Decreto-Lei 277/97
de 8 de Outubro
No âmbito do ensino superior particular e cooperativo foram desenvolvidas, ou encontram-se em curso, medidas que visam garantir, em relação a este subsector, o cumprimento dos elevados padrões de qualidade e de exigência que devem caracterizar o ensino superior.
De entre essas medidas destacam-se:
A nomeação pelo Conselho de Ministros de um grupo de missão que, no prazo máximo de 18 meses, procederá à avaliação da adequação das instituições de ensino superior particular e cooperativo actualmente em funcionamento às regras do respectivo Estatuto - adequação que, nos termos da lei, deveria estar concluída em 30 de Junho de 1997 - e à apresentação das propostas de actuação que se revelem necessárias em cada caso;
O cometimento a esse grupo de missão da apreciação, numa perspectiva de enquadramento no sistema global de ensino superior, dos processos de reconhecimento de utilidade pública de estabelecimento de ensino superior e de autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus e diplomas que, nesse prazo, lhe sejam submetidos pelo Ministro da Educação;
A revisão do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo no sentido da introdução de uma maior exigência e clareza nos requisitos para o reconhecimento de instituições e autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus e de um maior rigor nas medidas a tomar em relação às instituições que não cumpram as suas disposições;
A elaboração de diplomas que fixem os requisitos gerais a que as instituições de ensino superior devem obedecer nos domínios da organização dos cursos, atribuição de graus e composição do corpo docente;
A introdução de procedimentos de controlo sistemático, anual, do funcionamento das instituições de ensino superior, a realizar pela Inspecção-Geral da Educação, e que, baseados em guiões exigentes e uniformes, terão uma especial incidência na apreciação dos aspectos que são o suporte de um ensino de qualidade a nível superior;
A aplicação aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo do sistema de avaliação e acompanhamento fixado pela Lei 38/94, de 21 de Novembro.
No quadro do desenvolvimento e aplicação destas medidas, que, como se referiu, visam, em última análise, a consolidação e credibilização do subsistema de ensino superior particular e cooperativo, e tendo em vista criar as condições para a sua plena concretização, o Governo considera oportuno suspender, por um período de 18 meses, os prazos previstos nos artigos 53.º e 60.º do Estatuto referentes à decisão sobre novos requerimentos de reconhecimento de interesse público de instituições de ensino superior particular e cooperativo, bem como à autorização de funcionamento de cursos e ao reconhecimento de graus em instituições já reconhecidas.
Prosseguirá, naturalmente, dentro do quadro entretanto vigente, a apreciação e decisão sobre os requerimentos referentes a essas matérias que já hajam sido submetidos ao Ministério da Educação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Suspensão
Sem prejuízo da entrega dos requerimentos, é suspensa, até 31 de Dezembro de 1999, a apreciação:
a) Dos requerimentos de reconhecimento de interesse público de instituições de ensino superior particular e cooperativo a que se refere o artigo 51.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;
b) Dos requerimentos de autorização de funcionamento de cursos em instituições de ensino superior particular e cooperativo e de reconhecimento de graus a que se referem os artigos 57.º e 62.º daquele Estatuto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.