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Decreto-lei 308/95, de 20 de Novembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO-LEI 276/94, DE 2 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECEU O NOVO REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO. PERMITE QUE OS CAPITAIS DE FUNDO POSSAM SER INVESTIDOS ATE 100% EM VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS OU GARANTIDOS POR UM ESTADO MEMBRO DA COMUNIDADE EUROPEIA OU POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE CARÁCTER PÚBLICO A QUE PERTENCAM UM OU VARIOS ESTADOS MEMBROS, DESDE QUE RESPEITEM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. PROCURA, DESTE MODO, ENCONTRAR UMA SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA PARA PROPORCIONAR O DESENVOLVIMENTO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS, DE ACORDO COM O QUE TEM SIDO ADOPTADO PELOS DIVERSOS ESTADOS MEMBROS NA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 85/611/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985, JÁ TRANSPOSTA PARA O NOSSO PAIS PELO DECRETO-LEI SUPRA-CITADO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 308/95

de 20 de Novembro

Da conjugação do n.° 1 do artigo 44.° com o n.° 3 do artigo 43.°, ambos do Decreto-Lei n.° 276/94, de 2 de Novembro, resultava que a generalidade dos fundos de investimento não podiam incluir nas suas carteiras valores mobiliários, emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros, em montantes superiores a 35% do valor global dos mesmos fundos.

Todavia, os fundos que, pela especial natureza da sua política de investimentos, quisessem exceder esse limite teriam de aplicar a totalidade do seu valor global em valores mobiliários nos termos referidos, o que vinha atribuindo uma rigidez injustificada a este regime jurídico.

Importa, nesta medida, encontrar uma solução mais adequada para proporcionar o desenvolvimento dos fundos de investimento, de acordo com o que tem sido adoptado pelos diversos Estados membros na transposição da Directiva n.° 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 276/94, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.°

[...]

1 - Os capitais do fundo podem ser investidos até 100% em valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros, desde que respeitem a, pelo menos, seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a uma mesma emissão não excedam 30% do valor global do fundo.

2 - O fundo só poderá valer-se da faculdade referida no número anterior se do respectivo regulamento de gestão constarem os Estados ou os organismos internacionais de carácter público em que pretenda investir mais de 35% do valor global do fundo.

3 - Os fundos abrangidos no n.° 1 devem incluir nos prospectos ou em qualquer publicação promocional uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos, indicando, nomeadamente, os Estados ou organismos internacionais de carácter público em que pretendam investir mais de 35% do valor global do fundo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/20/plain-70563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70563.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 323/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 276/94, de 2 de Novembro, que regula a constituição e financiamento das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários e o Dec Lei 294/95, de 17 de Novembro que consagra o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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