de 7 de Outubro
O regime jurídico dos corpos de bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro, estabelece que a fixação das dotações dos corpos de bombeiros em recursos humanos, equipamentos e instalações se baseará numa classificação cujos critérios se conformarão com disposições constantes de decreto regulamentar.Esta classificação permite programar os meios necessários para responder às exigências específicas de cada corpo de bombeiros em função das características da área em que intervém e dos tipos e níveis de risco que lhe estão associados. Permite, ao mesmo tempo, balizar ou delimitar com maior rigor as responsabilidades do Estado nesta área, quer ao nível do poder central quer ao nível do poder local, eliminando critérios de discricionariedade ou puramente subjectivos.
O presente diploma constitui, assim, a resposta necessária ao imperativo legal acima referido, tendo-se recorrido, na sua preparação, à participação da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da tipificação dos corpos de bombeiros.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todos os corpos de bombeiros sapadores, municipais e voluntários.
Artigo 3.º
Classificação dos territórios dos municípios
1 - Os factores influentes na classificação dos territórios dos municípios, para efeitos de tipificação dos corpos de bombeiros, são os seguintes:
a) População;
b) Área;
c) Número de alojamentos;
d) Número de estabelecimentos industriais;
e) Área de coberto de resinosas;
f) Área de outros cobertos florestais.
2 - Os indicadores expressivos dos factores definidos no número anterior são retirados de bases estatísticas devidamente identificadas e são expressos em número de habitantes, no caso da população, e em quilómetros quadrados, no caso das áreas.
3 - O coeficiente indicativo correspondente a cada município coincidirá com a soma dividida por 100, aproximada às centésimas, das 6 parcelas resultantes da aplicação a cada factor dos seguintes coeficientes parcelares:
a) População: 0,01/habitante;
b) Área: 1/quilómetro quadrado;
c) Alojamento: 0,1/unidade;
d) Indústrias: 1/estabelecimento;
e) Resinosas: 1/quilómetro quadrado;
f) Outras espécies florestais: 0,1/quilómetro quadrado.
Artigo 4.º
Classificação dos municípios
1 - De acordo com o valor do coeficiente indicativo da classificação do respectivo território, cada município é integrado num de seis grupos, identificados pelas designações M1, M2, M3, M4, M5 e M6.2 - O critério a que se subordina a integração num dos seis grupos referidos no número anterior é o seguinte:
Grupo M1: de 0,00 a 9,99;
Grupo M2: de 10,00 a 24,99;
Grupo M3: de 25,00 a 49,99;
Grupo M4: de 50,00 a 99,99;
Grupo M5: de 100,00 a 149,99;
Grupo M6: Coeficiente igual ou superior a 150,00.
Artigo 5.º
Tipos de corpos de bombeiros
Para efeitos do presente diploma, os corpos de bombeiros podem ser de um de seis tipos, identificados pelas designações CB1, CB2, CB3, CB4, CB5 e CB6.
Artigo 6.º
Tipificação dos corpos de bombeiros sapadores
1 - São do tipo CB6 os regimentos de bombeiros sapadores.
2 - São do tipo CB5 os batalhões de bombeiros sapadores.
3 - São do tipo CB4 as companhias de bombeiros sapadores.
Artigo 7.º
Tipificação dos corpos de bombeiros municipais
1 - Sempre que num corpo de bombeiros municipal seja o único existente no município, o tipo do corpo de bombeiros será CB1, CB2, CB3 ou CB4, conforme o município seja M1, M2, M3 ou M4, respectivamente.
2 - Sempre que um corpo de bombeiros municipal se situe num município onde existam dois ou mais corpos de bombeiros, todos eles, incluindo o municipal, são tipificados de harmonia com o previsto nos n.º 3 e 4 do artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Tipificação dos corpos de bombeiros voluntários
1 - Sempre que um corpo de bombeiros voluntários seja o único existente no município, o tipo do corpo de bombeiros será CB1, CB2, CB3 ou CB4, conforme o município seja M1, M2, M3 ou M4, respectivamente.
2 - São do tipo CB1 os corpos de bombeiros voluntários em cujo município se situe um corpo de bombeiros sapadores.
3 - Havendo no município dois ou mais corpos de bombeiros voluntários, estes serão do tipo CB1, se o município for M1 ou M2.
4 - Nos municípios M3, M4 e M5 onde se situem dois ou mais corpos de bombeiros, atender-se-á às seguintes regras, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo:
a) Nos municípios M3, serão CB2 os corpos de bombeiros localizados nas respectivas sedes de município e CB1 os restantes;
b) Nos municípios M4, serão CB2 os corpos de bombeiros localizados nas respectivas sedes, bem como os corpos de bombeiros cuja área de intervenção tenha uma população superior a 50 000 habitantes; os restantes são CB1;
c) Nos municípios M5, serão CB3 os corpos de bombeiros localizados na sede do município; serão CB2 os outros corpos de bombeiros cuja área de intervenção tenha população superior a 50 000 habitantes, e serão CB1 os restantes corpos de bombeiros.
Artigo 9.º
Dotações em meios humanos e em equipamento
1 - Os limites mínimos relativos às dotações em meios humanos dos corpos de bombeiros serão os estabelecidos no Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros.
2 - O equipamento base, formado pelo conjunto de viaturas e respectivo equipamento por tipos de corpos de bombeiros, é o constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Em casos devidamente justificados, nomeadamente em função do volume de serviços prestados nas áreas de incêndio e da saúde/emergência, poderá o inspector regional de Bombeiros, ouvido o conselho regional, propor o aumento do número desse equipamento, desde que não seja ultrapassado o número de equipamento base dos corpos de bombeiros do tipo imediatamente superior.
4 - O equipamento específico, formado pelo conjunto de viaturas e respectivo equipamento por tipos de corpos de bombeiros, é o constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente em função de risco específico, poderá o inspector regional de Bombeiros, ouvido o conselho regional, propor o aumento em número e ou em tipo de viaturas de equipamento específico do corpo de bombeiros.
6 - As dotações dos equipamentos base e específico dos corpos de bombeiros sapadores serão estabelecidas casuisticamente, ouvida a câmara municipal respectiva e sob proposta do inspector regional de Bombeiros.
Artigo 10.º
Concretização da tipificação
1 - Sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, serão fixados, por portaria do Ministro da Administração Interna, os resultados da aplicação de critérios estabelecidos no presente diploma a cada município e a cada corpo de bombeiros.2 - Na concretização das dotações referidas no artigo anterior serão considerados critérios de utilização integrada dos meios existentes em cada zona operacional.
Artigo 11.º
Efeitos da tipificação
1 - Os resultados da tipificação dos corpos de bombeiros produzirão efeitos na determinação de:a) Despesas de gestão corrente dos corpos de bombeiros;
b) Despesas de investimento em equipamento base e equipamento específico.
2 - A planificação do apoio financeiro, anual, para a satisfação dos encargos de gestão corrente previstos na alínea a) do número anterior será objecto de portaria específica, na qual serão definidos os respectivos montantes, tendo em conta o número de viaturas do equipamento base e do equipamento específico atribuído a cada corpo de bombeiros, assim como o número de todos os serviços de emergência anualmente prestados.
3 - O apoio financeiro relativo às despesas previstas na alínea b) do número anterior será incluído no âmbito da preparação e execução orçamental do Serviço Nacional de Bombeiros e terá por base os planos regionais de equipamento.
Artigo 12.º
É revogado o Decreto Regulamentar 62/94, de 2 de Novembro.Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Equipamento base
(Ver a tabela no documento original)
(a) Regime especial.Nota. - O equipamento em viaturas das secções destacadas está incluído no número previsto para a dotação global do corpo de bombeiros estabelecido no presente quadro.
ANEXO II
Equipamento específico
(Ver a tabela no documento original)
(a) Regime especial.(b) A definir caso a caso.