Delegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, dos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo mesmo diploma legal, conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013 de 26 de agosto:
1 - São delegadas nos administradores judiciários identificados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, as seguintes competências:
a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como, autorizar as despesas inerentes, até ao montante máximo de (euro) 50.000,00, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da resolução da A.R. n.º 86/2011, de 11 de abril, com exceção das competências para aquisição dos seguintes bens e serviços:
i) Mobiliário (incluindo estantes);
ii) Equipamentos fixos de Aquecimento Ventilação e Ar Condicionado (AVAC) quando implique ampliação dos sistemas instalados;
iii) Centrais telefónicas, suas ampliações e faxes;
iv) Equipamento informático;
v) Aparelhos áudio e de videoconferência;
vi) Fotocopiadoras ou multifuncionais;
vii) Equipamentos de segurança quando implique ampliação dos sistemas instalados (não incluindo extintores de incêndios);
viii) Serviços de segurança;
ix) Serviços de limpeza;
x) Serviços de assistência técnica a fotocopiadoras ou multifuncionais;
xi) Serviços de execução continuada de manutenção de edifícios, de centrais telefónicas, de assistência técnica de sistemas integrados de AVAC, de segurança passiva, de elevadores, de equipamentos informáticos, de faxes, de aparelhos áudio e de videoconferência.
b) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de reutilização, precedendo parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça, sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de áudio e de comunicações, precedendo avaliação técnica do IGFEJ, I. P.;
c) Celebrar contratos «emprego inserção» e «emprego inserção +» ou no âmbito de programas ocupacionais, ao abrigo da Portaria 20-B/2014, de 30 de janeiro, que altera e republica a Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portaria 294/2010, de 31 de maio, Portaria 164/2011, de 18 de abril e Portaria 378-H/2013, de 31 de dezembro e do Despacho 1573-A/2014, de 30 de janeiro, e, no caso das Regiões Autónomas, da Portaria 137/2014, de 06 de agosto, publicada na 1.ª série, n.º 118, do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, do Decreto Regulamentar Regional 9/2008-A, de 7 de maio, republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2012/A, de 9 de maio, no domínio dos projetos de tratamento e salvaguarda do património arquivístico dos tribunais. Os contratos celebrados são comunicados à DGAJ;
d) Autorizar a condução de veículo afeto ao respetivo tribunal, pelos oficiais de justiça e demais trabalhadores, nas deslocações em serviço na área de competência territorial da comarca. A autorização é conferida caso a caso, precedendo adequada fundamentação, contendo desde logo, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;
e) Autorizar a condução de veículo afeto ao respetivo tribunal, pelos oficiais de justiça e demais trabalhadores, nas deslocações em serviço fora da área de competência territorial da comarca. A autorização é conferida caso a caso, precedendo adequada fundamentação, contendo desde logo, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro. O despacho de autorização proferido nos termos e para os efeitos previstos na presente alínea é comunicado à DGAJ;
f) Autorizar os pedidos de flexibilidade do horário de trabalho aos oficiais de justiça e demais trabalhadores com filhos com idade até aos 12 anos, ajustando-os às necessidades familiares, desde que não configure uma redução do horário de trabalho;
g) Autorizar os pedidos de dispensa para a frequência de ações de formação ou seminários de curta duração, não ministrados pela DGAJ, que não se prolonguem por mais de dois dias úteis seguidos nem mais de 15 dias interpolados em cada ano;
h) Decidir dos pedidos de justificação das faltas previstas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
i) Decidir dos pedidos de justificação das faltas dadas pelos membros das mesas das assembleias de voto, no dia da realização das eleições e no dia seguinte;
j) Autorizar no âmbito dos direitos atribuídos na proteção da parentalidade, previstos nos artigos 33.º a 69.º do Código do Trabalho, os a seguir indicados:
i) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
ii) Licença por interrupção de gravidez;
iii) Licença parental, em qualquer das modalidades;
iv) Licença por adoção;
v) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
vi) Dispensa para consulta pré-natal;
vii) Dispensa para avaliação para adoção;
viii) Dispensa para amamentação ou aleitação;
ix) Faltas para assistência a filho;
x) Faltas para assistência a neto;
xi) Licença para assistência a filho;
xii) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
k) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante e autorizar as dispensas, faltas e licenças previstas nos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho;
l) Autorizar os pedidos de licença sem remuneração até 60 dias.
2 - Autorizo, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), a subdelegação das competências conferidas aos administradores judiciários nos secretários de justiça da comarca, com efeitos à data da assinatura do Despacho de n.º 12780/2014, publicado a 20 de outubro.
3 - O exercício de funções em regime de substituição previsto no artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça abrange os poderes subdelegados no substituído, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
19 de maio de 2015. - O Diretor-Geral, António Pedro de Lima Gonçalves.
ANEXO
(ver documento original)
208664258