Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6274/2015, de 8 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina que fica a Fundação Portuguesa das Comunicações sujeita apenas à decisão de redução de 50 % do total de apoios financeiros públicos, provenientes do ICP ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, I.P., aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 28 de fevereiro

Texto do documento

Despacho 6274/2015

No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, aprovou as decisões finais relativas ao censo às fundações e estabeleceu os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública relativamente a um conjunto de fundações.

Neste âmbito, e nos termos da alínea b) do n.º 4 do Anexo I que é parte integrante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, foi aprovada a decisão de redução de 50 % do total de apoios financeiros públicos do ICP ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, I.P., e dos Correios de Portugal - CTT, S.A., à Fundação Portuguesa das Comunicações, doravante abreviadamente designada por FPC.

Posteriormente, os Correios de Portugal - CTT, S.A. foram objeto de um processo de privatização, o que determina que atualmente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, somente seja aplicável aos apoios financeiros provenientes do ICP ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, I.P, doravante ICP-ANACOM.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, prevê que "durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro", o qual prevê um agravamento de 50 % sobre a redução inicialmente prevista na referida Resolução do Conselho de Ministros.

Conforme decorre do n.º 6 do mesmo artigo, entende-se por "transferência", para os referidos efeitos, "todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras".

Contudo, o n.º 16 do artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015, aprovada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelece que "por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro.".

Ora, reanalisando o caso concreto da FPC - instituição de direito privado, considerada de utilidade pública por despacho publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 250, de 26 de outubro de 1999 e cujo estatuto de utilidade pública foi confirmado pelo Despacho 2384/2013, publicado no Diário da República, II.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro -, verifica-se que as finalidades prosseguidas pela FPC, conforme previstas nos respetivos estatutos, assumem um relevante interesse público, quer quanto à salvaguarda do riquíssimo património histórico, científico e tecnológico da atividade dos correios e das telecomunicações, quer quanto à divulgação do mesmo através de um dos museus mais antigos de Portugal.

No âmbito da sua missão compete especificamente à FPC, entre outras atribuições: guardar, conservar, estudar, investigar, promover e divulgar o património histórico, científico e tecnológico das comunicações em Portugal e demonstrar e divulgar as novas tecnologias e o seu contributo para o desenvolvimento económico e social do país e da comunidade; instalar, manter e animar o Museu das Comunicações, permitindo neste espaço não só divulgar e animar as exposições sobre o acervo patrimonial, como também divulgar e demonstrar a importância do sector e das novas tecnologias nomeadamente no combate à iliteracia e à infoexclusão através do núcleo da escola do futuro, na inclusão dos cidadãos com necessidades especiais através do núcleo museológico da Casa do Futuro, no combate ao isolamento dos cidadãos no respeito pela universalidade das comunicações como princípio fundamental, e na eficiência energética e na promoção da saúde e bem-estar dos cidadãos; e, bem assim, produzir conhecimento sobre a história das Comunicações, divulgando e disponibilizando esse conhecimento, seja em suporte físico seja em rede, tornando-o acessível a todos os que sobre ele se interessem.

A FPC revela-se, assim, uma entidade única no desenvolvimento dos fins e missão enunciados junto do seu público visitante, designadamente junto dos estabelecimentos de ensino, com os quais a FPC tem vindo a estabelecer uma ligação importante ao apoiar os programas curriculares com a atividade e exposições que desenvolve.

Tal papel, e o interesse público que lhe está subjacente, justificaram a adoção, nos anos de 2013 e 2014, dos Despachos n.º 4730/2013 e n.º 8427/2014, respetivamente, os quais determinaram a não aplicação à FPC, naqueles anos, da medida de estabilidade orçamental correspondente à limitação adicional das transferências a efetuar para a FPC.

Note-se, a este respeito, que a FPC goza de uma limitada autonomia financeira, estando dependente dos contributos anuais dos seus Instituidores - CTT, S.A., ICP - ANACOM e PT Comunicações, S.A., o que determina que tenha enfrentado já dificuldades financeiras na execução dos planos de atividades e orçamentos de 2013 e 2014.

As contribuições dos Instituidores têm vindo a ser ajustadas nos últimos anos e a FPC tem efetuado proativamente um exercício de redução de custos, através de uma concentração nas atividades essenciais, distintivas e diferenciadoras da FPC, bem como um enorme esforço tendo em vista o aumento de eficiência e eficácia na sua ação.

A esta circunstância acresce a decisão de redução de 50 % do total de apoios financeiros públicos, adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, a qual impõe por si só um esforço significativo de racionalização e eficiência de custos, que implicou a redução da atividade da fundação e a sua concentração num núcleo essencial de ações e iniciativas.

A possibilidade de se aplicar um agravamento de 50 % à redução de já 50 % da contribuição do Instituidor ICP - ANACOM implicaria uma redução drástica da atividade da FPC.

De facto, em consequência da privatização dos Correios de Portugal - CTT, S.A., o apoio financeiro público concedido à fundação restringe-se atualmente ao que provém do ICP-ANACOM, entidade reguladora independente com autonomia financeira e receitas próprias.

Em face do exposto, considera-se que está verificada uma situação de carácter excecional subsumível na previsão do n.º 16 do artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015.

Assim, nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015, aprovada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e no uso das competências delegadas nos termos do número 3.1 do Despacho 7415/2014, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho e da alínea l) do número 3.1 do Despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, determina-se o seguinte:

1 - Não tem aplicação no caso específico da Fundação Portuguesa das Comunicações a medida de estabilidade orçamental prevista no n.º 1 do artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, de limitação das transferências aos montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro, ficando esta Fundação sujeita apenas à decisão de redução de 50 % do total de apoios financeiros públicos, provenientes do ICP ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, I.P., aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 28 de fevereiro.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de maio de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

208685091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Lei 13/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda