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Portaria 418/97, de 24 de Junho

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Comunicação Institucional no Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, nas instalações sitas em Aveiro, e aprova o respectivo regulamento e plano de estudos. O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusicé, um ano curricular em cada ano lectivo.

Texto do documento

Portaria 418/97
de 24 de Junho
A requerimento da FEDRAVE - Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro, entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 931/90, de 2 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Comunicação Institucional no Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, nas instalações sitas em Aveiro que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Diploma
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do diploma de estudos superiores especializados em Comunicação Institucional.

3.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 60 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.
6.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os estudantes que sejam titulares do grau de bacharel ou de licenciado nas áreas de Relações Públicas, Marketing, Jornalismo, Comunicação Social, Ciências da Comunicação ou áreas afins.

2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 11.º verificar o enquadramento dos cursos nas áreas referidas.

7.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação.

8.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 7.º podem distribuir-se por contingentes.

2 - O órgão estatutariamente competente do Instituto fixa, se for caso disso:
a) Os contingentes em que as vagas se distribuem;
b) A percentagem a afectar a cada contingente;
c) As regras de reversão entre contingentes das vagas não ocupadas.
9.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no curso é feita através de concurso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
10.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo órgão estatutariamente competente do Instituto.

2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

11.º
Júri
1 - A aplicação das regras e critérios de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores do Instituto, nomeado pelo seu órgão estatutariamente competente.

2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação pelo órgão estatutariamente competente do Instituto.

12.º
Candidatura
A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em pedido dirigido ao órgão estatutariamente competente do Instituto.

13.º
Instrução da candidatura
Os termos em que deve ser formulada a candidatura e os documentos a juntar são fixados pelo órgão estatutariamente competente do Instituto.

14.º
Aviso
Todos os elementos relevantes para a candidatura, nomeadamente as regras e critérios de selecção e seriação, os termos em que deve ser formulada a candidatura, os documentos a juntar, bem como os prazos a que se refere o n.º 23.º, são divulgados através de aviso subscrito pelo órgão estatutariamente competente do Instituto e afixado nas respectivas instalações antes do início dos prazos a que diz respeito.

15.º
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria e nas regras aprovadas ao seu abrigo são liminarmente rejeitadas.

2 - A rejeição liminar é da competência do órgão estatutariamente competente do Instituto.

3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista donde constam os fundamentos da rejeição, a qual é tornada pública através de aviso a afixar no Instituto.

16.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de aviso subscrito pelo órgão estatutariamente competente do Instituto, donde constam:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
17.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 16.º, os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos do n.º 23.º, dirigida ao órgão estatutariamente competente do Instituto.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do órgão referido no número anterior.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada na posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi atendida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes, colocados ou não.

18.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 23.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, os serviços competentes do Instituto, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada, com aviso de recepção, convocam para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

19.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição, incluindo os de precedência e de prescrição do direito de inscrição, de frequência, de avaliação de conhecimentos e de transição de ano, bem como as condições de reingresso, mudança de curso e transferência, são fixados pelo órgão estatutariamente competente do Instituto.

20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo órgão estatutariamente competente do Instituto.

21.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º da presente portaria é conferido o grau de licenciado em Comunicação Institucional, desde que se verifique a efectiva formação de um conjunto coerente entre o curso e o diploma, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

2 - Compete ao órgão estatutariamente competente do Instituto verificar, em cada caso concreto, a existência da referida coerência.

22.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
23.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, reclamação e matrícula e inscrição são fixados anualmente por deliberação do órgão estatutariamente competente do Instituto.

24.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

25.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento conferidos pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Maio de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA
Curso: Comunicação Institucional
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-02 - Portaria 931/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DA INFORMAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO - ISCIA COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM AVEIRO, E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE CIENCIAS ADMINISTRATIVAS, DE COMERCIO, DE JORNALISMO, DE PUBLICIDADE, DE RELAÇÕES PÚBLICAS, E DE TRANSPORTES E GESTÃO ADUANEIRA, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-28 - Portaria 1112/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Comunicação Institucional do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 457-A/98, de 29 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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