Constituição de uma empresa pública regional (EDA) para produção, transporte
e distribuição de electricidade na Região.
1 - A ideia da criação de uma empresa pública regional concessionária, em exclusivo, da produção, transporte e distribuição de electricidade na Região surgiu em presença da necessidade de se conferir à rede eléctrica açoriana as características que lhe permitam desempenhar cabalmente o papel de infra-estrutura económica fundamental no processo de desenvolvimento dos Açores, ultrapassando-se assim a óptica de electrificação rural, sob a qual ainda é em grande parte encarado o problema da electricidade no arquipélago.
O problema da electricidade enquadra-se no contexto mais amplo do problema energético, que, aqui, como em qualquer parte do mundo, constitui uma alavanca fundamental do progresso dos povos. Está longe o tempo em que se confundia electricidade com luz eléctrica para iluminação das casas e das ruas para satisfação das necessidades que poderiam então ser encaradas no âmbito do município. Hoje, para além disso, é o nervo da indústria e dos serviços, levantando problemas que têm de ser encarados num âmbito mais largo.
2 - A programação dos meios de produção e de distribuição em ordem a uma expansão da rede eléctrica que permita a satisfação das crescentes necessidades de energia eléctrica impõe agora, mais do que nunca, problemas complexos que vão desde a preparação da política energética - na qual tem de se enquadrar a produção de electricidade - ao projecto e execução das redes de transporte e de grande distribuição, já que a pequena distribuição constitui problema relativamente simples. E a preparação da política energética, desde que em 1973 surgiu a crise do petróleo, requer a procura cautelosa de uma solução de compromisso entre a autonomia energética e o custo da energia.
Na Região Autónoma dos Açores estão já definidas as grandes directrizes da política energética no que respeita à produção de electricidade e que apontam fundamentalmente para a geotermia e para os aproveitamentos hidroeléctricos, estando em curso projectos nestes dois domínios. Nem todas as ilhas, porém, dispõem de recursos geotérmicos e hidroeléctricos e, quanto aos primeiros, de entre aquelas que deles dispõem, apenas as de S. Miguel e Terceira, neste momento, acusam consumos que justificam o seu aproveitamento. Mas isto não significa que as ilhas mais favorecidas em recursos energéticos venham, por esta razão, a ser mais beneficiadas, pois a política energética está a ser encarada considerando a Região como um todo, pelo que os benefícios decorrentes do aproveitamento dos recursos de qualquer das ilhas reverterão a favor de todas, dentro, aliás, de um elementar princípio de equidade regional.
Nestas condições, a responsabilidade da programação dos meios de produção e distribuição de electricidade, à luz de uma política energética concebida para a Região, parece dever ser cometida a uma empresa de âmbito regional preferentemente a ser comprometida a perspectiva de conjunto na elaboração e execução dos programas parciais.
3 - Por outro lado, os elevadíssimos investimentos que a expansão da rede eléctrica açoriana exige - da ordem dos 385000 contos anuais neste momento - justificam um especial cuidado na preparação e execução dos respectivos programas, em ordem a assegurar a sua máxima reprodutividade, tendo em conta os seus reflexos em outros sectores da economia regional.
Nestes termos, a expansão da rede eléctrica do arquipélago envolve, para além de gestão financeira, aspectos estruturais relacionados com a capacidade prática de implementação das actividades de construção de um sector tão exigente como é o da electricidade. A actual situação deste sector na Região, caracterizada pela existência de diversas entidades actuantes, na maioria dos casos de pequeníssima dimensão, não é consentânea com a complexidade dos problemas a enfrentar nestes aspectos.
4 - O preço de custo da energia eléctrica na Região é elevadíssimo, sendo a exploração altamente deficitária, sobretudo nas ilhas onde o sector está a cargo dos municípios (com excepção para a ilha das Flores, onde a produção é, na sua quase totalidade, de origem hídrica), pois é precisamente nessas ilhas que a produção térmica, sendo preponderante, é obtida a partir do combustível mais caro (gasóleo).
Não se afigura possível que as câmaras municipais, que são as actuais entidades que produzem e distribuem a energia nalgumas ilhas, possam suportar por muito tempo os deficits de exploração do sector da electricidade e os encargos com os investimentos necessários à expansão do mesmo, dado que uns e outros estão a crescer a ritmo acelerado em face dos baixíssimos consumos que ainda se verificam na Região. Poderá, obviamente, cada câmara estudar e solicitar do Governo Regional o agravamento tarifário compatível com as suas possibilidades de financiamento do sector. Simplesmente, e porque as condições de equilíbrio variam de ilha para ilha, a manter-se a actual estrutura do sector, ficaria comprometido o princípio de equidade regional relativamente a uma infra-estrutura básica da nossa economia.
5 - Dentro da ideia de reestruturação do sector da electricidade através da integração numa empresa pública única de todas as entidades que actuam na Região, pretende-se excluir tudo o que possa contribuir para o enfraquecimento da autonomia local. Assim, e dentro das grandes directrizes da política energética, que cabe aos órgãos políticos da Região definir, as câmaras municipais participariam activamente na formulação da política da electricidade e da política interna da empresa integradas no conselho geral da mesma.
Nestes termos, e usando da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo Regional dos Açores promoverá a constituição de uma empresa pública regional com a designação de Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), tendo por objecto o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no arquipélago dos Açores, em ordem à promoção e satisfação das exigências do desenvolvimento económico e social das populações de todas as parcelas da Região.
2 - O estabelecimento e a exploração da rede de iluminação pública ficarão a cargo da empresa, em condições a definir nos contratos de concessão.
Art. 2.º - 1 - Participarão na empresa, nos termos fixados no presente diploma, a Empresa Insular de Electricidade, as federações de municípios, os serviços municipalizados e as autarquias locais que actualmente se ocupam directamente do serviço público de electricidade na Região, através da entrada dos respectivos patrimónios afectos à exploração daqueles serviços.
2 - A participação referida no número anterior, no que toca às federações de municípios, às autarquias e aos serviços municipalizados, far-se-á mediante solicitação, conforme os casos, daquelas federações ou das próprias autarquias.
Art. 3.º O serviço público cometido à empresa será explorado em regime de exclusivo, por tempo indeterminado.
Art. 4.º O património inicial da empresa é formado:
a) Pelo património da Empresa Insular de Electricidade, após o saneamento financeiro desta;
b) Pelo património da Região afecto ao serviço público de electricidade;
c) Pelas restantes instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica actualmente explorados pelas autarquias locais, directamente ou por intermédio de serviços municipalizados ou de federações de municípios.
Art. 5.º A empresa assumirá todos os direitos e obrigações derivados de actos e contratos nos precisos termos em que se encontram celebrados pela Empresa insular de Electricidade e pelas autarquias locais, serviços municipalizados e federações de municípios que actualmente têm a seu cargo o estabelecimento e exploração do serviço público de electricidade nas diferentes parcelas da Região e que interessam à continuidade das respectivas explorações.
Art. 6.º O Governo Regional garantirá o equilíbrio económico-financeiro da empresa em moldes a definir em contrato-programa, que estabelecerá, por um período determinado, os objectivos a atingir pela empresa, os meios a utilizar e as facilidades a conceder pelo Governo para tal fim.
Art. 7.º São órgãos da empresa:
a) O conselho geral;
b) O conselho de gerência;
c) A comissão de fiscalização.
Art. 8.º - 1 - A composição, competência e funcionamento dos órgãos indicados no artigo anterior são os previstos na parte aplicável da lei geral, com as necessárias adaptações.
2 - O conselho geral deverá contar na sua composição com representantes das autarquias locais, pelo menos um por ilha.
Art. 9.º A empresa disporá de serviços centrais e de serviços periféricos.
Art. 10.º Competem aos serviços centrais, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Planeamento energético e planificação da rede;
b) Gestão da produção de energia;
c) Projectos da rede primária e secundária;
d) Contratação de obras de vulto;
e) Contratação dos aprovisionamentos;
f) Grandes reparações, reparação e aferição de contadores e outros equipamentos;
g) Coordenação das actividades de âmbito local;
h) Formação de pessoal;
i) Facturação;
j) Orçamento, tesouraria e contabilidade;
l) Processamento de vencimentos;
m) Contencioso.
Art. 11.º O serviço periférico de cada ilha disporá de orçamento próprio, será gerido por um delegado do conselho de gerência e terá, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Construção e conservação de postes de transformação e redes de baixa tensão;
b) Instalação de baixadas e contadores;
c) Iluminação pública;
d) Construção e conservação de ramais de média tensão;
e) Exploração e conservação de centrais eléctricas;
f) Contratos com os consumidores;
g) Leitura e cobrança;
h) Assistência aos consumidores;
i) Proposta de orçamento;
j) Tesouraria e contabilidade.
Art. 12.º Serão integrados nos quadros da nova empresa todos os trabalhadores afectos aos serviços e instalações transferidos, independentemente de quaisquer formalidades, os quais manterão os direitos adquiridos até à data da referida integração, com a garantia de não serem compulsivamente obrigados a mudar da ilha onde trabalham.
Art. 13.º A empresa promoverá a elaboração de um estatuto unificado do pessoal, que não colidirá com os direitos adquiridos por qualquer trabalhador, nos termos do artigo anterior.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 20 de Junho de 1980.
O Presidente de Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.