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Resolução da Assembleia da República 25/2003, de 2 de Abril

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Sumário

Melhora as políticas de prevenção e combate aos fogos florestais.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 25/2003
Melhora as políticas de prevenção e combate aos fogos florestais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

a) Pronunciar-se pela necessidade de serem acelerados os programas de compartimentação e diversificação da floresta portuguesa impondo-se, no quadro da execução da Lei de Bases da Política Florestal, proceder à elaboração urgente dos planos regionais de ordenamento florestal e dos planos de gestão florestal de acordo com as orientações estratégicas contidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa;

b) Defender a dinamização das equipas de sapadores florestais, o reforço e a melhoria da articulação e eficiência do efectivo do Corpo Nacional de Guardas Florestais, das Brigadas de Vigilantes da Natureza, e outros com o Serviço Nacional de Bombeiros e protecção civil, corporações de bombeiros e autarquias;

c) Defender que, durante o período de risco dos fogos florestais, a definir anualmente pelos ministérios competentes, seja assegurado o pleno funcionamento dos postos de vigia, com pessoal habilitado, vinte e quatro horas por dia;

d) Defender o reforço da cooperação para efeitos de prevenção de fiscalização e de vigilância, designadamente nas áreas protegidas, entre os Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da Defesa Nacional e ainda entre estes e as empresas privadas do sector florestal, as comunidades de baldios, as associações de defesa do ambiente e os aeroclubes;

e) Evidenciar a importância da unidade de comando no combate aos fogos florestais;

f) Defender a existência de meios de combate leves e flexíveis, designadamente aéreos, e de maior número de brigadas motorizadas, agilizando e reforçando os grupos de primeira intervenção (GPI);

g) Entender da necessidade da criação, junto dos serviços oficiais, de competências e capacidades adequadas à utilização do fogo como instrumento de gestão do coberto vegetal mediterrânico, possibilitando a redução do combustível nos espaços florestais e a respectiva redução de risco de incêndio;

h) Pronunciar-se pelo interesse de ser estudada a viabilidade de meios aéreos próprios do Estado para o combate aos fogos florestais, face à opção, actual, de aluguer de meios aéreos;

i) Defender uma política activa de instalação de mais "pontos de tomada de água» e da abertura e limpeza de caminhos e aceiros, bem como da criação de faixas de protecção às áreas urbanas;

j) Defender mais investimento nos processos de investigação científica visando a prevenção, a detecção e o combate aos fogos florestais;

l) Recomendar a divulgação de informação relativa ao risco de incêndio durante toda a época estival, no sentido de alertar a população em geral e a população dos meios rurais em particular;

m) Defender o reforço dos meios de apoio, designadamente de meios especializados e a respectiva formação aos corpos de bombeiros, nomeadamente nos pontos do território de maior risco de incêndio;

n) Recomendar a actualização das normas contidas no Decreto Regulamentar 41/97, de 7 de Outubro, visando uma correcta tipificação e financiamento dos corpos de bombeiros;

o) Entender ser inquestionavelmente necessária a existência de um programa permanente de acções de sensibilização ambiental e de defesa da floresta nas escolas e entre a população em geral, bem como a mobilização dos meios de comunicação social, em especial dos meios audiovisuais;

p) Defender o envolvimento de autarquias, organizações de produtores florestais, corpos de bombeiros e outras forças de cariz local no planeamento e implementação de acções concertadas de silvicultura preventiva, planos de contingência e protecção das localidades, bem como da sua envolvente;

q) Pronunciar-se pela avaliação dos mecanismos existentes de apoio à eliminação de matos e desperdícios lenhosos, com o aproveitamento da biomassa;

r) Estudar a possibilidade de criação de meios expeditos e eficientes de corte, recolha e venda do material lenhoso ardido, preferencialmente através das organizações de produtores florestais.

Aprovada em 13 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161870.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

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