Portaria 1110/97
de 5 de Novembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, designadamente nos artigos 62.º, 63.º, 69.º e 80.º;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 779/95, de 12 de Julho, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A. (processo 1698-DGF).
2.º É criada a zona de caça social dos Lameirões (processo 2010-DGF), situada nas freguesias de Safara e de Sobral da Adiça, município de Moura, com uma área de 1981,7821 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A exploração desta zona de caça é atribuída, pelo período de seis anos, à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que acorda partilhar a gestão da referida zona de caça com a Junta de Freguesia de Safara, a Junta de Freguesia de Sobral da Adiça, o Clube Amadores de Tiro, Caça e Pesca Desportiva de Aldeia Velha (Safara) e a Associação de Caçadores de Sobral da Adiça, nos seguintes termos.
4.º As entidades gestoras ficam obrigadas a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta a igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador na autarquia envolvida e a caçadores não residentes que sejam proprietários de terrenos abrangidos pela zona de caça.
6.º - 1 - A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo 2 definido pela Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
8.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão publicadas por edital da Direcção-Geral das Florestas.
9.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 16 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)