Decreto-Lei 138/97
de 3 de Junho
O Orçamento do Estado para 1997 foi aprovado pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, dele fazendo parte integrante o orçamento da segurança social.
Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, compete ao Governo aprovar as respectivas normas de execução.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 52-C/96, de 27 de Dezembro e 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1997, constante dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Economia, eficácia e eficiência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital, incluindo as do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Artigo 5.º
Plano de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.
2 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e as formas das transferências correntes das verbas inscritas poderão ser fixados por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 6.º
PIDDAC
1 - Em programas e projectos aprovados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social e visados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, as dotações afectas à execução de investimentos inscritos em PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação.
2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deverá articular-se com o IGFSS.
3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa para 1997.
Artigo 7.º
Financiamento
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º podem ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
3 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas, por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes e acção social, bem como entre estas e a de despesas de capital.
4 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no OSS para 1997, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
5 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas, por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, as transferências de dotação entre áreas de administração e acções de formação profissional, bem como destas áreas para prestações de regimes e acção social.
6 - Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas, com excepção do disposto nos n.os 3 e 9.
7 - Se, na execução do OSS para 1997, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 15 do artigo 6.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
8 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, enquadradas no n.º 13 do artigo 6.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, são autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
9 - Para efeitos do número anterior podem ser efectuadas transferências entre «Transferências correntes - Para emprego e formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho» e «Transferências de capital - Para acções de formação profissional» com suporte no OSS.
10 - Se, na execução do OSS para 1997, as verbas a transferir do Fundo de Socorro Social, destinadas a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 14 do artigo 6.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
11 - Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, as alterações orçamentais decorrentes das transferências para o orçamento de 1997, para programas de idêntico conteúdo, dos saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, enquadradas no n.º 12 do artigo 6.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 9.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo para o efeito negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.
2 - As aplicações de capital efectuadas junto de instituições financeiras não monetárias estão sujeitas a autorização genérica prévia do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 10.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social verbas de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1997 se as receitas provenientes da alienação do património imobiliário excederem, de igual forma, o previsto no OSS para 1997.
Artigo 11.º
Sistema Informático de Apoio à Gestão e Controlo das Contribuições
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a atribuição indevida de prestações, a fraude e evasão contributiva poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.
Artigo 12.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição de veículos com motor para o transporte de pessoas e bens a efectuar pelas instituições de segurança social, que vise a prossecução das suas competências, nomeadamente das atribuídas aos seus estabelecimentos sociais, bem como assegurar a luta contra a fraude e a evasão contributiva poderá, durante o presente ano económico, realizar-se por negociação ou ajuste directo, independentemente do seu montante, ficando apenas sujeita a autorização prévia dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças.
2 - Fica igualmente sujeita apenas a autorização prévia do Ministro da Solidariedade e Segurança Social a utilização dos veículos referidos no n.º 1, por qualquer meio não gratuito, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias seguidos ou interpolados.
Artigo 13.º
Alienação de créditos
Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos relativos a contribuições em dívida à segurança social.
Artigo 14.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 100000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, Inspecção-Geral da Segurança Social e Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento, nos termos do artigo 28.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Artigo 15.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
A assunção de encargos com acções de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no OSS, será autorizada por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 16.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adriano Lopes Gomes Pimpão - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Orçamento da segurança social - 1997
Continente e Regiões Autónomas
(ver documento original)