de 20 de Agosto
A Autoridade Nacional de Segurança (ANS) é um órgão de segurança criado no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte com vista a que seja assegurada, em cada Estado membro, a segurança das matérias classificadas, isto é, que a elas não tenham acesso quem para tal não se encontre autorizado.A evolução deste órgão, segundo os acontecimentos históricos vividos em Portugal, determinou, por um lado, que as Forças Armadas integrassem a ANS na sua estrutura, através do EMGFA, e, por outro, que a ANS passasse a ser responsável pela segurança das matérias classificadas dos âmbitos nacional e de outras organizações de que Portugal é parte - UE e UEO.
Na sequência da revisão constitucional de 1982 e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas de Novembro do mesmo ano, a ANS viria a passar para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional, deixando a estrutura militar.
Simultaneamente, foi assumindo novas competências e responsabilidades, exigências da nova realidade internacional em que Portugal se insere e da crescente complexidade tecnológica inerente à actividade de segurança.
A segurança hoje não é mais uma responsabilidade sectorial da defesa nacional, mas um imperativo cada vez mais ligado à actividade diplomática, empresarial e administrativa, nomeadamente nos sectores financeiro, do comércio e da indústria. Cabe, pois, deslocar a ANS da tutela sectorial do Ministério da Defesa Nacional para a tutela interdepartamental do Primeiro-Ministro.
Do mesmo modo, há que dotar a ANS de um serviço que lhe dê funcionalidade e designar esse serviço de forma distinta daquela - o Gabinete Nacional de Segurança.
Assim:
Nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), e 2, da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Gabinete Nacional de Segurança
O serviço do Ministério da Defesa Nacional designado Autoridade Nacional de Segurança (ANS), previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, passa a designar-se Gabinete Nacional de Segurança (GNS).
Artigo 2.º
Dependência
1 - O Gabinete Nacional de Segurança passa a integrar a Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro-Ministro.2 - O Primeiro-Ministro pode delegar no membro do Governo com competências de coordenação interministerial as competências de tutela sobre o Gabinete Nacional de Segurança, sem prejuízo de diferentemente se vir a dispor em diploma orgânico do Governo.
Artigo 3.º
Direcção
O Gabinete Nacional de Segurança é dirigido por um director-geral, que é, por inerência, a Autoridade Nacional de Segurança, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 4.º
Competência
1 - O Gabinete Nacional de Segurança é o serviço a quem incumbe superintender tecnicamente nos procedimentos da Administração Pública, por forma que seja garantida a segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de matérias classificadas.2 - Compete ao Gabinete Nacional de Segurança:
a) Exercer a competência técnica sobre os órgãos de segurança das matérias classificadas previstos na legislação nacional, bem como nas normas de segurança das organizações internacionais de que Portugal é parte;
b) Emitir normas técnicas sobre os procedimentos de segurança a adoptar pelos órgãos de segurança das matérias classificadas;
c) Autorizar a abertura e o encerramento, em território nacional e no estrangeiro, dos órgãos de segurança das matérias classificadas previstas nas normas de segurança em vigor;
d) Conceder e cancelar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa e de empresas nacionais, em graus de classificação de segurança igual ou superior a «confidencial» ou equivalentes, para o que lhe serão fornecidos todos os elementos informativos necessários;
e) Manter relação actualizada das credenciações em vigor;
f) Inspeccionar periodicamente os órgãos de segurança sob responsabilidade portuguesa, no território nacional e no estrangeiro, detentores de matérias classificadas, com vista a verificar o cumprimento das disposições de segurança respeitantes à sua protecção, incluindo as relativas à segurança das comunicações e à segurança informática e dos sistemas de informação;
g) Determinar a abertura dos respectivos inquéritos, sempre que ocorram comprometimentos, quebras ou violações de segurança;
h) Assegurar-se da existência ou promover a sua elaboração e permanente actualização de planos de emergência capazes de fazer face à ocorrência de quebras de segurança e comprometimentos das matérias classificadas;
i) Propor superiormente a adopção de normas de procedimento ou as medidas adequadas com vista a suprir deficiências detectadas na segurança das matérias classificadas;
j) Promover a formação e actualização de técnicos de segurança das matérias classificadas, abrangendo os âmbitos da segurança da informação classificada, segurança do pessoal, segurança física, segurança das comunicações e segurança informática e dos sistemas de informação;
k) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelas normas nacionais de segurança previstas na legislação referida na alínea a).
Artigo 5.º
Pessoal
1 - O pessoal dos quadros do Ministério da Defesa Nacional afecto à Autoridade Nacional de Segurança pode optar pelo ingresso no quadro do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do decreto regulamentar a que se refere o artigo seguinte.2 - Os lugares de dirigentes e outros para que seja exigida licenciatura do Gabinete Nacional de Segurança podem ser providos por oficiais licenciados das Forças Armadas, no activo, em comissão normal, ou na situação de reserva, nos termos do decreto regulamentar a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 6.º
Regulamentação
A orgânica, o quadro de pessoal e o regulamento de funcionamento do Gabinete Nacional de Segurança são aprovados por decreto regulamentar, a publicar no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o artigo 6.º, o pessoal civil e militar afecto à Autoridade Nacional de Segurança continua ao serviço do Gabinete Nacional de Segurança no mesmo regime em que se encontra.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 2 de Agosto de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Vitorino.