Decreto Legislativo Regional 12/97/A
Extinção do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura,Pecuária e
Silvicultura (IACAPS)
A extinção dos grémios da lavoura pelo Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro, justificou a criação, pelo Decreto Regional 11/79/A, de 8 de Maio, do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).Volvidos alguns anos, entendeu-se que um melhor desenvolvimento das actividades agro-silvo-pecuárias passava pela existência de um sector cooperativo operante naqueles ramos. Mais tarde este princípio foi alargado às associações de produtores.
Por forma a estimular a constituição ou o desenvolvimento de organizações de produtores que tomassem a seu cargo a realização de algumas tarefas do IACAPS, o Decreto Legislativo Regional 28/83/A, de 22 de Agosto, numa primeira fase, e o Decreto Legislativo Regional 33/86/A, de 26 de Dezembro, depois, vieram permitir a concessão aos organismos cooperativos do sector agro-silvo-pecuário do direito de uso e fruição de bens pertença do IACAPS.
Actualmente, e em execução do referido diploma, a quase totalidade dos bens do IACAPS já foram transferidos para o sector cooperativo, sobrando apenas situações pontuais nas ilhas de São Jorge, Terceira e Corvo.
São ainda objectivos do Governo a redução e o redimensionamento da administração regional, por forma a concentrar meios e a racionalizar despesas.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constitutição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
É extinto o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), criado pelo Decreto Regional 11/79/A, de 8 de Maio.
Artigo 2.º
Direitos, obrigações e posições contratuais
Os direitos, obrigações e posições contratuais de que, à data da entrada em vigor do presente diploma, o IACAPS seja titular passam para a Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser definidos por decreto regulamentar regional.
Artigo 3.º
Liquidação
O IACAPS entrará em liquidação à data da entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido no artigo anterior e nos precisos termos que nele forem estabelecidos.
Artigo 4.º
Património
1 - A cessão do direito de uso e fruição de bens do IACAPS ou de outro direito de que o cedente seja titular sobre os mesmos bens, já efectuada entre este Instituto e os organismos de produtores, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 33/86/A, de 26 de Dezembro, é convertida em cessão definitiva e gratuita do direito de propriedade.2 - Os direitos sobre bens ainda em posse do IACAPS poderão ser transferidos para os organismos de produtores, a título definitivo e gratuito.
Revogação
São revogados o Decreto Regional 11/79/A, de 8 de Maio, e o Decreto Legislativo Regional 33/86/A, de 26 de Dezembro.
Artigo 6.º
Vigência
O presente decreto legislativo regional produz os seus efeitos com a entrada em vigor do diploma que o regulamentará.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.