Decreto-Lei 179/97
de 24 de Julho
As radiocomunicações utilizadas em navios não têm passado alheias à permanente evolução tecnológica e constituem os meios imprescindíveis à ligação entre navios, entre estes e as estações costeiras e terrenas costeiras, sendo também indispensáveis à segurança no mar das pessoas e bens.
As disposições normativas do Decreto 10191, de 17 de Outubro de 1924, e do Decreto 41333, de 25 de Outubro de 1957, encontram-se largamente ultrapassadas, pelo que é urgente proceder à sua actualização, adaptando-as às novas possibilidades tecnológicas e às modernas exigências administrativas e operacionais, constituindo tais factores os objectivos fundamentais do presente diploma.
Por outro lado, para além da revisão da utilização das ondas hectométricas em radiotelegrafia e em radiotelefonia, fica também desde agora regulamentada a utilização das restantes faixas de frequências do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite para as comunicações de navios em águas territoriais portuguesas, constituindo tal inovação um factor de primordial importância para a segurança da navegação e disciplina das radiocomunicações marítimas.
No que respeita às radiocomunicações portuárias, é estabelecido o procedimento de aprovação dos planos nacional e portuários, o que certamente muito contribuirá para a melhoria das comunicações nos portos, bem como para a sua eficiência e segurança da navegação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Serviço móvel: serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis;
b) Serviço móvel marítimo: serviço móvel entre estações costeiras e estações de navio, ou entre estações de navio, ou entre estações de comunicações de bordo associadas. As estações de embarcações de sobrevivência e as estações de radiobaliza de localização de sinistros podem igualmente participar neste serviço;
c) Serviço móvel marítimo por satélite: serviço móvel por satélite no qual as estações terrenas móveis estão situadas a bordo de navios. As estações de embarcações de sobrevivência e as estações de radiobaliza de localização de sinistros podem participar igualmente neste serviço;
d) Estação: um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicação num dado local;
e) Estação móvel: estação do serviço móvel destinada a ser utilizada quando em movimento ou durante paragens em pontos não determinados;
f) Estação terrestre: estação de serviço móvel não destinada a ser utilizada quando em movimento;
g) Estação costeira: estação terrestre do serviço móvel marítimo;
h) Estação terrena costeira: estação terrena do serviço fixo por satélite ou, em certos casos, do serviço móvel marítimo por satélite, situada num ponto determinado do solo e destinada a assegurar a ligação de conexão do serviço móvel marítimo por satélite;
i) Estação de navio: estação móvel do serviço móvel marítimo colocada a bordo de um navio que não está permanentemente fundeado, atracado ou amarrado, distinta de uma estação de embarcação de sobrevivência;
j) Estação terrena de navio: estação terrena móvel do serviço móvel marítimo por satélite instalada a bordo de um navio;
l) Estação de comunicação de bordo: estação móvel, de fraca potência do serviço móvel marítimo, destinada às comunicações internas a bordo de um navio, ou às comunicações entre um navio e as suas embarcações e jangadas de salvamento no decurso de exercícios ou de operações de salvamento ou às comunicações no seio de um grupo de navios rebocados ou impelidos, assim como às comunicações que dizem respeito às instruções relativas à manobra dos cabos e à amarração;
m) Estação de embarcação de sobrevivência: estação móvel do serviço móvel marítimo destinada unicamente às necessidades dos náufragos e colocada numa embarcação salva-vidas, jangada ou qualquer outro equipamento de salvamento;
n) Estação de radiocomunicações de navio: estação colocada a bordo de um navio que poderá ser uma estação de navio, uma estação terrena de navio, uma estação de comunicações de bordo ou uma estação de engenho de salvamento ou ainda um conjunto qualquer destas estações;
o) Correspondência pública: qualquer telecomunicação que os serviços e estações, pelo facto de estarem à disposição do público, devem aceitar para transmissão;
p) Navio: todo o engenho ou aparelho aquático de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte na água, incluindo hidroaviões, plataformas flutuantes e veículos de imersão;
q) Navio a navegar: considera-se que um navio está a navegar quando não esteja atracado, amarrado, fundeado, encalhado ou pairando;
r) Águas continentais: conjunto das águas não marítimas, incluídas no domínio público hídrico, constituídas pelos lagos, lagoas, albufeiras e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, integradas no território nacional.
2 - Qualquer outra definição não mencionada nas alíneas do número anterior deve obedecer às normas estabelecidas na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos.
3 - No que respeita às águas interiores e territoriais, adoptam-se no presente diploma as definições constantes da Convenção sobre o Mar Territorial, aprovada pelo Decreto-Lei 44490, de 3 de Agosto de 1962.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se a todas as estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite que operem no território nacional ou em águas sob jurisdição marítima nacional, bem como às estações de radiocomunicações de navio de bandeira nacional fora daquelas águas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estações de radiocomunicações de navios portugueses que operem em águas sob jurisdição de outros países devem observar as leis desses mesmos países.
3 - As disposições do presente diploma não são aplicáveis às radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite utilizadas para uso exclusivo das Forças Armadas ou das forças de segurança nacionais.
4 - As radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite dos navios de Estado estrangeiros regem-se de acordo com as normas do direito internacional.
CAPÍTULO II
Autorização e condições de utilização das estações de radiocomunicações
Artigo 4.º
Instalação e utilização de estações
1 - As estações costeiras e terrenas costeiras só podem ser instaladas, utilizadas, alteradas e desmontadas mediante prévia autorização e licenciamento pelo Instituto das Comunicações de Portugal, adiante designado por ICP, nos termos da legislação aplicável.
2 - As estações de radiocomunicações de navio só podem ser instaladas, utilizadas, alteradas e desmontadas mediante prévia autorização e licenciamento pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada por DGPNTM, nos termos da legislação aplicável.
3 - As autorizações e licenças aludidas nos números anteriores são intransmissíveis e devem acompanhar permanentemente as estações a que se referem, por forma a serem apresentadas sempre que solicitadas pelas competentes autoridades de fiscalização.
Artigo 5.º
Condições de utilização
1 - A utilização das estações costeiras, terrenas costeiras e de radiocomunicações de navio deve obedecer às normas estabelecidas na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, às disposições estabelecidas nas convenções pertinentes da Organização Marítima Internacional (IMO), às demais disposições legais aplicáveis ao sector das comunicações marítimas, bem como às instruções de operação específicas emitidas, consoante o caso, pelo ICP ou pela DGPNTM.
2 - Para além do disposto no número anterior, os respectivos utilizadores estão especialmente obrigados a:
a) Suspender imediatamente todas as radiocomunicações, sempre que, no decorrer de acções de busca e salvamento ou de combate à poluição, qualquer estação coordenadora o determine e desde que não estejam directamente envolvidos nas referidas operações;
b) Utilizar nas emissões as potências mínimas necessárias e respeitar o uso adequado das frequências e classes de emissão consignadas;
c) Observar os procedimentos e horários estabelecidos e autorizados para os respectivos serviços e, em especial, os planos de frequências aprovados nos termos do presente diploma;
d) Transmitir em cada emissão, de modo claro e com exclusão de qualquer outra denominação, a sua identificação, bem como o da estação correspondente, e, tratando-se de uma chamada geral ou de grupo, transmitir apenas a identificação da estação que chama;
e) Providenciar, no que for necessário e estiver ao seu alcance, no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das radiocomunicações.
3 - Para além do disposto no número anterior, os respectivos utilizadores estão especialmente impedidos de:
a) Efectuar emissões que interfiram com outras estações radioeléctricas ou com a exploração de outros meios de telecomunicações;
b) Efectuar comunicações sem destinatário legalmente identificável;
c) Utilizar outras frequências que não sejam as que tenham sido consignadas à respectiva estação.
4 - Nos casos a que alude a alínea a) do número anterior, a estação interferente é obrigada, mediante notificação do ICP ou da DGPNTM, a eliminar eficazmente essas perturbações.
5 - Verificada a suspensão a que alude a alínea a) do n.º 2, as radiocomunicações só podem ser restabelecidas mediante autorização da estação que a determinou.
6 - Exceptuam-se do disposto na alínea d) do n.º 2 as estações que, pelas suas características de funcionamento, não justifiquem a atribuição de identificação, de acordo com o previsto no Regulamento das Radiocomunicações e na demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Uso de códigos de sinais e de dispositivos de segredo
1 - Os navios nacionais e os navios estrangeiros que se encontrem em águas sob jurisdição marítima nacional só podem utilizar os códigos de sinais previstos no Regulamento das Radiocomunicações e no Código Internacional de Sinais.
2 - Para além do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo ICP, mediante parecer prévio favorável da DGPNTM, a utilização de dispositivos de segredo nas comunicações entre estações de radiocomunicações de navio e entre estas e as estações costeiras.
Artigo 7.º
Condições do estabelecimento de radiocomunicações
1 - As estações de navio, quando em território nacional, só podem estabelecer radiocomunicações com outras estações de navio, com estações costeiras nacionais e terrenas costeiras nas faixas atribuídas e nas frequências adjudicadas ao serviço móvel marítimo e ao serviço móvel marítimo por satélite.
2 - Nas águas interiores e nas águas continentais, as radiocomunicações entre estações de navio e entre estas e as estações costeiras devem ser estabelecidas nas faixas de frequências superiores a 30 MHz.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos devidamente autorizados pelo ICP e pela DGPNTM ou quando se verifique inexistência ou insuficiência de cobertura do serviço móvel marítimo de correspondência pública.
4 - No mar territorial não é permitido o estabelecimento de radiocomunicações em ondas decamétricas, na faixa compreendida entre 4 MHz e 30 MHz, entre estações de navio e entre estas e as estações costeiras.
5 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as radiocomunicações de socorro, de urgência e de segurança, bem como as de coordenação de acções de busca e salvamento.
6 - As radiocomunicações estabelecidas em águas territoriais e em águas interiores entre estações de navio e de comunicações de bordo associadas devem obedecer ao disposto no Regulamento das Radiocomunicações.
Artigo 8.º
Escutas obrigatórias
Os navios nacionais que se encontrem em águas nacionais ou em águas internacionais e os navios estrangeiros que se encontrem em águas sob jurisdição nacional devem assegurar, através das respectivas estações de radiocomunicações de navio, as escutas obrigatórias estabelecidas no Regulamento das Radiocomunicações, na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e na demais legislação aplicável.
Artigo 9.º
Planos de frequências
1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta do ICP, serão aprovados os planos nacionais de frequências para o serviço móvel marítimo e para o serviço móvel marítimo por satélite.
2 - Compete ao ICP, sob proposta das autoridades portuárias e consultados os demais organismos interessados, promover o estabelecimento ou a alteração dos planos portuários para o serviço móvel marítimo, bem como promover a publicação do correspondente aviso no Diário da República.
Artigo 10.º
Radiocomunicações interditas
1 - É interdito, através de uma estação do serviço móvel marítimo ou do serviço móvel marítimo por satélite, designadamente:
a) Usar comunicações ou sinais desnecessários;
b) Utilizar códigos de sinais e dispositivos de segredo não autorizados;
c) Efectuar emissões do serviço de radiodifusão;
d) Emitir cantares, música ou assobiar, com excepção das comunicações de correspondência pública;
e) Emitir sinais, chamadas ou mensagens de alarme, de socorro, de urgência ou de segurança falsos ou enganosos.
2 - Sempre que, por inadvertência ou por deficiência de funcionamento das estações de radiocomunicações de navio, sejam emitidos sinais, chamadas ou mensagens de alarme a que alude a alínea e) do número anterior, deve, quem lhe deu origem, tomar as medidas necessárias e adequadas para fazer cessar a sua emissão, comunicando de imediato o facto ao centro de coordenação de busca e salvamento marítimo da respectiva área.
CAPÍTULO III
Taxas, fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 11.º
Taxas de utilização
A utilização de estações costeiras, de terrenas costeiras e de radiocomunicações de navio está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
a) De 50000$00 a 500000$00 e de 100000$00 a 1000000$00, a violação do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
b) De 25000$00 a 250000$00 e de 50000$00 a 500000$00, a violação do disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
c) De 10000$00 a 50000$00 e de 20000$00 a 100000$00, a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 7.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e, com as adaptações resultantes do disposto no presente diploma, o Decreto-Lei 19/84, de 14 de Janeiro, para os órgãos do sistema de autoridade marítima.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
Em caso de violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser determinada, como sanção acessória, a perda dos equipamentos de radiocomunicações.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - No âmbito das competências que lhes estão especialmente atribuídas, cabe ao ICP, à DGPNTM e aos órgãos do sistema de autoridade marítima a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma, sem prejuízo das competências genéricas cometidas por lei a outras entidades.
2 - As entidades previstas no número anterior, quando, no exercício da sua função de fiscalização, detectarem situações indiciadoras da prática de contra-ordenações previstas no presente diploma, podem proceder à apreensão cautelar dos equipamentos de radiocomunicações e elaborar o respectivo auto de notícia, a remeter, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade competente para a instrução do processo.
3 - O controlo das emissões compete ao ICP, devendo comunicar as situações indiciadoras da prática de contra-ordenações às entidades com jurisdição sobre as estações infractoras.
Artigo 15.º
Aplicação de coimas e processamento das contra-ordenações
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete:
a) Ao presidente do ICP, quando o facto ilícito ocorra fora da área de jurisdição marítima;
b) Ao director-geral da DGPNTM aquando da detecção de infracções nas inspecções às estações de navio, no âmbito das suas competências;
c) Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao do porto de registo da embarcação ou do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver ou elaborado ou recebido o auto de notícia.
2 - A instrução e o processamento das contra-ordenações compete aos serviços dirigidos pelas entidades referidas no número anterior.
Artigo 16.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para a entidade que aplica a coima;
c) Em 20% para a entidade autuante.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Legislação subsidiária
Aos casos não previstos no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 149/91, de 12 de Abril, e no Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 146/91, de 12 de Abril.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos n.os 10191, de 17 de Outubro de 1924, e 41333, de 25 de Outubro de 1957.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.