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Portaria 1147/2001, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

Texto do documento

Portaria 1147/2001

de 28 de Setembro

O Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, na sequência do disposto no n.º 2 da base XXIII da Lei 48/90, de 24 de Agosto, estabeleceu as normas básicas de enquadramento da actividade de transporte de doentes efectuado por via terrestre, como actividade complementar da prestação de cuidados de saúde.

No desenvolvimento dessas normas e, concretamente, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º daquele decreto-lei, a Portaria 439/93, de 27 de Abril, aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes, o qual, para além do procedimento de concessão de alvarás, definiu os tipos, características e equipamento das ambulâncias e os requisitos dos seus tripulantes.

Este Regulamento carece de actualização para que contemple e se adeque à evolução tecnológica dos veículos e dos seus equipamentos e aos progressos da medicina na área do socorro e do transporte de doentes em situações de urgência e de emergência e, acima de tudo, responda e se adapte às actuais necessidades e exigências.

Mostra-se necessária uma redefinição e diversificação dos tipos de ambulâncias por forma que se admitam e regularizem veículos que garantam cuidados de saúde mais avançados ou, simplesmente, assegurem o transporte de doentes não acamados.

Há doentes que, embora carecendo de ser transportados, não precisam de o ser na posição de deitado, com utilização de macas. Podem ser transportados, nuns casos, em bancos ou cadeiras de transporte normais e, noutros, podem ou devem sê-lo em cadeiras de rodas. Por outro lado, estes doentes não necessitam de um transporte individual. De uma forma programada ou organizada, poderão viajar em grupo, sem perda de qualidade ou de comodidade e com redução de custos. Interessa, assim, introduzir um novo tipo de veículo, dentro da categoria de ambulância, que possa fazer o transporte múltiplo ou colectivo de doentes.

Com esta reformulação do Regulamento procura-se, ainda, estabelecer uma maior uniformização e normalização das características técnico-sanitárias dos meios e condições de transporte de doentes, independentemente das entidades transportadoras, tendo em consideração regras similares existentes em outros países e, nomeadamente, a norma europeia EN 1789, relativa às viaturas médicas e seu equipamento - ambulâncias de estrada. Esta norma é adoptada, numa parte, por remissão e, noutra, por incorporação, mas com algumas alterações que a completam e afeiçoam às exigências nacionais.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, e tendo em conta a Lei 12/97, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Transporte de Doentes, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

2.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ambulâncias com licença válida à data do presente diploma devem ser adaptadas e reclassificadas, no prazo de 12 meses, às disposições do Regulamento, nomeadamente no que se refere às características sanitárias e ao equipamento da célula sanitária.

3.º As disposições deste Regulamento não são aplicáveis às ambulâncias referidas no número anterior sempre que o seu cumprimento exija a realização de modificações estruturais nas viaturas.

4.º O transporte de doentes em situações de emergência está reservado ao Instituto Nacional de Emergência Médica e às entidades por ele reconhecidas ou com as quais celebre acordos com essa finalidade, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública, a Cruz Vermelha Portuguesa e corpos de bombeiros.

Em 13 de Setembro de 2001.

Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - Pelo Ministro da Saúde, Cármen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde.

REGULAMENTO DO TRANSPORTE DE DOENTES

CAPÍTULO I

Do alvará

1 - Concessão de alvará:

1.1 - O exercício da actividade de transporte de doentes depende de autorização do Ministério da Saúde, mediante a concessão de alvará, nos termos do Decreto-Lei 38/92, de 12 de Março.

1.2 - A instrução dos processos compete ao Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM, podendo ser delegada nas administrações regionais de saúde.

1.3 - As associações ou corpos de bombeiros legalmente constituídos, bem como as delegações da Cruz Vermelha, ficam isentos de requerer o alvará, devendo remeter ao INEM a documentação referida no artigo 2.º da Lei 12/97, de 21 de Maio.

2 - Requisitos:

2.1 - As entidades transportadoras de doentes devem observar os seguintes requisitos mínimos quanto às suas instalações físicas e operacionalidade:

2.1.1 - Possuir espaço coberto e serviços adequados, de fácil acesso, para o acolhimento e atendimento do público;

2.1.2 - Possuir locais apropriados para a desinfecção, a lavagem e o parqueamento das ambulâncias;

2.1.3 - Garantir em permanência o atendimento dos pedidos de transporte;

2.1.4 - Possuir pelo menos duas ambulâncias para assegurar o serviço em permanência;

2.1.5 - Garantir que os tripulantes, quando estrangeiros, possuam conhecimentos suficientes da língua portuguesa.

3 - Instrução do processo:

3.1 - O requerimento é dirigido ao Ministro da Saúde e entregue no INEM, dele devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

3.1.1 - Identificação completa da entidade requerente;

3.1.2 - Área territorial onde pretende exercer habitualmente a actividade;

3.1.3 - Natureza dos transportes a realizar;

3.1.4 - Número de veículos existentes a vistoriar e suas características;

3.1.5 - Local e área do espaço de cobertura para as ambulâncias.

3.2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

3.2.1 - Certidão do instrumento de constituição de pessoa colectiva e certidão comprovativa dos necessários registos;

3.2.2 - Certificados dos registos criminal e comercial referentes aos indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social, comprovativos da inexistência de inibição do exercício do comércio;

3.2.3 - Certificado de comprovada capacidade profissional do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes.

3.3 - Após a autorização do pedido, o requerente dispõe do período máximo de um ano para apresentar a documentação referida no número seguinte e requerer a vistoria das ambulâncias, que, após aprovação, determina a emissão de alvará.

3.4 - Com o pedido de vistoria devem ser apresentados, simultaneamente, os seguintes documentos relativos aos tripulantes das ambulâncias:

3.4.1 - Atestado de robustez física;

3.4.2 - Boletim individual de saúde actualizado;

3.4.3 - Documento comprovativo da escolaridade mínima obrigatória;

3.4.4 - Documento comprovativo da frequência, com aproveitamento, de curso reconhecido pelo INEM, conforme o tipo de ambulância;

3.4.5 - Registo criminal;

3.4.6 - Fotocópia de carta de condução dos motoristas que habilite à condução de ambulâncias e de veículos de bombeiros;

3.4.7 - Documento comprovativo de conhecimentos suficientes da língua portuguesa, quando se trate de tripulantes estrangeiros.

3.5 - As entidades transportadoras ficam obrigadas a comunicar ao INEM, no prazo de 30 dias a partir da sua ocorrência, as mudanças do responsável pela frota e dos tripulantes, juntando, em relação a cada novo elemento, os documentos referidos, respectivamente, nos n.os 3.2.3 e 3.4.

3.6 - Pela apreciação do processo conducente à emissão do alvará são devidas taxas de montante a fixar por despacho do Ministro da Saúde.

3.7 - As taxas referidas no n.º 3.6 são cobradas no acto de entrega dos requerimentos e do alvará.

CAPÍTULO II

Das ambulâncias

SECÇÃO I

Definição e tipos de ambulâncias

4 - Definição. - Entende-se por ambulância todo o veículo que, pelas suas características, equipamento e tripulação, permite a estabilização e ou transporte de doentes.

5 - Tipos de ambulância. - O transporte de doentes por via terrestre pode ser efectuado com os seguintes tipos de ambulância:

5.1 - Tipo A - ambulância de transporte - todo o veículo identificado como tal, equipado para o transporte de doentes que dele necessitem por causas medicamente justificadas e cuja situação clínica não faça prever a necessidade de assistência durante o transporte.

Estes veículos podem ser do:

5.1.1 - Tipo A1 - ambulância de transporte individual, destinada ao transporte de um ou dois doentes em maca ou maca e cadeira de transporte;

5.1.2 - Tipo A2 - ambulância de transporte múltiplo, destinada ao transporte de até sete doentes em cadeiras de transporte ou em cadeiras de rodas.

5.2 - Tipo B - ambulância de socorro - todo o veículo identificado como tal cuja tripulação e equipamento permitem a aplicação de medidas de suporte básico de vida destinadas à estabilização e transporte de doentes que necessitem de assistência durante o transporte.

5.3 - Tipo C - ambulância de cuidados intensivos - todo o veículo identificado como tal cuja tripulação e equipamento permitem a aplicação de medidas de suporte avançado de vida destinadas à estabilização e transporte de doentes que necessitem de assistência durante o transporte.

6 - As características de cada tipo de ambulância, o pessoal técnico e o equipamento a utilizar variam em função da classificação prevista no número anterior.

7 - As ambulâncias do tipo B (ambulância de socorro) poderão actuar como ambulâncias de suporte avançado de vida desde que, para o efeito, sejam munidas dos meios humanos e recursos técnicos estabelecidos para as ambulâncias de cuidados intensivos.

8 - As ambulâncias devem estar exclusivamente mobilizadas para o transporte de doentes.

9 - As ambulâncias só podem funcionar com tripulantes cuja formação obedeça aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

10 - Licenciamento:

10.1 - O licenciamento das viaturas é da competência da Direcção-Geral de Viação.

10.2 - Para efeitos de licenciamento, as ambulâncias devem ser vistoriadas pelo INEM, que emitirá o respectivo certificado.

SECÇÃO II

Características gerais

11 - Identificação exterior:

11.1 - As ambulâncias devem ser de cor branca.

11.2 - Devem possuir uma faixa reflectora que circunde o perímetro máximo da viatura. Na parte lateral e posterior da viatura, esta faixa deverá ter entre 10 cm e 15 cm de largura. Na parte frontal e a partir das portas da cabina de condução, a largura desta faixa poderá ser reduzida, gradualmente, até um mínimo de 5 cm. Para as ambulâncias do tipo A1 e do tipo A2, esta faixa deve ser de cor vermelha e para as ambulâncias de tipo B e do tipo C, de cor azul.

11.3 - As ambulâncias do tipo A1, do tipo B e do tipo C devem ter inscrita a palavra «ambulância» na parte frontal da carroçaria (capô), legível por reflexão, e no terço superior da retaguarda do veículo. Nas ambulâncias do tipo A1, a palavra «ambulância» deve ser de cor vermelha e nas do tipo B e do tipo C, de cor azul. As ambulâncias do tipo A2 devem ter inscritas as palavras «transporte de doentes».

11.4 - A «estrela da vida», por ser propriedade do INEM, só pode figurar nas ambulâncias com a sua prévia e expressa autorização.

11.5 - O número nacional de emergência - 112 - deve figurar em ambos os painéis laterais das ambulâncias do tipo B e do tipo C, em cor azul.

11.6 - O nome da entidade proprietária e respectivo logótipo podem figurar, de forma discreta, nas portas da cabina de condução e na metade inferior de uma das portas da retaguarda, para as ambulâncias do tipo A1 e do tipo A2. Para as ambulâncias do tipo B e do tipo C, poderá ainda figurar, na parte superior dos painéis laterais da viatura e em cor azul, o nome da entidade proprietária.

11.7 - Nas ambulâncias não é permitida qualquer forma de publicidade, expressões e símbolos susceptíveis de dificultar a sua identificação.

12 - Sinalização luminosa:

12.1 - Ambulâncias do tipo A1 - devem possuir apenas dois sinalizadores de cor azul, visíveis em 360º, colocados no canto anterior esquerdo e no canto posterior direito do tejadilho da viatura.

12.2 - Ambulâncias do tipo A2 - não devem possuir sinalização luminosa identificadora.

12.3 - Ambulâncias dos tipos B e C - devem dispor de quatro sinalizadores de cor azul colocados nos quatro cantos do tejadilho ou uma barra horizontal de cor azul colocada de forma a permitir a identificação do veículo em 360B.

12.4 - A utilização de sinalizadores estroboscópicos, colocados abaixo do pára-brisas, está reservada às ambulâncias dos tipos B e C.

13 - Sinalização acústica:

13.1 - Ambulâncias do tipo A1 - devem estar equipadas com sinalização acústica, no mínimo bitonal, com uma potência máxima de 40 W.

13.2 - Ambulâncias do tipo A2 - não é permitida a utilização de qualquer dispositivo emissor de sinais sonoros previsto para veículos que transitem em prestação de socorro.

13.3 - Ambulâncias dos tipos B e C - devem dispor de sinalização acústica, no mínimo bitonal, com uma potência até 100 W.

SECÇÃO III

Características técnicas e sanitárias

14 - As ambulâncias, no que se refere a características e a requisitos técnicos, e consoante a sua tipologia, devem respeitar a norma europeia EN 1789, com as especificações constantes dos números seguintes desta secção.

15 - Compartimentos e divisórias:

15.1 - A carroçaria deve estar estruturalmente dividida em dois compartimentos distintos: a cabina de condução e a célula sanitária.

15.2 - Com excepção das ambulâncias do tipo A2, os compartimentos devem estar separados por uma divisória rígida e fixa.

16 - Cabina de condução:

16.1 - Na cabina de condução, para além do banco do condutor, só é permitido um outro banco, que não pode ser utilizado para o transporte de doentes.

16.2 - A cabina deve ser dotada de dispositivos de iluminação, ventilação e aquecimento independentes da célula sanitária.

16.3 - Deve existir um quadro ou uma área do painel de instrumentos que inclua todos os comandos de sinalização luminosa, acústica e dos projectores de busca.

16.4 - Deve existir uma lâmpada de «leitura de mapas» ao lado do passageiro.

17 - Célula sanitária:

17.1 - Acesso. - As ambulâncias do tipo A2 devem estar equipadas com um degrau recolhível ou retráctil e antiderrapante na porta lateral e ou na porta traseira e deverão dispor, ainda, de uma rampa ou de um elevador na parte traseira cuja inclinação não pode ser superior a 20B quando se destinem ao transporte de doentes em cadeira de rodas.

17.2 - Pontos de suporte no interior. - As ambulâncias do tipo A2 devem possuir pontos fixos de suporte facilmente acessíveis que constituam apoios para a movimentação dos doentes.

17.3 - Corredor de acesso. - As ambulâncias do tipo A2 devem dispor de um corredor de acesso ao(s) banco(s) colocado(s) à retaguarda.

17.4 - As ambulâncias dos tipos B e C só podem ter uma maca, a qual deve ser deslocável lateralmente para o eixo central longitudinal da célula.

SECÇÃO IV

Equipamentos

18 - Os equipamentos mínimos de cada tipo de ambulância são os constantes dos quadros seguintes, nos quais o símbolo «x» indica equipamento que deve existir mas em quantidade a definir pela entidade detentora da ambulância.

QUADRO N.º 1

Equipamento de transporte e mobilização

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

Equipamento de imobilização

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

Equipamento para diagnóstico

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

Material de desinfecção e penso

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

Equipamento para controlo da via aérea e ventilação

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 6

Equipamento cardiovascular

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 7

Material diverso

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 8

Equipamento para protecção pessoal

(por cada membro da equipa)

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 9

Equipamento para busca e protecção

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 10

Equipamento de telecomunicações

(ver quadro no documento original) 19 - Fármacos e solutos de perfusão. - Os fármacos e solutos de perfusão, por tipo de ambulância, são definidos pelo INEM em função dos protocolos terapêuticos vigentes.

20 - Quando aplicável, o equipamento deve estar disponível para todas as faixas etárias.

21 - O acondicionamento do material a utilizar, na ambulância ou em conjuntos portáteis, deve ser efectuado de forma a facilitar a sua rápida identificação, com base nas seguintes cores:

Vermelho - material de punção e administração de fármacos;

Azul - material para controlo da via aérea;

Amarelo - material pediátrico;

Verde - material para traumatologia.

22 - A arrumação do material e equipamento na célula sanitária deve ter em atenção o tipo de utilização a que se destina. Nas ambulâncias dos tipos B e C, o material destinado ao controlo da via aérea deve estar facilmente acessível ao elemento que ocupar o lugar sentado junto à cabeceira da maca.

23 - Deverão ser previstos os seguintes «conjuntos portáteis»:

Controlo da via aérea - nas ambulâncias do tipo B;

Controlo avançado da via aérea - nas ambulâncias do tipo C;

Material de punção venosa e administração de fármacos - nas ambulâncias do tipo C;

Material de desinfecção e penso - nas ambulâncias dos tipos B e C;

Material pediátrico - nas ambulâncias do tipo C.

CAPÍTULO III

Dos tripulantes e sua formação

SECÇÃO I

Tripulantes

24 - Ambulâncias de transporte - tipo A:

24.1 - A tripulação das ambulâncias de transporte é constituída por dois elementos, sendo um simultaneamente o condutor.

24.2 - Os tripulantes das ambulâncias de transporte devem ter o curso de tripulante de ambulâncias de transporte, ministrado por organismos reconhecidos como idóneos pelo INEM para tal fim.

25 - Ambulâncias de socorro - tipo B:

25.1 - A tripulação das ambulâncias de socorro é constituída por três elementos, sendo um simultaneamente o condutor.

25.2 - Pelo menos um dos elementos da tripulação deve possuir obrigatoriamente o curso de tripulante de ambulância de socorro, ministrado pelo INEM ou por organismos por si reconhecidos como idóneos, que assume a chefia da tripulação e não pode exercer a função de condutor.

25.3 - Os dois outros elementos devem ter, pelo menos, o curso de tripulante de ambulância de transporte.

26 - Ambulâncias de cuidados intensivos - tipo C:

26.1 - A tripulação das ambulâncias de cuidados intensivos é constituída por três elementos, sendo um simultaneamente o condutor.

26.2 - Um dos dois outros elementos deve ser um médico com formação específica em técnicas de suporte avançado de vida.

26.3 - O terceiro elemento da tripulação pode ser um enfermeiro ou um indivíduo habilitado com o curso de tripulante de ambulância de socorro.

26.4 - A utilização do equipamento destinado ao suporte avançado de vida é da exclusiva responsabilidade do médico.

SECÇÃO II

Formação

27 - Curso para tripulante de ambulância de transporte:

27.1 - O curso para tripulante de ambulância de transporte é um curso teórico-prático com a duração mínima de quarenta e seis horas.

27.2 - A definição do programa do curso é da responsabilidade do INEM.

27.3 - Os tripulantes habilitados com este curso ficam sujeitos, obrigatoriamente, a exame e curso de recertificação de três em três anos, com a duração mínima de catorze horas.

28 - Curso para tripulante de ambulância de socorro:

28.1 - O curso de tripulante de ambulância de socorro é um curso teórico-prático com a duração mínima de duzentas e dez horas.

28.2 - A definição do programa do curso é da responsabilidade do INEM.

28.3 - Os tripulantes habilitados com este curso ficam sujeitos, obrigatoriamente, a exame e a curso de recertificação de três em três anos, com duração de trinta e cinco horas 29 - Certificado de formação:

29.1 - O aproveitamento nos cursos referidos nos n.os 27 e 28 é certificado através de diploma emitido pela entidade formadora e de um cartão individual emitido pelo INEM.

29.2 - O tripulante deve ser portador do cartão sempre que estiver no exercício das suas funções.

SECÇÃO III

Fardamentos

30 - O regulamento de fardas dos tripulantes de ambulâncias, com excepção dos pertencentes a associações ou corpos de bombeiros, é aprovado pelo INEM.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/28/plain-145492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 38/92 - Ministério da Saúde

    Regula a actividade de transporte de doentes.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Portaria 439/93 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO DE TRANSPORTE DE DOENTES, ANEXO A PRESENTE PORTARIA O QUAL FAZ DEPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE DA OBTENÇÃO DE ALVARÁ E DEFINE OS REQUISITOS CONSIDERADOS NECESSARIOS, DESIGNADAMENTE: FORMAÇÃO DOS TRIPULANTES DAS AMBULÂNCIAS, CARACTERÍSTICAS DOS VARIOS TIPOS DE AMBULÂNCIA E EQUIPAMENTO ADEQUADO E INDISPENSÁVEL AO TRANSPORTE DE DOENTES.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-21 - Lei 12/97 - Assembleia da República

    Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, isentando-os do requerimento de alvará para exercício daquela actividade e definindo, todavia, requisitos necessários à mesma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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