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Portaria 630/2002, de 12 de Junho

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Sumário

Aprova o plano nacional de frequências em VHF (ondas métricas) para o serviço móvel marítimo.

Texto do documento

Portaria 630/2002
de 12 de Junho
O Decreto-Lei 179/97, de 24 de Julho, que estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, prevê, no n.º 1 do seu artigo 9.º, a aprovação, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento Social, dos planos nacionais de frequências para o serviço móvel marítimo e para o serviço móvel marítimo por satélite, mediante proposta do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), hoje ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM), por força do Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e do Ordenamento do Território, considerando a delegação de competências constante do despacho 3071/2002, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 2002, e o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 179/97, de 24 de Julho, o seguinte:

1.º É aprovado o plano nacional de frequências em VHF (ondas métricas) para o serviço móvel marítimo, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Nos termos da lei, compete ao ICP - ANACOM, verificada que esteja a falta de utilização, ou a utilização indevida de determinados canais, proceder à revisão da consignação dos mesmos e à consequente alteração das licenças, no que respeita a estações costeiras, bem como impor, de acordo com o novo plano, o reajustamento e a utilização apropriada daqueles.

3.º Nos termos da lei, compete ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), verificada que esteja a falta de utilização, ou a utilização indevida de determinados canais, proceder à revisão da consignação dos mesmos e à consequente alteração das licenças, no que respeita a estações de radiocomunicações de navio, bem como impor, de acordo com o novo plano, o reajustamento e a utilização apropriada daqueles.

4.º O presente plano nacional de frequências entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.

5.º Os titulares de estações costeiras e de estações de radiocomunicações de navio ficam obrigados, até à entrada em vigor do plano nacional de frequências previsto na presente portaria, a proceder à adequação dos respectivos equipamentos em conformidade com o mesmo.

Em 5 de Abril de 2002.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui António Ferreira Cunha, Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes.


ANEXO
Serviço móvel marítimo
Plano nacional de comunicações em VHF
(ver quadro no documento original)
Definições:
a) Actividade de apoio a navios - canal destinado às comunicações entre:
aa) Estações de navio e estações costeiras de entidades comerciais no âmbito da prestação de serviços;

ab) Estações costeiras de empresas de tráfego local e as respectivas embarcações;

b) Autoridade portuária - canal destinado às comunicações privativas no âmbito da actividade desenvolvida pela autoridade portuária;

c) Autoridade portuária - pilotagem - canal destinado às comunicações entre estações de navio e estações costeiras da autoridade portuária que intervêm no serviço de pilotagem para manobras de navios nos portos;

d) Chamada comum de porto - canal destinado ao estabelecimento de contactos entre estações de navio e ou estações costeiras das entidades que exercem uma actividade na área portuária;

e) Chamada selectiva digital (DSC) - canal destinado às comunicações de socorro, urgência, segurança e chamada;

f) Comunicações internas a bordo - canal destinado às comunicações internas a bordo de um navio ou ao estabelecimento de comunicações entre um navio e as suas embarcações auxiliares;

g) Comunicações com entidades oficiais - canal destinado às comunicações entre estações de navio e estações costeiras de entidades oficiais relacionadas com o tráfego marítimo, onde se incluem as estações da Marinha, das capitanias, das delegações marítimas, da GNR - Brigada Fiscal e dos organismos de sanidade marítima. Engloba ainda a difusão de avisos aos navegantes e de informação meteorológica;

h) Controlo de tráfego marítimo - VTS costeiro - canal destinado às comunicações relacionadas com o tráfego marítimo, no âmbito do sistema de controlo de tráfego marítimo costeiro (sistema VTS - Vessel Traffic System);

i) Controlo de tráfego marítimo - VTS portuário - canal destinado às comunicações relacionadas com o tráfego marítimo, no âmbito do sistema de controlo de tráfego marítimo portuário (sistema VTS - Vessel Traffic System);

j) Correspondência pública - canal destinado às comunicações entre estações de navio e estações costeiras de prestador do serviço móvel marítimo com destino a assinantes das redes públicas de telecomunicações;

k) Escolas e entidades de formação náutica - canal destinado às comunicações entre estações de navio e estações costeiras das escolas e de outras entidades no âmbito de cursos de formação náutica;

l) GNR - Brigada Fiscal - canal destinado ao estabelecimento de comunicações no âmbito da actividade de vigilância e fiscalização desenvolvida pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana;

m) Manobra de navios - canal destinado às comunicações entre estações de navio e ou estações costeiras no âmbito de manobras de navios dentro do porto, nomeadamente as relacionadas com as operações de acostagem, desacostagem, mudanças, fundear, suspender (navios, rebocadores, lanchas de apoio, serviços de acostagem, etc.);

n) Marinha - canal destinado às comunicações militares privativas das Forças Armadas, Marinha;

o) Navegação de recreio - canal destinado às comunicações entre estações de embarcações de recreio e estações costeiras de associações e clubes navais, clubes náuticos e marinas, no âmbito da actividade de navegação de recreio;

p) Navio-navio - canal destinado às comunicações entre estações de navio;
q) Novas tecnologias - canal destinado à experimentação de equipamento marítimo de radiocomunicações concebido com base em novas tecnologias;

r) Operações de busca e salvamento e de combate à poluição - canal destinado às comunicações para a coordenação de operações de busca e salvamento e ou de combate à poluição;

s) Operações portuárias - canal destinado às comunicações efectuadas em face de manobras especiais de navios, nomeadamente as relacionadas com o acesso a estaleiros, docas secas e terminais específicos, ou com operações esporádicas fora do âmbito do tráfego normal dos portos, tais como sejam a retirada de destroços e escolhos, colocação ou retirada de bóias e balizas de assinalamento marítimo/fluvial e as operações de dragagem;

t) Pesca - canal destinado às comunicações entre estações de navio de embarcações de pesca;

u) Segurança da navegação - canal destinado às comunicações entre estações de navio e ou estações costeiras que envolvam a segurança da navegação;

v) Sistema AIS - canal destinado à operação do Sistema Universal de Identificação Automática de Navios (Sistemas AIS);

x) Sistema de Autoridade Marítima - canal destinado às comunicações privativas do Sistema de Autoridade Marítima;

z) Socorro, urgência, segurança e chamada - canal destinado às comunicações de socorro, urgência, segurança e chamada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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