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Portaria 590/97, de 5 de Agosto

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Sumário

Estabelece os valores das despesas a pagar ao Instituto de Promoção Ambiental pela prestação dos seus serviços, nomeadamente pela promoção da consulta do processo de avaliação de impacte ambiental, fornecimento de fotocópias, venda de publicações e processo de concurso e caderno de encargos.

Texto do documento

Portaria 590/97

de 5 de Agosto

O Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa tutelada pelo Ministério do Ambiente.

O IPAMB tem como atribuições a promoção de acções de informação, formação e educação ambiental, a promoção da participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisão e o apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente. No âmbito das suas atribuições, o IPAMB é o organismo do Ministério do Ambiente responsável pelo processo de consulta pública na avaliação do impacte ambiental e procede à prestação de diversos serviços, nomeadamente fotocópias de documentos e venda de publicações.

No pressuposto de que os custos dos serviços prestados devem ser tendencialmente suportados pelos respectivos utilizadores, importa fixar os termos em que se pode proceder à cobrança pelo IPAMB dos custos inerentes aos serviços prestados.

Considerando o papel desempenhado pelo IPAMB no fornecimento de fotocópias de documentação existente no Centro de Documentação e Informação a estudantes dos vários graus de ensino, deverá considerar-se, neste caso, a redução dos respectivos valores. Tendo em conta o apoio técnico que o IPAMB deve prestar às associações de defesa do ambiente, deverá adoptar-se igual procedimento no caso das fotocópias fornecidas às associações de defesa do ambiente inscritas no Registo Nacional do IPAMB, nos termos da Lei 10/87, de 4 de Abril.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 194/93, de 24 de Maio, o seguinte:

1.º O IPAMB cobrará os valores a seguir mencionados, no âmbito das seguintes actividades:

a) Promoção da consulta pública do processo de avaliação do impacte ambiental:

Projectos com valor de investimento inferior a 500 000 contos - 62

500$;

Projectos com valor de investimento entre 500 000 e 5 000 000 de contos - 0,0125% do valor do investimento previsto;

Projectos com valor de investimento superior a 5 000 000 contos - 625

000$;

b) Fotocópias:

A4 a preto e branco - 15$;

A3 a preto e branco - 20$;

A4 a cores - 200$;

A3 a cores - 250$;

c) Venda de publicações - os valores de venda constarão de preçário aprovado pelo presidente do IPAMB;

d) Processos de concurso e cadernos de encargos - os valores a cobrar serão fixados no âmbito do próprio concurso.

2.º As importâncias referidas na alínea a) do número anterior deverão ser pagas pelos donos da obra no prazo de 30 dias após notificação pelo IPAMB.

3.º As importâncias referidas na alínea b) do n.º 1 serão sujeitas a um desconto de 60% mediante requisição de associação de defesa do ambiente inscrita no Registo Nacional do IPAMB ou mediante demonstração da qualidade de estudante.

4.º As importâncias referidas na alínea b) do n.º 1, a satisfazer pelos interessados na data da prestação do serviço, serão objecto de actualização anual, por indexação à percentagem de aumento do índice 100 da escala salarial da função pública.

5.º Todos os valores a cobrar por conta da aplicação deste diploma estão isentos de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, constituindo receitas próprias do IPAMB, prioritariamente afectas à satisfação dos inerentes encargos.

6.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Ambiente.

Assinada em 26 de Junho de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/05/plain-84299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-04 - Lei 10/87 - Assembleia da República

    Lei das Associações de Defesa do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 194/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova a orgânica do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-18 - Portaria 1182/2000 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), designadamente para efeito da promoção da consulta pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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