Decreto-Lei 246/97
   
   de 19 de Setembro
   
   A Lei Orgânica do Governo, na alteração consubstanciada no Decreto-Lei 23/96, de 20 de Março, criou o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da  Administração do Território.
  
Na sequência da criação deste Ministério e da extinção do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e do Ministério do Equipamento Social resultou a necessidade da fusão de alguns serviços, entre os quais as Secretarias-Gerais dos referidos Ministérios extintos.
Neste sentido, a Lei Orgânica do Governo, no n.º 5 do artigo 34.º, na redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 23/96 supracitado, determinou a criação da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
O presente decreto-lei tem como objectivo dar cumprimento àquele imperativo legal.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   CAPÍTULO I   
   Criação, natureza e atribuições
   
   Artigo 1.º   
   Criação e natureza
   
   1 - É criada a Secretaria-Geral (SG) do Ministério do Equipamento, do  Planeamento e da Administração do Território (MEPAT).
  
2 - A SG é o serviço de apoio técnico-administrativo aos membros do Governo e aos serviços do Ministério, sem estrutura administrativa própria, e, simultaneamente, de apoio técnico na formulação e coordenação das actividades do MEPAT nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da consultadoria jurídica, da documentação, da informática e das relações públicas, funcionando na directa dependência do Ministro.
   Artigo 2.º   
   Atribuições
   
   São atribuições da SG:
   
   a) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo, bem como aos  serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;
  
   b) Assegurar um sistema informativo no âmbito do Ministério;
   
   c) Promover e apoiar a realização de acções de formação em áreas comuns aos  serviços do Ministério;
  
d) Cooperar no aperfeiçoamento e na modernização do funcionamento dos serviços, com vista à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
e) Exercer funções de carácter comum aos diversos serviços do Ministério, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
f) Emitir pareceres e informações, colaborar na preparação de actos normativos e acompanhar, quando necessário, processos graciosos e contenciosos;
g) Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento do Ministério e acompanhar a sua execução;
h) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação de interesse para o Ministério.
   CAPÍTULO II   
   Órgão, serviços e suas competências
   
   Artigo 3.º   
   Secretário-geral
   
   1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três  secretários-gerais adjuntos.
  
2 - O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto que para o efeito for designado.
3 - O cargo de secretário-geral-adjunto é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
   Artigo 4.º   
   Serviços
   
   A SG integra os seguintes serviços:
   
   a) A Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
   
   b) A Direcção de Serviços de Organização e Informática;
   
   c) A Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais;
   
   d) A Direcção de Serviços Jurídicos;
   
   e) A Direcção de Serviços de Biblioteca e Arquivo Histórico;
   
   f) A Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas;
   
   g) O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos.
   
   Artigo 5.º   
   Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH)
   
   1 - A DSRH é o serviço de gestão e apoio técnico-administrativo ao qual  incumbe promover e assegurar funções nas áreas da gestão e administração de  recursos humanos e formação profissional.
  
   2 - A DSRH compreende:
   
   a) A Divisão de Gestão dos Recursos Humanos;
   
   b) A Divisão de Formação;
   
   c) A Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo.
   
   Artigo 6.º   
   Divisão de Gestão dos Recursos Humanos (DGRH)
   
   À DGRH compete, designadamente:
   
   a) Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico  tendentes à elaboração de propostas sobre política de pessoal e ao  aperfeiçoamento das técnicas de gestão dos recursos humanos;
  
b) Apoiar a aplicação, no Ministério, das medidas resultantes das políticas de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
c) Informar e dar parecer técnico sobre questões relativas à aplicação do regime jurídico da função pública que lhe sejam submetidas;
d) Colaborar na definição e coordenar a aplicação das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal dos serviços do Ministério;
e) Organizar e manter actualizado um sistema de comunicação e informação com vista à caracterização dos recursos humanos do Ministério e elaboração de indicadores de gestão.
   Artigo 7.º   
   Divisão de Formação (DF)
   
   À DF compete, designadamente:
   
   a) Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades de formação do  pessoal da SG, bem como do pessoal do Ministério, em áreas de carreiras  comuns, informática, relações públicas e modelos de gestão;
  
b) Elaborar o plano de formação, assegurar a sua execução e proceder à avaliação de resultados;
c) Assegurar a ligação com os serviços e organismos da Administração Pública em matéria de formação profissional, bem como coordenar, de acordo com as orientações definidas superiormente, a política de formação a nível do Ministério;
d) Assegurar a elaboração de manuais e outros textos de apoio, visando a actualização e desenvolvimento permanente de conhecimentos nas áreas da sua actuação;
   e) Assegurar o tratamento da informação relativo à formação profissional.
   
   Artigo 8.º   
   Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo (RPEA)
   
   1 - À RPEA compete, designadamente:
   
   a) Assegurar a execução de procedimentos administrativos relativos ao  recrutamento e selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão,  mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de pessoal da SG e dos  serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;
  
b) Organizar e actualizar o cadastro de pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;
c) Assegurar a organização do processo anual de classificação de serviço do pessoal dos serviços referidos na alínea a);
d) Assegurar a execução da lista de antiguidades do pessoal dos serviços referidos na alínea a);
e) Organizar os processos de abono de família e prestações complementares, bem como tratar dos assuntos respeitantes à segurança social do pessoal abrangido pela alínea b);
f) Organizar os processos de acidentes em serviço do pessoal abrangido pela alínea b);
   g) Emitir e actualizar os cartões de identificação de pessoal;
   
   h) Passar certidões e declarações no âmbito das competências da Repartição;
   
   i) Assegurar a execução de todos os procedimentos administrativos relativos à  recepção, classificação, registo e distribuição da documentação recebida e  expedida pela SG e gerir o respectivo arquivo;
  
j) Assegurar e controlar a publicação de documentos oriundos dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços referidos na alínea a);
l) Assegurar a divulgação, pelos serviços do Ministério, de circulares e informações de interesse genérico, que superiormente for determinada.
   2 - A RPEA compreende:
   
   a) A Secção de Administração de Pessoal;
   
   b) A Secção de Cadastro de Pessoal;
   
   c) A Secção de Expediente e Arquivo.
   
   Artigo 9.º   
   Direcção de Serviços de Organização e Informática (DSOI)
   
   1 - A DSOI é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe a coordenação e  execução de actividades em matéria de aperfeiçoamento organizacional,  modernização administrativa e recursos informáticos.
  
   2 - A DSOI compreende:
   
   a) A Divisão de Organização;
   
   b) A Divisão de Sistemas de Informação.
   
   Artigo 10.º   
   Divisão de Organização (DO)
   
   À DO compete, designadamente:
   
   a) Proceder a estudos de carácter organizativo, de análise de circuitos  administrativos e de automação de actividades e procedimentos, tendo em vista  a racionalização e melhoria do funcionamento dos serviços;
  
b) Promover o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas;
c) Propor, coordenar e acompanhar a implementação de programas de melhoria de qualidade, visando o aumento da eficácia e eficiência dos serviços prestados pela SG;
d) Promover e coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades da SG;
   e) Elaborar o balanço social da SG e do Ministério;
   
   f) Colaborar na definição e aplicação das medidas tendentes à racionalização  de espaços e de reinstalação de serviços;
  
g) Proceder, em colaboração com a DGRH, à análise de funções, tendo em vista a adequação dos recursos humanos às necessidades dos serviços;
h) Apoiar a elaboração e execução de projectos de reorganização, reestruturação e inovação administrativa de serviços e organismos do Ministério.
   Artigo 11.º   
   Divisão de Sistemas de Informação (DSI)
   
   À DSI compete, designadamente:
   
   a) Promover a informatização das actividades desenvolvidas pela SG;
   
   b) Apoiar os serviços, em colaboração com a DO, na definição das suas  necessidades, com o objectivo de assegurar o desenvolvimento de aplicações  informáticas adequadas à sua melhoria funcional;
  
c) Assegurar a gestão, manutenção e actualização dos sistemas informáticos da SG e garantir a sua segurança física e de informação;
d) Elaborar a parte técnica de cadernos de encargos com o objectivo da aquisição de bens e serviços de informática, bem como garantir a sua conveniente selecção, instalação e configuração;
e) Apoiar os utilizadores e propor a afectação dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços;
f) Assegurar a gestão da rede informática da SG e garantir a sua ligação a outras redes;
g) Realizar estudos com vista ao levantamento das necessidades do Ministério em bens e serviços de informática e propor soluções para a sua satisfação;
h) Promover a interoperacionalidade da rede do Ministério com outras redes nacionais e internacionais;
i) Assegurar, em colaboração com a DF, os meios conducentes ao desenvolvimento de conhecimentos tecnológicos na área de informática.
   Artigo 12.º   
   Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais (DSFP)
   
   1 - A DSFP é o serviço de apoio técnico-administrativo ao qual incumbe  promover e assegurar funções nas áreas de planeamento e coordenação orçamental  e de administração financeira e patrimonial.
  
   2 - A DSFP compreende:
   
   a) A Divisão de Planeamento e Coordenação Orçamental;
   
   b) A Repartição de Administração Financeira;
   
   c) A Repartição de Administração Patrimonial.
   
   Artigo 13.º   
   Divisão de Planeamento e Coordenação Orçamental (DPCO)
   
   À DPCO compete, designadamente:
   
   a) Elaborar estudos de previsão e planeamento no âmbito do orçamento de  funcionamento do Ministério;
  
b) Organizar e coordenar as acções necessárias à preparação dos projectos de orçamento de funcionamento dos serviços do Ministério;
c) Estudar e propor formas de coordenação e acompanhamento da execução orçamental, com vista a uma gestão orçamental integrada do Ministério;
d) Coordenar, analisar e encaminhar os processos de alteração orçamental dos serviços do Ministério que envolvam o recurso à dotação provisional;
e) Analisar e encaminhar os pedidos de alteração orçamental dos serviços autónomos cuja competência para autorização não esteja cometida aos respectivos órgãos dirigentes;
f) Elaborar estudos de carácter económico-financeiro e orçamental, propor orientações e preparar directivas com vista à normalização de procedimentos e técnicas orçamentais no âmbito do Ministério;
g) Proceder à preparação de indicadores e elaborar relatórios periódicos, com base em elementos a fornecer pelos serviços do Ministério;
h) Elaborar o relatório anual, relativo à execução do orçamento de funcionamento dos serviços do Ministério;
i) Definir e preparar indicadores de gestão financeira e orçamental necessários ao planeamento e à decisão, no âmbito dos orçamentos cuja execução compete à SG;
j) Coordenar e acompanhar a elaboração dos projectos e a execução financeira do orçamento de funcionamento e do PIDDAC dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;
l) Coordenar o processo de publicação dos subsídios atribuídos pelos serviços do Ministério.
   Artigo 14.º   
   Repartição de Administração Financeira (RAF)
   
   1 - À RAF compete, designadamente:
   
   a) Elaborar os projectos de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo, da  SG e dos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;
  
b) Assegurar a execução orçamental dos gabinetes e serviços referidos na alínea anterior, através do processamento de remunerações, de abonos e das despesas com aquisição de bens e serviços, verificando a conformidade legal das mesmas;
c) Passar certidões e declarações relativas a documentos do âmbito das competências da Repartição.
   2 - A RAF compreende:
   
   a) A Secção de Contabilidade;
   
   b) A Secção de Processamento de Abonos;
   
   c) A Secção de Orçamento.
   
   Artigo 15.º   
   Repartição de Administração Patrimonial (RAP)
   
   1 - À RAP compete, relativamente aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e  aos serviços sem estrutura administrativa própria:
  
   a) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens móveis;
   
   b) Efectuar a aquisição de bens e serviços;
   
   c) Zelar pela conservação das viaturas;
   
   d) Tratar administrativamente os processos de acidentes de viação,  encaminhando-os para a DSJ;
  
e) Manter registos actualizados dos encargos das instalações e promover as acções necessárias decorrentes da execução de contratos de arrendamento;
f) Assegurar a conservação e manutenção das instalações, bem como a contratação de serviços de vigilância e limpeza.
   2 - À RAP compete ainda:
   
   a) Desenvolver acções necessárias que visem a afectação de bens móveis  disponibilizados pelos serviços do Ministério;
  
b) Desencadear as acções necessárias à gestão da frota automóvel do Ministério.
   3 - A RAP compreende:
   
   a) A Secção de Património;
   
   b) A Secção de Aprovisionamento;
   
   c) A Secção de Conservação e Manutenção.
   
   Artigo 16.º   
   Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ)
   
   1 - A DSJ é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe desempenhar funções de  consultadoria jurídica.
  
   2 - À DSJ compete, designadamente:
   
   a) Elaborar pareceres, informações e estudos sobre assuntos de índole  jurídica;
  
b) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais e de actos normativos;
c) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos graciosos e processos contenciosos;
d) Instruir e apreciar processos de inquérito, de averiguações, de sindicância e disciplinares;
e) Elaborar e apreciar minutas de contratos, protocolos e outros documentos de natureza similar;
f) Prestar assessoria jurídica a concursos de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e recrutamento e selecção de pessoal;
   g) Elaborar pareceres, informações e estudos sobre política de trabalho;
   
   h) Acompanhar tecnicamente as diversas fases da contratação colectiva de  trabalho relativa às empresas sob tutela;
  
i) Prestar assessoria e consultadoria jurídicas nas demais áreas em que for solicitada.
   Artigo 17.º   
   Direcção de Serviços de Biblioteca e Arquivo Histórico (DSBAH)
   
   1 - A DSBAH é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe promover e assegurar  funções nas áreas de documentação bibliográfica, legislativa e histórica.
  
   2 - A DSBAH compreende:
   
   a) A Divisão de Arquivo Histórico;
   
   b) A Divisão de Biblioteca e Documentação.
   
   Artigo 18.º   
   Divisão de Arquivo Histórico (DAH)
   
   À DAH compete, designadamente:
   
   a) Assegurar a gestão e funcionamento do arquivo histórico, garantindo a  guarda, conservação e tratamento da documentação;
  
b) Elaborar estudos e relatórios que possam contribuir para a definição e implementação de normas arquivísticas;
c) Promover a organização, tratamento, conservação e acondicionamento de documentos textuais, cartográficos e audiovisuais em conformidade com os princípios arquivísticos definidos;
d) Implementar técnicas e metodologias, tendo em vista o tratamento documental da imagem e da constituição de bancos de imagens;
e) Proceder, em colaboração com outros serviços interessados, à avaliação e selecção de documentos, propondo prazos de conservação administrativa para os documentos em fase de arquivo corrente ou intermédio e providenciando a salvaguarda da documentação de conservação permanente;
f) Elaborar inventários, catálogos, guias, índices e outros instrumentos de descrição da documentação;
g) Assegurar a organização e gestão de ficheiros informáticos e promover a constituição de bases de dados, tendo em vista o acesso às espécies arquivísticas;
   h) Apoiar os utilizadores no acesso aos registos informáticos e  convencionais;
   
   i) Elaborar normas e procedimentos relativamente à reprodução de espécies  arquivísticas na perspectiva da sua conservação.
  
   Artigo 19.º   
   Divisão de Biblioteca e Documentação (DBD)
   
   Compete à DBD, designadamente:
   
   a) Assegurar a gestão e funcionamento da Biblioteca e Centro de Documentação;
   
   b) Recolher e tratar documentação e bibliografias em áreas de actuação do  Ministério e proceder à sua divulgação;
  
c) Estabelecer com os serviços congéneres do Ministério circuitos de informação que permitam a optimização dos recursos documentais e bibliográficos disponíveis;
d) Apoiar, em matéria de documentação e informação bibliográfica, os gabinetes dos membros do Governo e os serviços do Ministério;
e) Promover, dinamizar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação bibliográfica e documental;
f) Organizar e manter actualizada uma base de dados de legislação no âmbito de actuação do Ministério;
g) Reunir e actualizar a informação relativa às atribuições, competências e cargos dirigentes dos serviços, organismos e empresas sob tutela, bem como sobre comissões e grupos de trabalho em que o Ministério esteja representado;
h) Proceder à recolha e tratamento da informação especializada, com vista à implementação do futuro museu.
   Artigo 20.º   
   Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas (DSIRP)
   
   1 - A DSIRP é o serviço ao qual incumbe divulgar as actividades do Ministério,  assegurando uma maior aproximação entre o serviço público e o cidadão.
  
   2 - A DSIRP compreende:
   
   a) A Divisão de Relações Públicas;
   
   b) A Divisão de Actividade Gráfica e Editorial;
   
   c) O Centro de Divulgação.
   
   Artigo 21.º   
   Divisão de Relações Públicas (DRP)
   
   À DRP compete, designadamente:
   
   a) Assegurar a ligação do cidadão com o Ministério através da coordenação de  um serviço de atendimento e informação ao público;
  
b) Levar ao conhecimento do cidadão os serviços que o Ministério presta, através de uma política activa de informação actualizada e prática;
c) Assegurar a organização e o protocolo de reuniões, conferências e actos solenes, de âmbito interno ou público, promovidos pelos gabinetes dos membros do Governo;
d) Elaborar e manter actualizado, em colaboração com os serviços do Ministério, o Guia do Utente;
e) Editar e distribuir brochuras e desdobráveis que facilitem a divulgação da informação e a intercomunicação;
f) Promover o estudo e a caracterização das relações entre o público e o Ministério, em particular através de inquéritos ou de sugestões espontaneamente expressas, tendo em vista a melhoria da prestação dos serviços;
g) Efectuar a pesquisa, selecção, análise e sistematização da informação veiculada através dos órgãos de comunicação social escrita, de âmbito nacional e regional, facultando-a aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços do Ministério interessados;
h) Organizar uma base de dados para tratamento temático das notícias seleccionadas;
i) Organizar cadernos temáticos de notícias referentes à actividade do Ministério, quando solicitados.
   Artigo 22.º   
   Divisão de Actividade Gráfica e Editorial (DAGE)
   
   À DAGE compete, designadamente:
   
   a) Elaborar, em estreita colaboração com os serviços, o plano editorial do  Ministério e executá-lo na parte referente à SG;
  
b) Assegurar a edição e a produção gráfica de livros, brochuras, formulários e outros documentos;
c) Assegurar, na edição de cada obra, o cumprimento dos procedimentos legais necessários;
   d) Registar e controlar os consumíveis inerentes à produção gráfica;
   
   e) Promover a distribuição e venda das publicações, assegurando a gestão das  existências, a facturação e a arrecadação das receitas.
  
   Artigo 23.º   
   Centro de Divulgação (CD)
   
   1 - Ao CD compete, designadamente:
   
   a) Divulgar, em articulação com a DRP, as actividades dos diversos serviços do  Ministério;
  
   b) Colaborar com a DRP na actividade de informação ao público;
   
   c) Elaborar o calendário anual de exposições temáticas de acordo com os  serviços do Ministério interessados;
  
d) Proceder à organização e acompanhamento das exposições, divulgar a sua realização e elaborar os correspondentes relatórios;
   e) Colaborar na distribuição e venda de publicações;
   
   f) Divulgar as obras editadas pelos serviços do Ministério e promover mostras  de publicações.
  
2 - O CD é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou técnica designado pelo secretário-geral.
3 - O coordenador terá direito à remuneração correspondente ao escalão imediatamente superior àquele em que se encontra na categoria que detém.
   Artigo 24.º   
   Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos (GIE)
   
   1 - O GIE é o serviço de estudo, planeamento, gestão e coordenação de  projectos nas áreas das instalações e equipamentos.
  
   2 - Ao GIE compete, designadamente:
   
   a) Assegurar a elaboração de estudos e projectos de ampliação, remodelação,  reparação e conservação de instalações afectas ou a afectar aos gabinetes dos  membros do Governo, à SG e aos serviços sem estrutura administrativa própria;
  
b) Elaborar estudos e projectos relacionados com a aquisição, renovação e manutenção do equipamento de natureza fixa e do que se destine ao apetrechamento de instalações dos gabinetes e serviços indicados na alínea anterior;
c) Assegurar as funções técnicas inerentes à realização de obras, bem como a condução dos processos de aquisição, instalação e conservação de equipamentos, nos gabinetes e serviços referidos na alínea a);
d) Acompanhar os processos de concepção, construção, aquisição e arrendamento de imóveis destinados à instalação dos gabinetes e serviços referidos na alínea a);
e) Estudar e propor, sempre que necessário e em colaboração com a DO, a utilização de espaços e equipamentos com vista à instalação de serviços do Ministério;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis afectos aos serviços do Ministério;
g) Gerir o sistema de telecomunicações dos edifícios onde se encontrem instalados os gabinetes dos membros do Governo e a SG, de acordo com as necessidades e a evolução tecnológica;
h) Proceder, em colaboração com a DO, a estudos e à elaboração e divulgação de normas de utilização e de segurança das instalações e equipamentos;
i) Planear e coordenar os sistemas de segurança das instalações e equipamentos dos gabinetes dos membros do Governo e da SG.
3 - O GIE presta ainda, nas áreas da sua competência e em função da disponibilidade existente e da complexidade dos projectos, o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços do Ministério.
4 - O GIE é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
   CAPÍTULO III   
   Pessoal
   
   Artigo 25.º   
   Quadro de pessoal
   
   1 - A SG dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente  decreto-lei, que dele faz parte integrante.
  
2 - O quadro do restante pessoal da SG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tem a seu cargo a função pública.
3 - Até à aprovação do quadro de pessoal referido no número anterior mantêm-se em vigor os actuais quadros de pessoal das Secretarias-Gerais do ex-Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT) e do ex-Ministério do Equipamento Social (MES).
   Artigo 26.º   
   Afectação de pessoal
   
   A afectação do pessoal pelos serviços da SG é feita por despacho do  secretário-geral.
  
   CAPÍTULO IV   
   Disposições finais e transitórias
   
   Artigo 27.º   
   Transição de pessoal
   
   1 - A transição do pessoal dos quadros das Secretarias-Gerais do ex-MPAT e do  ex-MES, com excepção do pessoal que for integrado no quadro da  Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia, faz-se para o  quadro de pessoal previsto no n.º 2 do artigo 25.º ou para lugares do quadro  de outros serviços centrais do MEPAT.
  
   2 - A transição referida no n.º l opera-se de acordo com as seguintes regras:
   
   a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
   
   b) Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que  integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha em escalão a que  corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique  coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais  aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
  
3 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
4 - Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, transite para categoria diversa, será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.
   Artigo 28.º   
   Situações especiais
   
   1 - O pessoal dos quadros das Secretarias-Gerais do ex-MPAT e ex-MES que se  encontra a exercer funções em outros serviços em regime de destacamento,  requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei  manter-se-á em idêntico regime, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo  anterior.
  
2 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação.
3 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - O pessoal que se encontra em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.
   Artigo 29.º   
   Sucessão
   
   1 - Consideram-se feitas à SG do MEPAT todas as referências às  Secretarias-Gerais do ex-MPAT e do ex-MES, bem como às Secretarias-Gerais dos  extintos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Mar,  constantes da lei, contrato ou documento de outra natureza.
  
2 - Transferem-se automaticamente para a SG do MEPAT o património e demais direitos e obrigações em que se encontrem constituídas as Secretarias-Gerais referidas no número anterior, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, sem dependência de quaisquer formalidades, com excepção do património e demais direitos e obrigações que forem transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia.
   Artigo 30.º   
   Venda de bens e serviços
   
   A SG do MEPAT pode proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si  efectuados, bem como à prestação de serviços, constituindo o seu produto  receita própria a inscrever no respectivo orçamento como «Dotação com  compensação em receita, com transição de saldos».
  
   Artigo 31.º   
   Extinção
   
   São extintas as Secretarias-Gerais do ex-MPAT e do ex-MES.
   
   Artigo 32.º   
   Apoio ao Ministério da Ciência e da Tecnologia
   
   A SG continua a prestar apoio técnico-administrativo ao Ministério da Ciência  e da Tecnologia, no domínio das suas atribuições, até à entrada em  funcionamento da Secretaria-Geral deste Ministério.
  
   Artigo 33.º   
   Produção de efeitos orçamentais
   
   O presente diploma produz efeitos orçamentais a partir de 1 de Janeiro de  1997.
  
   Artigo 34.º   
   Norma revogatória
   
   São revogados o Decreto-Lei 374/86, de 5 de Novembro, e o Decreto  Regulamentar 20/87, de 17 de Março.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Augusto de Carvalho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
   Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 11 de Setembro de 1997.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
   
   ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 25.º
   
   Pessoal dirigente
   
   (ver documento original)