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Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Cria e define a zona de paisagem protegida das Sete Cidades, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 2/80/A

Medidas de protecção para a paisagem das Sete Cidades

A alta sensibilidade paisagística da zona das Sete Cidades, agora definida como paisagem protegida, exige um estrito ordenamento biofísico que lhe permita conservar as suas características, não sendo de autorizar alterações que as adulterem de alguma forma.

Esta zona, que urge preservar, encerra toda a cratera vulcânica, onde se situam as lagoas Azul e Verde (designadas vulgarmente por lagoas das Sete Cidades), a lagoa de Santiago e a lagoa Rasa, bem como a cadeira do Alferes e a caldeira Seca, além de outras pequenas lagoas situadas junto à estrada nacional e à mata do Canário, que ficam já fora da cratera principal.

Junto à lagoa das Sete Cidades encontra-se a freguesia do mesmo nome, cuja arquitectura merece ser conservada.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º Pelo presente diploma é criada e definida a zona de paisagem protegida das Sete Cidades.

Art. 2.º - 1 - A zona referida no artigo anterior tem a seguinte delimitação:

a) Com início no cruzamento da estrada nacional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal próximo da lagoa do Peixe e, nascente para poente, segue pelo referido caminho vicinal até ao marco geodésico de cota 825;

b) Do marco geodésico de cota 825, por linha imaginária, que liga este marco ao ponto cotado 811, que fica a noroeste, até cruzar com a estrada nacional n.º 8-2.ª, prosseguindo por esta na direcção noroeste, até ao cruzamento com o limite da freguesia das Sete Cidades, a sul da lagoa de Santiago;

c) Limite da freguesia das Sete Cidades desde o seu ponto de cruzamento com a estrada nacional n.º 8-2.ª, a sul da lagoa de Santiago, e no sentido dos ponteiros do relógio, até ao ponto de cruzamento com o limite das freguesias Remédios/Santo António, junto ao marco geodésico do Pico;

d) Caminho vicinal deste o ponto de cruzamento dos limites das freguesias Sete Cidades/Remédios/Santo António, na direcção sueste, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 8-2.ª, seguindo por esta até ao ponto de início referido na alínea a).

2 - Os limites da paisagem protegida descritos no número anterior vão demarcados no mapa anexo ao presente decreto regional, e que dele faz parte integrante.

Art. 3.º - 1 - Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, dentro do perímetro da paisagem protegida das Sete Cidades, a realização dos seguintes trabalhos:

a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios e outras instalações, com carácter público ou privado;

b) Pinturas e caiações de edifícios ou muros, existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações nos elementos ornamentais dos mesmos.

2 - Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvidos os serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e dentro do perímetro da paisagem protegida das Sete Cidades, a realização dos seguintes trabalhos:

a) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, na configuração geral dos terrenos;

b) Derrube de árvores, em maciço ou de espécies isoladas, devidamente identificadas no plano de ordenamento a elaborar em cumprimento do artigo 10.º;

c) Criação de novas pastagens;

d) Corte de leivas;

e) Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;

f) Abertura de fossas ou depósitos de lixo;

g) Captação e desvios de água ou quaisquer outras obras de hidráulica;

h) Caça e pesca, enquanto não existam regulamentos superiormente aprovados que as contemplem.

3 - As autorizações a que se referem os números anteriores deste artigo não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei.

Art. 4.º São consideradas contravenções:

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades, em terrenos abrangidos pela zona de paisagem protegida das Sete Cidades, sem autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social;

b) A circulação de barcos a motor nas lagoas, excepto se forem eléctricos (não poluidores) e silenciosos;

c) O exercício da caça e da pesca, enquanto não for regulamentado pelas entidades competentes na matéria;

d) A introdução, a circulação e o estabelecimento, nos terrenos situados na zona da paisagem protegida, de veículos, caravanas e barracas, com inobservância dos condicionalismos que forem estabelecidos;

e) A instalação de locais de campismo ou acampamento em terrenos situados na zona da paisagem protegida, fora das áreas especialmente destinadas e aprovadas para esse fim, ou a inobservância das condições, fixadas por via regulamentar, sobre tal instalação;

f) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim;

g) O depósito de materiais ou qualquer outra alteração do relevo;

h) A introdução, na zona da paisagem protegida, de animais não domésticos e de espécies vegetais exóticas, quando não superiormente autorizada, bem como a destruição, ou colheita, de plantas e partes de plantas endémicas, ou daquelas cujo habitat nos Açores está confinado, exclusivamente ou quase, ao maciço das Sete Cidades.

Art. 5.º - 1 - As contravenções previstas no artigo 4.º, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:

a) Com multa de 500$00 a 10000$00, as previstas nas alíneas a), b), d), f) e g);

b) Com multa de 500$00 a 1000$00, as previstas na alínea e);

c) Com multa de 500$00 a 5000$00, as previstas nas alíneas c) e h);

d) Com o máximo das multas previstas nas alíneas anteriores, respectivamente, e prisão até um mês, em caso de reincidência.

2 - A aplicação da multa pelas contravenções previstas nas alíneas a) e g) do artigo anterior envolve a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.

3 - Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados depois de para tal notificado, mandar-se-á proceder à demolição e aos trabalhos que para o efeito se mostrem necessários, apresentando a relação das despesas para cobrança ao infractor, e recorrendo aos tribunais sempre que for precisa a cobrança coerciva.

Art. 6.º - 1 - As funções de policiamento e fiscalização competem aos quadros florestais, à Câmara Municipal e ao corpo de vigilantes privativos da paisagem protegida.

2 - Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto regional serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

Art. 7.º - 1 - É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado no artigo 3.º o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

2 - São nulas as licenças, municipais ou outras, concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Art. 8.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 9.º Serão aprovados por decreto regulamentar regional os sinais indicativos de proibições, permissões e condicionamentos previstos neste diploma, para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.

Art. 10.º - 1 - No prazo de seis meses, a contar da publicação do presente decreto regional, deverá ser elaborado o projecto de ordenamento da paisagem protegida das Sete Cidades, por um grupo de trabalho nomeado pelo Secretário Regional do Equipamento Social, do qual farão parte representantes da Secretaria Regional de Educação e Cultura, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

2 - Com a aprovação do projecto referido no n.º 1 deste artigo ficam definidas as servidões e as restrições administrativas a que devem sujeitar-se os terrenos e os bens compreendidos na zona de paisagem protegida.

3 - Os projectos de que sejam objecto as áreas que vieram a ser definidas como reservadas para recreio deverão prever a integração na paisagem, a resolução dos problemas de estabilização biofísica por processos integráveis com base na vegetação clímax ou tradicional, a valorização e a protecção dos elementos físicos naturais e a valorização estética ambiental.

Art. 11.º Até à entrada em vigor do decreto que regulamentar o presente diploma, a zona de paisagem protegida das Sete Cidades será administrada por uma comissão, presidida por um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, a designar pelo Secretário Regional, e integrada por um representante da Direcção Regional dos Serviços Florestais, um da Direcção Regional dos Serviços Agrícolas, um da Direcção Regional das Obras Públicas e Equipamento, um da Direcção Regional do Turismo, um da Câmara Municipal de Ponta Delgada e um da Junta de Freguesia das Sete Cidades.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 8 de Novembro de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/07/plain-8426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social - Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Geral da Paisagem Protegida das Sete Cidades da Região Autónoma dos Açores, bem como aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto Legislativo Regional 16/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO REGIONAL 2/80/A, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO PARA A PAISAGEM DAS SETE CIDADES. PERMITE A UTILIZAÇÃO NA LAGOA DE BARCOS, MAQUINARIA OU EQUIPAMENTOS MOVIDOS A MOTOR, POR PARTE DAS ENTIDADES PÚBLICAS, DESDE QUE ESSA UTILIZAÇÃO SE FIQUE A DEVER A NECESSIDADES DE CARÁCTER AMBIENTAL, SEM PREJUÍZO DO QUE NAQUELE DIPLOMA SE DISPOE SOBRE AS ACTIVIDADES CONSIDERADAS CONTRAVENCOES.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Resolução 1/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica a lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida e aprova o respectivo Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica, cujo regulamento publica em anexo assim como as plantas de síntese e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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