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Decreto Regulamentar 20/88, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o Estatuto da Academia da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 20/88
de 3 de Maio
A Academia da Força Aérea (AFA) foi criada pelo Decreto-Lei 27/78, de 27 de Janeiro, como estabelecimento de ensino superior, com a missão de ministrar cursos que visam a formação de oficiais dos quadros permanentes.

Entretanto, a organização da Força Aérea estabelecida pelo Decreto-Lei 221/82, de 7 de Junho, e a reestruturação do sistema educativo, designadamente no que respeita ao ensino universitário, criaram a necessidade de a AFA acompanhar essa evolução nas suas dimensões educacional, pedagógica e organizacional, bem como a de cooperar em actividades de ensino e de investigação e desenvolvimento.

Daí que o Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, ao considerar conveniente e urgente a definição de um quadro geral que regule o relacionamento institucional da AFA com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português, tenha determinado a publicação do estatuto desta Academia.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, o seguinte:

Estatuto da Academia da Força Aérea
CAPÍTULO I
Definição
Artigo 1.º
Objecto
1 - A Academia da Força Aérea, adiante designada por AFA, é um estabelecimento militar de ensino superior que tem como objectivo essencial a formação de oficiais destinados aos quadros permanentes da Força Aérea, em áreas de conhecimento de reconhecido interesse para o desempenho de funções no âmbito da missão atribuída a este ramo das Forças Armadas.

2 - A AFA desenvolve actividades:
a) De ensino;
b) De investigação e desenvolvimento;
c) De apoio à comunidade.
CAPÍTULO II
Organização da AFA
Artigo 2.º
Estrutura orgânica
1 - A AFA compreende os seguintes órgãos:
a) O comando;
b) Os órgãos de conselho;
c) A direcção de ensino académico;
d) O corpo de alunos;
e) O grupo de apoio.
2 - O comando é constituído por:
a) O comandante;
b) O 2.º comandante;
c) Os órgãos de apoio do comando.
3 - Os órgãos de conselho do comandante são:
a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico;
c) O conselho de disciplina escolar.
4 - A direcção de ensino académico é constituída por:
a) O director de ensino académico;
b) Os departamentos de ciências de base, aplicadas, sociais e humanas e aeronáuticas;

c) Os serviços administrativos.
5 - O corpo de alunos é constituído por:
a) O comandante do corpo de alunos;
b) O grupo de alunos;
c) Os departamentos de educação militar, física e de actividades aéreas;
d) Os serviços administrativos.
6 - O grupo de apoio é constituído por:
a) O comandante do grupo de apoio;
b) As esquadras, as esquadrilhas e as secções de serviços;
c) A secretaria.
Artigo 3.º
Comandante
1 - O comandante é um oficial general piloto aviador, nomeado nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

2 - O comandante dirige superiormente as actividades da Academia, dependendo directamente do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída à AFA.

Artigo 4.º
2.º comandante
1 - O 2.º comandante é um brigadeiro ou coronel piloto aviador, nomeado pelo CEMFA.

2 - O 2.º comandante é o substituto legal do comandante e exerce as funções estabelecidas no regulamento da AFA e as que lhe forem delegadas.

Artigo 5.º
Órgãos de apoio do comando
O apoio necessário à acção de comando é assegurado pelos órgãos próprios previstos na regulamentação geral da Força Aérea, com a composição e as atribuições estabelecidas no regulamento da AFA.

Artigo 6.º
Órgãos de conselho do comandante
1 - O conselho científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino.

2 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar.

3 - O conselho de disciplina escolar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos do âmbito militar e disciplinar dos alunos.

4 - Os órgãos do conselho mencionados nos números anteriores são presididos pelo comandante, podendo este delegar no 2.º comandante a presidência do conselho pedagógico e do conselho de disciplina escolar.

5 - A composição e o funcionamento dos órgãos de conselho são definidos no regulamento da AFA.

Artigo 7.º
Direcção de ensino académico
1 - À direcção de ensino académico compete a programação, execução e controle da educação científica e técnica definida nos planos de estudo, em coordenação com a educação militar e física e as actividades aéreas.

2 - O director de ensino académico é um coronel, directamente responsável perante o comandante pelo cumprimento da missão fixada no n.º 1.

3 - A composição e as competências dos órgãos componentes desta direcção são estabelecidas no regulamento da AFA.

Artigo 8.º
Corpo de alunos
1 - Ao corpo de alunos compete o enquadramento militar dos alunos, a programação, execução e controle da educação militar e física e das actividades aéreas, em coordenação com a educação científica e técnica.

2 - O corpo de alunos é comandado por um coronel, directamente responsável perante o comandante pelo cumprimento da missão fixada no n.º 1.

3 - A composição e as competências dos órgãos componentes do corpo de alunos são estabelecidas no regulamento da AFA.

Artigo 9.º
Grupo de apoio
1 - Ao grupo de apoio compete assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e administrativo da AFA, bem como a segurança e a defesa das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.

2 - O grupo de apoio é comandado por um tenente-coronel, na dependência directa do comandante, competindo-lhe dirigir, coordenar e controlar as actividades referidas no número anterior.

3 - A composição e as competências dos órgãos componentes do grupo de apoio são estabelecidas no regulamento da AFA.

Artigo 10.º
Atribuição de mãos aéreos
1 - À AFA poderão ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, meios aéreos da Força Aérea adequados à actividade aérea de instrução.

2 - O tipo e modalidade da dotação de meios aéreos são definidos por despacho do CEMFA.

CAPÍTULO III
Da organização do ensino
Artigo 11.º
Cursos
1 - Na AFA são ministrados os cursos que visam a formação de oficiais dos quadros permanentes, destinados às respectivas especialidades de:

a) Piloto aviador;
b) Engenheiro aeronáutico;
c) Engenheiro de aeródromos;
d) Engenheiro electrotécnico;
e) Intendência e contabilidade.
2 - Os cursos que formam oficiais com destino às especialidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem ser assegurados por convénios acordados entre a AFA e outros estabelecimentos de ensino universitário.

3 - Podem também ser estabelecidos convénios com faculdades e institutos universitários para neles serem frequentadas disciplinas por alunos dos cursos da AFA.

4 - Os cursos referidos no n.º 1 conferem o grau de licenciado em Ciências Militares Aeronáuticas.

5 - Na AFA podem ser ministrados cursos técnico-militares a já licenciados, que constituem habilitação complementar para ingresso nas especialidades respectivas, nas condições estabelecidas em diploma próprio.

6 - A criação de outros cursos que visem a formação de oficiais dos quadros permanentes destinados a especialidades não previstas no n.º 1 deste artigo é feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do CEMFA.

7 - A extinção dos cursos ministrados na AFA é feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do CEMFA.

8 - As alterações à duração ou à estrutura curricular dos cursos da AFA são feitas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do CEMFA.

Artigo 12.º
Estrutura curricular
1 - A estrutura curricular dos cursos ministrados na AFA visa a educação integral do aluno em domínios de formação científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação militar e física, o treino e a actividade aérea, com organização adequada ao curso e distribuição pelos anos lectivos que o constituem.

2 - Os currículos dos cursos são constituídos pelas disciplinas e actividades seguintes:

a) Disciplinas de ciências de base, comuns a todos os cursos;
b) Disciplinas de ciências sociais e humanas, comuns a todos os cursos;
c) Disciplinas de ciências aplicadas, da área científica de cada curso;
d) Disciplinas de ciências e técnicas aeronáuticas;
e) Disciplinas e actividades de educação militar;
f) Disciplinas e actividades de educação física e desportos;
g) Treino próprio de cada especialidade, destinado a dotar os alunos dos conhecimentos e da experiência necessários ao desempenho das suas futuras funções.

3 - As disciplinas referidas nas alíneas a), b), c) e d) têm o mesmo nível científico das disciplinas correspondentes ministradas em cursos de outros estabelecimentos de ensino universitário.

Artigo 13.º
Planos de estudo
1 - A estrutura dos cursos mencionados no artigo 11.º é organizada em unidades de crédito, tendo em consideração as normas gerais seguidas nos estabelecimentos de ensino universitário, a definição da estrutura curricular referida no artigo 12.º e o cumprimento da missão atribuída à AFA.

2 - A estrutura dos cursos é aprovada por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do CEMFA, ouvidos o comandante da AFA e o conselho científico.

Artigo 14.º
Convénios
A AFA pode, individualmente ou em conjunto com outros estabelecimentos militares de ensino superior, estabelecer convénios com as universidades e outras instituições de ensino superior, tendo em vista:

a) A definição do regime de equivalência entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar-se aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura, quer a nível de pós-graduação;

b) A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área de defesa;

c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
CAPÍTULO IV
Do corpo docente
Artigo 15.º
Constituição do corpo docente
O corpo docente da AFA é constituído por militares e civis nas situações de:
a) Professores e assistentes das disciplinas indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º deste Estatuto;

b) Professores, assistentes e instrutores das disciplinas e actividades indicadas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 12.º;

c) Instrutores da actividade indicada na alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 16.º
Funções gerais dos docentes
1 - Aos docentes compete:
a) Reger as disciplinas;
b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;
d) Cooperar na orientação e coordenação científica e pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;

e) Desempenhar outras funções escolares.
2 - A atribuição de funções ao docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária ou nos termos do contrato estabelecido.

Artigo 17.º
Professores
1 - Os professores das disciplinas científico-técnicas e de ciências sociais e humanas são professores universitários e professores militares habilitados com curso universitário, qualificação e comprovada competência científica e pedagógica para a regência da disciplina ou individualidades civis nas mesmas condições.

2 - Os professores das disciplinas de ciências e técnicas aeronáuticas e de educação militar e física são, preferencialmente, oficiais da Força Aérea com um curso universitário, qualificação e comprovada competência científica, técnica e pedagógica para a regência da disciplina.

Artigo 18.º
Assistentes
1 - Os assistentes são docentes universitários ou militares habilitados com um curso universitário e comprovada competência nos domínios da disciplina atribuída ou individualidades civis nas mesmas condições.

2 - Aos assistentes é atribuída a leccionação de aulas teórico-práticas e práticas sob a direcção do respectivo professor e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, podendo ainda ser incumbidos pelo conselho científico de regência de disciplinas dos cursos de licenciatura quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.

Artigo 19.º
Instrutores
Os instrutores são oficiais da Força Aérea ou civis com a qualificação adequada e de comprovada competência para o exercício de actividades de instrução, treino e de laboratório.

Artigo 20.º
Pessoal docente civil
1 - Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou científico-técnica dos planos de estudo dos cursos é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária, sem prejuízo da aplicação do regulamento da AFA.

2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para obtenção dos graus e títulos académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 21.º
Recrutamento e selecção de docentes
1 - O recrutamento e selecção dos professores, assistentes e instrutores é feito através de concurso ou convite, nas condições estabelecidas no regulamento da AFA.

2 - As condições de candidatura e os regimes de contratação e de prestação de serviço são igualmente definidos no regulamento da AFA, de acordo com a natureza dos grupos de disciplinas estabelecidos no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 22.º
Pessoal docente da Força Aérea
Os oficiais da Força Aérea e os civis do quadro geral do pessoal civil da Força Aérea prestam serviço na AFA, quando no exercício de funções docentes, nos termos da regulamentação geral da Força Aérea.

CAPÍTULO V
Dos alunos
Artigo 23.º
Regime de admissão dos alunos
1 - O regime de admissão dos alunos aos cursos indicados no n.º 1 do artigo 11.º é idêntico ao que estiver estabelecido para os estabelecimentos oficiais do ensino universitário, sem prejuízo das exigências específicas consignadas no regulamento da AFA.

2 - A admissão de alunos é realizada por concurso documental e de prestação de provas, a que podem concorrer civis e militares de qualquer dos ramos das Forças Armadas.

3 - Na fase documental o candidato faz prova das condições exigidas no regulamento da AFA.

4 - A prestação de provas é constituída por exames psicotécnicos, inspecções médicas, provas de aptidão física e estágio de adaptação, podendo ainda ser prestadas provas culturais.

5 - O concurso de admissão ficará a cargo de uma comissão, nomeada pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA.

6 - O preenchimento das vagas abertas para os cursos é feito segundo a ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente das suas classificações finais.

7 - Ao abrigo de acordos de cooperação estabelecidos pelo Estado Português, poderão ser admitidos alunos de nacionalidade estrangeira, mediante despacho do CEMFA.

Artigo 24.º
Situações dos candidatos à admissão
1 - Aos candidatos civis aplicam-se as seguintes disposições:
a) Na data do início das provas físicas e do estágio de adaptação são inscritos na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal não permanente, sendo aumentados à Força Aérea e incorporados como soldados cadetes;

b) Durante a prestação de provas físicas e a frequência do estágio de adaptação ficam sujeitos à legislação e demais regulamentos militares de aplicação geral, designadamente no respeitante ao regime de invalidez resultante de acidente ou doença considerados em serviço.

2 - Os candidatos militares mantêm o posto hierárquico que possuam durante as fases do concurso de admissão.

3 - Os candidatos civis e militares regressam à situação anterior se abrangidos por uma das seguintes situações:

a) Excluídos na fase documental do concurso, por não satisfação de condição geral de admissão;

b) Não aprovados na fase de prestação de provas do concurso, por não satisfação de condição específica e complementar de admissão;

c) Aprovados no concurso de admissão, mas que fiquem para além das vagas abertas para o curso a que concorreram, em função da ordenação obtida pela sua classificação final.

Artigo 25.º
Situação de aluno
1 - Os candidatos aprovados no concurso de admissão e que preencham as vagas abertas nos respectivos cursos adquirem a situação de aluno da AFA, sendo-lhes aplicadas as seguintes disposições:

a) Transitam para a categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente;

b) São aumentados ao efectivo do corpo de alunos, passando a ser designados por cadetes alunos, se oriundos de mancebo, de praça e de sargento, ou por oficiais alunos, com a patente que possuam na data de admissão, se oriundos de oficial de complemento.

2 - Os cadetes alunos são graduados em aspirante a oficial aluno na data de início do último ano do curso.

Artigo 26.º
Direitos e deveres dos alunos
1 - Os alunos têm os direitos e os deveres inerentes à condição militar e os que forem consignados no regulamento da AFA.

2 - Os alunos têm direito a remuneração, a alojamento e alimentação por conta do Estado, a artigos de fardamento e a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Os alunos têm direito ao abono de diuturnidades, suplementos e gratificações, nos termos da legislação geral ou específica aplicável, conforme à sua situação militar anterior, ao curso e ao ano que frequentam.

4 - A contagem do tempo de serviço efectivo e o correspondente desconto para a Caixa Geral de Aposentações têm início na data de aumento ao corpo de alunos.

Artigo 27.º
Regime escolar
1 - O regime escolar é definido no regulamento da AFA.
2 - A frequência dos cursos é em regime de internato, podendo ser facultado o regime de externato em casos especiais, a definir no regulamento da AFA.

3 - O regime de frequência para os alunos estrangeiros é definido, em cada caso, por despacho do CEMFA.

4 - A avaliação do aproveitamento dos alunos é feita, durante o decorrer do curso, por meio de provas, testes, trabalhos, exames e outros aspectos significativos do comportamento escolar.

5 - Os alunos do curso de piloto aviador considerados inaptos para a pilotagem podem requerer a mudança de curso.

6 - Da conclusão do respectivo curso será passado diploma donde conste a classificação final obtida, que serve de base para a inscrição na escala da especialidade a que se destina o oficial.

7 - Os alunos estão sujeitos a regime disciplinar próprio, sem prejuízo da sua sujeição aos demais regulamentos militares de aplicação geral.

Artigo 28.º
Eliminação do curso
1 - As condições de eliminação do curso são fixadas no regulamento da AFA.
2 - O aluno eliminado do curso antes do termo do 2.º ano transita para uma das seguintes situações:

a) Se oriundo de mancebo, regressa à situação anterior ou é destinado ao curso de oficiais milicianos de uma especialidade da Força Aérea, se assim o requerer e a tal for autorizado;

b) Se oriundo de oficial miliciano, de sargento ou praça, regressa à situação anterior no ramo das Forças Armadas a que pertence.

3 - O aluno eliminado do curso depois de concluído com aproveitamento o 2.º ano transita para uma das seguintes situações:

a) As referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, nas condições nelas fixadas;

b) Destinado à frequência de curso em que possa ser aproveitada a formação já adquirida, se assim o requerer e a tal for autorizado, tendo em consideração as necessidades da Força Aérea e as causas da eliminação.

4 - O aluno eliminado do curso é obrigado a entregar o fardamento e outros artigos que lhe tenham sido fornecidos por conta do Estado, nas condições de conservação correspondente ao tempo de uso.

Artigo 29.º
Desistência do curso
1 - É facultada ao aluno a desistência do curso, nos termos do regulamento da AFA.

2 - Ao aluno que desista do curso pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ao Estado, nas condições fixadas no regulamento, por forma a cobrir, total ou parcialmente, as despesas efectuadas com a sua preparação.

Artigo 30.º
Ingresso nos quadros permanentes
1 - Os alunos da AFA, após a conclusão do curso, são abatidos ao corpo de alunos e ingressam nos quadros permanentes de oficiais na especialidade a que o curso dá acesso.

2 - O ingresso na especialidade faz-se por ordem decrescente da classificação final obtida no respectivo curso.

CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 31.º
Regulamento da AFA
O regulamento da AFA será aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do CEMFA, dele constando as disposições necessárias e suficientes para a execução do presente Estatuto.

Artigo 32.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal militar e civil da AFA será aprovado por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, mediante proposta do CEMFA.

2 - A estrutura orgânica do quadro de pessoal no respeitante a pessoal docente será estabelecida de acordo com a constituição do corpo docente referida no artigo 15.º

Artigo 33.º
Disposição final
Os cursos actuais mantêm-se regulados pela legislação em vigor até se extinguirem e serem substituídos pelos referidos no n.º 1 do artigo 11.º

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 12 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 27/78 - Conselho da Revolução

    Cria a Academia da Força Aérea (AFA). Estabelece o art. 29.º do presente diploma que, por despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea será publicado o Regulamento da AFA com as diposições necessárias à execução do preceituado neste Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-07 - Decreto-Lei 221/82 - Conselho da Revolução

    Restrutura a Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-13 - Decreto-Lei 48/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Define um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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