A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 121/97, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei 221/95 de 1 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos exames com vista à habilitação legal para conduzir, relativamente à obrigação de reversão para o Fundo de Fiscalização de determinado montante por cada exame realizado e respectiva sanção pelo seu incumprimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/97
de 19 de Maio
O Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos exames com vista à habilitação legal para conduzir, carece de revisões pontuais que completem a sua estatuição e permitam a reunião das condições indispensáveis à obrigatoriedade da prova prática de destreza.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
Fundo de fiscalização
Por cada exame realizado em centro privado de exame, as associações autorizadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, importância igual à estabelecida regulamentarmente para cada acto de inspecção de veículo pesado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo acima referido.

Artigo 12.º
Sanções
1 - Constituem contra-ordenações, sancionadas com coima de:
a) ...
b) 200000$00 a 1000000$00, o não cumprimento, pelos centros de exame, dos n.os 3 a 5 do artigo 2.º, a admissão a exame em desobediência ao artigo 3.º, bem como o não cumprimento no disposto no artigo 11.º;

c) ...
2 - ...»
Artigo 2.º
Suspensão de vigência
É suspensa por um ano a vigência do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 22 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 175/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 254/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime das inspecções periódicas de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Decreto-Lei 221/95 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS EXAMES DE CONDUCAO, PREVISTO NO ARTIGO 124 DO CODIGO DA ESTRADA (CE), APROVADO PELO DECRETO LEI 114/94, DE 3 DE MAIO. DEFINE O CONTEUDO DE PROVAS DAS DIFERENTES CATEGORIAS NOS REGIMES GERAL E ESPECIAL E DISPOE SOBRE OS EXAMINADORES E ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE EXAME. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES, PROCEDENDO A AFECTAÇÃO DO RESPECTIVO PRODUTO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda