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Portaria 96/2018, de 6 de Abril

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes

Texto do documento

Portaria 96/2018

de 6 de abril

O Regulamento do Transporte de Doentes (RTD), aprovado pela Portaria 260/2014, de 15 de dezembro, veio consolidar as normas disciplinadoras do exercício da atividade de transporte de doentes, nomeadamente no que concerne aos veículos, equipamentos e suas características.

A aplicação do RTD veio, todavia, revelar a necessidade de revisão do disposto quanto aos prazos de validade dos certificados de vistoria das ambulâncias, bem como da regulamentação da respetiva caracterização, sem colocar em causa a qualidade do serviço ou a segurança dos utentes e dos profissionais.

Neste contexto procede-se à alteração daquele instrumento normativo, acautelando um período de transição adequado, que permita salvaguardar a normal atividade de todos os agentes envolvidos quanto à instrução dos processos de revalidação dos certificados de vistoria das ambulâncias.

No que concerne a esta matéria, não estando em causa questões que podem condicionar a segurança das viaturas ou dos doentes transportados, é necessário redefinir o período de transição estabelecido na Portaria 260/2014, de 15 de dezembro.

Acresce a necessidade de adequar o RTD às características visuais das novas ambulâncias dos Postos de Emergência Médica (PEM) e à nova estratégia de constituição de PEM e renovação das ambulâncias afetas ao transporte de doentes urgentes/emergentes. Essa estratégia baseia-se num modelo que garante maior rapidez na aquisição das ambulâncias e define uma nova caracterização das viaturas, através da incorporação de aspetos gráficos que permitem identificar as entidades detentoras das ambulâncias e reforçam os requisitos de segurança no que concerne a vários elementos visuais.

No sentido de conferir maior eficácia e celeridade aos processos de vistoria das ambulâncias e emissão dos respetivos certificados, torna-se necessário que o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., entidade responsável pelos referidos processos, procure soluções alternativas ao atual modelo e que no prazo de seis meses, em articulação com as instituições do Ministério da Administração Interna e do Ministério do Planeamento e das Infraestruturas, possam vir a ser incorporadas na revisão do RTD, nomeadamente mantendo a definição dos parâmetros, objetivos e exigências, possa ser externalizado o processo operacional, aumentando a oferta de locais e a rapidez da resposta, reduzindo custos com deslocações e com o serviço para as entidades, sem colocar em causa a segurança ou a qualidade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, no uso de competência delegada, respetivamente, pelo Despacho 10328/2017, de 16 de novembro de 2017, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2017, e pelo Despacho 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de janeiro de 2016, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 9.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de março, e tendo em conta o disposto na Lei 12/97, de 21 de maio, alterada pela Lei 14/2013, de 31 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria 260/2014, de 15 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Transporte de Doentes

Os artigos 9.º, 19.º e 53.º do Regulamento do Transporte de Doentes passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) Postos de Emergência Médica (PEM): que operam com recurso a ambulâncias do Tipo B, em exclusividade no âmbito do SIEM, mediante acordo com o INEM, e independentemente de serem propriedade do INEM ou da entidade com quem este acordou a constituição do PEM.

b) [...]

2 - [...].

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

d) [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

7 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - As ambulâncias de emergência médica do INEM e as ambulâncias de emergência médica que operam exclusivamente no âmbito do SIEM através da constituição de Postos de Emergência Médica têm características próprias definidas em regulamento, aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do INEM.

12 - [...]

Artigo 53.º

[...]

1 - Os certificados de vistoria dos veículos emitidos até 31 de dezembro de 2011 são considerados válidos até ao ano de 2019, devendo ser revalidados no mês de emissão do respetivo certificado.

2 - Os certificados de vistoria dos veículos emitidos entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, são considerados válidos até ao ano de 2020, devendo ser revalidados no mês de emissão do respetivo certificado.

3 - Os certificados de vistoria de ambulâncias emitidos em 2015 ao abrigo do Regulamento do Transporte de Doentes aprovado pela Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, são válidos por um período de 60 meses a contar da data de emissão, devendo ser revalidados no mês de emissão do respetivo certificado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves, em 4 de abril de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 28 de março de 2018.

111254142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3298636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 38/92 - Ministério da Saúde

    Regula a actividade de transporte de doentes.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-21 - Lei 12/97 - Assembleia da República

    Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, isentando-os do requerimento de alvará para exercício daquela actividade e definindo, todavia, requisitos necessários à mesma.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 14/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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