Decreto Legislativo Regional 6/97/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro (estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, tal como definido na Lei 9/89, de 2 de Maio).
Considerando que a Lei 9/89, de 2 de Maio, definiu no seu artigo 2.º o conceito de pessoa com deficiência;
Considerando que com a publicação do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, se criou o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, tal como as definidas naquele artigo, tendo em vista facilitar a sua plena participação na comunidade;
Considerando que, tal como se encontra formulado, o referido decreto-lei não pode ser aplicado à Região, dado ser diferente a organização do Serviço Regional de Saúde:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O disposto no Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Composição
1 - As juntas médicas, previstas no n.º 1 do seu artigo 2.º, são constituídas por despacho do director regional de Saúde e têm a seguinte composição:
a) A autoridade concelhia de saúde, que presidirá;
b) Um vogal efectivo e um vogal suplente, designados pelo director do centro de saúde.
2 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 - Os requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma são dirigidos ao director regional de Saúde e entregues à autoridade de saúde do concelho de residência dos interessados.
2 - A autoridade de saúde concelhia deve instruir o requerimento com os elementos eventualmente disponíveis e necessários, devendo convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias, a contar da entrega do requerimento.
3 - Findo o exame, o presidente da junta médica passará o respectivo atestado médico de incapacidade, o qual obedecerá ao modelo constante do anexo a este diploma.
Artigo 4.º
Recursos
1 - O recurso, referido no n.º 1 do artigo 5.º do mencionado decreto-lei, é apresentado ao director de Saúde, o qual poderá determinar a reavaliação, nomeando outra junta médica com elementos que não participaram na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.
2 - Da homologação da segunda avaliação pelo director regional de Saúde cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 5.º
Comissão de normalização
A competência para nomear a comissão de normalização, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, cabe ao director regional de Saúde.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos processos em causa, com as devidas adaptações.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)