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Lei 12/97, de 21 de Maio

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Sumário

Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, isentando-os do requerimento de alvará para exercício daquela actividade e definindo, todavia, requisitos necessários à mesma.

Texto do documento

Lei 12/97

de 21 de Maio

Regula a actividade de transporte de doentes

por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa

A Assernbleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporacões de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha, ficam isentas de requerer o alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março.

Artigo 2.º

Comunicações obrigatórias

1 - Com vista ao exercício da actividade de transporte de doentes, as associações ou corporacões de bombeiros, bem como as delegações da Cruz Vermelha, devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) A cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direcção Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa;

b) A indicação da área territorial onde exercem habitualmente a actividade;

c) A indicação sobre a natureza dos transportes a realizar;

d) A indicação sobre o número de veículos a utilizar e suas características;

e) O documento comprovativo do auto de posse do respectivo órgão directivo;

f) A indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional;

g) O documento comprovativo da frequência com aproveitamento de cursos reconhecidos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, conforme o tipo de ambulância.

2 - Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou corpos de bombeiros e ao Serviço Nacional de Bombeiros, ou às delegações da Cruz Vermelha e à Direcção Nacional da Cruz Vermelha, para que as referidas instituições procedam em confonnidade.

Artigo 3.º

Audição do Serviço Nacional de Bombeiros

e da Cruz Vermelha Portuguesa

A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Direcção Nacional da Cruz Vermelha.

Artigo 4.º

Norma transitória

As associações ou corporacões de bombeiros e as delegações da Cruz Vermelha já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no n.º 1 artigo 2.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 6 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/21/plain-82205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Portaria 1147/2001 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 3/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Adapta às competências da administração pública regional o regime que regula a actividade de transporte de doentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a actividade de transporte de doente.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-A/2012 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Altera (terceira alteração) a Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-13 - Declaração de Retificação 36/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de maio, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, suplemento, de 15 de maio de 2012

  • Tem documento Em vigor 2012-07-13 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 36/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria 142-A/2012, de 15 de maio, que procede à terceira alteração à Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 14/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 260/2014 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 260/2014 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes

  • Tem documento Em vigor 2018-04-06 - Portaria 96/2018 - Administração Interna e Saúde

    Primeira alteração à Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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