Portaria 491-A/97
de 15 de Julho
A reformulação do regime jurídico das prestações familiares, levada a efeito pelo Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, fixou um novo elenco de prestações e, bem assim, novas regras para a atribuição e determinação dos montantes de algumas prestações.
Desse facto resulta a necessidade de proceder à fixação dos novos valores, o que se faz através do presente diploma.
É de salientar que, por efeito da racionalização operada no elenco das prestações familiares e da adopção de critérios de selectividade na determinação dos montantes do subsídio a crianças e jovens, foi possível fixar, para os 1.º e 2.º escalões de rendimentos, um valor unitário de prestação superior ao das prestações que lhe correspondiam no âmbito da legislação revogada.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, pelos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.
Artigo 2.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública são, consoante o caso, os seguintes:
1 - Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 13200$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem tal número - 19800$00;
b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 4000$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem tal número - 6000$00.
2 - Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses - 10550$00;
b) Descendentes com idade superior a 12 meses - 2850$00.
3 - Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses - 7270$00;
b) Descendentes com idade superior a 12 meses - 2770$00.
Artigo 3.º
Bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens
Aos montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens referidos no artigo anterior acresce, se for caso disso, a bonificação por deficiência, nos seguintes valores:
a) Até aos 14 anos - 6520$00;
b) Dos 14 aos 18 anos - 9530$00;
c) Dos 18 aos 24 anos - 12720$00.
Artigo 4.º
Subsídio mensal vitalício
O montante mensal do subsídio mensal vitalício, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 21000$00.
Artigo 5.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 10460$00.
Artigo 6.º
Subsídio de funeral
O montante do subsídio de funeral é de 29130$00.
Artigo 7.º
Prestações do regime não contributivo
1 - Os montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens, no âmbito do regime não contributivo, correspondem aos estabelecidos relativamente aos 1.º e 2.º descendentes, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social.
2 - Os montantes mensais das demais prestações familiares que integram o âmbito material do regime não contributivo, bem como o da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, são iguais aos estabelecidos para os regimes contributivos de segurança social.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Os valores das prestações previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.
Artigo 9.º
Revogação
1 - São revogadas as disposições constantes da Portaria 54/97, de 22 de Janeiro, que disponham sobre matéria regulada no presente diploma.
2 - São aplicáveis aos subsídios de nascimento, casamento e funeral requeridos ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, os montantes previstos na portaria referida no número anterior.
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 11 de Julho de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.