Portaria 1036/97
de 1 de Outubro
Atendendo à importância crescente das raças autóctones quer na perspectiva da manutenção da biodiversidade quer na defesa de sistemas de produção tradicionais;
Considerando que no âmbito dos sistemas de produção tradicionais assumem particular relevo, em termos ambientais, os sistemas policulturais tradicionais do Norte e Centro, os lameiros, os sistemas forrageiros extensivos e o montado de azinho, que constituem a base fundamental do sistema de produção extensivo associado à criação de raças autóctones;
Assim, considerando que o disposto no n.º 3 do n.º 4.º da Portaria 698/94, de 26 de Julho, e no n.º 2 do n.º 5.º da Portaria 1177/95, de 26 de Setembro, não permite potenciar os efeitos da totalidade das medidas acima referidas num contexto do apoio à manutenção das raças autóctones ameaçadas de extinção;
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:
1.º
São revogados o n.º 3 do n.º 4.º da Portaria 698/94, de 26 de Julho, e o n.º 2 do n.º 5.º da Portaria 1177/95, de 26 de Setembro.
2.º
O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já aprovadas.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Assinada em 2 de Setembro de 1997.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.