A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 41058, de 8 de Abril

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Sumário

Prevê o alargamento da cobrança da taxa sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho (a que de refere o Decreto Lei 40037, de 18 de Janeiro), às regiões vitícolas demarcadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82299.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-06 - Decreto-Lei 45064 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Torna extensiva à região demarcada do Dão a acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-24 - Decreto-Lei 45215 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Torna extensiva à região demarcada dos vinhos verdes a acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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