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Regulamento 297/2015, de 3 de Junho

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Sumário

Regulamento de Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Regulamento 297/2015

Regulamento de Cobrança de taxas e outras receitas municipais

Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim torna público que o Regulamento de Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 18/02/2015 e, posteriormente, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 24/02/2015, tendo sido objeto de apreciação pública, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a respetiva publicação de Edital 311/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de abril de 2015.

O Regulamento entra em vigor nos termos previstos no disposto no seu artigo 71.º

20 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Preâmbulo

Com o presente Regulamento de Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, pretende-se simplificar procedimentos por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código de Procedimento Administrativo.

Os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semipúblico ou privado municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.

No que respeita à liquidação admite-se a possibilidade da notificação por telefax ou por internet nos casos em que a lei permita que esta seja realizada por carta registada ou por carta simples.

Admite-se a possibilidade do pagamento das taxas ser efetuado por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e cálculo das taxas

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; dos artigos 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova a Lei das Finanças Locais; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro com as alterações subsequentes, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas e outras receitas pelo uso e aproveitamento de bens do domínio público, semipúblico e privado do município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades e pela prestação de serviços.

Artigo 3.º

Legislação Subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras do pagamento de taxas e outras receitas ao Município de Castro Marim, aplica-se subsidiariamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

c) A Lei das Finanças Locais;

d) A Lei Geral Tributária;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código do Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

As taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades ou operações.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento é o Município de Castro Marim.

2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior, todas as pessoas singulares ou coletivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas ao Município de Castro Marim.

3 - Caso sejam vários sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

1 - O valor das taxas e outras receitas municipais foi fixado de acordo com os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, tendo em conta os custos da atividade dos órgãos e serviços do Município, do benefício auferido pelo particular bem como do incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, de acordo com a Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O valor das novas taxas previstas na Tabela anexa é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações.

3 - O cálculo das taxas referidas no número anterior foi apurado com base nos Estudos Económico-financeiros elaborados para o efeito, nos termos legais.

SECÇÃO II

Liquidação e pagamento

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, sendo objeto de arredondamento à unidade da décima do euro, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

1 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo, bem como a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, quando a este haja lugar.

2 - Às taxas e outras receitas constantes da Tabela anexa é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - Sempre que a prática de um ato por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município do Castro Marim obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respetivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município de Castro Marim.

4 - Pela emissão de certidões, fotocópias e segundas vias, que seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

5 - Na liquidação das taxas e outras receitas devidas pela emissão de qualquer licença, se a esta não corresponder a um ano completo, levar-se-á em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

Artigo 8.º

Regras relativas às notificações

1 - Todas as taxas e outras receitas que se consubstanciam em cálculos executados pelas orgânicas municipais gestoras dos processos, são comunicadas aos sujeitos passivos via carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Nos casos em que a notificação possa ser efetuada por carta registada ou por simples é, igualmente possível a notificação por telefax ou via Internet, quando houver conhecimento do número de telefax ou de caixa de correio eletrónico do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

3 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas, constitui contraordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente Regulamento.

4 - Com o deferimento do pedido de licença ou de autorização e com a admissão da comunicação prévia para as respetivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do serviço liquidatário, do sujeito passivo ou oficiosa, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas e outras receitas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

3 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 2 do artigo 7.º

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 10.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

2 - Nos procedimentos urbanísticos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 4 meses, a contar da não rejeição da comunicação prévia.

Artigo 11.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respetivos atos expressos.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - As taxas e outras receitas municipais são pagas em moeda corrente, Multibanco, cheque, vale postal ou via eletrónica.

2 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Castro Marim, e a sua data não pode exceder em três dias a data da sua apresentação.

3 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, através de requerimento do interessado, que deve ser devidamente fundamentado, conter indicação dos bens a ceder ou créditos bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim autorizar o pagamento por dação em cumprimento ou por compensação, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.

6 - As taxas devidas pela realização de vistorias são pagas no momento da entrega do requerimento sem a qual a pretensão não terá seguimento.

7 - O pagamento da taxa de serviço no âmbito dos procedimentos administrativos que decorram do regime jurídico da urbanização e edificação instruídos pelo portal informático, determina o início do procedimento, devendo ser promovido no prazo máximo de 10 dias, após a apresentação do pedido ou comunicação no portal.

8 - As demais taxas e outras receitas são devidas no prazo que constar da notificação da decisão que recair sobre a pretensão;

9 - A falta de pagamento das taxas, no prazo fixado nos números anteriores, determina a rejeição do pedido ou da comunicação.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 12 prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma unidade de conta (euro) 102,00), acrescido de juros compensatórios calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.

2 - Excecionalmente e mediante Despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, pode ser autorizado o pagamento em prestações de valor unitário inferior a uma unidade de conta (euro) 102,00).

3 - Os pedidos previstos no números anteriores são realizados através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido bem como documentos que comprovem a incapacidade de pagamento da taxa de uma só vez.

4 - Em casos de manifesta insuficiência económica deve ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual será apreciado nos seguintes termos:

a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento bruto per capita do agregado familiar é inferior ou igual a (euro) 6.000,00, para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;

b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais for negativo, para o que deverão entregar a última declaração de rendimentos entregue.

5 - O pedido de pagamento em prestações é objeto de despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.

6 - O regime fixado nos n.os 1 e 3 do presente artigo não se aplica às taxas urbanísticas a que se referem os n.os 2 a n.º 4 do artigo 116.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), cujo pagamento pode ser efetuado em prestações trimestrais ou semestrais, até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou com a emissão da certidão de admissão da comunicação prévia.

7 - A autorização de pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e pela admissão da comunicação prévia, para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de edificação, está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do RJUE e prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma.

8 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e no caso do número anterior, dá lugar à imediata execução da caução.

9 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei, a emissão dos alvarás de autorização de utilização dos edifícios e ou suas frações autónomas depende do pagamento prévio e integral das taxas urbanísticas devidas.

Artigo 14.º

Contagem dos prazos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento e Tabela anexa, um mês corresponde a 30 dias e um ano a 365 dias.

2 - Os prazos de pagamento contam-se de forma contínua.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve e tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começam a vencer juros de mora.

Artigo 15.º

Validade das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações possuem sempre natureza precária podendo o Município de Castro Marim determinar a sua não renovação.

2 - As licenças e autorizações têm o prazo de validade dela constante.

3 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de janeiro e fevereiro, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

Artigo 16.º

Averbamentos

Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada, pode ser autorizado o averbamento das licenças emitidas pelo Município de Castro Marim.

Artigo 17.º

Extinção do procedimento

1 - O não pagamento das taxas devidas, no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá, no entanto, o interessado obstar à extinção do procedimento administrativo se efetuar o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.

3 - Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação.

SECÇÃO III

Isenções e reduções de taxas

Artigo 18.º

Isenções subjetivas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa:

a) Os utentes que comprovem a sua residência no Município de Castro Marim, relativamente às previstas no artigo 20.º (Lavadouro e Balneário Público) da Tabela anexa;

b) Os deficientes, com comprovado grau de deficiência superior a 50 %, relativamente:

i) à ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso;

ii) pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

2 - As isenções previstas no número anterior devem ser requeridas pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, do qual conste:

a) Identificação do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção e descrição sumária dos motivos do pedido.

3 - Estão isentos do pagamento das taxas devidas pela entrada em monumentos e equipamentos equiparados:

a) As crianças até à idade de 7 anos, inclusive;

b) Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação e divulgação, desde que autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim;

c) Os doadores de peças inclusas nas coleções dos museus e respetivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

d) Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim;

4 - O direito às isenções previstas no número anterior devem ser comprovadas por documento idóneo.

Artigo 19.º

Isenções objetivas

1 - Estão isentos de taxas os pedidos de certidão que comprovadamente seja necessária para instruir processos de atualização junto das finanças e conservatórias, no que respeita a:

a) Alteração da designação toponímica das ruas;

b) Atribuição dos números de polícia ou sua alteração;

c) Alterações dos limites das freguesias.

2 - Estão ainda isentos de taxas os pedidos de certidão relativa a terrenos integrados no domínio público municipal;

3 - Está isento de taxa o armazenamento em depósitos municipais de objetos removidos em resultado de ações de caráter social, de ações de instituições sem fins lucrativos e de estados de necessidade e calamidade públicas.

Artigo 20.º

Isenções e reduções por força da natureza social ou de relevante interesse económico

1 - Por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim pode ainda, excecionalmente, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, ser decidida a isenção total ou parcial do pagamento de taxas ou tributos por parte de pessoas singulares ou coletivas.

2 - As taxas previstas na Tabela anexa devidas pela realização de eventos e projetos de natureza cultural, desportiva, recreativa, religiosa, política ou outros estruturantes para a economia local que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar poderão, mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, ser reduzidas até 100 % do seu valor.

Artigo 21.º

Reconhecimento da isenção

1 - As isenções referidas nos artigos 18.º e 20.º do presente Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 22.º

Pedido de isenção ou de redução

1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, antes do termo do prazo para o pagamento voluntário, acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.

2 - A apresentação do pedido de isenção ou de redução faz suspender o prazo para pagamento voluntário, que se retoma após a notificação da decisão.

Artigo 23.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e demais tributos municipais previstos na Tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita conhecimento de cobrança ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 24.º

Proibição de cobrança de taxas municipais pelas freguesias

É vedada às freguesias a cobrança de taxas e outros tributos municipais cujos atos sejam da competência do Município e cuja prática não lhes tenha sido delegada.

CAPÍTULO II

Das taxas em especial

Secção I

Ocupação do espaço público, privado e semipúblico sob jurisdição municipal

Artigo 25.º

Ocupação do espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação do espaço público, privado e semipúblico é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao Município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.

2 - A cedência de ocupação do espaço público, privado e semipúblico será sempre precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, privado e semipúblico se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

Artigo 26.º

Ocupação da via pública com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza

As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem espaço público, privado e semipúblico estão sujeitas às taxas fixadas no n.º 9 do artigo 2.º da Tabela anexa.

Artigo 27.º

Ocupação/utilização do subsolo

1 - Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no artigo 3.º da tabela anexa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos de passagem previstos na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro estão sujeitos à taxa prevista no artigo 4.º da tabela anexa.

Artigo 28.º

Ocupação/utilização do espaço aéreo

A ocupação ou utilização do espaço aéreo do domínio público, privado e semipúblico está sujeita às taxas fixadas no artigo 1.º, do Capítulo II, da Tabela anexa.

Secção II

Publicidade

Artigo 29.º

Publicidade

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se pelo Regulamento de Ocupação do Domínio Público e Publicidade do Município de Castro Marim.

2 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

Secção III

Remoção de veículos

Artigo 30.º

Remoção de veículos e outros objetos da via pública

1 - A remoção de veículos efetuada nos termos da legislação aplicável encontra-se sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 18.º da Tabela anexa.

2 - A remoção de outros objetos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção.

3 - O armazenamento de objetos em depósitos municipais está sujeito à taxa fixada nos termos do artigo 37.º da Tabela anexa.

Secção IV

Desporto, cultura e outras iniciativas

Artigo 31.º

Monumentos e equipamentos equiparados

As visitas efetuadas aos monumentos e equipamentos equiparados estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 46.º da Tabela anexa.

Secção V

Cemitério municipal

Artigo 32.º

Cemitério

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos do cemitério municipal ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso devidas pelo transmitente taxas de valor correspondente a 50 % das previstas no artigo 25.º da Tabela anexa.

Artigo 33.º

Concessão de terrenos para construção de jazigos particulares

A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal de Castro Marim autorizar a concessão de terrenos no cemitério municipal para construção de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 25.º da Tabela anexa.

Artigo 34.º

Inumações em fins de semana e feriados

As taxas devidas pelas inumações em fins de semana e feriados serão pagas no 1.º dia útil seguinte, devendo os funcionários do cemitério identificar o responsável e informar os serviços administrativos.

Artigo 35.º

Trasladações

Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios não há lugar ao reembolso da taxa paga.

Secção VI

Mercado municipal

Artigo 36.º

Pagamento das taxas de ocupação

1 - O pagamento das taxas de ocupação prevista no artigo 32.º da Tabela anexa inicia-se no mês seguinte ao da arrematação.

2 - O pagamento da taxa prevista na alínea b) dos n.º 1 do artigo 32.º da Tabela anexa é efetuado até ao dia 8 de cada mês.

3 - O pagamento das taxas previstas na alínea a) dos n.º 1 do artigo 32.º da Tabela anexa é efetuado, semanalmente, junto do serviço de fiscalização do mercado municipal.

4 - O pagamento da taxa de ocupação prevista nos n.os 3 e 4 do do artigo 32.º da Tabela anexa é efetuado no ato de licenciamento, junto dos serviços de fiscalização do mercado municipal, tendo por base o número de dias previstos pelo interessado.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior a taxa de ocupação relativa à feira (mercado) mensais do Município.

6 - A taxa a que se refere o número anterior será cobrada nos termos do n.º 6, do artigo 32.º, da Tabela anexa.

Secção VII

Atividades económicas

Artigo 37.º

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por posto de abastecimento de combustíveis, a instalação destinada ao abastecimento para consumo próprio, público, ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promove a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a base de licitação.

3 - O produto da arrematação é cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo 50 % do valor da arrematação.

4 - Os restantes 50 % serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Artigo 38.º

Licenças

1 - A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - Sem prejuízo do disposto nos termos do número anterior, o licenciamento municipal de instalações de abastecimento e/ou de armazenamento de combustíveis implica o pagamento das taxas previstas na legislação aplicável.

3 - O valor devido pelas taxas referidas no número anterior, é o constante do artigo 35.º da Tabela anexa.

Secção VIII

Ruído

Artigo 39.º

Atividades ruidosas temporárias

1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias deve ser precedido de autorização, mediante licença especial de ruído, a cobrar nos termos do artigo 38.º da Tabela anexa e nos seguintes casos:

a) Nas proximidades dos edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;

b) Nas proximidades de escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;

c) Nas proximidades de hospitais ou estabelecimentos similares.

Artigo 40.º

Licença

A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para o início da atividade ruidosa ou evento.

Secção IX

Urbanismo

Subsecção I

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 41.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 47.º, da Tabela anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 42.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 48.º, da Tabela anexa, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia resultante da alteração da operação de loteamento, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo, a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia está sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 48.º, da Tabela anexa.

Artigo 43.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 49.º, da Tabela anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia está sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 44.º

Vistoria

1 - A realização de vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas previstas n.º 1 do artigo 62.º, da Tabela anexa.

2 - A realização de vistoria para efeitos de redução do montante da caução, nos termos da al. b), do n.º 4, do artigo 54.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2, do artigo 62.º da Tabela anexa.

Subsecção II

Remodelação de terrenos

Artigo 45.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para execução de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 50.º, da Tabela anexa, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e do prazo de execução da mesma.

Subsecção III

Obras de edificação

Artigo 46.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para execução de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 51.º, da Tabela anexa, variando em função do fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

Subsecção IV

Trabalhos de demolição

Artigo 47.º

Trabalhos de demolição

1 - As taxas referentes aos trabalhos de demolição integrados em procedimento de licença ou comunicação prévia de obras de edificação constam do artigo 51.º, da Tabela anexa, variando o seu valor em função da área a demolir.

2 - Os trabalhos de demolição de edifícios e outras construções, quando não integrados em procedimento de licença ou comunicação prévia de edificação, estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no artigo 52.º da Tabela anexa sendo esta fixada em função da área a demolir e do respetivo prazo de execução.

Subsecção V

Situações especiais

Artigo 48.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, referida no n.º 7 do artigo 23.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 53.º, da Tabela anexa.

Artigo 49.º

Renovação

1 - Caducada a licença ou comunicação prévia, pode o respetivo titular requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia aproveitando os elementos que instruíram o processo anterior nos termos do disposto no artigo 72.º do RJUE.

2 - No caso previsto no número anterior, a emissão do alvará resultante de renovação da licença e admissão de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou admissão que caducou, reduzida na percentagem de 50 %, com exceção da taxa prevista para a prorrogação do respetivo prazo, prevista no artigo 54.º, da Tabela anexa.

Artigo 50.º

Prorrogação do prazo para execução de obras

1 - Nas situações de prorrogação do prazo de execução previsto na respetiva licença ou admissão de comunicação prévia para as obras de urbanização ou edificação em fase de acabamentos, de harmonia com o disposto nos termos dos artigos 53.º, n.º 4 e 58.º, n.º 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação, efetuada por averbamento no respetivo alvará ou no documento relativo à admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento de taxa.

2 - A taxa referida no número anterior será fixada de acordo com o prazo previsto para a conclusão da obra, nos termos do artigo 54.º, da Tabela anexa.

Artigo 51.º

Execução por fases

1 - Caso seja deferido o pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas nos artigos 47.º, 48.º e 49.º, da Tabela anexa, no caso de operações de loteamento e obras de urbanização e no artigo 51.º, da referida tabela, no caso de execução de obras de edificação.

2 - No valor a cobrar ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

Artigo 52.º

Obras inacabadas

1 - Nas situações previstas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para conclusão da obra, ou a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, está sujeita ao pagamento de uma taxa.

2 - O valor da taxa referida no número anterior, que é o constante no artigo 55.º, da Tabela anexa, varia em função do prazo, por mês e fração.

Subsecção VI

Utilização das edificações

Artigo 53.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Para efeitos do disposto nos termos do n.º 4, do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização de utilização está sujeita ao pagamento de uma taxa cujo valor é fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função dos metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração de utilização seja requerida.

3 - Os valores a que aludem os números anteriores são os constantes do artigo 56.º, da Tabela anexa.

Artigo 54.º

Vistoria

Caso seja realizada vistoria para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, são devidas as taxas prevista no n.º 2, do artigo 62.º, da Tabela anexa.

Subsecção VII

Taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

Artigo 55.º

Conceito

Constitui taxa municipal pela realização de infraestruturas urbanísticas ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela Autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas, primárias e secundárias da sua competência decorrentes quer das operações de loteamento, quer das obras de edificação.

Artigo 56.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos

A taxa referida no número anterior, quanto a operações de loteamento, será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = p * cf * Atc * Pc * U + Atl x (PPI em Infraestruturas/Ac (m2))

Sendo:

p - coeficiente dependente da localização do loteamento no Concelho com os seguintes valores fixos:

0.009 - Quando se trate de loteamentos situados em espaço urbano ou urbanizável nível I;

0.011 - Quando se trate de loteamentos situados em espaço urbano e urbanizável nível II;

0.007 - Quando se trate de loteamentos situados em espaço urbano e urbanizável nível III;

0.010 - Quando se trate de loteamentos situados em áreas de aptidão turística e/ou espaço natural de grau IV.

Cf - fator relativo ao nível de conforto do fogo conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro;

Atc - área total de construção (que contou para o cálculo do COS), referida no quadro síntese do loteamento;

Pc - preço da habitação por metro quadrado atualizado anualmente em portaria conforme o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual;

U - coeficiente dependente do enquadramento do loteamento face às zonas prioritárias de desenvolvimento urbano, classificadas anualmente e aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com os seguintes valores:

1.0 - Quando se trate de loteamentos situados em zonas que não sejam consideradas como prioritárias de desenvolvimento urbano;

0.7 - Quando se trate de loteamentos situados em zonas de prioridade moderada de desenvolvimento urbano;

0.5 - Quando se trate de loteamentos situados em zonas de máxima prioridade de desenvolvimento urbano.

Atl - Área total do loteamento;

P.P.I. - Plano Plurianual de Investimentos em infraestruturas municipais (ordenamento do território, abastecimento de água, resíduos sólidos urbanos e transportes rodoviários);

Ac - Área do Concelho em metros quadrados.

Artigo 57.º

Taxa devida nas obras de edificação não inseridas em loteamentos urbanos

Quanto às obras de edificação que não integrem operações de loteamento, o cálculo da taxa referida no artigo 56.º do presente Regulamento, obedece à seguinte fórmula:

TRIU = p * cf * Atc * Pc * U + Atp x (PPI em Infraestruturas/Ac (m2))

Sendo:

p - coeficiente dependente da localização da edificação no Concelho com os seguintes valores fixos:

0.009 - Quando se trate de edificação situada em espaço urbano ou urbanizável nível I;

0.011 - Quando se trate de edificação situada em espaço urbano e urbanizável nível II;

0.007 - Quando se trate de edificação situada em espaço urbano e urbanizável nível III;

0.010 - Quando se trate de edificação situada em áreas de aptidão turística e/ou espaço natural de grau IV.

Cf - fator relativo ao nível de conforto do fogo conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro;

Atc - área total de construção;

Pc - preço da habitação por metro quadrado atualizado anualmente em portaria conforme o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual;

U - coeficiente dependente do enquadramento da edificação face às zonas prioritárias de desenvolvimento urbano, classificadas anualmente e aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com os seguintes valores:

1.0 - Quando se trate de edificação situada em zonas que não sejam consideradas como prioritárias de desenvolvimento urbano;

0.7 - Quando se trate de edificação situada em zonas de prioridade moderada de desenvolvimento urbano;

0.5 - Quando se trate de edificação situada em zonas de máxima prioridade de desenvolvimento urbano.

Atp - Área total do prédio;

P.P.I. - Plano Plurianual de Investimentos em infraestruturas municipais (ordenamento do território, abastecimento de água, resíduos sólidos urbanos e transportes rodoviários);

Ac - Área do Concelho em metros quadrados.

Artigo 58.º

Taxa pela utilização de infraestruturas urbanísticas preexistentes

As operações de loteamento e, bem assim, as obras que, usufruindo de infraestruturas previamente realizadas, nessa medida as dispensem, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no artigo seguinte.

Artigo 59.º

Cálculo da taxa

A taxa referida no artigo anterior será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU + FU x Atc x Pc

Sendo:

TRIU, Atc e Pc, assumem o mesmo significado que lhes é atribuído nos artigos 58.º e 59.º do presente Regulamento.

FU - Fator de utilização das infraestruturas, variável em função do acréscimo do número de habitantes que venham a utilizar as infraestruturas:

Até 10 habitantes - 0,5 %;

De 11 a 20 habitantes - 1 %;

Superior a 21 habitantes - 2 %.

Subsecção VIII

Outras taxas

Artigo 60.º

Informação prévia

1 - O valor a cobrar pela taxa relativa à prestação de pedidos de informação prévia varia consoante esteja em causa uma operação de loteamento ou não.

2 - No primeiro caso, é devida a taxa prevista no artigo 57, n.º 1, da Tabela anexa, sendo o seu montante determinado em função de cada hectare ou fração de terreno objeto da informação.

3 - Quanto aos pedidos relativos às demais operações urbanísticas, será cobrado o valor fixo previsto no artigo 57.º, n.º 2, da Tabela anexa.

4 - Sem prejuízo do disposto nos termos dos números anteriores, são devidas taxas pelo pedido de informações prévias relativo à instalação de estabelecimentos previstos em legislação específica.

5 - As taxas previstas no número anterior são as constantes nos números 3 a 5 do artigo 57.º, da Tabela anexa.

Artigo 61.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação do espaço público por motivo de realização de obras dá lugar ao pagamento das taxas fixadas no artigo 58.º, da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo calculadas em função do tempo e área de ocupação.

2 - No caso de ocupação do espaço público, designadamente a projeção sobre o mesmo, com veículos pesados, gruas, guindastes ou similares, são devidas as taxas previstas no número anterior, calculadas por mês e por unidade.

Artigo 62.º

Operações de destaque

A emissão de certidão comprovativa de que estão reunidos os pressupostos da operação de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 59.º, da Tabela anexa.

Artigo 63.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo Primeiro.

Artigo 64.º

Taxa de serviço

1 - Pela entrega de processos de edificação, loteamento e outros não especificados é devida uma taxa de serviço, devendo esta taxa ser aplicada mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento por caducidade do processo, seja qual for a razão e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças que se mostrem válidas.

2 - O pagamento da taxa prevista no artigo 61.º da Tabela anexa, deverá ser efetuado aquando da entrega do processo de licenciamento e/ou comunicação prévia de operações urbanísticas.

Secção X

Compensação

Artigo 65.º

Compensação

1 - Caso os prédios a lotear se encontrem total ou parcialmente servidos por infraestruturas e não se justifique a localização de quaisquer equipamentos públicos, fica o proprietário obrigado, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, a pagar em numerário a compensação prevista naquele preceito e uma percentagem da taxa a que alude o artigo 57.º do presente Regulamento.

2 - A percentagem da taxa referida no número anterior poderá variar consoante as seguintes situações:

a) 50 % - Quando se trate de loteamentos situados em zonas que não sejam consideradas como prioritárias de desenvolvimento urbano;

b) 30 % - Quando se trate de loteamentos situados em zonas de prioridade moderada de desenvolvimento urbano;

c) 20 % - Quando se trate de loteamentos situados em zonas de máxima prioridade de desenvolvimento urbano;

3 - Nos casos em que sejam executadas as infraestruturas ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário legalmente obrigado a pagar uma compensação em numerário correspondente ao valor previsto no artigo 67.º do presente Regulamento.

4 - A compensação a que se refere número anterior pode ser substituída por compensação em espécie, nos termos da lei e de acordo com o disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 66.º

Cálculo das compensações pela não cedência de espaços verdes e/ou equipamentos

1 - Fórmula do cálculo das compensações devidas ao município pela não cedência de espaços e/ou equipamentos:

C (euro) = Ac (m2) * c (euro/m2) * L

Sendo:

Ac (m2) - Área em metros quadrados a ceder de acordo com a portaria 216-B/2008, de 3 de março;

c (euro/m2) - Preço por metro quadrado anualmente fixado em portaria, necessário ao cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação a custos controlados;

L - coeficiente dependente da localização do loteamento no Concelho em face do Plano Diretor Municipal, com os seguintes valores:

0.06 - Quando se trate de loteamentos situados no espaço urbano e urbanizável de nível I;

0.08 - Quando se trate de loteamentos situados no espaço urbano e urbanizável de nível II;

0.05 - Quando se trate de loteamentos situados no espaço urbano e urbanizável de nível III;

0.07 - Quando se trate de loteamentos situados nas áreas de aptidão turística e/ou em espaços naturais de Grau IV.

Artigo 67.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa e da compensação, previstas nos artigos 57.º e 67.º respetivamente, deverá ser feito antes ou na data da emissão do alvará de licença do loteamento, podendo a Câmara Municipal, em circunstâncias que o justifiquem, autorizar o pagamento em prestações.

2 - No caso referido no número anterior, a forma e o plano de pagamento deverá constar do próprio alvará.

3 - O fracionamento das taxas referidas no número anterior poderá ser feito até ao termo do prazo da execução das obras de urbanização, de acordo com o n.º 2 do artigo 117.º do RJUE, contanto que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do referido diploma.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º

Contraordenações

A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima a fixar entre o valor mínimo de (euro) 500,00 e o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 69.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios gerais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim.

Artigo 70.º

Norma revogatória

O presente Regulamento e tabela anexa, revoga o "Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais" do Município de Castro Marim.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

(ver documento original)

208664606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/861287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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