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Regulamento 325/2015, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos do ISPGaya

Texto do documento

Regulamento 325/2015

A CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, CRL, entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico Gaya, envia para publicação o Regulamento do Estudante Internacional do ISPGaya, aprovado em 23 de março de 2015 pela Direção da Instituição, em cumprimento do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura do ISPGaya

Preâmbulo

Considerando a publicação do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, que veio proceder à revisão do regime jurídico dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, nomeadamente em virtude da criação dos cursos técnicos superiores profissionais (CTESP) regulados pelo Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março.

Considerando ainda a revogação do disposto no Decreto-Lei 393-B/99 de 2 de outubro e da Portaria 854-A/99 de 4 de outubro, surge a necessidade de adequação do regulamento dos concursos especiais até agora em vigor no ISPGaya, o qual data de junho de 2007.

Por conseguinte, a Direção do Instituto Superior Politécnico Gaya (ISPGaya), em conformidade com as disposições legais citadas, aprova o novo regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos primeiros ciclos de estudos ministrados no ISPGaya.

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento define as regras aplicáveis às candidaturas aos cursos de primeiro ciclo ministrados no ISPGaya, formalizadas ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados por Concursos Especiais.

Artigo 2.º

Modalidades de Concursos Especiais

1 - Os Concursos Especiais são organizados para candidatos com as seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos superiores para maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, daqui em diante designadas provas M23;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica (CET);

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional (CTESP);

d) Titulares de outros cursos superiores.

Artigo 3.º

Vagas

1 - O número de vagas fixado para cada modalidade e ciclo de estudos é definido anualmente pela Direção do ISPGaya, sendo tornado público, com a devida antecipação, através da publicação de um Edital, na página web do instituto e nos placards da Secretaria

Artigo 4.º

Calendário do concurso

1 - O calendário que estabelece as datas e prazos inerentes ao cumprimento do presente regulamento é definido anualmente pela Direção do ISPGaya, sendo tornado público, com a devida antecipação, através da publicação de um Edital, na página web do instituto e nos placards da Secretaria.

Artigo 5.º

Validade do concurso

1 - O concurso é valido para a matrícula e inscrição num determinado ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

CAPÍTULO II

Processo de Candidatura aos Concursos Especiais

Artigo 6.º

Edital informativo para a candidatura

1 - Anualmente é publicado um Edital informativo para a candidatura no ano letivo em questão, contendo a informação a ser cumprida para a candidatura no ano a que diz respeito.

2 - A informação veiculada no Edital refere-se a: calendário do concurso especial, calendário das provas de ingresso específicas, vagas, documentos instrutórios do processo de candidatura, emolumentos, outras informações consideradas úteis.

3 - O Edital é tornado público de forma antecipada, através da página web do instituto e nos placards da Secretaria.

Artigo 7.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura aos Concursos Especiais é feita através de requerimento dirigido ao Presidente do ISPGaya e entregue na Secretaria, nos termos e com os anexos que sejam antecipadamente divulgados pelo ISPGaya, através do Edital a que se refere o artigo 6.º

Artigo 8.º

Seriação e colocação

1 - À candidatura a cada modalidade de concurso especial são aplicados critérios de seriação específicos, previstos no Capítulo III do presente regulamento.

2 - O resultado da candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

3 - A menção Excluído carece de fundamentação que a justifique.

Artigo 9.º

Prova de ingresso

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos por titulares de um Diploma de CET, assim como, pelos titulares de Diploma de CTESP está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos.

2 - Pode ser usada uma prova realizada em outra instituição desde que a mesma tenha sido organizada com o mesmo fim.

3 - O ISPGaya determinará anualmente o elenco de provas de ingresso possíveis para cada ciclo de estudos, sendo da sua responsabilidade a sua organização.

4 - As matérias das provas incidem sobre os programas em vigor no Ensino Secundário na área relevante para cada ciclo de estudos.

5 - Os candidatos titulares de um Diploma de CTESP obtido no ISPGaya ficam dispensados da realização da prova referida em 1.

6 - O resultado das provas é expresso através de uma escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo 10 a nota mínima de passagem.

Artigo 10.º

Creditação

1 - A formação escolar anterior do candidato, assim como a sua experiência profissional, são passíveis de creditação para prosseguimento de estudos, no âmbito do plano de estudos dos cursos a que se candidatam, de acordo com as regras estabelecidas pelos artigos 45.º a 45.º B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e de acordo com o regulamento de creditação do ISPGaya.

CAPÍTULO III

Critérios de Seriação Aplicáveis

Artigo 11.º

Candidatos com aprovação nas provas M23

1 - Os candidatos titulares da habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 2.º são seriados em função da classificação das provas de avaliação de capacidade realizadas.

2 - Em caso de empate serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios: maior antiguidade na obtenção do curso e maior idade.

Artigo 12.º

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

1 - Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica são seriados pela aplicação de uma ponderação de 50 % à classificação do DET e 50 % à classificação da prova de ingresso a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento.

2 - Em caso de empate serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios: maior antiguidade na obtenção do curso e maior idade.

Artigo 13.º

Titulares de um diploma de um curso técnico superior profissional

1 - Os candidatos titulares de um diploma de CTESP, obtido no ISPGaya, são seriados pela aplicação de uma ponderação de 100 % à classificação do diploma.

2 - Os candidatos titulares de um diploma de CTESP, obtido fora do ISPGaya, são seriados pela aplicação de uma ponderação de 50 % à classificação do diploma e de 50 % à classificação da prova de ingresso a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento.

3 - Em caso de empate serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios: maior antiguidade na obtenção do curso e maior idade.

Artigo 14.º

Titulares de um diploma do ensino superior

1 - Os candidatos titulares de um diploma do ensino superior são seriados pela aplicação de uma ponderação de 100 % à classificação do diploma que apresentam.

2 - Em caso de empate serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios: maior antiguidade na obtenção do curso e maior idade.

CAPÍTULO IV

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Artigo 15.º

Candidatos com aprovação nas M23

1 - Os candidatos titulares da habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 2.º podem candidatar-se aos ciclos de estudos para os quais fizeram provas de avaliação de capacidade e obtiveram aprovação.

2 - Podem ainda ser aceites candidaturas para outros ciclos de estudos, desde que seja validada a adequação das provas realizadas para o ciclo de estudos que o candidato pretenda frequentar.

3 - A validação a que se refere o n.º 2 é feita pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, que, para o efeito, poderá socorrer-se de pareceres quer do Coordenador do Curso, quer do Diretor da Escola respetiva.

Artigo 16.º

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

1 - Os candidatos titulares de um diploma de CET podem candidatar-se a ciclos de estudos que se situem na mesma área de formação dos cursos de especialização tecnológica de que são titulares, usando como referência o Classificador Nacional das áreas de Educação e Formação (Portaria 256/2005, de 11 de março).

2 - Podem ainda ser aceites candidaturas para outros ciclos de estudos, desde que seja validada a adequação do perfil escolar dos cursos para o ciclo de estudos que o candidato pretenda frequentar.

3 - A validação a que se refere o n.º 2 é feita pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, que poderá socorrer-se de pareceres quer do Coordenador do Curso, quer do Diretor da Escola respetiva.

Artigo 17.º

Titulares de um diploma de curso técnico superior profissional

1 - Os candidatos titulares de um diploma de CTESP podem candidatar-se a ciclos de estudos que se situem na mesma área de formação dos CTESP's de que são titulares, usando como referência o Classificador Nacional das áreas de Educação e Formação (Portaria 256/2005).

2 - Podem ainda ser aceites candidaturas para outros ciclos de estudos, desde que seja validada a adequação do perfil escolar dos cursos para o ciclo de estudos que o candidato pretenda frequentar.

3 - A validação a que se refere o n.º 2 é feita pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, que poderá socorrer-se de pareceres quer do Coordenador do Curso, quer do Diretor da Escola respetiva.

Artigo 18.º

Titulares de um diploma do ensino superior

1 - Os candidatos titulares de um diploma do ensino superior podem candidatar-se a qualquer curso do ISPGaya.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Emolumentos

1 - A entidade instituidora do ISPGaya determinará, anualmente, a tabela de emolumentos a aplicar pela prática dos atos previstos no presente regulamento.

Artigo 20.º

Casos Omissos

1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Presidente do ISPGaya.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor para os concursos especiais de acesso e ingresso para o ano letivo de 2015/2016, com exceção do artigo 9.º que só se aplica aos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior a partir da candidatura para o ano letivo 2016/2017.

2 - Na candidatura para o ano letivo 2015/2016 os titulares de um Diploma de CET são seriados pela aplicação da ponderação de 100 % à classificação do respetivo Diploma.

23 de março de 2015. - O Presidente da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, CRL, Nelson Maria Abreu Castro Neves.

208686169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/880155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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