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Decreto Regulamentar Regional 17/84/A, de 29 de Maio

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Sumário

Cria a carreira de técnico profissional de contabilidade na Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/84/A

O volume de trabalho relativo às actividades desenvolvidas pelos serviços regionais de contabilidade pública tem vindo a aumentar em ritmo acelerado. A título de exemplo, convém frisar que enquanto os orçamentos das extintas juntas gerais, no seu conjunto e com referência a 1976, não atingiam o meio milhar de contos, o orçamento da Região ascende, em 1983, a 16 milhões de contos. Este facto é resultado quer da criação de novos serviços e execução de tarefas que a implementação da autonomia tem exigido, quer do próprio crescimento da economia regional.

É, pois, no campo da contabilidade pública que se têm vindo a fazer sentir as maiores carências de pessoal, com a especialização requerida pelas exigências, sempre crescentes, das novas técnicas administrativas, financeiras e contabilísticas, pelo que se mostra necessário criar as condições para um melhor desempenho destas actividades, nomeadamente através da inclusão da carreira de contabilista no quadro da Secretaria Regional das Finanças.

Assim, procurando não desvirtuar os princípios gerais a que obedecem as carreiras do pessoal da Administração Pública, salvaguardou-se a possibilidade de integração, na carreira de técnico profissional de contabilidade, dos funcionários neste momento ao serviço da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade e suas delegações.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Carreira de técnico profissional de contabilidade)

1 - Integrada no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e afecta à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, é criada a carreira de técnico profissional de contabilidade, que compreende as categorias e vencimentos constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - As condições de ingresso e promoção respeitantes à carreira de técnico profissional a que se refere o número anterior são as estabelecidas no presente diploma.

3 - Os lugares previstos nesta carreira serão providos mediante nomeação.

Artigo 2.º

(Ingresso na carreira)

1 - O ingresso na carreira de técnico profissional de contabilidade será feito na categoria de técnico profissional de contabilidade de 2.ª classe, a prover de entre os estagiários de contabilidade que tenham concluído o período de formação de 1 ano e obtido aproveitamento nas correspondentes provas finais de selecção.

2 - Os estagiários de contabilidade serão providos em regime de nomeação provisória e recrutados em número adequado às vagas existentes na respectiva carreira, mediante concurso documental de entre indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade e possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitações equivalentes.

3 - Os estagiários de contabilidade serão exonerados se não obtiverem aproveitamento nas provas finais de selecção para ingresso na categoria de técnico profissional de contabilidade de 2.ª classe.

Artigo 3.º

(Acesso na carreira)

Na carreira de técnico profissional de contabilidade, as condições a observar para efeitos de acesso são as seguintes:

a) A técnico profissional da contabilidade de 1.ª classe ou principal - mediante concurso, ao qual poderão candidatar-se os técnicos de 2.ª ou 1.ª classes, respectivamente, condicionado à existência de vagas e à permanência de um mínimo de 3 anos na categoria imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a Bom;

b) A chefe de contabilidade e subdirector de contabilidade - por selecção feita segundo a ordem de aprovação em concurso de prestação de provas públicas, de entre os técnicos profissionais de contabilidade principais e chefes de contabilidade, respectivamente condicionado à existência de vagas e à permanência de um mínimo de 3 anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Muito bom.

Artigo 4.º

(Concurso documental)

No concurso documental previsto no n.º 2 do artigo 2.º a ordenação dos candidatos será feita de acordo com as seguintes condições de preferência:

a) Frequência com aprovação final na disciplina de Contabilidade;

b) Melhor classificação final do curso legalmente exigido;

c) Maior antiguidade no serviço público;

d) Mais idade.

Artigo 5.º

(Regulamento dos concursos)

1 - O regulamento dos concursos previstos no presente diploma será estabelecido por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

2 - Verificando-se igualdade na classificação final neste concurso, respeitar-se-á a seguinte ordem de preferência:

a) Melhor classificação final do curso legalmente exigido;

b) Maior antiguidade no serviço público;

c) Mais idade.

Artigo 6.º

(Integração dos funcionários na nova carreira)

1 - Os funcionários actualmente afectos à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade serão integrados nos lugares a seguir indicados, mediante despacho do Secretário Regional das Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, independentemente de quaisquer formalidades e com dispensa das habilitações exigidas para ingresso:

a) Chefe de repartição - subdirector de contabilidade;

b) Chefe de delegação e chefe de secção - chefe de contabilidade;

c) Primeiro-oficial - técnico profissional de contabilidade principal;

d) Segundo-oficial - técnico profissional de contabilidade de 1.ª classe:

e) Terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo aprovado em concurso para terceiro oficial - técnico profissional de contabilidade de 2.ª classe.

2 - Os funcionários que, nos termos no número anterior, forem integrados na carreira criada pelo presente diploma sem as habilitações literárias exigidas por lei, e enquanto as não adquirirem, só poderão progredir na respectiva carreira até à categoria imediatamente superior àquela em que forem integrados, com excepção daqueles que à data da saída da Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças (Decreto Regulamentar Regional 28/77/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 255, de 4 de Novembro de 1977) se encontravam afectos à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

3 - Aos funcionários integrados ao abrigo do disposto nos números anteriores será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na categoria que tiverem à data da integração, como se tivesse sido prestado na categoria para que transitarem.

4 - Aos escriturários-dactilógrafos da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade não abrangidos pela alínea e) do n.º 1 e que possuam as habilitações mínimas previstas no n.º 2 do artigo 2.º é dada a possibilidade de ingressar de imediato na categoria de estagiário de contabilidade.

5 - Os funcionários referidos no número anterior exercerão as respectivas funções em comissão de serviço; caso não obtenham aproveitamento nas provas finais previstas no n.º 1 do artigo 2.º, regressarão à sua situação anterior, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço.

Artigo 7.º

(Cursos de aperfeiçoamento)

Sempre que o director regional do Orçamento e Contabilidade o considerar oportuno e em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, serão organizados cursos de aperfeiçoamento destinados a proporcionar aos funcionários a actualização dos conhecimentos técnico-profissionais necessários a uma melhoria constante da qualidade dos serviços.

Artigo 8.º

(Director de contabilidade)

1 - A nomeação do director de contabilidade será feita, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional das Finanças, sob proposta do director regional do Orçamento e Contabilidade.

2 - O director de contabilidade é equiparado a director de serviços.

3 - Nos casos em que estejam esgotadas as vias normais para o recrutamento, nomeadamente a referida no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, o cargo de director de contabilidade poderá ser provido de entre os subdirectores de contabilidade com 3 anos na categoria.

Artigo 9.

(Contratação de pessoal)

Para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade ou para se incumbir da preparação dos seus funcionários, poderá o Secretário Regional das Finanças autorizar, sob proposta do director regional, a contratação de pessoal além do quadro ou a sua admissão em regime de prestação de serviço, requisição ou destacamento.

Artigo 10.º

(Destacamentos)

1 - Quando se mostrar necessário e com a finalidade de uniformizar e aperfeiçoar o processamento das despesas públicas regionais, o Secretário Regional das Finanças poderá autorizar o destacamento de um ou mais técnicos profissionais de contabilidade para exercerem funções junto dos serviços de cada secretaria regional.

2 - O despacho que determinar o destacamento referido no número anterior fixará a sua duração e demais condições.

Artigo 11.º

(Competência do director de contabilidade)

1 - Compete ao director de contabilidade a direcção da actividade do pessoal dos serviços e delegações, bem como a orientação das relações desses serviços e do respectivo pessoal com o director regional, nomeadamente:

a) Programar e orçamentar anualmente as actividades da direcção e delegações;

b) Distribuir pelos serviços as actividades próprias e o expediente privativo;

c) Prestar e solicitar aos seus serviços e às delegações as informações e quaisquer elementos que se tornem necessários ao seu funcionamento;

d) Coordenar as actividades dos seus serviços e delegações;

e) Controlar os resultados obtidos, prevendo e preparando as acções correctivas que se justifiquem em face dos objectivos;

f) Mandar passar as certidões de receita, bem como as certidões de outra natureza requeridas pelos interessados, desde que, neste caso, haja despacho permissivo do Secretário Regional das Finanças ou do director regional do Orçamento e Contabilidade;

g) Propor a expedição de instruções e as providências que julgue necessárias para a boa execução dos trabalhos e o regular funcionamento dos serviços a seu cargo;

h) Dar conhecimento ao director regional de quaisquer práticas, normas ou instruções ilegais sobre matéria de contabilidade pública respeitantes ao sector administrativo que à direcção ou delegações cumpra fiscalizar;

i) Elaborar um relatório anual em que sucintamente se dê a conhecer a actividade desenvolvida pelos serviços a seu cargo;

j) Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de resolução do director regional;

l) Propor ao director regional os serviços ou organismos que devem ser objecto de inspecção e o pessoal a utilizar para o efeito, bem como emitir parecer sobre os respectivos relatórios;

m) Motivar o seu pessoal para o desempenho das responsabilidades e tarefas de forma eficaz e eficiente;

n) Providenciar no sentido de assegurar a ordem e a disciplina entre os funcionários e vigiar pelo cumprimento dos respectivos deveres;

o) Prestar as informações de serviço relativas aos funcionários e propor a acção disciplinar a que houver lugar;

p) Resolver e despachar directamente todos os assuntos da competência específica da direcção e delegações que não careçam de ser submetidos a consideração superior.

2 - O limite da competência do director de contabilidade que não resulte da lei é fixado por despacho do Secretário Regional das Finanças ou do director regional do Orçamento e Contabilidade.

Artigo 12.º

(Competência dos subdirectores de contabilidade)

Incumbe aos subdirectores de contabilidade coordenar a actividade dos sectores a seu cargo e assegurar, dentro deles, a execução das ordens do respectivo director, ou de quem as suas vezes fizer, por substituição ou a outro título, preparando-lhes toda a necessária colaboração no desempenho das respectivas funções, quer para instrução dos processos, quer com qualquer outra finalidade dentro daquele objectivo, e ainda exercer as competências que neles sejam delegadas.

Artigo 13.º

(Competências dos chefes de contabilidade)

Aos chefes de contabilidade compete assegurar o bom funcionamento das respectivas secções, promovendo a execução dos trabalhos que às mesmas incumbem, de conformidade com a orientação definida pelos respectivos subdirectores de contabilidade.

Artigo 14.º

(Pessoal técnico profissional de contabilidade)

Ao pessoal técnico prifissional de contabilidade compete a execução da generalidade dos trabalhos que constituem as actividades fundamentais e típicas da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade nas suas diferentes esferas orgânicas, designadamente efectuar a conferência, registo e processamento das folhas de despesa, escriturar em livros próprios as receitas da Região, recolher e preparar os elementos para a elaboração do orçamento e da conta da Região e ainda colaborar nas acções de carácter administrativo que superiormente lhes forem determinadas.

Artigo 15.º

(Legislação revogada)

O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma substitui integralmente a parte IV do quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças a que se refere o artigo único do Decreto Regulamentar 14/80/A, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 26/80/A, de 14 de Junho, o qual se considera automaticamente alterado na parte indicada.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Fevereiro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Mapa a que se refere o artigo 15.º

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/29/plain-8764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 28/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Estabelece a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-14 - Decreto Regulamentar Regional 26/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional de Finanças - Gabinete do Secretário Regional

    Altera o quadro do pessoal da Secretaria Regional das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-06 - Decreto Regulamentar Regional 1/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, da Secretaria Regional das Finanças, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/86/A, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-07 - Decreto Regulamentar Regional 40/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 16/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Cria as carreiras de pessoal técnico de contabilidade, integradas no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, visando o ajustamento das referidas carreiras à reestruturação e revalorização efectuadas pelo Decreto Regulamentar n.º 17/87, de 18 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 413/89, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 19/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento - Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade

    APROVA A ESTRUTURA SALARIAL DAS CARREIRAS DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE E DE AUXILIAR DE CONTABILIDADE DA DIRECÇÃO REGIONAL DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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