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Decreto Regulamentar 32/97, de 6 de Setembro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Academia da Força Aérea e da Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 32/97
de 6 de Setembro
A Academia da Força Aérea (AFA), criada pelo Decreto-Lei 27/78, de 27 de Janeiro, é um estabelecimento militar de ensino universitário cuja missão consiste em ministrar cursos que confiram o grau de licenciado aos oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea.

Rege-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto Regulamentar 20/88, de 3 de Maio, em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, diploma que fixou os critérios gerais de articulação institucional entre os estabelecimentos militares de ensino superior e os restantes estabelecimentos de ensino universitário nacionais.

O Decreto-Lei 300/94, de 16 de Dezembro, criou a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas (ESTMA), estabelecimento militar de ensino politécnico que tem por missão dar a adequada preparação académica aos oficiais técnicos da Força Aérea, em ordem à cabal satisfação de imperativos estatutários aplicáveis a estes militares.

Respeitando princípios de racionalização orgânico-estrutural e aproveitando as sinergias já existentes, fez-se funcionar junto da AFA a escola criada por este último diploma, dispondo-se ainda que a necessária regulamentação constasse do Estatuto da AFA e da ESTMA, o que determina a alteração do mencionado Estatuto.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 48/86 e no desenvolvimento do regime jurídico previsto nos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei 300/94, respectivamente de 13 de Março e 16 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto da Academia da Força Aérea e da Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar 20/88, de 3 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Outubro de 1996.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Júlio Pereira Gomes - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Estatuto da Academia da Força Aérea e da Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas

CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º
Academia da Força Aérea
1 - A Academia da Força Aérea (AFA) é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar oficiais para os quadros permanentes da Força Aérea e ministrar cursos que se revelem de interesse para o desenvolvimento dos conhecimentos aeronáuticos a nível nacional.

2 - A AFA desenvolve actividades:
a) De ensino universitário;
b) De investigação e desenvolvimento;
c) De apoio à comunidade.
Artigo 2.º
Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas
1 - A Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas (ESTMA) é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar oficiais técnicos para os quadros permanentes da Força Aérea.

2 - A ESTMA desenvolve actividades de ensino politécnico.
3 - A ESTMA funciona junto da AFA para efeitos de gestão comum, nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º
Estrutura orgânica da AFA
A AFA compreende os seguintes órgãos:
a) Comando;
b) Órgãos de conselho;
c) Direcção de Ensino (DE);
d) Corpo de Alunos (CAL);
e) Grupo de Apoio (GAP).
Artigo 4.º
Comando
1 - O comando é constituído por:
a) Comandante;
b) 2.º comandante;
c) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);
d) Órgãos de apoio do comando.
2 - O comandante é um brigadeiro na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que dirige superiormente as actividades da AFA e da ESTMA e responde pelo cumprimento das respectivas missões.

3 - O 2.º comandante é um coronel, habilitado com o grau de licenciado, que substitui o comandante nos seus impedimentos e exerce as funções estabelecidas no Regulamento da AFA e da ESTMA, assim como as que lhe forem delegadas.

4 - O GEP é o órgão de planeamento, coordenação e elaboração de estudos de gestão no âmbito das atribuições da AFA e da ESTMA.

5 - O GEP é chefiado por um coronel, em regime de acumulação com o exercício de funções docentes.

6 - São órgãos de apoio do comando:
a) O Gabinete do Comando;
b) A Comissão de Planeamento Escolar;
c) A Secretaria-Geral;
d) O Gabinete de Segurança Militar;
e) O Gabinete de Prevenção de Acidentes;
f) A Secção de Justiça;
g) A Secção de Acção Social;
h) A Capelania.
7 - A composição e as competências do GEP e dos órgãos de apoio são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.

Artigo 5.º
Órgãos de conselho da AFA
1 - São órgãos de conselho da AFA:
a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico;
c) O conselho de disciplina escolar.
2 - O conselho científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino universitário.

3 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar.

4 - O conselho de disciplina escolar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos do âmbito militar e disciplinar dos alunos.

5 - Os órgãos de conselho são presididos pelo comandante, podendo este delegar no 2.º comandante a presidência dos conselhos pedagógico e de disciplina escolar.

6 - A composição e o funcionamento dos órgãos de conselho são definidos no Regulamento da AFA e da ESTMA.

Artigo 6.º
Direcção de Ensino da AFA
1 - À DE compete o planeamento, programação, execução e controlo da educação científica e cultural definida nos planos de estudos dos cursos da AFA, em coordenação com a formação militar, a educação física e as actividades aéreas, bem como a coordenação de actividades de investigação e desenvolvimento.

2 - A DE compreende:
a) O Departamento de Ciências de Base;
b) O Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
c) O Departamento de Ciências Militares;
d) O Departamento de Ciências Aeronáuticas;
e) O Departamento de Ciências de Infra-Estruturas;
f) O Departamento de Ciências da Gestão e Administração;
g) O Departamento de Ciências de Electrotecnia;
h) Os serviços administrativos.
3 - A DE é dirigida por um coronel dos quadros especiais para cujo ingresso é exigida licenciatura.

4 - A organização e as competências dos serviços da DE da AFA são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.

Artigo 7.º
Corpo de Alunos
1 - Ao CAL compete o enquadramento militar dos alunos, o planeamento, a programação, execução e controlo da formação militar e educação física e das actividades aéreas, em coordenação com a educação científica e técnica.

2 - O CAL compreende:
a) O grupo de alunos;
b) Os departamentos de formação militar e de educação física e desportos;
c) O centro de actividades aéreas;
d) Os serviços administrativos.
3 - O CAL é comandado por um coronel piloto aviador.
4 - A organização e as competências dos serviços do CAL são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.

Artigo 8.º
Grupo de Apoio
1 - Ao GAP compete assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e administrativo da AFA e da ESTMA, bem como a segurança e a defesa das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.

2 - O GAP compreende:
a) As esquadras, esquadrilhas e as secções de serviços;
b) A secretaria.
3 - O GAP é comandado por um tenente-coronel.
4 - A organização e as competências dos serviços do GAP são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.

Artigo 9.º
Estrutura orgânica da ESTMA
1 - A ESTMA compreende os seguintes órgãos:
a) Comando;
b) Órgãos de conselho;
c) Direcção de Ensino (DE);
d) Corpo de Alunos (CAL);
e) Grupo de Apoio (GAP).
2 - São comuns à AFA e à ESTMA os seguintes órgãos:
a) Comando;
b) Corpo de Alunos;
c) Grupo de Apoio.
Artigo 10.º
Órgãos de conselho da ESTMA
1 - São órgãos de conselho da ESTMA:
a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico;
c) O conselho de disciplina escolar.
2 - O conselho científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino politécnico.

3 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar.

4 - À presidência, composição e funcionamento dos órgãos de conselho é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do presente Estatuto.

5 - É comum à ESTMA o conselho de disciplina escolar da AFA.
Artigo 11.º
Direcção de Ensino da ESTMA
1 - À DE compete o planeamento, programação, execução e controlo da educação cultural e técnica dos cursos da ESTMA, em coordenação com a formação militar, a educação física e as actividades aéreas.

2 - A DE compreende:
a) O Departamento de Ciências de Base;
b) O Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
c) O Departamento de Ciências Militares;
d) O Departamento de Ciências da Gestão e Administração;
e) O Departamento das Tecnologias de Manutenção de Sistemas e Infra-Estruturas Aeronáuticas;

f) O Departamento das Tecnologias da Operação dos Sistemas Aeronáuticos;
g) O Departamento das Tecnologias da Segurança;
h) Os serviços administrativos.
3 - A DE é dirigida por um coronel dos quadros especiais para cujo ingresso é exigida licenciatura.

4 - A organização e as competências dos serviços da DE são definidas no Regulamento da AFA e da ESTMA.

CAPÍTULO III
Da organização do ensino
Artigo 12.º
Graus
1 - A AFA confere o grau de licenciado.
2 - A ESTMA confere o grau de bacharel.
Artigo 13.º
Cursos da AFA
1 - Os cursos de licenciatura a ministrar na AFA, bem como as respectivas estruturas curriculares, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - Na elaboração da proposta serão ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

3 - A AFA ministra, desde já, os seguintes cursos de licenciatura:
a) Ciências Militares, especialidade de Piloto Aviador;
b) Ciências Militares, especialidade de Engenharia Aeronáutica;
c) Ciências Militares, especialidade de Engenharia de Aeródromos;
d) Ciências Militares, especialidade de Engenharia Electrotécnica;
e) Ciências Militares, especialidade de Engenharia de Informática;
f) Ciências Militares, especialidade de Administração Aeronáutica.
Artigo 14.º
Cursos da ESTMA
1 - Os cursos de bacharelato a ministrar na ESTMA, bem como os respectivos planos de estudo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - Na elaboração da proposta serão ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

3 - A ESTMA ministra, desde já, os seguintes cursos de bacharelato:
a) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Navegador;
b) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Técnicos;
c) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Polícia Aérea.
Artigo 15.º
Outras actividades de formação
1 - A AFA e a ESTMA organizam e ministram cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, a indivíduos habilitados com os graus de licenciado e de bacharel, que constituam habilitação complementar para ingresso nas especialidades respectivas.

2 - A criação e regulamentação destas actividades é fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 16.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos devem ser estruturados de forma a assegurar a educação integral do aluno nos domínios de formação científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação militar, a educação física, o treino e a actividade aérea adequados ao objectivo de cada curso e com a distribuição equilibrada pelos anos curriculares que o constituem.

2 - As disciplinas e actividades que integram os planos de estudos dos cursos distribuem-se da seguinte forma:

a) Disciplinas de ciências de base;
b) Disciplinas de ciências sociais e humanas;
c) Disciplinas de ciências aplicadas da área científica de cada curso;
d) Disciplinas de ciências e técnicas aeronáuticas;
e) Disciplinas e actividades de formação militar;
f) Disciplinas e actividades de educação física e desportos;
g) Treino próprio da especialidade a que o curso se destina, destinado a dotar os alunos dos conhecimentos e da experiência necessários ao desempenho das suas futuras funções.

3 - As disciplinas a que se referem as alíneas a), b), e) e f) do número anterior são comuns à AFA e à ESTMA.

Artigo 17.º
Articulação com outras instituições
1 - No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, a AFA e a ESTMA podem estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições de ensino superior ou de investigação.

2 - Os acordos, convénios e protocolos de cooperação a que se refere o número anterior podem ter nomeadamente em vista:

a) A definição de equivalências curriculares, por forma a facultar aos alunos a possibilidade de realizar estudos noutros estabelecimentos de ensino superior;

b) A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa;

c) A utilização recíproca dos recursos materiais e humanos disponíveis.
CAPÍTULO IV
Do corpo docente
Artigo 18.º
Constituição do corpo docente
O corpo docente da AFA e da ESTMA é constituído por militares e civis nas seguintes situações:

a) Professores e assistentes das disciplinas constantes dos currículos dos diversos cursos;

b) Instrutores das actividades de formação militar e educação física.
Artigo 19.º
Funções gerais dos docentes
1 - Aos docentes compete:
a) Reger as disciplinas;
b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;
d) Cooperar na orientação e coordenação científica e pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;

e) Desempenhar outras funções escolares.
2 - A atribuição de funções aos docentes civis é feita de acordo com a categoria que possuam na carreira docente do ensino superior, universitário ou politécnico, consoante os casos, ou nos termos do contrato estabelecido.

Artigo 20.º
Professores
1 - Os professores das disciplinas científico-técnicas e das ciências sociais e humanas são professores da carreira docente do ensino superior, universitário ou politécnico, consoante os casos, e professores militares habilitados com o grau de licenciado, qualificação e comprovada competência científica e pedagógica para a regência da disciplina, ou individualidades civis contratadas nos termos do Regulamento da AFA e da ESTMA.

2 - Os professores das disciplinas de ciências e técnicas aeronáuticas e de formação militar e educação física são, preferencialmente, oficiais da Força Aérea habilitados com o grau de licenciado, qualificação e comprovada competência científica, técnica e pedagógica para a regência da disciplina.

Artigo 21.º
Assistentes
1 - Os assistentes são docentes da carreira do ensino superior, universitário ou politécnico, consoante os casos, e militares habilitados com o grau de licenciado, qualificação e comprovada competência nos domínios da disciplina atribuída, ou individualidades civis contratadas nos termos do Regulamento da AFA e da ESTMA.

2 - Aos assistentes é atribuída a leccionação de aulas teórico-práticas e práticas sob a orientação do respectivo professor e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, podendo ainda ser incumbidos pelo comandante, ouvidos os conselhos científicos correspondentes, da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura ou bacharelato, respectivamente, quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.

Artigo 22.º
Instrutores
Os instrutores são oficiais da Força Aérea, ou civis com a qualificação adequada, de comprovada competência para o exercício de actividades de instrução e treino.

Artigo 23.º
Pessoal docente civil
1 - Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou científico-técnica dos planos de estudo dos cursos superiores de nível universitário ou politécnico é aplicável o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Universitário ou Politécnico, respectivamente, sem prejuízo da aplicação do Regulamento da AFA e da ESTMA.

2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nos estabelecimentos de ensino superior portugueses para obtenção dos graus e títulos académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Universitário e Politécnico que lhe for aplicável.

Artigo 24.º
Recrutamento e selecção de docentes
1 - O recrutamento e selecção dos professores, assistentes e instrutores é feito através de concurso ou convite, nas condições estabelecidas no Regulamento da AFA e da ESTMA e no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Universitário e Politécnico.

2 - As condições de candidatura e os regimes de contratação e de prestação de serviço são igualmente definidos no Regulamento referido no número anterior.

CAPÍTULO V
Dos alunos
Artigo 25.º
Regime de admissão
1 - O regime de admissão dos alunos aos cursos indicados nos artigos 13.º e 14.º do presente Estatuto é o que estiver estabelecido para os estabelecimentos oficiais de ensino superior.

2 - A admissão de alunos aos cursos indicados no n.º 1 do artigo 13.º é realizada por concurso documental e prestação de provas, a que se podem candidatar militares de qualquer ramo das Forças Armadas e civis, nos termos do Regulamento da AFA e da ESTMA.

3 - A admissão de alunos aos cursos indicados no n.º 1 do artigo 14.º é realizada por concurso documental e prestação de provas, a que se podem candidatar militares da Força Aérea, nos termos do Regulamento da AFA e da ESTMA.

4 - Na fase documental o candidato faz prova da satisfação das condições exigidas no Regulamento referido no número anterior.

5 - Os concursos de admissão aos cursos e estágios ministrados na AFA e na ESTMA ficarão a cargo de uma comissão, nomeada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sob proposta do comandante.

6 - O preenchimento das vagas abertas para os cursos é feito segundo a ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente das suas classificações finais.

7 - Podem ser admitidos aos cursos da AFA e da ESTMA, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, militares de outros ramos, nos termos de protocolos celebrados para o efeito, bem como alunos de nacionalidade estrangeira, ao abrigo de acordos de cooperação estabelecidos pelo Estado Português.

Artigo 26.º
Situações dos candidatos à admissão
1 - Aos candidatos civis aplicam-se as seguintes disposições:
a) Na data do início das provas físicas e do estágio de adaptação são inscritos na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal não permanente, sendo aumentados à Força Aérea e incorporados como soldados cadetes;

b) Durante a prestação de provas físicas e a frequência do estágio de adaptação ficam sujeitos à legislação e demais regulamentos militares de aplicação geral, designadamente no respeitante ao regime de invalidez resultante de acidente ou doença considerados em serviço.

2 - Os candidatos militares mantêm o posto hierárquico que possuam durante as fases do concurso de admissão.

3 - Os candidatos, civis e militares, regressam à situação anterior se abrangidos por uma das seguintes situações:

a) Exclusão na fase documental do concurso, por não satisfação de condição geral de admissão;

b) Não aprovação na fase de prestação de provas do concurso, por não satisfação de condição específica e complementar de admissão;

c) Aprovação no concurso de admissão, quando fiquem para além das vagas abertas para o curso a que concorreram.

Artigo 27.º
Situação de aluno
1 - Os candidatos aprovados no concurso de admissão que preencham as vagas abertas nos respectivos cursos adquirem a situação de aluno da AFA ou da ESTMA, sendo-lhes aplicadas as seguintes disposições:

a) Transitam para a categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente;

b) São aumentados ao efectivo do CAL, passando a ser designados por cadetes alunos, se oriundos de mancebo, de praça e de sargento, ou por oficiais alunos, com a patente que possuam na data de admissão, se oriundos de oficial do regime de contrato ou de voluntariado.

2 - Os cadetes alunos dos cursos de ensino universitário têm as seguintes graduações:

a) Aspirante a oficial aluno, na data de início do 5.º ano lectivo;
b) Alferes aluno, na data de início do 6.º ano lectivo, caso a duração do curso seja igual ou superior a seis anos;

c) Tenente aluno, na data de início do 7.º ano lectivo, caso a duração do curso seja igual a sete anos.

3 - Os cadetes alunos dos cursos de ensino politécnico são graduados em aspirante a oficial aluno na data de início do respectivo tirocínio.

Artigo 28.º
Direitos e deveres dos alunos
1 - Os alunos têm os direitos e os deveres inerentes à condição militar e os que forem consignados no Regulamento da AFA e da ESTMA.

2 - Os alunos têm direito a remuneração, alojamento, alimentação, artigos de fardamento e assistência médica, medicamentosa e hospitalar, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Os alunos têm direito ao abono de suplementos nos termos da legislação geral ou específica aplicável conforme à sua situação militar anterior, ao curso e ao ano que frequentam.

4 - A contagem do tempo de serviço efectivo e o correspondente desconto para a Caixa Geral de Aposentações para os alunos que, do antecedente, não detinham a qualidade de militar têm início na data de aumento ao CAL.

Artigo 29.º
Regime escolar
1 - O regime escolar é definido no Regulamento da AFA e da ESTMA.
2 - Os cursos são frequentados em regime de internato, podendo ser facultado outro regime, em casos especiais a definir no Regulamento da AFA e da ESTMA.

3 - O regime de frequência para os alunos estrangeiros é definido, em cada caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

4 - A avaliação do aproveitamento dos alunos é feita, no decorrer do curso, por meio de provas, testes, trabalhos, exames e pela apreciação de outros aspectos significativos do comportamento escolar.

5 - Os alunos dos cursos da AFA podem transitar para outros cursos da AFA e da ESTMA, nos termos do respectivo Regulamento.

6 - Da conclusão do respectivo curso será passado diploma donde conste a classificação final obtida, que serve de base para a inscrição na escala da especialidade a que se destina o oficial.

7 - Os alunos estão sujeitos a regime disciplinar próprio, sem prejuízo da sua sujeição aos demais regulamentos militares de aplicação geral.

Artigo 30.º
Eliminação do curso
1 - As condições de eliminação dos cursos são fixadas no Regulamento da AFA e da ESTMA.

2 - O aluno eliminado do curso antes do seu termo transita para uma das seguintes situações:

a) Se oriundo de mancebo, regressa à situação anterior;
b) Se oriundo de militar, regressa à situação anterior, no ramo das Forças Armadas a que pertence.

3 - O aluno eliminado do curso é obrigado a entregar o fardamento e outros artigos que lhe tenham sido fornecidos por conta do Estado, nas condições de conservação correspondentes ao tempo de uso.

Artigo 31.º
Desistência do curso
1 - É facultada ao aluno a desistência do curso, nos termos do Regulamento da AFA e da ESTMA.

2 - Ao aluno desistente pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ao Estado, nas condições fixadas no Regulamento da AFA e da ESTMA, por forma a cobrir, total ou parcialmente, as despesas efectuadas com a sua preparação.

3 - Ao aluno que desista do respectivo curso é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 32.º
Ingresso nos quadros permanentes
1 - Os alunos da AFA e da ESTMA, após a conclusão do curso, são abatidos ao CAL e ingressam nos quadros permanentes de oficiais na especialidade a que o curso dá acesso.

2 - O ingresso na especialidade faz-se por ordem decrescente da classificação final obtida no respectivo curso.

CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 33.º
Regulamento da AFA e da ESTMA
1 - O Regulamento da AFA e da ESTMA é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvidos os conselhos científicos e pedagógicos da AFA e da ESTMA.

2 - Do Regulamento da AFA e da ESTMA devem constar as disposições necessárias e suficientes para a execução do presente Estatuto.

Artigo 34.º
Quadro de pessoal docente
O quadro de pessoal docente militar e civil da AFA e da ESTMA é aprovado por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 35.º
Meios aéreos
1 - À AFA podem ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, meios aéreos da Força Aérea adequados à actividade aérea de instrução.

2 - O tipo e a modalidade da dotação de meios aéreos são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 27/78 - Conselho da Revolução

    Cria a Academia da Força Aérea (AFA). Estabelece o art. 29.º do presente diploma que, por despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea será publicado o Regulamento da AFA com as diposições necessárias à execução do preceituado neste Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-13 - Decreto-Lei 48/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Define um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - Decreto Regulamentar 20/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Academia da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-16 - Decreto-Lei 300/94 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIAS MILITARES AERONÁUTICAS (ESTMA), ESTABELECIMENTO MILITAR DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DESTINADO A FORMAÇÃO DE OFICIAIS TÉCNICOS PARA O QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AEREA, QUE FUNCIONA JUNTO DA ACADEMIA DA FORÇA AEREA (AFA). FIXA AS ESPECIALIDADES (NAVEGADOR, TÉCNICOS, E POLÍCIA AEREA) NOS QUAIS A ESTMA MINISTRARA OS CURSOS DE BACHARELATO, CONFERIRA O GRAU QUE LHES CORRESPONDE, ASSIM COMO O REGIME DE ADMISSÃO AQUELA ESCOLA. ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ESTMA QUE CO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-15 - Portaria 1184/2001 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Cria na Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas um conjunto de cursos de bacharelato e aprova os respectivos planos de estudo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-02 - Portaria 350/2003 - Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova os novos planos de estudos dos cursos de Navegador, de Polícia Aérea, de Técnico de Abastecimento, de Técnico de Informática, de Técnico de Manutenção de Armamento e Equipamento, de Técnico de Manutenção de Material Aéreo, de Técnico de Manutenção de Material Electrotécnico, de Técnico de Material Terrestre, de Técnico de Operações de Circulação Aérea e Radar de Tráfego, de Técnico de Operações de Comunicações e Criptografia, de Técnico de Operações de Detecção e Conduta de Intercepção, de Técnico de (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 27/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e altera (primeira alteração), procedendo à sua republicação, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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