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Portaria 1110/97, de 5 de Novembro

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Sumário

Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuida pela portaria n.º 779/95 de 12 de Julho à Endac - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético (processo n.º 1698-DGF). Cria a zona de caça social dos Lameirões, situada no munícipio de Moura (Processo n.º 2010-DGF).

Texto do documento

Portaria 1110/97
de 5 de Novembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, designadamente nos artigos 62.º, 63.º, 69.º e 80.º;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 779/95, de 12 de Julho, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A. (processo 1698-DGF).

2.º É criada a zona de caça social dos Lameirões (processo 2010-DGF), situada nas freguesias de Safara e de Sobral da Adiça, município de Moura, com uma área de 1981,7821 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A exploração desta zona de caça é atribuída, pelo período de seis anos, à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que acorda partilhar a gestão da referida zona de caça com a Junta de Freguesia de Safara, a Junta de Freguesia de Sobral da Adiça, o Clube Amadores de Tiro, Caça e Pesca Desportiva de Aldeia Velha (Safara) e a Associação de Caçadores de Sobral da Adiça, nos seguintes termos.

4.º As entidades gestoras ficam obrigadas a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta a igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador na autarquia envolvida e a caçadores não residentes que sejam proprietários de terrenos abrangidos pela zona de caça.

6.º - 1 - A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo 2 definido pela Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

8.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão publicadas por edital da Direcção-Geral das Florestas.

9.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 16 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-12 - Portaria 779/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE SOBRAL DA ADICA E SAFARA, MUNICÍPIO DE MOURA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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