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Decreto Regulamentar Regional 20/97/M, de 22 de Setembro

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Sumário

Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/97/M
Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas
De acordo com o Decreto Regulamentar Regional 4/97/M, de 7 de Fevereiro, passou a Inspecção Regional das Actividades Económicas para a tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

Atento este novo contexto legal e, bem assim, o amplo e complexo acervo de competências que à IRAE estão cometidas, com especial saliência nas áreas da saúde pública e da segurança do consumidor, considera-se agora oportuno proceder à reestruturação orgânica dos serviços, em ordem a maximizar os meios humanos e materiais que lhes estão afectos, adequando-os à realidade específica que constitui afinal o universo da sua actuação.

Daqui decorre, igualmente, a necessidade de se proceder a ajustamentos pontuais na estrutura da carreira de inspecção, dignificando-se, deste modo, o exercício da acção inspectiva, ao mesmo tempo que se assegura a progressão naquela, tendo fundamentalmente em conta a aptidão e os méritos profissionais do pessoal que a integra.

Assim:
Nos termos do artigo 7.º, alínea f), do Decreto Legislativo Regional 24-A/96, de 4 de Dezembro, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º a 11.º, 15.º, 17.º, 20.º e 26.º a 30.º da Lei Orgânica da Inspecção Regional as Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[...]
1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas, adiante designada por IRAE, é o departamento do Governo Regional que tem como objectivo velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas.

2 - A IRAE depende directamente do director regional dos Recursos Humanos.
3 - (O n.º 2.)
4 - (O n.º 3.)
Artigo 2.º
[...]
São atribuições da IRAE:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Executar, em colaboração com os departamentos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados, considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 6.º
[...]
A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) ...
b) ...
c) Divisão Técnica;
d) Serviços Administrativos.
Artigo 8.º
[...]
1 - À Divisão de Inspecção compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Efectuar estudos e emitir pareceres sobre matérias da competência inspectiva da IRAE;

g) ...
2 - A Divisão de Inspecção é dirigida por um chefe de divisão, nomeado pelo secretário regional da tutela, sob proposta do inspector regional.

Artigo 9.º
Divisão técnica
1 - A Divisão Técnica é um órgão de apoio técnico aos serviços da IRAE, à qual compete:

a) Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias da competência da IRAE;
b) Elaborar projectos de diplomas no âmbito da legislação económica, penal económica e contra-ordenacional, bem como propor e colaborar com os demais organismos nos processos de actualização desses diplomas;

c) Propor e organizar acções de formação profissional do pessoal da IRAE;
d) Assegurar a cooperação com as estruturas nacionais e internacionais, designadamente no âmbito da informação de carácter técnico;

e) Organizar acções de divulgação e informação sobre matérias da competência da IRAE, bem como prestar informações e esclarecimentos que, pelos agentes económicos, consumidores ou outras entidades, lhe sejam solicitadas;

f) Apoiar e, sempre que necessário, colaborar nas acções de inspecção promovidas pela IRAE;

g) Coordenar o sistema informático da IRAE, visando, através da recolha e tratamento de dados, a simplificação dos procedimentos, a melhoria da produtividade e das condições de trabalho;

h) Organizar e difundir a legislação, bem como toda a documentação técnica com interesse para os serviços.

2 - A Divisão Técnica é dirigida por um chefe de divisão, nomeado pelo secretário regional da tutela, sob proposta do inspector regional.

Artigo 10.º
Serviços Administrativos
1 - Aos Serviços Administrativos compete promover os procedimentos relacionados com o expediente geral e arquivo, bem como os relativos aos processos instaurados pela IRAE no âmbito das suas competências inspectivas, para além de outras acções de carácter administrativo indispensáveis ao normal funcionamento dos Serviços.

2 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um chefe de repartição e compreendem as seguintes secções:

a) Secção de Expediente Geral;
b) Secção de Processos.
Artigo 11.º
[...]
O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, de inspecção superior, de inspecção, administrativo e auxiliar da IRAE é o que consta dos mapas do anexo I ao presente diploma, que deste faz parte integrante.

Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - A carreira de inspecção desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector técnico de 1.ª classe, subinspector-chefe, subinspector e agente.

Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O acesso na carreira de inspecção rege-se pelas seguintes normas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Subinspector-chefe, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre subinspectores com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com o curso de formação para subinspectores-chefes;

e) Subinspector, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre agentes com pelo menos três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete especialmente aos inspectores técnicos especialistas, aos inspectores técnicos principais, aos inspectores técnicos de 1.ª classe e aos subinspectores-chefes:

a) ...
b) ...
c) Chefiar e coordenar o pessoal que lhes seja adstrito.
4 - Compete especialmente aos subinspectores e aos agentes:
a) Executar as acções de inspecção e de instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;

b) Proceder às vigilâncias ou capturas;
c) Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;
d) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;

e) Controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos por crimes ou por contra-ordenações;

f) Utilizar e zelar pela segurança e conservação dos meios técnicos e instrumentais indispensáveis à execução das suas funções;

g) Conduzir, se necessário, viaturas no desempenho das suas funções.
Artigo 26.º
Transição do pessoal de inspecção
1 - O pessoal de inspecção actualmente provido na categoria de agente principal transita para a categoria de subinspector, sendo a sua integração feita em escalão correspondente ao da categoria anterior, considerando a escala indiciária definida no mapa II do anexo I ao presente diploma ou, caso não se verifique correspondência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - Ao pessoal transitado nos termos do número anterior é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a progressão e a promoção na carreira respectiva, o tempo de serviço prestado na categoria de que transitam.

Artigo 27.º
Transição de pessoal técnico superior
1 - O pessoal técnico superior que se encontre a exercer funções dirigentes com competência inspectiva na IRAE pode transitar para a carreira de inspecção superior, desde que o requeira no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - A transição faz-se para categoria equivalente e no mesmo escalão, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado na categoria de que transitam.

Artigo 28.º
Mapa de equivalências
A transição de pessoal ao abrigo do disposto nos artigos anteriores opera-se de acordo com o mapa I do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 29.º
Equiparação
A categoria de subinspector-chefe a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º é, para todos os efeitos, designadamente do Decreto-Lei 85/85, de 1 de Abril, equiparada a inspector-técnico de 2.ª classe.

Artigo 30.º
Aposentação
Ao pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção, bem como ao pessoal dirigente, é aplicável o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro, quanto ao regime de aposentação nele previsto.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Julho de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes, Secretário Regional do Plano e da Coordenação.

Assinado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO I
(a que se refere o artigo 11.º)
Mapa I
(ver documento original)
Mapa II
(ver documento original)

ANEXO II
(a que se refere ao artigo 28.º)
Mapa I
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 85/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Implementa o sistema de mobilidade profissional e territorial aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-19 - Decreto-Lei 269-A/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICA (IGAE), AUTORIDADE E ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL, QUE CONSTITUI UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO. DEFINE A SUA SEDE (LISBOA) E COMPETENCIA TERRITORIAL, ASSIM COMO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E ÂMBITO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS. ESTABELECE A ESTRUTURA DA IGAE, QUE DISPÕE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECÇÃO (DI) E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CA) BEM COMO DOS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS, REGIONAIS E DISTRITAIS: GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-07 - Decreto Regulamentar Regional 4/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos (SRRH). Compete à SRRH a concepção e execução da política governativa regional nas áreas de emigração, juventude, trabalho, tapeçaria e artesanato, emprego, recursos humanos, defesa do consumidor e inspecção das actividades económicas, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 19/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a lei orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-02 - Acórdão 310/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, na sua versão originária, na medida em que, no que se refere aos agentes principais, oriundos da categoria de chefe de brigada, não manda contar também o tempo de serviço prestado na categoria de agente fiscal de 1.ªclasse.(processo nº 151/2000).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Acórdão 18/2007 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro, enquanto altera os artigos 11.º, 13.º a 21.º, 24.º e 26.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionai (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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