Portaria 382/97
de 12 de Junho
Na sequência da orientação da política vitivinícola de transferência das funções de controlo, certificação e promoção dos vinhos com indicação geográfica para as organizações interprofissionais, o Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, veio atribuir às organizações interprofissionais do sector, nomeadamente às comissões vitivinícolas regionais criadas pela Lei 8/85, de 4 de Junho, as competências inerentes às disciplinas de produção dos vinhos de mesa regionais.
Nesta perspectiva, o desempenho das funções de controlo e certificação do vinho de mesa regional deve ser baseado numa avaliação objectiva do sistema organizacional e dos meios humanos e materiais de suporte, sendo o reconhecimento de cada entidade certificadora sustentado na realização de auditorias de acompanhamento, por forma a assegurar a necessária credibilidade do sistema e a confiança do consumidor nos vinhos de mesa regionais.
A título transitório, prevê-se a manutenção da certificação do vinho de mesa regional pelo Instituto da Vinha e do Vinho, até que a entidade certificadora seja reconhecida nos termos do presente diploma.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 119/97, 15 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Podem ser reconhecidas como entidades responsáveis pela realização das acções de controlo e certificação dos vinhos de mesa regionais, para efeitos do presente diploma, abreviadamente designadas por entidades certificadoras:
a) As comissões vitivinícolas regionais (CVR), conformes com o disposto na Lei 8/85, de 4 de Junho;
b) As associações de CVR, dotadas de personalidade jurídica e cujos estatutos prevejam expressamente o exercício da função de controlo e certificação do vinho de mesa regional, baseado no desempenho das estruturas técnicas e administrativas de cada CVR associada.
2.º As entidades certificadoras dos vinhos de mesa regionais devem oferecer garantias de objectividade, dispor dos meios humanos e materiais, próprios ou contratados, necessários à realização das acções de controlo e de certificação e possuir capacidade para actuar no interior da área geográfica de produção do vinho que se propõem certificar.
3.º Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) efectuar o reconhecimento da entidade certificadora de cada vinho de mesa regional, com base em candidatura apresentada pela interessada, submetendo o reconhecimento a homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a publicação de aviso no Diário da República.
4.º Para reconhecimento da entidade certificadora, deve o IVV proceder à avaliação:
a) Da existência ou disponibilidade de recursos humanos e materiais qualificados e de equipamento técnico e administrativo adequados em matéria de controlo e certificação;
b) Do plano tipo de controlo a executar, contemplando a discriminação das acções de controlo, sua natureza e frequência e respectivos registos, bem como das colheitas de amostra previstas, ensaios laboratoriais a efectuar e sua avaliação;
c) Do plano e organização dos registos administrativos relativos aos benefeciários do uso da indicação de proveniência do vinho a certificar;
d) Da conformidade dos respectivos estatutos com o exercício da função de controlo e certificação na área geográfica de produção do vinho a certificar, ou do compromisso expresso de os mesmos virem a ser ajustados em conformidade;
e) Da inexistência de oposição fundada ou do reconhecimento de CVR ou suas associações com coincidência geográfica de actuação.
5.º Para reconhecimento da entidade certificadora, devem ser observadas as seguintes disposições:
a) Sempre que na área geográfica de produção de um vinho de mesa regional exista uma única CVR, o reconhecimento é susceptível de ser atribuído a essa CVR;
b) Quando a área geográfica de produção de um vinho de mesa regional coincida com a área geográfica de actuação de várias CVR, o reconhecimento é susceptível a ser atribuído a uma associação de CVR, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1.º, ou a uma única dessas CVR, neste caso com a aceitação expressa das restantes;
c) No caso do vinho de mesa regional Terras Durienses, o reconhecimento é susceptível de ser atribuído à Casa do Doutro, durante o período transitório definido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/95, de 19 de Abril, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições da presente portaria.
6.º Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, pode o reconhecimento prever o alargamento da área de actuação da CVR, exclusivamente para efeitos de controlo e certificação do vinho de mesa regional.
7.º Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 5.º, os estatutos da associação devem expressar, de forma inequívoca, a área de actuação de cada CVR associada, que, no seu todo, deve preencher a área geográfica de produção do vinho de mesa regional, bem como a natureza das acções de controlo e certificação exercidas por cada CVR associada.
8.º O IVV deve acompanhar e auditar a actividade desenvolvida pelas entidades certificadoras, tendo em vista a manutenção do reconhecimento.
9.º Mediante decisão fundamentada, homologada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pode o IVV retirar o reconhecimento da entidade certificadora, aplicando-se então o disposto nos n.os 10.º e 11.º, até que seja efectuado novo reconhecimento.
10.º O IVV e as entidades que celebraram protocolos com este Instituto, com vista à certificação de vinhos de mesa regionais, continuarão a exercer essas funções até à publicação do aviso a que se refere o n.º 3.º
11.º No período de aplicação do disposto no número anterior, a taxa de certificação deverá ser de valor idêntico à praticada pelo IVV, ou pela entidade delegada, à data da publicação da presente portaria.
12.º A presente portaria produz efeitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 15 de Maio de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário do Estado da Produção Agro-Alimentar.