualquer forma os valores dos fundos, salvo para a obtenção dos empréstimos referidos na alínea anterior;

d) Adquirir por conta própria unidades de participação de fundos de investimento, com excepção de fundos de tesouraria;

e) Adquirir por conta própria outros valores imobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública, de títulos de participação e de obrigações de empresas cotadas em bolsa que tenham sido objecto de notação, correspondente, pelo menos, à notação A ou equivalente, por uma empresa de rating registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou internacionalmente reconhecida;

f) Sem prejuízo da alínea anterior, conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que administrem;

g) Adquirir por conta própria imóveis para além do limite dos seus fundos próprios;

h) Efectuar, por conta própria ou dos fundos, vendas a descoberto sobre valores mobiliários;

2 - É permitido às entidades gestoras de fundos fechados que não sejam sociedades gestoras adquirir unidades de participação dos fundos que administrem, até ao limite de 25% do valor global de cada fundo.

3 - Às entidades gestoras que sejam instituições de crédito não é aplicável o disposto nas alíneas a), d), e) e g) do n.° 1 e, quando actuem por conta própria, o disposto nas alíneas f) e h) do mesmo número.

Artigo 13.°

Depósito dos valores dos fundos

1 - Os valores mobiliários que constituam património do fundo de investimento devem ser confiados a um único depositário.

2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 1,5 milhões de contos.

3 - O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver sede noutro Estado membro da União Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de sucursal.

Artigo 14.°

Funções do depositário

1 - Compete, designadamente, ao depositário:

a) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do fundo, consoante sejam titulados ou escriturais;

b) Efectuar todas as compras e vendas dos valores mobiliários do fundo de que a entidade gestora o incumba, as operações de cobrança de juros, dividendos e outros rendimentos por eles produzidos, bem como as operações decorrentes do exercício de outros direitos de natureza patrimonial relativos aos mesmos valores;

c) Receber e satisfazer os pedidos de subscrição e de resgate de unidades de participação;

d) Pagar aos participantes a sua quota-parte nos lucros do fundo;

e) Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer trimestralmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda;

f) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento do regulamento de gestão do fundo, especialmente no que se refere à política de investimentos;

2 - O depositário deve ainda:

a) Assegurar que a venda, a emissão, o reembolso e a anulação das unidades de participação sejam efectuados de acordo com a lei e o regulamento de gestão;

b) Assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação se efectue de acordo com a lei e o regulamento de gestão;

c) Executar as instruções da entidade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento de gestão;

d) Assegurar que, nas operações relativas aos valores que integram o fundo, a contrapartida lhe seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado;

e) Assegurar que os rendimentos do fundo sejam aplicados em conformidade com a lei e o regulamento de gestão;

3 - O depositário pode adquirir unidades de participação dos fundos relativamente aos quais exerça essas funções para o efeito de atribuição de liquidez nos termos de contrato celebrado com a entidade gestora, aprovado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - A substituição do depositário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, devendo a autorização ser publicada em boletim de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação no País com a antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

Artigo 15.°

Relações entre as entidades gestoras e os depositários

1 - As funções de administração de fundos de investimento e as de depositário não podem ser exercidas pela mesma entidade relativamente aos mesmos fundos.

2 - As entidades gestoras e os depositários, no exercício das suas funções, devem agir de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

3 - As relações entre as entidades gestoras e os depositários são regidas por contrato escrito, devendo ser enviada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários uma cópia do contrato e das suas alterações.

Artigo 16.°

Responsabilidade da entidade gestora e do depositário

1 - As entidades gestoras e os depositários respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.

2 - A responsabilidade do depositário não é afectada pelo facto de a guarda dos valores do fundo ser por ele confiada, no todo ou em parte, a um terceiro.

Artigo 17.°

Remuneração dos serviços da entidade gestora e do depositário

1 - As remunerações dos serviços da entidade gestora e do depositário devem constar expressamente do regulamento de gestão do fundo e podem abranger apenas:

a) Uma comissão de gestão, a liquidar periodicamente pelo fundo, destinada a cobrir todas as despesas de gestão;

b) Uma comissão de emissão, a cargo dos subscritores, destinada a cobrir as despesas de emissão e de venda das unidades de participação;

c) Uma comissão de resgate, a suportar pelo participante, destinada a cobrir despesas com o resgate das unidades de participação;

d) Uma comissão de depósito, a liquidar periodicamente pelo fundo, destinada a remunerar os serviços do depositário no âmbito das funções definidas no artigo 14.°, com excepção das mencionadas na alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo;

2 - As despesas relativas à compra e venda de valores por conta dos fundos que sejam indicadas nos respectivos regulamentos de gestão constituem encargo dos mesmos fundos.

CAPÍTULO II

Dos fundos

SECÇÃO I

Dos fundos imobiliárlos em geral

Artigo 18.°

Constituição

1 - A constituição de fundos de investimento imobiliário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com parecer favorável do Banco de Portugal, mediante apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora acompanhado do projecto do regulamento de gestão e dos contratos celebrados com o depositário e, sendo caso disso, com as entidades colocadoras a que se refere o artigo 31.° ou dos respectivos projectos.

2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários remeterá uma cópia do requerimento e dos documentos que o acompanham ao Banco de Portugal, que emitirá parecer no prazo de 30 dias a contar da recepção desses documentos ou, sendo caso disso, das alterações ou informações complementares referidas no número seguinte.

3 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir alterações ao regulamento de gestão que considere necessárias, as quais devem ser remetidas ao Banco de Portugal.

4 - Quando o interesse do investidor o justifique, poderá ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos fechados, enquanto não estiver inteiramente realizado o capital de outros fundos fechados administrados pela mesma entidade gestora.

5 - A decisão deverá ser notificada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à requerente no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da data da recepção das informações complementares ou das alterações de projecto de regulamento de gestão referidas no n.° 3, mas em caso algum depois de decorridos 120 dias sobre a data inicial da recepção do pedido.

6 - A falta de notificação nos prazos referidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

7 - Após a recepção da notificação da autorização, a entidade gestora dispõe de um período de 90 dias para colocar à subscrição as unidades de participação, devendo comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a data escolhida para o efeito, considerando-se o fundo constituído nessa mesma data.

8 - No caso de a subscrição não ter início no prazo previsto no número anterior ou de nos seis meses subsequentes à data da constituição do fundo este não atingir o número mínimo de 30 participantes e o valor mínimo de 250 000 000$, poderá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, revogar a autorização.

Artigo 19.°

Regulamento de gestão

1 - As entidades gestoras devem elaborar um regulamento de gestão de cada fundo;

2 - O regulamento deve conter elementos identificadores do fundo, da entidade gestora e do depositário e ainda definir de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, a política de investimentos do fundo e as condições da sua liquidação.

3 - O regulamento deve indicar, nomeadamente:

a) A denominação do fundo, que deve conter a expressão «Fundo de Investimento Imobiliário» ou a abreviatura «F. I. Imobiliário» e não pode estar em desacordo com a natureza e a política de investimentos e de distribuição daquele;

b) A duração do fundo;

c) A denominação e a sede da entidade gestora;

d) A denominação e a sede do depositário;

e) As entidades que, além do depositário, são encarregadas da comercialização das unidades de participação;

f) A política de investimento do fundo, de forma a identificar o seu objectivo, o nível de especialização, se existir, em termos, designadamente, sectoriais e geográficos, e os limites de endividamento;

g) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões referidas no n.° 1 do artigo 17.°;

h) A forma de determinação dos preços de emissão e de resgate das unidades de participação;

i) O prazo ou o período em que terá de verificar-se o resgate das unidades de participação;

j) As condições para a suspensão das operações de emissão e de resgate das unidades de participação;

l) A política de distribuição dos rendimentos do fundo, definida objectivamente, por forma, em especial, a verificar se se trata de um fundo de acumulação ou de um fundo com distribuição, total ou parcial, dos resultados, e, neste caso, quais os critérios dessa distribuição, ou ainda de um fundo em que a política de distribuição seja anualmente definida pela entidade gestora;

m) Todos os encargos que, além da comissão de gestão e depósito, devam ser suportados pelo fundo, nomeadamente as despesas relativas às compras, vendas e arrendamento de valores por conta dos fundos;

n) O número mínimo de unidades de participação que poderá ser exigido em cada subscrição;

o) Outros elementos que venham a ser exigidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

4 - No caso de fundos de investimento imobiliário fechados, o regulamento de gestão deve ainda indicar o valor do capital, o número de unidades de participação e a eventual solicitação da sua admissão à cotação em bolsa de valores.

5 - As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com parecer favorável do Banco de Portugal, devendo considerar-se tacitamente autorizadas se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notificar a entidade gestora da sua decisão no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de alteração.

6 - A alteração do regulamento de gestão que respeite apenas à denominação ou sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades colocadoras efectuar-se-á mediante mera comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal.

7 - O regulamento de gestão do fundo, bem como as suas alterações, será sempre publicado no boletim de cotações de uma das bolsas.

8 - As alterações ao regulamento de gestão de que resulte um aumento das comissões a pagar pelos participantes ou pelo fundo, ou uma alteração à política de investimentos, entrarão em vigor 90 dias após a sua publicação no boletim de cotações de uma das bolsas de valores e num jornal de grande circulação no País.

Artigo 20.°

Domicílio

Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por entidade gestora cuja sede esteja situada em território português.

Artigo 21.°

Limites às aplicações em valores mobiliários emitidos

por uma mesma entidade

1 - Não podem fazer parte de um fundo de investimento imobiliário:

a) Mais de 10% das obrigações emitidas por uma mesma entidade;

b) Mais de 10% das obrigações hipotecárias emitidas por uma mesma entidade;

c) Mais de 10% dos títulos de participação emitidos por uma mesma entidade;

d) Mais de 10% das unidades de participação emitidas por um mesmo fundo de investimento.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de:

a) Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia;

b) Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado que não seja membro da União Europeia, desde que o investimento nessa espécie de valores seja expressamente indicado no regulamento de gestão do fundo;

c) Valores mobiliários emitidos por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros da União Europeia.

Artigo 22.°

Operações proibidas ou condicionadas

1 - Não podem ser adquiridos para os fundos os seguintes valores, imobiliários ou mobiliários:

a) Unidades de participação de um fundo gerido pela mesma entidade gestora ou por qualquer outra entidade gestora a que aquela esteja ligada por uma relação de domínio ou de grupo;

b) Valores objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;

c) Valores detidos ou emitidos pela entidade gestora;

d) Valores detidos ou emitidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% ou mais do capital da entidade gestora;

e) Valores detidos ou emitidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20 %, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine a entidade gestora, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;

f) Valores detidos ou emitidos por entidades que sejam membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que a domine directa ou indirectamente;

g) Valores detidos ou emitidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20 %, a um ou mais membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que a domine directa ou indirectamente;

h) Valores detidos ou emitidos por sociedades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do conselho geral da entidade gestora;

i) Valores colocados no mercado, em cumprimento de contrato de colocação, pela entidade gestora, pelo depositário e por entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% ou mais do capital social da entidade gestora, salvo tratando-se de emissões de valores mobiliários referidos no n.° 2 do artigo 21.° ou de emissões de obrigações de empresas com valores cotados em bolsa que tenham sido objecto de avaliação por uma empresa de rating nos termos referidos no n.° 1 do artigo 5.°;

j) Prédios ou as suas fracções autónomas em regime de compropriedade;

2 - As relações de participação indirecta e de domínio previstas no número anterior só são relevantes desde que sejam, ou razoavelmente devessem ser, do conhecimento da entidade gestora.

3 - A venda ou arrendamento de bens do fundo às entidades referidas nas alíneas c) a h) do n.° 1 depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento, devidamente justificado, da entidade gestora.

Artigo 23.°

Situações excepcionais

Os limites previstos no presente diploma só podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários que integrem o fundo, ou em casos alheios à vontade da respectiva entidade gestora, devendo esta, em tais circunstâncias, ter por objectivo prioritário a regularização da situação, que deverá ocorrer no prazo de seis meses, salvo se a tal se opuser o interesse dos participantes.

Artigo 24.°

Transacções efectuadas fora de bolsa

1 - As operações sobre valores mobiliários cotados numa bolsa de valores, realizadas por conta dos fundos, só podem ser efectuadas fora de bolsa nos casos em que resulte uma inequívoca vantagem para os mesmos, designadamente quando os preços de compra ou de venda sejam mais favoráveis do que os valores da respectiva cotação.

2 - As transacções referidas no número anterior são anuláveis caso não sejam comunicadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de três dias após a sua concretização.

Artigo 25.°

Cobertura de riscos

1 - Nas condições e limites a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os fundos podem recorrer a técnicas e a instrumentos de cobertura de riscos que tenham por objecto valores mobiliários, com vista a uma gestão adequada do seu património.

2 - Nas condições a definir nos termos do número anterior, os fundos podem ainda recorrer a técnicas e a instrumentos destinados à cobertura de riscos de câmbio.

3 - Os fundos devem deter activos que se possa razoavelmente prever sejam suficientes para assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações efectivas ou potenciais resultantes das operações referidas nos números anteriores.

Artigo 26.°

Liquidação e partilha

1 - Os participantes em fundos imobiliários abertos não podem exigir a respectiva liquidação ou partilha.

2 - Os participantes em fundos imobiliários fechados podem exigir a respectiva liquidação, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão, ou quando, prevendo este a admissão à cotação em bolsa de valores das respectivas unidades de participação, ela se não verifique no prazo de 12 meses a contar da constituição do fundo.

3 - A liquidação dos fundos de investimento imobiliário só pode realizar-se nas condições previstas no regulamento de gestão, sendo obrigatória a publicação do respectivo aviso, com 60 dias de antecedência, em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e no boletim de cotações de uma bolsa de valores.

4 - Nos casos previstos no n.° 2, não será necessário observar o prazo estabelecido no número anterior, se a decisão de liquidação for tomada por unanimidade e com a intervenção de todos os participantes no fundo.

5- Quando, em virtude, designadamente, da reiterada violação do regulamento de gestão ou da inobservância por períodos prolongados dos limites mínimos estabelecidos no n.° 8 do artigo 18.°, o interesse dos participantes o imponha, poderá ser ordenada a liquidação compulsiva do fundo, por decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal.

6 - A notificação da decisão referida no número anterior determina a imediata suspensão das operações de subscrição e de resgate e o início do procedimento de liquidação, que deverá ser efectuada pela entidade gestora em colaboração com o depositário no prazo fixado para o efeito pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que poderá prorrogá-lo, em casos excepcionais.

7 - No termo do prazo referido no número anterior, a entidade gestora deverá submeter à aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as contas de liquidação.

Artigo 27.°

Rendibilidade

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar públicos, sob qualquer forma, as medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.

SECÇÃO II

Dos fundos de investimento imobiliário fechados

Artigo 28.°

Emissão e subscrição de unidades de participação

1 - Só podem ser emitidas e subscritas o número de unidades de participação fixadas no regulamento de gestão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Mediante autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, poderão ser permitidos aumentos ou reduções de capital de fundos imobiliários fechados, desde que essa possibilidade se encontre prevista no regulamento de gestão.

3 - A subscrição de unidades de participação de fundos imobiliários fechados pode ser pública ou particular, aplicando-se-lhe o disposto no título II do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, com as seguintes adaptações:

a) O registo da emissão é oficiosamente concedido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com a aprovação do prospecto da emissão relativamente aos fundos autorizados nos termos do presente diploma;

b) Consideram-se feitas à entidade gestora as referências à entidade emitente e como feitas ao depositário as referências ao intermediário financeiro;

c) No caso da existência de consórcio de colocação, o depositário do fundo será obrigatoriamente o respectivo líder.

Artigo 29.°

Cotação em bolsa

As unidades de participação dos fundos imobiliários fechados podem, nos termos da lei, ser objecto de cotação oficial em bolsa de valores, após a integral colocação das unidades de participação.

SECÇÃO III

Das unidades de participação

Artigo 30.°

Forma

1 - As unidades de participação são valores mobiliários e podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades ou adoptar a forma escritural.

2 - O registo e controlo das unidades de participação sob forma escritural não negociadas em bolsa rege-se pelo regime geral dos valores mobiliários escriturais, que poderá, para o efeito, ser regulamentado por portaria do Ministro das Finanças.

3 - As unidades de participação de um fundo não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efectivamente integrada no activo do fundo.

4 - A entidade gestora pode converter em escriturais as unidades de participação já emitidas sob a forma de certificados, com observância do regime aplicável do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 31.°

Subscrição e comercialização

1 - As unidades de participação são subscritas nos balcões do depositário, em estabelecimento da sociedade gestora ou através de entidades colocadoras previamente autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal.

2 - O boletim de subscrição deverá conter a reprodução integral do regulamento de gestão e será preenchido em duplicado, devendo um exemplar ser entregue ao participante.

3 - As entidades colocadoras referidas no n.° 1 exercem essa actividade por conta da entidade gestora e de acordo com o contrato celebrado com a mesma entidade, cujos termos, incluindo a indicação dos serviços relacionados com a subscrição que se comprometam a prestar e a correspondente remuneração, devem ser submetidos à aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - No exercício da sua actividade as entidades colocadoras ficam sujeitas às normas que regem a execução das mesmas operações pelos depositários, respondendo solidariamente a entidade gestora perante os participantes pelos prejuízos causados pelos actos e omissões daquelas entidades.

5 - A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do fundo.

6 - O regulamento de gestão determinará se a subscrição se faz pelo último valor da unidade de participação conhecido e divulgado na data da subscrição ou pelo valor calculado na primeira avaliação subsequente.

Artigo 32.°

Resgate

1 - Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação dos fundos abertos que possuam, mediante solicitação dirigida ao depositário, devendo o reembolso ser efectuado até ao termo do prazo ou do período estabelecido no regulamento de gestão.

2 - O regulamento de gestão poderá estabelecer uma periodicidade, não superior a um ano, para o reembolso das unidades de participação apresentadas para resgate.

3 - Tratando-se de fundos fechados, as unidades de participação só são reembolsáveis aquando da sua liquidação.

4 - O valor da unidade de participação, calculado nos termos do artigo seguinte, deverá, para efeitos de resgate, corresponder ao último valor conhecido e divulgado na data do respectivo pedido ou na data a que este se refere, salvo se o regulamento de gestão determinar que esse valor seja o da primeira avaliação subsequente ou o da data do reembolso.

5 - Nas instalações onde se proceder à subscrição das unidades de participação deve ser dada publicidade ao prazo ou período de resgate, em lugar bem visível.

Artigo 33.°

Cálculo do valor

1 - O valor da unidade de participação é calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.

2 - O regulamento determinará o momento do dia a que se reporta o cálculo do valor.

3 - Para os efeitos do n.° 1, o valor de um imóvel é o seu valor venal, determinado de acordo com o melhor preço que poderia ser obtido se fosse vendido, em condições normais de mercado, no momento da avaliação.

4 - Os valores mobiliários em carteira devem ser avaliados ao seu valor de mercado, de acordo com as seguintes regras:

a) Havendo uma única cotação, pela última cotação efectuada nos últimos 90 dias;

b) Sendo cotados em mais de uma bolsa, pelo mais baixo dos valores de cotação;

c) Sendo apenas cotados em bolsas estrangeiras, as cotações referidas nas alíneas anteriores serão as verificadas na bolsa onde foram adquiridos;

5 - Na falta de valores de cotação, a avaliação é efectuada de acordo com princípios de prudência, não devendo exceder o mais baixo dos seguintes valores:

a) Valor contabilístico apurado segundo o último balanço aprovado, preço de emissão ou preço de aquisição, tratando-se de acções;

b) Valor nominal ou valor de aquisição, tratando-se de obrigações e títulos de participação;

c) Último valor de resgate divulgado, tratando-se de unidades de participação em fundos de investimento.

6 - Em casos excepcionais, os valores máximos indicados nas alíneas do número anterior podem ser excedidos, devendo tais situações ser de imediato comunicadas, de modo fundamentado, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

7 - Enquanto durar o período de subscrição, o valor das unidades de participação dos fundos, abertos ou fechados, deve ser diariamente publicado no boletim de cotações de uma das bolsas de valores, no dia seguinte ao do seu apuramento.

8 - O valor das unidades de participação dos fundos fechados totalmente subscritos deve ser publicado mensalmente, com referência ao último dia de cada mês, excepto se existir uma variação superior a 3% em relação à última publicação, caso em que o novo valor será objecto de publicação no dia útil imediatamente posterior àquele em que essa variação se verificou.

Artigo 34.°

Avaliação de imóveis

1 - As aquisições de bens imóveis para os fundos imobiliários e as respectivas alienações devem ser precedidas dos pareceres de, pelo menos, dois peritos independentes, nomeados de comum acordo entre a entidade gestora e o depositário.

2 - Os imóveis devem ser avaliados, nos termos do número anterior, com uma periodicidade mínima anual e sempre que ocorra uma alteração significativa do seu valor, não podendo o valor considerado ser superior ao mais elevado das avaliações periciais.

3 - Está ainda sujeita à avaliação de peritos, nos termos do n.° 1, a execução de projectos de construção, de forma a assegurar que o investimento não ultrapasse o valor venal dos imóveis a construir.

4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá fixar regras técnicas sobre a idoneidade de peritos e critérios de avaliação.

Artigo 35.°

Suspensão da emissão e do resgate dos fundos abertos

1 - Quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem os de subscrição, num só dia, em 5% do valor global do fundo ou, num período não superior a cinco dias seguidos, em 10 % do mesmo valor, a entidade gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.

2 - A entidade gestora deve mandar suspender as operações de resgate ou de emissão quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no número anterior, os interesses dos participantes o aconselhem.

3 - Decidida a suspensão, a entidade gestora deve promover a afixação, nos balcões do depositário e em todos os outros locais de comercialização das unidades de participação do fundo, em local bem visível, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e, logo que possível, a sua duração.

4 - A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate;

5 - As suspensões previstas nos números 1 e 2 e as razões que as determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal, devendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fixar um prazo máximo para a suspensão, que deverá ser comunicado de imediato ao Banco de Portugal.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números 7 e 8, a suspensão do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao do envio da comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

7 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem o normal funcionamento das operações inerentes ao funcionamento do fundo ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar, ouvido o Banco de Portugal, a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação.

8 - A suspensão do resgate determinada nos termos do número anterior tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de resgate que no momento da notificação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não tenham sido satisfeitos.

9 - O disposto no n.° 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, à suspensão determinada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO IV

Da informação, das contas e da supervisão

Artigo 36.°

Prospecto

1 - A entidade gestora deve elaborar e manter actualizado, nos seus aspectos essenciais e relativamente a cada fundo, um prospecto informativo, a colocar à disposição dos interessados nas suas instalações e nas do depositário, bem como nas de outras entidades referidas no n.° 1 do artigo 31.° 2 - O prospecto deve conter as informações necessárias para que os participantes possam formular um juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto, devendo ser oferecido aos subscritores previamente à subscrição.

3 - O prospecto incluirá, pelo menos, os elementos constantes do anexo A do presente diploma, salvo se tais elementos já constarem do regulamento de gestão.

4 - O prospecto e as alterações que lhe forem introduzidas estão sujeitos a aprovação prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se aprovados se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se lhes opuser no prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua recepção.

5 - Todas as acções publicitárias relativas a um fundo devem conter informação sobre a existência do prospecto a que se refere este artigo e os locais onde pode ser obtido.

Artigo 37.°

Contas dos fundos

1 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e submetidas a certificação legal por revisor oficial de contas que não integre o conselho fiscal da entidade gestora, devendo o revisor pronunciar-se sobre a avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do fundo.

2 - Nos quatro meses seguintes à data referida no número anterior, as entidades gestoras devem publicar o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo, acompanhados de um relatório e do parecer da entidade fiscalizadora do fundo.

3 - O relatório referido no número anterior conterá uma descrição das actividades do respectivo exercício e as informações previstas no anexo B do presente diploma, bem como outras informações relevantes e que permitam aos participantes formar um juízo fundamentado sobre a evolução da actividade e dos resultados dos fundos.

4 - O relatório referido no n.° 2 deve conter ainda as listas que poderão ser consultadas pelos interessados nos locais onde se efectue a subscrição e o reembolso de unidades de participação, com informação detalhada, nomeadamente sobre os rendimentos e as despesas de cada imóvel, sobre as operações previstas no n.° 3 do artigo 22.° e sobre a situação financeira das sociedades imobiliárias participadas.

5 - Nos dois meses a contar do fim do período a que respeite, as entidades gestoras devem igualmente publicar um relatório semestral, que abrangerá os seis primeiros meses do exercício e conterá as informações indicadas no anexo B.

6 - Os relatórios anual e semestral acima referidos devem estar à disposição do público nos locais indicados no n.° 1 do artigo anterior, sendo enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

Artigo 38.°

Organização da contabilidade e prestação de informações

1 - A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as regras técnicas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - As entidades gestoras devem publicar trimestralmente, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, num dos boletins de cotações das bolsas de valores, a composição discriminada das aplicações de cada fundo, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos definidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 - As entidades gestoras são obrigadas a enviar, no prazo de três dias após a respectiva publicação, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal todos os elementos indicados no número anterior, bem como o prospecto e os documentos referidos nos números 2 e 5 do artigo anterior e ainda os balancetes mensais e quaisquer elementos de informação relativos à sua situação, à dos fundos que administrem e às operações realizadas, que as autoridades competentes lhes solicitem.

Artigo 39.°

Supervisão

Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a fiscalizacão do disposto no presente diploma.

SECÇÃO V

Da comercialização em Portugal de unidades de participação em

instituições de investimento colectivo em valores imobiliários, com

sede ou que sejam administradas por entidades com sede no

estrangeiro.

Artigo 40.°

Comercialização em Portugal de unidades de participação

de fundos de investimento domiciliados ou com sede no estrangeiro

1 - A comercialização em Portugal das participações em instituições de investimento colectivo em valores imobiliários com sede ou que sejam administrados por entidade gestora com sede no estrangeiro está sujeita a autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - A autorização só será concedida se as instituições de investimento colectivo referidas no número anterior e o modo previsto para a comercialização das respectivas unidades de participação conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às dos fundos domiciliados em Portugal.

Artigo 41.°

Publicidade e identificação

As instituições de investimento colectivo podem fazer publicidade da comercialização das respectivas participações em território português, com observância das disposições nacionais sobre publicidade.

Artigo 42.°

Língua

As instituições de investimento colectivo abrangidas por esta secção devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário domiciliados em Portugal, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado de origem.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 43.°

Disposição transitória

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, os fundos de investimento constituídos até à data da entrada em vigor do presente diploma devem adequar-se ao novo regime no prazo de um ano.

2 - Aos fundos que à data da entrada em vigor do presente diploma disponham de mais de um depositário não se aplica o disposto no n.° 1 do artigo 13.° 3 - O disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 19.° não se aplica aos fundos já constituídos à data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Os fundos cujo depositário seja a entidade gestora devem ser adaptados ao disposto no n.° 1 do artigo 15.° no prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos fixados nos números 1 e 3, mediante requerimento subscrito pela entidade gestora, apresentado antes de se terem esgotado os mesmos prazos.

6 - Regem-se pelo disposto no presente diploma os pedidos de constituição de fundos de investimento imobiliário sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO A

I - Informações relativas ao fundo

1 - Denominação.

2 - Data de constituição.

3 - Indicação do local onde podem ser obtidos o regulamento de gestão e os relatórios periódicos.

4 - Indicações sobre o regime fiscal aplicável e da existência ou não de retenção na fonte sobre as mais-valias e os rendimentos distribuídos aos participantes.

5 - Data de encerramento das contas e frequência dos rendimentos distribuídos, se for caso disso.

6 - Indicação das pessoas encarregadas do exame a que se refere o n.° 1 do artigo 38.° 7 - Indicação das bolsas de valores ou dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação, se for caso disso.

8 - Descrição das regras de determinação dos resultados e da sua afectação.

9 - Descrição dos objectivos de investimento do fundo, da política de investimentos e dos seus limites e da política a ser seguida no domínio da contracção de empréstimos.

10 - Regras de valorimetria.

11 - Modo de determinação do valor da unidade de participação, do seu preço de emissão e de reembolso, em particular:

Indicação dos custos relativos às operações de venda, emissão e reembolso das unidades de participação;

Indicação dos locais em que este valor é publicado, bem como da publicação.

12 - Identificação dos consultores de investimento externos, se for caso disso, e identificação dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.

13 - Informações sobre o modo e o local dos pagamentos devidos aos participantes, por efeito da distribuição de rendimentos ou do reembolso de unidades.

II - Informações relativas à entidade gestora

1 - Denominação, forma jurídica e sede social.

2 - Data de constituição e duração, se esta for limitada.

3 - Indicação de outros fundos geridos pela entidade gestora, se for caso disso.

4 - Identificação, com indicação dos respectivos cargos, dos membros dos órgãos sociais e menção das principais actividades exercidas por essas pessoas fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade desta.

5 - Identificação dos accionistas com participação igual ou superior a 10% no capital da entidade gestora;

6 - Capital subscrito e capital realizado.

ANEXO B

Informações a inserir nos relatórios periódicos

1 - Número de unidades de participação emitidas, resgatadas e em circulação no período em referência;

2 - Quadro comparativo do valor da unidade de participação, referente ao final de cada um dos três últimos períodos (semestre ou exercício).

3 - Inventário da carteira, com repartição pelas seguintes categorias:

3.1 - Valores mobiliários desagregados por categorias;

3.2 - Valores imobiliários desagregados por terrenos e construções acabadas e em curso, indicando para cada um deles os custos de aquisição e os valores de avaliação;

3.3 - Participações nas sociedades referidas na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°;

3.4 - Outros valores ventilados de acordo com os critérios mais adequados, tendo em conta a política de aplicações do fundo.

4 - Listagem das transacções efectuadas de valores imobiliários, com indicação dos respectivos montantes.

5 - Indicação dos rendimentos distribuídos e reinvestidos.

6 - Indicação dos movimentos ocorridos na conta «Unidades de participação».

7 - Explicitação das mais e menos-valias potenciais.

8 - Informações sobre outras situações relevantes que possam afectar o património do fundo.

9 - Mapa comparativo referente ao final de cada um dos três últimos períodos (semestre ou exercício, conforme os casos), indicando:

Valor global do fundo;

Valor por unidade de participação.

10 - Indicação, se for caso disso, das operações realizadas, nas condições previstas no artigo 25.°

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/17/plain-70533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70533.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 323/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 276/94, de 2 de Novembro, que regula a constituição e financiamento das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários e o Dec Lei 294/95, de 17 de Novembro que consagra o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Declaração de Rectificação 10-AA/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros 27/99, de 18 de Março, da Presidência do Conselho de Ministros, que adopta o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 209/2000 - Ministério das Finanças

    Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 60/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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