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Decreto-lei 397/86, de 25 de Novembro

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Sumário

Estabelece as condições a que devem obedecer a rotulagem e embalagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza de uso doméstico.

Texto do documento

Decreto-Lei 397/86

de 25 de Novembro

A rotulagem dos produtos é normalmente aprovada como meio de informação que visa favorecer a concorrência leal e a defesa do consumidor. Toda a informação veiculada pela rotulagem, quando verídica, protege os interesses económicos, a saúde e segurança do consumidor, orientando a escolha e contribuindo para a prevenção de riscos. No caso particular dos designados produtos de lavagem, conservação e limpeza, nomeadamente os de uso doméstico, a criação de disposições legais sobre rotulagem justifica-se de forma muito particular.

Nos países onde há muito vêm sendo elaborados recenseamentos de acidentes com produtos de consumo tem-se verificado que, por vezes, ocorrem acidentes com este tipo de produtos, sentindo-se, consequentemente, a necessidade de introduzir no ordenamento jurídico normativos relativos à sua embalagem e rotulagem, complementando o quadro legal estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 303/83, de 28 de Junho, e 28/84, de 20 de Janeiro.

É nesse sentido que agora se pretende dar alguns passos, aliás de acordo como estabelecido nos artigos 5.º e 6.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito do diploma

1 - As disposições contidas no presente decreto-lei destinam-se a estabelecer as condições a que devem obedecer a rotulagem e embalagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza.

2 - Exceptuam-se do âmbito deste diploma os sabões que estão cobertos por legislação específica.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste decreto-lei, entende-se por:

a) Produtos de lavagem, conservação e limpeza - preparações e substâncias prontas para utilização tal qual, ou após operações simples, nomeadamente a adição de água, destinadas a:

Dar, manter ou melhorar a apresentação ou limpeza de tecidos, louças, móveis, plásticos, madeiras, soalhos, revestimentos, objectos usuais ou outros elementos da habitação e instalações;

Eliminar, mascarar odores ou promover a higiene da atmosfera ambiente dos interiores;

Destruir ou afastar agentes nocivos à conservação da madeira, metal, vidros, plásticos e outros materiais que entram na composição dos objectos e restantes elementos da habitação e instalações;

b) Categorias de produtos de lavagem, conservação e limpeza - grupos de produtos tais como os constantes do anexo deste diploma;

c) Embalagem - recipiente e ou invólucro do produto de lavagem, conservação e limpeza que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo e que com ele é solidariamente comercializado, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que seja violada;

d) Quantidade nominal - massa ou volume indicado na embalagem, isto é, a quantidade média de produto que cada unidade do lote deve conter;

e) Rotulagem - conjunto de menções ou indicacações, inclusive imagens e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes aos produtos de lavagem, conservação e limpeza que, referindo-se ao respectivo produto, figurem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha ou em documento acompanhante da embalagem;

f) Lote de fabrico - quantidade de produto de lavagem, conservação e limpeza que possui propriedades ou características comuns, fabricada e acondicionada em condições uniformes ou supostas uniformes, cuja identificação é assegurada por codificação apropriada;

g) Código do lote - qualquer combinação distinta de letras, números ou marcas, aposta na embalagem, por meio da qual se pode reconstituir o processo de fabrico, acondicionamento e controle de um produto de lavagem, conservação e limpeza;

h) Menção publicitária - toda a afirmação que visa dirigir a atenção do público para um produto de lavagem, conservação e limpeza com o fim de promover a sua aquisição.

CAPÍTULO II

Rotulagem

Artigo 3.º

Menções obrigatórias

Na rotulagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza são obrigatórias as seguintes menções:

a) Denominação de venda (nome do produto);

b) Nome, firma ou denominação social e morada do fabricante, importador ou outro responsável pela colocação do produto no mercado;

c) Quantidade nominal no momento do acondicionamento;

d) Fins a que se destina, modo de emprego e precauções de utilização, sempre que a natureza do produto o justifique;

e) Código do lote de fabrico ou referência que permita a sua identificação;

f) Inscrição «Importante - Manter fora do alcance das crianças», sempre que os produtos incluam substâncias tóxicas ou perigosas e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 4.º

Modo de marcação

As indicações obrigatórias a figurar na rotulagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis, legíveis e redigidos em termos correctos, que permitam uma informação clara ao consumidor, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.

Artigo 5.º

Menções publicitárias

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho, designadamente nos seus artigos 7.º, 10.º, 12.º, 13.º e 18.º, são proibidas quaisquer menções publicitárias que possam induzir o consumidor em erro, designadamente quanto:

a) À origem, natureza, quantidade, composição e propriedades de lavagem, conservação e limpeza e outras;

b) À qualidade e aos fins a que o produto se destina;

c) A sinais figurativos que façam referência ou representem géneros alimentícios.

2 - Sempre que se façam referências, através de frases ou sinais figurativos, enquanto permitido pela legislação em vigor, a géneros alimentícios, é obrigatória a inclusão de um aviso, em lugar destacado na embalagem e ou em rótulo, com cercadura em cor apropriada e caracteres bem legíveis, com os dizeres «IMPORTANTE - MANTER FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS».

Artigo 6.º

Idioma utilizado

1 - As indicações referidas no artigo 3.º serão sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a indicação da denominação de venda, a qual poderá ser redigida em língua estrangeira, quando não for susceptível de tradução fácil para português ou esteja internacionalmente consagrada.

3 - No caso dos produtos importados com rotulagem em língua estrangeira, aquela poderá ser mantida desde que seja aposta outra redigida em português.

Artigo 7.º

Condições de utilização

1 - Os fins a que o produto se destina e as suas condições de utilização, incluindo as aconselháveis a um melhor rendimento, deverão ser redigidos em termos facilmente compreensíveis pelo consumidor.

Estas menções poderão incluir, além da forma descritiva, imagens figurativas insusceptíveis de provocarem equívocos.

2 - Sempre que a natureza do produto - nomeadamente a sua inflamabilidade, toxicidade ou outras características susceptíveis de causarem danos à saúde e segurança das pessoas e dos animais - o exija, deverão ser indicadas as precauções especiais a tomar para a respectiva utilização e conservação.

Para a chamada de atenção para estas características deverá ser utilizada na rotulagem sinalética específica normalizada.

3 - As indicações a que se refere o número anterior envolverão ainda os cuidados a ter na destruição de embalagens vazias, nomeadamente quando estas contenham produtos na forma de aerossol.

Artigo 8.º

Composição

Para prevenção dos riscos decorrentes de uma utilização anormal e outras situações não previstas, o produtor ou importador deverá comunicar ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, os dados toxicológicos relativos ao produto, as substâncias tóxicas ou perigosas que entram na sua composição e informação sobre primeiros socorros em caso de acidente por utilização inadequada.

CAPÍTULO III

Embalagem

Artigo 9.º

Características de resistência

A embalagem deve ser:

a) Adaptada à natureza do seu conteúdo e da sua utilização;

b) Concebida com robustez suficiente para assegurar o transporte, a manutenção e a conservação durável do produto de lavagem, conservação e limpeza;

c) Estanque, para evitar riscos de fuga do produto ou garantir requisitos de conservação;

d) Resistente a pressões susceptíveis de se desenvolverem no seu interior, nas temperaturas de armazenagem recomendadas.

Artigo 10.º

Características de segurança

A embalagem deve:

a) Permitir uma abertura e fecho de fácil operação para o consumidor, sem riscos de projecção e sem perigo;

b) Sempre que a natureza do produto o exija:

1) Possuir fecho que assegure a estanquicidade após o início da sua utilização;

2) Ser concebida de forma a dificultar ou impedir a abertura por crianças.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 11.º

Infracções publicitárias

As infracções ao disposto no artigo 5.º deste diploma constituem contra-ordenação punível com coima até 500000$00, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho.

Artigo 12.º

Outras infracções

1 - A colocação no mercado de produtos de lavagem, conservação e limpeza com infracção do disposto nos artigos 3.º e 4.º e 6.º a 10.º constitui contra-ordenação punível com coima até 500000$00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - O Decreto-Lei 28/84 é aplicável às infracções ao disposto no presente decreto-lei, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 52.º

Artigo 13.º

Fiscalização e instrução dos processos

O disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 28/84 é aplicável à fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

2 - O estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

3 - Os produtos que não obedeçam ao estabelecido no presente diploma, mas tenham sido colocados no mercado anteriormente à data da sua entrada em vigor, poderão ser ainda vendidos no retalho no prazo de dezoito meses após essa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 7 de Novembro de 1986

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Lista indicativa por categorias de produtos de lavagem, conservação e

limpeza

Produtos para a roupa (detergentes, amaciadores, gomas, tira-nódoas e outros).

Produtos para a louça e talheres (detergentes, secantes, abrilhantadores e outros).

Produtos para o couro e calçado (pomadas, cremes e outros).

Ceras, encáusticos e preparados semelhantes para tratamento de móveis, madeiras, soalhos e outros revestimentos de solo.

Lixívias, abrasivos e pós branqueadores.

Desinfectantes não farmacêuticos.

Produtos desodorizantes e purificadores do ambiente.

Produtos para arear.

Produtos para metais, vidros e revestimentos.

Abrasivos (sanitários/azulejos).

Desincrustantes de calcário e outros.

Produtos para fornos, fogões e outros.

Produtos para alcatifas.

Produtos para usos gerais (pavimentos e outros).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/25/plain-8415.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Decreto-Lei 303/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece normas sobre o exercício da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Decreto-Lei 49/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 648/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo aos detergentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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