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Decreto-lei 277/97, de 8 de Outubro

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Sumário

Suspende, até 31 de Dezembro de 1999, o prazo de decisão sobre requerimentos referentes a reconhecimento de interesse público de instituição de ensino particular e cooperativo, bem como a autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus em instituições já reconhecidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 277/97
de 8 de Outubro
No âmbito do ensino superior particular e cooperativo foram desenvolvidas, ou encontram-se em curso, medidas que visam garantir, em relação a este subsector, o cumprimento dos elevados padrões de qualidade e de exigência que devem caracterizar o ensino superior.

De entre essas medidas destacam-se:
A nomeação pelo Conselho de Ministros de um grupo de missão que, no prazo máximo de 18 meses, procederá à avaliação da adequação das instituições de ensino superior particular e cooperativo actualmente em funcionamento às regras do respectivo Estatuto - adequação que, nos termos da lei, deveria estar concluída em 30 de Junho de 1997 - e à apresentação das propostas de actuação que se revelem necessárias em cada caso;

O cometimento a esse grupo de missão da apreciação, numa perspectiva de enquadramento no sistema global de ensino superior, dos processos de reconhecimento de utilidade pública de estabelecimento de ensino superior e de autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus e diplomas que, nesse prazo, lhe sejam submetidos pelo Ministro da Educação;

A revisão do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo no sentido da introdução de uma maior exigência e clareza nos requisitos para o reconhecimento de instituições e autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus e de um maior rigor nas medidas a tomar em relação às instituições que não cumpram as suas disposições;

A elaboração de diplomas que fixem os requisitos gerais a que as instituições de ensino superior devem obedecer nos domínios da organização dos cursos, atribuição de graus e composição do corpo docente;

A introdução de procedimentos de controlo sistemático, anual, do funcionamento das instituições de ensino superior, a realizar pela Inspecção-Geral da Educação, e que, baseados em guiões exigentes e uniformes, terão uma especial incidência na apreciação dos aspectos que são o suporte de um ensino de qualidade a nível superior;

A aplicação aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo do sistema de avaliação e acompanhamento fixado pela Lei 38/94, de 21 de Novembro.

No quadro do desenvolvimento e aplicação destas medidas, que, como se referiu, visam, em última análise, a consolidação e credibilização do subsistema de ensino superior particular e cooperativo, e tendo em vista criar as condições para a sua plena concretização, o Governo considera oportuno suspender, por um período de 18 meses, os prazos previstos nos artigos 53.º e 60.º do Estatuto referentes à decisão sobre novos requerimentos de reconhecimento de interesse público de instituições de ensino superior particular e cooperativo, bem como à autorização de funcionamento de cursos e ao reconhecimento de graus em instituições já reconhecidas.

Prosseguirá, naturalmente, dentro do quadro entretanto vigente, a apreciação e decisão sobre os requerimentos referentes a essas matérias que já hajam sido submetidos ao Ministério da Educação.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Suspensão
Sem prejuízo da entrega dos requerimentos, é suspensa, até 31 de Dezembro de 1999, a apreciação:

a) Dos requerimentos de reconhecimento de interesse público de instituições de ensino superior particular e cooperativo a que se refere o artigo 51.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

b) Dos requerimentos de autorização de funcionamento de cursos em instituições de ensino superior particular e cooperativo e de reconhecimento de graus a que se referem os artigos 57.º e 62.º daquele Estatuto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-21 - Lei 38/94 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior Universitário e de Ensino Superior Politécnico, públicas e privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-31 - Declaração de Rectificação 17-D/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 277/97,de 8 de Outubro, que suspende, até 31 de Janeiro de 1999, o prazo de decisão sobre requerimentos referentes a reconhecimento de interesse público de instituição de ensino superior particular e cooperativo, bem como a autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus em instituições já reconhecidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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